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12 dezembro, 2011

Regular Apostas e Jogo Online deve ser prioridade de quem governa


Para terem uma ideia, e segundo dados relativos ao último trimestre de 2010, cerca de 40% dos países da União Europeia já dispõe de regulação específica para o jogo e apostas desportivas online, encontrando-se outros 20% em fase de processo de revisão da sua legislação relativa a estas práticas.

O grande boom desta alteração legislativa aconteceu precisamente durante o último ano, situação que poderá ter estado relacionada com a directiva de serviços da União Europeia, que indicava o ano de 2010 como um marco de abertura europeia do mercado dos serviços, visando facilitar a liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços noutros Estados-Membros, bem como a liberdade de prestação de serviços entre Estados-Membros.

A análise permite identificar um conjunto de conclusões referentes a benefícios diversos da regulação deste mercado, de onde se podem destacar a adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade), a dinamização de instrumentos de controlo de factores de risco do jogo online, o reforço das formas de exercício de responsabilidade social e de protecção aos consumidores, a garantia da integridade das competições desportivas ou a contribuição para o incremento das formas legais de financiamento do Desporto.

Formas de adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade)

Desde o final dos anos 90 que as empresas idóneas deste sector vêm sentindo a necessidade de adopção de boas práticas de corporte governace. Esta necessidade reflectiu-se na criação da European Gaming and Betting Association (EGBA), com os seus standards (normas) de auto-regulação, relacionados com a prática de jogo responsável e, da European Sports Security Association (ESSA), com o seu sistema de detecção de actividades fraudulentas.

É justo lembrar que são várias empresas do sector cotadas em bolsa de praça europeias – Londres, Viena e Estocolmo – que têm um elevado grau de exigência relativamente a estas práticas.

Por último, refira-se que as empresas de jogo e apostas online, filiadas na EGBA, têm sido os maiores paladinos da criação de enquadramento e de entidades reguladoras, nos diferentes países, assumindo uma postura de colaboração com as autoridades locais.

Factores de risco e instrumentos de controlo

- Riscos de não regulação ou de regulação tardia

O primeiro risco é que nada seja feito. O jogo online manter-se-ia uma actividade de discutível licitude, sem benefício para o Estado (receitas tributárias não arrecadadas, particularmente importantes dada a existência de défice excessivo), para os operadores online (situação de litígio), para os consumidores (riscos acrescidos), para o desporto e agentes desportivos em geral (patrocínios). A não regulação significa, na prática, a adopção de um modelo de concorrência sem regras num mercado cuja especificidade exige a definição de regras. A situação é tanto mais insustentável quanto os Estados-Membros da União Europeia têm vindo, nos últimos anos, a desenvolver estratégias de regulação controlada do jogo online e a própria União lançou em meados deste ano de 2011 o Livro Verde sobre o tema do jogo online.

O segundo risco tem a ver com uma eventual regulação tardia, que surja como reacção a propostas da União. Ter-se-ia perdido tempo e reforçado a imagem (negativa) de que não conseguimos resolver os nossos problemas sem intervenção externa.

Riscos de regulação

Os restantes riscos prendem-se com a necessidade de ter em conta alguns princípios básicos na regulação do jogo online, sem o que esta regulação poderá ser pouco operativa:

Reconhecer a especificidade do jogo online perante outro tipo de jogos in situ (com estabelecimento fisíco - ex- casas de jogos sociais, casinos, bingos). Do ponto de vista tecnológico implica um know-how acrescido nas tecnologias de informação e comunicação. Do ponto de vista da estrutura de mercado, diferem quanto ao âmbito (mercados geográficos distintos), quer quanto aos produtos (que não são substituíveis entre si e que se destinam a diferentes consumidores);

Distinguir funções de regulação técnica, funções tributárias e funções de regulação da concorrência. Esta distinção é muito importante porque dela depende o modelo de regulação a propor. A questão central aqui é saber se a situação hoje existente - em que a regulação técnica passa a ser entregue à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), as funções tributárias se dividem entre a ASAE e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e a regulação da concorrência pertence (em teoria?) à Autoridade da Concorrência - será a melhor solução.

No quadro da regulação técnica, implica a clarificação das condições do acesso ao mercado (concessão, licenciamento) e do seu funcionamento e supervisão, para que os principais objectivos da regulação sejam atingidos (protecção dos menores e dos consumidores; prevenção e repressão de crimes). A entidade incumbida desta tarefa deve ter os recursos técnicos e humanos capazes de levar a cabo, com êxito, a sua missão, deve ter poderes de autoridade suficientemente importantes para desenvolver, in loco, se necessário, funções de fiscalização e, quando necessário, de sancionamento de infractores. Deve, neste quadro, poder bloquear sites ilegais, ter acesso às contas dos jogadores, etc. Deve, na prática, ter um diálogo com os operadores, agindo de forma pedagógica e preventiva. Deve ainda estabelecer formas de cooperação, a definir por lei e por protocolos, com autoridades incumbidas de outras funções. Uma deficiente regulação técnica ou uma prática centrada no exercício de prerrogativas de autoridade ou num certo corporativismo não produzirão os efeitos desejados.

No quadro das funções tributárias, os riscos prendem-se com factores como definir as entidades que cobram as receitas (impostos e taxas) e o destino das mesmas (Orçamento de Estado ou contribuições para o orçamento de outras entidades), dotar estas entidades dos meios técnicos para efectuar uma prevenção e fiscalização assíduas (idêntica à do acompanhamento dos grandes contribuintes), definir se estes tributos estão sujeitos e como à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, sobretudo, definir o tipo de imposto, taxas e carga fiscal (adequadas) que poderão recair sobre o sector.

Os instrumentos de controlo destes riscos serão essencialmente uma boa legislação (quanto a condições de licenciamento e definição de penalidades), uma boa definição das condições de exercício de actividade dos operadores nos cadernos de encargos, a dotação de meios para uma boa prevenção e fiscalização de fraudes e de crimes e uma boa articulação entre as autoridades, nacionais e europeias, de regulação do jogo e entre estas e outras autoridades, como as tributárias, as financeiras ou de disciplina da concorrência, que permita minorar os riscos existentes.

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16 novembro, 2011

Impacto de uma futura Regulação das Apostas Desportivas Online pelo Estado Português


O impacto da regulação das apostas desportivas online pelo Estado português terá um conjunto de benefícios para diversas entidades, desde o próprio Estado até ao Desporto, globalmente falando, por via da obtenção de receitas e da preservação da verdade desportiva, e também junto dos consumidores, nomeadamente junto de grupos mais desprotegidos, como é o caso dos menores.

Vantagens da regulação para o Estado

As vantagens para o Estado da sua própria regulação podem ser equacionadas a diversos níveis que vão desde os efeitos económicos à obtenção de receitas fiscais, passando pela rectidão de processos, por parte dos operadores online, o que terá um natural impacto na protecção de grupos de consumidores mais frágeis, no combate ao mercado paralelo (negro) e na promoção de políticas de responsabilidade social por parte dos operadores.

