28 dezembro, 2011

Apostas Online: Rumo à Regulação controlada no espaço europeu ?


No quadro dos estudos preparatórios conducentes à apresentação pela Comissão Europeia de uma proposta de directiva sobre o jogo online, o European Center for e-commerce and internet law disponibilizou um projecto, tendo em vista a regulação e harmonização dos requisitos para o licenciamento e operação de jogos electrónicos de fortuna e azar, jogos combinados e apostas na internet.

Este projecto tem dois objectivos a nível europeu:

1. a regulação, no plano europeu, dos jogos online (de fortuna e azar, combinados e de apostas desportivas), no que toca ao fornecimento, execução e publicidade destes jogos;

2. a harmonização dos requisitos da licença no mercado interno.

A harmonização cinge-se ao essencial, possibilitando a existência de normas suplementares dos Estados-Membros, e é justificada por três finalidades: protecção dos consumidores (jogadores); protecção dos menores; controlo da criminalidade.

O projecto não abrange qualquer tipo de harmonização fiscal, embora a forma como define as receitas brutas do jogo (total das apostas recebidas menos pagamento de ganhos) possa ter implicações fiscais.

O projecto prevê a criação de uma Agência Europeia para o Jogo (AEJ) em conformidade com o art. 352.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. A AEJ seria dotada de poderes para administrar a lista de restrições aplicadas aos jogadores e para atribuir a Etiqueta de Jogo Europeia, que identifica o operador que a exibe como um operador responsável, devidamente licenciado, sujeito à regulação europeia e à supervisão das autoridades competentes.

Além dos poderes que lhe são especificamente atribuídos (por exemplo, verificar os requisitos especiais para licenciamento de cada Estado-Membro), a Agência Europeia para o Jogo (AEJ) funcionaria como um elo de ligação, um endereço de contacto central para todas as outras instituições europeias e para as autoridades nacionais. A ela competiria, ainda, a elaboração de um relatório bianual sobre o funcionamento do mercado regulado e formular propostas de alterações da legislação europeia.

As Autoridades Nacionais Reguladoras do Jogo e Apostas Online deverão ser autoridades independentes, nomeadamente em relação aos poderes públicos. A elas, competiria o licenciamento (a licença, a conceder para um ou para todos os jogos, é uma autorização para operar, independentemente da sua forma jurídica) e a supervisão do operador estabelecido no respectivo território e as diversas funções complementares definidas pela regulamentação europeia.

A licença é atribuída com base na lei nacional harmonizada (podendo conter requisitos adicionais em relação à lei europeia) e num processo aberto, transparente e não discriminatório. Para além disso, a elas compete igualmente a revogação das licenças, nos casos previstos na lei ou na licença, em particular, quando a licença não seja usada dentro de um certo prazo, quando tenha sido obtida por meios irregulares, quando as condições para a sua manutenção não sejam cumpridas ou quando o operador cometa crimes que implicam a revogação da licença.

A recusa de licença deve ser sempre fundamentada. A sua outorga deve ser comunicada à Agência Europeia para o Jogo (AEJ) que organiza uma lista actualizada de operadores licenciados. Se um outro Estado-Membro já outorgou uma licença a um operador, funciona o princípio do “passaporte europeu”.

Tendo em vista a protecção dos consumidores, os requisitos exigidos pela lei europeia para outorga das licenças dizem respeito à forma jurídica do operador (uma sociedade de responsabilidade limitada sujeita a auditorias obrigatórias nos termos da Directiva 78/660/CEE), ao capital próprio mínimo, ao estabelecimento de medidas organizacionais para protecção dos dados dos jogadores e das transacções financeiras por eles realizadas, aos requisitos técnicos necessários, à idoneidade dos gestores e às informações a prestar aos jogadores. O operador deve ter, pelo menos, uma sucursal num Estado-Membro e nomear um mandatário como interlocutor e responsável e pelas funções de verificação em cada Estado-Membro onde disponha de sucursal.

Para além disso, o operador será obrigado, entre outras coisas, a recusar o registo de jogadores que residam num Estado-Membro, que não tenha autorizado o operador a exercer actividade, a verificar se o jogador está inscrito nas listas de restrições (e comunicar tal facto à Agência Europeia para o Jogo), a colocar jogadores nas listas de restrições, a pedido destes, e a dar aos jogadores a opção de impor um limite às suas apostas, a realizar o pagamento dos prémios ou ganhos, assegurado mediante garantia bancária, seguros ou outros fundos líquidos.

Os operadores online devem armazenar, durante um certo prazo, as especificações dos jogadores e manter um registo das apostas feitas, dos ganhos e perdas sofridas pelos jogadores e pagar uma indemnização aos jogadores pelos danos sofridos em resultado da violação das suas obrigações.

Os Estados-Membros devem assegurar especialmente a protecção dos menores (o projecto considera como tal quem tem menos de 18 anos) e dos jogadores. Cada jogador tem que fornecer, no decurso do processo de registo, um conjunto de informações relativas ao nome, residência, data de nascimento, à aceitação das condições de participação e do programa social de apoio a jogadores com problemas, reservando-se o operador a possibilidade de excluir um jogador, sem especificar razões.

No caso de um jogador ter menos de 18 anos e ter fornecido uma data de nascimento falsa, no momento do registo, ou de um jogador ter fornecido residência falsa para contornar proibições, os acordos destes jogadores são considerados nulos e as transacções canceladas. No caso de a identidade do jogador não ter sido apurada (ausência de prova), o operador deve abster-se de pagar os prémios.

Por fim, o controlo da criminalidade assenta num princípio de cooperação dos operadores de jogo e apostas online com as autoridades competentes, a quem devem ser comunicadas as actividades que os operadores considerem suspeitas, nomeadamente as que possam estar ligadas a fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Decorre do exposto que a questão central é a de saber como se aplica, na regulação do jogo online, o princípio da subsidiariedade, definindo o que compete à União Europeia e o que compete aos Estados-Membros.

À União Europeia competirá essencialmente a definição, por meio de directiva, de regras harmonizadas relativas ao processo de licenciamento e a criação de uma autoridade independente como cúpula de um sistema de autoridades independentes nacionais. Aos Estados-Membros, competirá a regulação e organização, em concreto, de todo o processo de licenciamento e a supervisão dos operadores de jogo e apostas desportivas online, tendo como objectivos centrais a protecção dos jogadores, em especial os menores, e a prevenção e repressão da criminalidade.

A matéria relativa a impostos não é regulada no plano europeu, mas no plano nacional. A solução dos Estados-Membros tanto poderá ser a de aplicarem o sistema de tributação do jogo tradicional ao online, como a de, atendendo a especificidades destes, criar um sistema específico, distinto daquele. Em qualquer caso, seria, porém, desejável a existência de recomendações europeias ou de códigos de conduta europeus que permitissem uma certa coordenação da acção tributária dos Estados-Membros no sector de jogo e apostas na internet, de forma a criar-se condições equitativas para todos os intervenientes (level playing field) que evitasse o recurso a formas de concorrência desleal ou prejudicial.

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