Efeitos económicos da regulação

Os efeitos económicos da regulação podem ser tipificados segundo a repercussão mais ou menos directa que possam ter na sociedade.

No que respeita a efeitos económicos directos, estes estão relacionados com as contrapartidas que o Estado venha a receber das empresas de apostas online, em contrapartida da autorização expressa de actividade de que venham a usufruir. Em relação a este item, é aconselhável que as verbas a pedir pelo Estado não sejam demasiado elevadas, o que poderia acarretar os seguintes impactos:

um número restrito de operadores ou organizações a concorrerem neste mercado, uma vez que os custos de entrada constituiriam um entrave potencial para empresas para as quais um custo fixo elevado de entrada poderia não ser recuperado. Esta restrição conduziria seguramente a uma situação de concorrência limitada, a um menor desenvolvimento do mercado e a menos receitas variáveis;

um valor elevado provocaria, igualmente, um aumento do preço das apostas, i.e., uma menor retribuição em prémios para os jogadores, conforme demonstrou o estudo de Rosa, de Jean-Jacques Rosa (Economista francês), (publicado em 2008);

num contexto de concorrência global, um preço significativamente elevado de apostas, a nível nacional, incentivaria inevitavelmente os jogadores a procurarem na internet outros mercados com preços mais acessíveis, contribuindo, assim, para restringir a abrangência do mercado interno.

Em relação aos efeitos nefastos de uma fiscalidade exagerada sobre o jogo em Portugal, é interessante referir o Relatório do Grupo de Trabalho para o estudo da actual situação do mercado de jogos em Portugal que, publicado em 2005, reflecte os efeitos do aumento da fiscalidade sobre o bingo, designadamente com acréscimos apreciáveis nas taxas sobre os prémios que, entre 1983 e 1995, passaram de 0% para 35% em sucessivos aumentos.

Esta alteração teve como consequência uma clara diminuição de interesse por este jogo, com impactos diversos:

→ uma evolução negativa das receitas destinadas aos concessionários, com o encerramento de 15 salas de jogo, entre 1994 e 1997, passando, algumas delas, a funcionar apenas ao fim de semana;

→ a diminuição de receitas fiscais correspondentes aos prémios de jogo;

→ um decréscimo no valor das receitas que revertem para entidades do sector público;

→ e o reaparecimento de salas clandestinas onde o Estado, obviamente, não tem qualquer participação e relativamente às quais pouco ou nenhum controlo pode ter.

A incidência dos efeitos económicos indirectos de uma correcta política reguladora sobre a economia portuguesa far-se-á sentir também a diversos níveis:

→ nos investimentos promocionais nos clubes desportivos que, por sua vez, reinvestirão parte deste valor na economia nacional, através de salários de jogadores e funcionários e pelo incremento das condições de treino dos atletas. Relembre-se que na época desportiva em vigor 2011/2012, 28 clubes portugueses da Liga Zon Sagres e Orangina têm como patrocinadores empresas de apostas desportivas online;

→ nos investimentos de comunicação nos media, feitos pelos operadores, para a promoção das actividades de jogos online;

→ nos salários, contribuições sociais e outros custos de funcionamento, resultantes da abertura de escritórios das empresas de jogo desportivo online em território português.

Para além destes efeitos, haverá ainda a contabilizar os efeitos resultantes das receitas da fiscalidade, que segue no próximo post.

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09 novembro, 2011

Itália: Leis e Regulação de Jogo e Apostas Online


Em Itália, a regulação do jogo em geral e do jogo online em particular, é complexa e efectua-se através de uma grande diversidade de actos legislativos e de regulamentos e orientações administrativos. O jogo é monopólio público e a entidade oficial que gere as actividades do jogo é a “Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato” (AAMS).

A ideia central subjacente a toda esta regulação consiste em impedir o jogo ilegal e não autorizado.

A legislação italiana abrange as operações de jogos e apostas online, definindo jogo telemático e aposta telemática, como sendo aquelas que são efectuadas à distância, através de canal telefónico, fixo ou móvel, internet ou TV interactiva. O acesso à actividade do jogo às empresas privadas ou a entidades públicas é facultado mediante actos administrativos, nomeadamente, através de concessões (licenças) com duração de 9 anos, a partir da atribuição da licença.

O quadro legal em Itália para o jogo online tem vindo a sofrer importantes alterações, sobretudo de 2002 a 2009, de forma a reflectir as modificações tecnológicas (em particular, o desenvolvimento da internet), a diversificação das preferências dos consumidores e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Em meados de 2009, uma lei (entrada em vigor em 2010) veio remover certas normas que não eram conformes com o Direito europeu e, consequentemente, reconhecer que os servidores (servers) e os quartéis-generais de negócios (headquarters) operacionais pudessem operar a partir de qualquer Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE). A partir de então, os operadores privados licenciados passaram a poder oferecer uma gama completa de jogos online. A regulação da oferta de jogo difere consoante estejamos perante canais físicos e canais remotos. No primeiro caso, a licença respeita apenas a um determinado território bem delimitado a um determinado sector (ou desportos ou corridas de cavalos), enquanto no segundo abrange todo o país e todos os sectores.

A atribuição de concessões ou licenças (que definem, entre outras coisas, a forma como os operadores devem proceder à colecta dos impostos junto dos jogadores) está sujeita ao pagamento de uma taxa única de 300 mil euros (mais IVA) para todo o período da licença. A atribuição da licença implica também a constituição de depósitos temporários e definitivos.

O jogo e apostas online está sujeito a tributação, que é distinta consoante o tipo de jogo (sistema dual com algumas excepções). Em termos gerais, as apostas desportivas (sports stakes, live betting) são tributadas em função do volume de negócios (on turnover), os jogos de cash poker e de casino (juntamente com as apostas peer-to-peer) são tributados em função das receitas brutas do jogo, de forma a considerar o importante peso dos prémios (winnings) pagos aos consumidores (payout ratio). Sobre as primeiras incide uma taxa de imposto de 2 a 5%, variável consoante o número de eventos, enquanto sobre os segundos a taxa de imposto é de 20%. Como excepções a estas taxas, refira-se as taxas incidentes sobre o tournament poker e o bingo, tributados respectivamente com taxas proporcionais de 3% e 11% sobre o volume de negócios.

As taxas sobre o jogo têm vindo a decrescer à medida que o volume de negócios tem aumentado (consagrando a clássica política do alargamento da base tributária ser acompanhado de redução de taxas), política que dá igualmente resposta à pressão da concorrência fiscal internacional e da concorrência (ilegal) do mercado negro. Hoje as taxas existentes estão alinhadas pelos padrões internacionais.

Estas taxas são calculadas e controladas pela AAMS que periodicamente (em regra cada 15 a 30 dias) envia às entidades licenciadas um relatório com o cálculo do imposto gerado pelo jogo, devendo o pagamento destes impostos ser efectuado de acordo com as regras gerais da lei tributária italiana.

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24 outubro, 2011

História do Jogo e Apostas Online na Europa. O seu desenvolvimento legislativo


Neste artigo, passar-se-á em revista o modo como os Estados-Membros da União Europeia lidam com o jogo online, gerindo situações de (i)legalidade do mesmo. De uma forma sucinta, resumir-se-á o enquadramento legislativo de cada país europeu face aos jogo na internet.

Regulação desde o seu início até à actualidade

Durante os últimos dois anos (2010/2011), o processo de regulamentação das apostas online na Europa verificou um verdadeiro boom. Podemos dizer, que actualmente a maioria dos Estados europeus dispõe de uma regulamentação explícita para os jogos online ou está, no mínimo, a repensar a anterior legislação no sentido de uma maior clarificação que a todos possa servir: Estados nacionais, operadores de serviços de jogo e apostas online e consumidores.

Data de 1996 o aparecimento dos primeiros sites de jogos e apostas desportivas online, altura em que não existia qualquer legislação que enquadrasse estas actividades. Rapidamente, porém, alguns estados como Gibraltar, Reino Unido, Áustria ou Malta, atribuíram licenças a diversos operadores para funcionamento na internet, baseando-se na sua lei geral de jogo.

Simultaneamente, outros países na Europa e na América do Norte procuraram impedir o acesso online a operadores desportivos, como a França ou os Estados Unidos que, com base na Lei UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act of 2006) limitou a utilização de meios de pagamento e disponibilização de fundos às empresas de jogo ilegal.

Em 2001, nascia na Irlanda a primeira Autoridade Desportiva com o objectivo de regulamentar o jogo online; seguiu-se Malta, em 2004, com a lei Remote Gaming Regulations, logo depois o Reino Unido (UK Gambling Commission, Gambling Act 2005) e Gibraltar (Gibraltar Regulatory Authority: Gambling Act 2005), em 2005, a Itália (Decreto direttoriale n° 2006/4249/GIOCHI/UD), em 2006 e a França (Autorité de Régulation des Jeux en Ligne (ARJEL)), que em 2010 regulou o seu mercado de apostas desportivas online.

Regulação de mercados de jogo online actualmente em revisão

Vários Estados estão, no momento, em processo de reformulação das actuais leis de jogo: a Dinamarca, que adoptou já uma lei que entrará em vigor em 2012, a Bélgica, em 2009, com a revisão da sua lei actual para inclusão do jogo online, a Polónia, que em 2010 notificou a Comissão Europeia da lei do jogo estabelecida para este país.

A Bulgária, por seu lado, avançou com um projecto preliminar de lei, em 2010, enquanto a Roménia alterava a sua regulação de jogos e a Grécia publicava as linhas de orientação gerais para uma Lei do Jogo, em Agosto de 2010 e o Chipre concebia uma versão preliminar de Lei, em Setembro 2010.

Já em Outubro de 2010, o Conselho de Ministros espanhol recebeu um relatório sobre um anteprojecto de lei que vem regular todas as formas de apostas, com especial ênfase no online, TV interactiva e móvel. Madrid foi a 1ª província espanhola a ver liberalizadas as apostas online. No final do ano de 2011 ou início de 2012 serão atribuídas as primeiras licenças.

Até há bem pouco tempo, a Holanda tinha vindo a defender uma situação monopolista estatal, excluindo totalmente outros operadores até que, em Agosto de 2010, uma Comissão reportando ao Ministério das Finanças passou a recomendar a adopção de legislação para o jogo de póquer online, estando também aprovado o lançamento das apostas desportivas online, lotarias, e bingo em 2012.

Até mesmo a Alemanha – o país com maior tradição de combate aos jogos não licenciados e que introduziu, em 2008, o Tratado inter-estadual de Jogos onde se proíbe explicitamente os jogos na internet – dá sinais de repensar esta postura tão inflexível. Já em 2010 foi criado um grupo de trabalho para repensar os resultados e a eficácia proibitiva desta lei. Entre o conservadorismo e ruptura, um dos estados federais, no caso Schleswig-Holstein rompeu com o protocolo e decidiu aprovar a entrada de operadores online com sede nos países da União Europeia. Em Janeiro de 2012, quando o presente Tratado prescrever, qualquer Estado alemão poderá reclamar a introdução de sistemas de licenciamento ao nível estadual.

Situação dos Estados-Membros da União Europeia relativamente à regulação para os jogos online. Para o efeito, consideraram-se como regulados apenas os países onde existe uma lei explicitamente destinada à actividade online.

Ponto de situação da regulamentação europeia sobre jogos online

Áustria
Não existe regulação específica para jogos online mas a lei do jogo offline é válida para o online

Alemanha
Proibição total de jogos online em 15 dos 16 estados

Bélgica
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Bulgária
Existe uma versão preliminar da lei de jogos online

Chipre
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Dinamarca
Legislação entra em vigor em 2012

Eslováquia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Eslovénia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Espanha
Legislação entra em vigor em 2011

Estónia
Lei em vigor

Finlândia
Não existe em vigor qualquer lei específica

França
Lei em vigor

Grécia
Estão feitas as linhas gerais de orientação para uma nova lei

Holanda
Legislação entra em vigor em 2012

Hungria
Não existe em vigor qualquer lei específica

Irlanda
Lei em vigor

Itália
Lei em vigor

Letónia
Lei em vigor

Lituânia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Luxemburgo
Não existe em vigor qualquer lei específica

Malta
Lei em vigor

Polónia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Portugal
Não existe em vigor qualquer lei específica

Reino Unido
Lei em vigor

República Checa
Não existe em vigor qualquer lei específica

Roménia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Suécia
Não existe em vigor qualquer lei específica

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21 outubro, 2011

Apostas Online: Por falta de regulação Portugal perde todas as receitas com impostos para outros Estados-Membros


O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um tributo harmonizado na União Europeia, existindo um sistema comum que obrigatoriamente teve que ser adoptado pelos diferentes Estados-Membros através de diversas Directivas, entre as quais merece especial destaque a Sexta Directiva do IVA, entretanto revogada pela chamada Directiva IVA. Neste contexto, o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não pode, por si só, ser interpretado no sentido de não ser devido IVA pelo exercício das actividades em causa.

A Directiva IVA obriga os Estados-Membros a isentarem “as apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro, sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado-Membro” (artigo 135.º, n.º1, alínea i). Esta redacção possibilita que os Estados-Membros possam isentar o jogo online. O legislador nacional acolheu esta isenção no n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA, estabelecendo que apenas estão isentos deste imposto “a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo”. Trata-se da única disposição consagrada especificamente no Código à actividade do jogo, aplicando-se, no demais, as regras gerais do IVA. Esta isenção configura-se tecnicamente como parcial, simples ou incompleta, isto é, o beneficiário não liquida IVA relativamente ao exercício das referidas actividades, mas não pode deduzir o IVA que suportou na aquisição de bens e/ou serviços directamente relacionados com a mesma.

Acresce que o legislador nacional não concedeu aos sujeitos passivos beneficiários o direito a renunciarem a esta isenção e a aplicarem o IVA nos termos normais às suas operações, facto que se encontra em estrita conformidade com a opção consagrada a este nível pela Directiva do IVA.

As normas sobre isenções devem ser interpretadas restritivamente e uma das condições especificamente previstas para a isenção é a autorização da actividade. Neste sentido, o disposto no artigo 9.º, n.º 31, aplica-se aos jogos tradicionais, mas não se aplica ao jogo e apostas online. Esta actividade configura uma prestação de serviços (por via electrónica), tributável de acordo com o artigo 4.º do CIVA (que, para o efeito, reproduz a Directiva do IVA de 2006).

Põe-se então a questão de saber se tal operação se localiza em Portugal ou não. De acordo com o disposto no n.º 12, al. d) do art. 6.º do CIVA são tributáveis em Portugal a prestação de serviços por via electrónica cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade Europeia, sede, estabelecimento estável (fisíco) ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional (que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 5.º).

Se o prestador tiver sede ou estabelecimento estável em algum Estado-Membro, aí se localizará a prestação de serviços. São ainda tributadas em Portugal as prestações de serviços (em geral), independentemente do lugar onde se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador, cujo adquirente tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º.

Por via destas regras, a actividade do jogo online pode ser, em certos casos, localizada entre nós (imaginemos um operador actuando ilegalmente em Portugal) e, por conseguinte, sujeita a tributação em IVA, uma vez que não goza de isenção específica.

Uma vez mais a questão estará na operacionalização prática desta tributação. Sendo esta, na situação actual, muito difícil, é previsível que a tributação em IVA não seja efectivada.

Refira-se, por fim, que, em conformidade com o disposto na Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro (que vem prever novas regras de localização das prestações de serviços em IVA), as prestações de serviços por via electrónica realizadas entre sujeitos passivos e particulares (operações B2C), passam, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a localizar-se, isto é, a ser tributáveis, no Estado-Membro de residência dos destinatários dos serviços.

A seguinte foto resume a incidência dos impostos acima referidos na actividade de jogos.


Outros tributos

A não legalização e regulação do jogo e apostas online leva ainda a que o Estado português não receba quaisquer receitas derivadas de outros tributos indirectamente ligados a esta actividade, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e taxas de licença, quando levada a cabo por empresas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal.

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19 outubro, 2011

Jogo em Portugal: Como é a feita a Tributação de IRC, IRS e Imposto de Selo ?


Independentemente de se encontrarem ou não legalizadas, as empresas que exerçam actividades de jogo não sujeitas a Imposto Especial de Jogo (IEJ), estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro das entidades referidas desde que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No segundo caso, o imposto incide sobre o lucro imputável a estabelecimento estável (instalação fixa ou fisíca)) situado em território português, ou, caso não possuam estabelecimento estável ou possuindo, não lhe sejam imputáveis, os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

As pessoas colectivas e outras entidades sem sede ou direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se aqui obtidos os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aqui situado.

Tendo em conta a regulamentação nacional e os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos ao conceito de estabelecimento estável, não pode afirmar-se que um “site” na internet possa ser considerado como tal. Assim sendo, as empresas de jogo e apostas online que não possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, não estão sujeitas a IRC entre nós.

Na prática, o não licenciamento e a não regulação da actividade online traduz-se numa ausência de tributação quer em IEJ, quer em IRC.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Até à entrada em vigor do Orçamento para 2010, os prémios dos jogos eram tributados como incrementos patrimoniais na categoria G do IRS (art. 9.º, n. 2 do CIRS).

Assim, eram considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, existisse intercâmbio de informações.

Os rendimentos resultantes de prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos quando obtidos em território português estavam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, sendo tributados à taxa de 35% e os prémios do bingo à taxa de 25%.

Discutia-se, contudo, se a categoria G do IRS se aplicava ou não ao jogo online. Contra essa aplicação, há quem tenha defendido que o artigo 9.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) não previa especificamente esse tipo de jogo (por exemplo, não prevê as apostas desportivas online). A favor, pode argumentar-se que a incidência do IRS relativamente aos jogos previstos no artigo 9.º não se altera pelo facto de o jogo ser efectuado online, devendo impor-se aqui um princípio de neutralidade quanto à forma como o jogo é efectuado.

Como quer que seja, sempre existiriam dificuldades práticas de tributação. No caso de os sujeitos passivos receberem prémios de jogo online de empresas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável entre nós, o mecanismo de retenção na fonte por parte destas empresas seria inviável. Uma vez que o IRS incide sobre o rendimento mundial do sujeito passivo (art. 15.º, n.º 1 do CIRS) era indiferente que ele se localizasse dentro ou fora do território nacional. A possibilidade de tributação efectiva desse rendimento dependeria, porém, de declaração voluntária do sujeito passivo ou de fornecimento de informações das operadoras de jogo online. Só que não estando a declaração de IRS preparada para aceitar esse tipo de rendimentos, nem havendo mecanismos específicos de trocas de informações e existindo sigilo bancário, na prática, estes rendimentos seriam muito dificilmente detectáveis. O mecanismo legal a que se poderia ainda recorrer seria o das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais (art. 89.º-A da LGT (Lei Geral Tributária)) que, segundo, nunca foi accionado neste âmbito. Assim, a ausência de concretização dos mecanismos necessários para que a tributação se tornasse efectiva e as dificuldades de fiscalização neste âmbito tornavam praticamente impossível a tributação do jogo online em IRS.

Por isso, não será difícil prever que o Estado português nunca terá recebido imposto por este tipo de prémios de jogo e apostas na internet.

Imposto do Selo

Desde o Orçamento do Estado para 2010, os prémios do jogo auferidos por pessoas singulares passaram a ser apenas tributados em Imposto de Selo, pelo que tais ganhos deixaram de ter a natureza de «rendimento» para efeitos de IRS.

De acordo com o Código do Imposto do Selo (CIS), o IS incide sobre todos os actos, contratos, documentos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral (TGIS), ocorridos em território nacional, não estando, porém, a ele sujeitas as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (artigo 1.º, nºs. 1 e 2 e artigo 4.º, n.º 1 do CIS). São sujeitos passivos do IS “a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo”, bem como “as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios ou sorteios ou de concursos” (artigo 2.º, n.º 1,) alíneas o) e p)). A estes sujeitos passivos compete a liquidação e o pagamento do imposto (artigos 23.º, n.º 1 e 41.º).

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador, e nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário (artigo 3.º, n.º3, alíneas c) e t) do CIS).

A obrigação tributária considera-se constituída, nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição (artigo 5.º, al. t).

São isentos do imposto o jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado (artigo 7.º, n.º1, alínea p), do CIS). Esta isenção não se aplica, porém, quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da TGIS.

Relativamente aos restantes jogos, sorteios ou concursos, não isentos, as taxas de tributação estão previstas na Verba 11 da TGIS.

Assim, as taxas de Imposto de Selo (IS) aplicáveis são as seguintes:

Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor: 25% quer se trate de apostas mútuas, quer de outras apostas (verba 11.1);

Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 25% sobre o bingo e 35% sobre os restantes jogos (verba 11.2);

→ Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta – 4,5% (verba 11.3).

Importa sublinhar que, ao contrário do IRS, a tributação em IS apenas recai sobre prémios auferidos em Portugal. Assim, de um ponto de vista legal, os prémios do jogo e apostas online pagos por empresas sem sede, direcção efectiva e estabelecimento estável entre nós, não estão sujeitos a qualquer tributação.

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10 outubro, 2011

Portugal: Modelos de Financiamento do Desporto e clubes desportivos profissionais


Ao contrário de que sucede em outros países, a base do desporto em Portugal encontra-se nos clubes desportivos e não no desporto escolar.

O desporto escolar é fundamentalmente financiado pelo Estado, enquanto os clubes desportivos procuram obter uma grande diversidade de receitas, que variam de acordo com a dimensão do clube e com o seu envolvimento no desporto, enquanto espectáculo.

No caso do desporto voltado para a prática e não para o espectáculo, as principais receitas de milhares de pequenos clubes têm origem nos municípios e nas federações - que são financiadas pelo Estado - constituindo as receitas próprias, como quotizações, patrocínios e eventuais vendas de bilhetes, uma receita complementar.

O financiamento das federações está muito associado ao ciclo olímpico, com a existência de contratos-programa de 4 anos, assinados entre o Comité Olímpico Português que, por sua vez, é financiado sobretudo pelo Estado, e as federações, visando a preparação para os Jogos Olímpicos seguintes.

No caso do desporto espectáculo, nomeadamente no futebol profissional, e em modalidades de pavilhão, com a existência de espectadores, as receitas próprias têm um maior peso e são mais diversificadas.

O financiamento dos clubes desportivos com actividade profissional

Em Portugal, os clubes desportivos de futebol profissional acumulam uma vocação de desporto virado para adeptos consumidores com a prática de diversas modalidades amadoras, nos escalões jovens, e ainda situações de amadorismo, semi-profissionalismo e profissionalismo, no escalão sénior.

No caso mais conhecido dos designados “3 grandes clubes” (Benfica, Sporting e FC Porto), o número de modalidades praticadas chega a ser superior a 20, envolvendo sempre milhares de praticantes; destas modalidades, apenas 4 a 7 são profissionais ao nível do escalão sénior.

A existência de modalidades com escalão sénior profissional - como é o caso do futsal, do basquetebol, do atletismo, do andebol e do hóquei em patins - está naturalmente relacionada com o nível de espectáculo produzido, tendo a maioria destes desportos, a nível sénior, transmissão televisiva.

Exceptuando o caso do futebol, as transmissões televisivas não constituem fonte de receita directa, sendo, no entanto, fundamentais para atrair os patrocinadores.

As grandes dificuldades com que se defrontam as diversas modalidades, excepção feita ao futebol profissional, resultam da falta de mediatismo da modalidade, o que limita a captação de patrocinadores, e das contradições entre um modelo de gestão habitualmente amadora e a existência de equipas seniores profissionais. Espera-se, assim, que as apostas desportivas online referentes a outras modalidades, que não o futebol sénior, possam constituir um factor de atracção para outros desportos, num país onde praticamente todas as atenções dos media são centradas no futebol, não obstante os esforços de muitos clubes para dinamização de outras modalidades, como é o caso do andebol ou do basquetebol, nomeadamente nas camadas jovens.

Como é sabido, o êxito de equipas seniores de uma determinada modalidade em competições internacionais, ainda que em modalidades com pouca popularidade, atrai a atenção dos media e consegue ter uma significativa capacidade de atracção junto dos jovens. Por exemplo, a presença de Portugal no campeonato de mundo de raguebi de 2007, em França, originou um extraordinário aumento de popularidade desta modalidade entre jovens e até crianças que passaram a jogar râguebi nas suas brincadeiras e tempos livres.

No caso do futebol profissional, parte dos clubes, sobretudo os principais, após a entrada em vigor do regime jurídico dos clubes e das sociedades desportivas (Decreto-Lei 67/97 de 3 de Abril), evoluiu para a constituição de SADs - sociedades anónimas desportivas - onde o clube continua a ser o accionista de referência. A actividade do futebol profissional será tratada nos pontos seguintes.

Para financiar toda esta actividade desportiva junto de milhares de jovens, onde se misturam, como anteriormente referido, situações desde o total amadorismo até ao profissionalismo, os clubes portugueses têm feito uso de alguma criatividade, recorrendo às mais variadas formas de financiamento:

quotizações junto de associados;

patrocínios de entidades privadas;

venda de bilhetes e donativos;

receitas provenientes de transferência de atletas no caso das modalidades profissionais;

apoios das Câmaras Municipais;

organização de eventos desportivos e recreativos;

sorteios;

exploração de actividades comerciais, como bombas de gasolina;

aluguer de terrenos e instalações para festas, feiras e outras actividades;

venda de produtos, vulgarmente designados de merchandising;

publicidade estática nas suas instalações;

exploração de bares e restaurantes normalmente concessionados;

exploração de jogos, como é o caso do bingo;

donativos de particulares.

O peso das diversas formas de financiamento varia muito com o clube, a sua capacidade de atracção, as modalidades que dinamize e com a região ou autarquia.

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07 outubro, 2011

Enquadramento legislativo do Jogo e Apostas Desportivas em Portugal


Segundo a ordem jurídica portuguesa, o direito de explorar jogos de fortuna e azar encontra-se reservado ao Estado, o qual pode explorar esses jogos directamente ou cometer, mediante contrato de concessão, a sua exploração a entidades terceiras.

As modalidades de jogo de fortuna e azar previstas na legislação portuguesa (decreto-lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado em 1995 e 2005), são de diversa ordem:

Jogos de fortuna e azar, em casinos, que apenas são permitidos num número muito restrito de zonas de jogo;

Jogos do bingo e do Keno;

Lotarias, apostas mútuas, concurso de prognósticos e outros jogos sociais – vulgo jogos sociais – onde estão incluídos a Lotaria Nacional, o Totobola, o Totoloto, o Loto 2, o Joker, a Lotaria instantânea (popularizada como Raspadinha) e o Euromilhões,

Apostas hípicas mútuas;

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar (rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos) e máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Em Portugal, a exploração das actividades de apostas desportivas foi atribuída pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em 1961, cujo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas passou a gerir o Totobola. As receitas líquidas são repartidas pela assistência de reabilitação e pelo fomento da educação física e das modalidades desportivas.

Na sequência da popularidade adquirida pelo Totobola, a SCML viria a introduzir novos jogos, todos no âmbito de concessão do Estado:

O Totoloto, em 1985;

O Joker, em 1994;

O Euromilhões, em 2004, promovido em conjunto pela SCML com entidades de mais 8 países europeus.

A realidade do mercado de apostas desportivas em Portugal

Como já foi referido anteriormente, o mercado de apostas desportivas em Portugal teve o seu início com o Totobola, em 1961, cuja exploração e dinamização foi atribuída à SCML.

Após de um período de crescimento das receitas deste jogo, com parte das receitas a reverter para os clubes de futebol e outra parte para o Fundo de Fomento do Desporto, o aparecimento de Totoloto, também explorado pela SCML, originou uma evolução negativa no número de apostadores do Totobola.

Mais recentemente, o aparecimento do Euromilhões e das vulgares Raspadinhas (lotarias instantâneas com prémios recebidos no momento), também explorados pela SCML, tornou mais evidente a descida de popularidade do Totobola, com um impacto directo nas suas receitas líquidas.

O interesse do jogo está directamente relacionado com a simplicidade dos mecanismos dos jogos, a capacidade de atracção dos prémios envolvidos e, naturalmente, a sua promoção junto dos públicos-alvo.

Por parte da SCML, e designadamente após o aparecimento do Totoloto e do Euromilhões, foi notório o desinvestimento em comunicação direccionada para o Totobola, não obstante os protestos dos agentes desportivos que se sentiram lesados nos seus interesses e frustrados face ao não cumprimento dos objectivos estipulados para este jogo social.

Em 1999, foi estabelecido um acordo entre o Governo e a Federação Portuguesa de Futebol (que, juntamente com a Liga, representou os clubes), e que levou à assinatura do denominado “Totonegócio”, no quadro do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, com o objectivo de solucionar os pagamentos das dívidas ao Fisco e à Segurança Social, onde os clubes deram, em dação de pagamento, a sua parte nas receitas do Totobola até 2010, para garantir o pagamento das dívidas.

Contudo, em 1999 estas receitas atingiam o correspondente a 15,2 milhões de euros, enquanto, em 2003, este valor baixava para 8,7 milhões de euros. Esta quebra comprometeu incontornavelmente os pagamentos acordados no âmbito do “Totonegócio”, dando origem a alguns desabafos por parte do Presidente da F.P.F, Gilberto Madaíl:

Nunca mais fomos informados de nada. É lamentável que a FPF e a Liga, que andaram a negociar com o Governo para tentar resolver a situação, nunca mais tenham sido tidas nem achadas” … ”E o que têm feito os sucessivos governos para potenciar o Totobola? Nada. Se calhar, parte das receitas da raspadinha, do Totoloto ou do Loto 2 também deveriam ser utilizadas para resolver o problema”.

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18 setembro, 2011

Perspectiva económica do mercado de jogo online na União Europeia


No Parlamento Europeu foi discutido o projecto de relatório sobre o mercado de jogo online na Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores num trabalho desenvolvido e apresentado pelo eurodeputado Jürgen Creutzmann (na foto) que pretende estabelecer as prioridades estratégicas para aumentar a eficácia e transparência na Europa.

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre os jogos em linha (online) no mercado interno (2011/2084(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Abril de 2011 "Livro verde. Jogos em Linha no Mercado Interno" (COM(2011)0128),

– Tendo em conta os artigos 56.º, 51º e 52º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o protocolo que acompanha o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2010 sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE,

– Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2009 sobre a integridade dos jogos de apostas em linha,

– Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual,

– Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,

– Tendo em conta a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância,

– Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,

– Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

– Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas,

– Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

– Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

– Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno,

– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0000/2011),

A. Considerando que o mercado de jogos de azar na Internet está continuamente em crescimento,

B. Considerando que não existe qualquer acto jurídico europeu específico para a regulamentação de jogos de azar na Internet,

C. Considerando que a fragmentação do mercado, por um lado dificulta que os operadores regulados ofereçam uma oferta lícita (legal) transfronteiriça, por outro lado torna a protecção do consumidor e o combate à criminalidade associada aos jogos de azar praticamente impossíveis,

D. Considerando, que é indispensável criar regras mínimas comuns europeias para a protecção dos jogadores e consumidores e para o combate à criminalidade,

E. Considerando que o Artigo 56º do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, mas que os jogos de azar na Internet são excluídos explicitamente da Directiva «Serviços», pois não são uma prestação de serviços normal,

F. Considerando que grande parte dos casos de infracção e das decisões do TJUE sugerem uma grande incerteza jurídica nesta área,

G. Considerando que os jogos de azar e apostas na Internet representam um risco de dependência e de perigo maior que os tradicionais jogos de azar presenciais,

H. Considerando que os jogos de azar são uma fonte de receitas considerável dos Estados-Membros para fins de beneficência e de utilidade pública, bem como para o financiamento do desporto,

I. Considerando que a integridade do desporto tem de ser garantida e que se devem impedir mais fraudes com apostas,

1. É de opinião que uma regulação eficiente do mercado dos jogos de azar na Internet deve, em particular,

(1) reorientar a necessidade natural de jogar da população para actividades mais sãs e controladas,

(2) conter o mercado ilegal de jogos de azar,

(3) garantir uma protecção eficaz da juventude e dos jogadores e

(4) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar e

(5) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente,

(6) prevenir os perigos para a integridade das competições desportivas e

(7) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade;

2. Sublinha a perspectiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar;

Princípio de subsidiariedade

3. Está convicto, que o sector dos jogos de azar é fortemente caracterizado pelas diferentes tradições e culturas dos Estados-Membros e que os mercados dos jogos de azar são regulados de formas muito diferentes, o que dá um papel especialmente importante ao princípio da subsidiariedade neste sector;

4. Está convicto de que uma oferta legal e atractiva de jogos de azar na Internet pode reprimir consideravelmente o mercado negro não licenciado e também aumentar as receitas para o Estado;

5. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o mercado dos jogos de azar, mas é da opinião que seria sensato ter uma base comum europeia em algumas áreas;

6. Respeita a decisão de alguns Estados-Membros de proibir completamente os jogos de azar na Internet; expressa-se porém contra os monopólios estatais dos jogos de azar em linha;

7. Sublinha enfaticamente, que os Estados-Membros, que abrem o mercado dos jogos de azar na Internet, têm de garantir a completa transparência e permitir uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença;

8. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao mercado dos jogos de azar, mas que, não obstante, no âmbito do mercado interno devem ser instituídos procedimentos simplificados para o requerimento de licenças em vários Estados-Membros;

9. Solicita, no âmbito do princípio da "subsidiariedade activa", a criação de um quadro normativo comum, que estabeleça regras mínimas elevadas para a prevenção da dependência do jogo e das fraudes com apostas e para a protecção da juventude; caso um operador comprove o cumprimento destas regras mínimas, os outros Estados-Membros devem reconhecer este cumprimento, embora possam colocar outras condições; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar na Internet pode ser o primeiro passo;

10. Solicita à Comissão que proponha uma Directiva respeitante a estas regras mínimas, caso não se consiga alcançar acordo de outra forma; se necessário, também deve ser contemplada uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros;

11. Solicita conjuntamente à Comissão e aos Estados-Membros o controlo efectivo das condições estabelecidas pelos Estados-Membros, e que as suas violações sejam punidas;

Cooperação das entidades reguladoras

12. Está preocupado com a possível fragmentação do mercado europeu de jogos de azar em linha, que funciona contra a criação de uma oferta legal, sobretudo nos Estados-Membros mais pequenos;

13. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra o mercado negro não regulado; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores nem para o combate ao branqueamento de capitais; a rede GREF e o Sistema de Informação do Mercado Interno podem servir de base para tal;

14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham e publiquem dados estatísticos sobre os mercados dos jogos de azar na Internet e sobre a dependência do jogo na UE;

15. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas;

Jogos de azar e desporto

16. Observa, que as apostas desportivas, em particular nas competições de modalidades mais pequenas, podem representar um risco para a integridade do desporto; é assim da opinião que as fraudes desportivas e as apostas fraudulentas devem ser punidas em toda a Europa;

17. Está consciente da importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento do desporto nos Estados-Membros; assim, o desenvolvimento do mercado dos jogos de azar na Internet não deve conduzir a uma redução do financiamento do desporto;

18. Aponta para a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar na Internet; está convicto de que devem ser estabelecidas regras publicitárias comuns, que protejam suficientemente os consumidores mais fracos, mas que permitam em simultâneo o patrocínio de manifestações internacionais, e que em qualquer caso a proibição da publicidade não é eficaz;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Exposição de Motivos

O mercado dos jogos de azar na Internet encontra-se em constante crescimento. De acordo com os valores actuais, cerca de 10 % de todos os jogos de azar na Europa ocorrem na Internet ou através de canais de distribuição similares, como telemóveis ou plataformas de televisão interactiva, com uma tendência crescente e um volume de mercado de mais de 10 mil milhões de Euros.

O mercado dos jogos de azar presenciais e o mercado dos jogos de azar na Internet caracterizam-se por uma oferta variada de produtos: por um lado, jogos clássicos de loto e lotaria; mas também apostas desportivas; póquer; bingo e apostas em corridas de cavalos e de galgos, conforme o processo de apostas mútuas.

A Internet é naturalmente um meio transfronteiriço. Assim, os jogos de azar na Internet não param nas fronteiras. Através do constante aumento da oferta e do número crescente de jogadores, a fragmentação do mercado actualmente existente na Europa é cada vez mais notória nesta área. Em vários Estados-Membros existem proibições totais ou proibições com reserva de autorização, mas outros têm um mercado completamente aberto e liberalizado.

Tal como o Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE) estabeleceu em várias decisões, os jogos de azar não são prestações de serviços normais. Assim, foram excluídos explicitamente da Directiva «Serviços», mesmoque a liberdade de prestação de serviços de acordo com o Artigo 56º do TFUE também se aplique aos jogos de azar. Os Estados-membros podem continuar a regular os seus mercados, entre outros com base nos artigos 51º e 52º do TFUE, desde que esses regulamentos sejam coerentes com os objectivos prosseguidos, por exemplo, o combate à dependência do jogo.

Dadas as tradições muito diferentes, o princípio de subsidiariedade tem um papel especialmente importante neste sector. Os Estados-Membros determinam em grande medida como pretendem regular os seus mercados de jogos de azar. No entanto, estes regulamentos muito diferentes causam distorções no mercado na Internet. Os operadores de jogos de azar dos Estados-Membros com mercados abertos e impostos mais baixos também são acessíveis nos países em que os jogos de azar na Internet são proibidos, ou fazem concorrência aos operadores em linha licenciados. Estes operadores, tal como os operadores de jogos de azar presenciais, desses países não são competitivos. Além disso, existe na Internet um mercado negro não regulada com uma dimensão considerável.

Assim, o objectivo central deve ser controlar seriamente esse mercado negro e «cinzento». Uma opção para os Estados-Membros alcançarem este objectivo seria a proibição total; que teria de ser aplicada rigorosamente. Com base no princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem tomar esta opção.

Seria preferível a criação de uma oferta legal de jogos de azar na Internet. Contudo, tal não pode conduzir à criação de um monopólio (estatal) dos jogos de azar na Internet, pois os monopólios raramente garantem uma oferta suficiente. Por este motivo, o mercado deve ser aberto e devem ser criados incentivos suficientes para as empresas oferecerem uma oferta legal. Para tal, o melhor é um modelo de licenciamento, desde que; este assente no princípio da concorrência não discriminatória. Neste sistema, que já foi introduzido com sucesso em alguns Estados-Membros, como a França e a Itália, as entidades reguladoras nacionais estabelecem as condições para a atribuição de licenças. Em França, por exemplo, desde a introdução do sistema de licenciamento, a quantidade de operadores legais aumentou rapidamente: mais de 80 % do mercado dos jogos de azar na Internet em França pertence agora a operadores licenciados.

Para evitar discriminações, o número de licenças disponibilizadas deve ser suficientemente elevado ou ilimitado; além disso, não devem existir discriminações indirectas, como, por exemplo, na área das normas técnicas.

Um mercado aberto e regulado dos jogos de azar na Internet pressupõe uma entidade reguladora nacional independente e forte. Esta deve estabelecer o quadro de condições dos jogos de azar e, acima de tudo, deve poder aplicá-lo. Os reguladores nacionais devem assim ser dotados das competências necessárias para punir as infracções e proceder contra os operadores ilegais.

Dada a natureza transfronteiriça da Internet, os Estados-Membros não têm condições para por si sós regulamentarem todas as áreas dos jogos de azar na Internet. Assim, é indispensável que haja uma forte cooperação entre as entidades reguladoras nacionais. Até agora, a cooperação existe apenas em pequena escala, na forma de processos bilaterais. Todavia, são necessárias cooperações institucionalizadas, com base no Sistema de Informação do Mercado Interno, para partilhar informações eficiente e rapidamente. Também seria concebível criar uma rede estruturada dos reguladores, coordenada pela Comissão. Só com um esforço comum europeu se pode impedir que os operadores não regulados aproveitem as lacunas regulamentares e coloquem as entidades reguladoras nacionais umas contra as outras. Por este motivo, solicitase à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que ajam rapidamente, para proteger os consumidores na Europa de operadores pouco sérios.

Os jogos de azar representam um risco de dependência. Os estudos comprovam que, desde a introdução dos jogos de azar na Internet há cerca de 10 anos, o número de pessoas que se dirigem a centros de apoio para dependentes do jogo subiu significativamente. Já existem diversas iniciativas, tanto das entidades reguladoras, como sob a forma de códigos de conduta e de acordos voluntários, que procuram conter o jogo compulsivo e a dependência do jogo na Internet. No entanto, tal é pouco compensador, caso se apliquem normas diferentes em cada Estado-Membro. Em muitos Estados-Membros existem medidas de protecção exemplares nos operadores estatais e privados de jogos de azar na Internet. Muitas vezes estas baseiam-se simplesmente nas normas nacionais e por isso não são compatíveis com o pensamento do mercado interno. Por exemplo, em alguns Estados-Membros, é exigido um bilhete de identidade electrónico para o controlo da identidade na Internet. Frequentemente, os estrangeiros não têm esse bilhete de identidade e são assim excluídos dos jogos de azar na Internet, mesmo que estejam estabelecidos permanentemente nesse Estado-Membro. Daí serem tão importantes as normas técnicas europeias, que podem ser criadas conjuntamente pelo sector, pelos organismos de defesa dos consumidores e pela Comissão. Estas também reduzem as barreiras de entrada no mercado para operadores de jogos de azar de outros países europeus. As barreiras de entrada no mercado mais baixas são um passo importante para a criação de um mercado de jogos de azar legal e regulado.

A protecção dos menores dos jogos de azar é um outro objectivo universal, que não está sujeito a tradições ou culturas diferentes. Sugere-se assim que sejam estabelecidas regras mínimas para a protecção dos menores, para o combate à dependência do jogo e para o combate ao branqueamento de capitais e a outras formas de criminalidade associadas aos jogos de azar. Tal pode ocorrer sob a forma de uma proposta de directiva da Comissão, que estabeleça regras mínimas aplicáveis em toda a Europa que sejam obrigatórias para todos os operadores regulados de jogos de azar na Internet. Os Estados-Membros seriam livres de estabelecer outros critérios. A negociação assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros é importante para garantir um elevado nível de protecção mínimo comum na Europa para os consumidores.

Na maioria dos Estados-Membros, as receitas dos jogos de azar contribuem para fins de beneficência ou de utilidade pública e para a promoção do desporto. Contudo, tal só se aplica a operadores de jogos de azar legais e regulados. Os operadores ilegais não pagam impostos e assim também não contribuem para a sociedade. Um mercado regulado ao nível dos Estados-Membros leva assim a que os operadores de jogos de azar na Internet tenham de pagar a maior parte dos impostos sobre os jogos de azar no país do jogador. Isto é importante, para que as receitas públicas dos jogos de azar em toda a Europa possam ser utilizadas para a promoção do desporto e para outros fins de utilidade pública. No âmbito das apostas em corridas de cavalos, por exemplo, é possível garantir desta forma que os criadores recebem uma parte das receitas das apostas que é necessária para o financiamento da criação.

Infelizmente, no passado ocorreram casos de fraudes com apostas desportivas, que colocaram em causa a integridade do desporto. É do interesse directo de todos as partes interessadas, ou seja, das associações desportivas, dos fãs, dos operadores dos jogos de azar e dos jogadores, que a integridade do desporto seja assegurada e que as fraudes com apostas sejam prevenidas. A melhor forma de combater as fraudes com apostas é ao nível europeu. Por esse motivo, a Comissão Europeia deve desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, um sistema que combata as fraudes com apostas eficazmente. Um processo comum contra as fraudes com apostas tem ainda mais peso contra os que cometem fraudes com apostas criminosamente fora da Europa.

A bem da integridade do desporto, os conflitos de interesses entre os operadores de apostas desportivas e os clubes desportivos devem ser evitados. Todavia, a publicidade a jogos de azar ou o patrocínio de um clube desportivo não representam em si mesmos um conflito de interesses. Por esse motivo, as proibições de publicidade e de patrocínios devem ser rejeitadas claramente.

Fonte: www.europarl.europa.eu

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05 setembro, 2011

União Europeia dá luz verde à Dinamarca para abertura do mercado de jogo online


Muito boas notícias para a Dinamarca e para a luta dos operadores que tentam encontrar mecanismos legais de aprovação para abertura de um mercado devidamente legal de jogo e apostas online na união europeia. Foi a própria Comissão Europeia que deferiu a favor dos interesses dinamarqueses numa decisão que irá permitir em 2012 a regulação do mercado de jogo na internet naquele país.

A origem no entrave político teve como partida uma queixa apresentada pelos casinos dinamarqueses e pela associação dinamarquesa de slot machines contra a política de impostos aprovada para as casas de apostas online. Estes (operadores licenciados online) iriam pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo, enquanto os casinos locais dinamarqueses pagam actualmente entre 45% e 71% da receita bruta.

A Comissão Europeia defende neste caso que ao abrigo das regras da União Europeia a liberalização da indústria acompanhada por uma baixa taxa de imposto é um facto que favorece o desenvolvimento positivo do mercado e ajuda adequadamente a sua legalização e legislação para operadores e jogadores compensando as distorções na concorrência.

No entanto, esta decisão da Comissão Europeia não tardou a obter reacções positivas. Clive Hawkswood, director da Remote Gambling Association (RGA), expressou de imediato a sua satisfação e defendeu a decisão da Comissão Europeia, afirmando que “as empresas online fazem parte de uma ambiente internacional altamente competitivo e que as políticas fiscais devem ser definidas de acordo com esse contexto” .

O operador de apostas online Betsafe mostrou-se, também, muito agradado com esta decisão e anunciou que a empresa planeia lançar as suas marcas no mercado de apostas online da Dinamarca e estabelecer patrocínios com a primeira liga dinamarquesa, que passará a denominar-se Betsafe League.

Por sua vez, Martin Cruddace, da Betfair, acredita que o caso dinamarquês pode ser encarado como um protótipo perfeito de um modelo de regulamentação Europeu.

A regulamentação das apostas online na Dinamarca será aplicada a partir de dia 1 de Janeiro de 2012, momento em que os dois tipos de licenças (apostas desportivas e jogos de casino) entram em vigor. As apostas em corridas de cavalos e no bingo continuarão a ser exclusivas do monopólio estatal Danske Spil.

Recorde, o estado actual do mercado de jogo onilne na região escandinava, nomeadamente o caso da Noruega, que também encontra resistências locais.

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09 agosto, 2011

Facebook autoriza publicidade de apostas e casinos online no seu site


Quando as empresas pensam em opções para publicitar na internet de modo a cativar os consumidores a utlizar os seus produtos e serviços, obviamente o Facebook aparece actualmente na linha da frente. Uma rede social, que reúne perto de 750 milhões de utilizadores, jamais (minha opinião) poderá ser desprezada pelas empresas, seja em que actividade sectorial for.

No caso da Indústria de apostas e casinos na internet, estes não tinham opção. A rede social Facebook mostrou-se sempre contra a promoção de serviços e produtos destas empresas no seu site, até que esta semana, decidiu alterar a sua regulamentação interna e permitir anúncios relacionados com a referida actividade.

Na verdade, nem todas as empresas de jogo online terão oportunidade de anunciar nesta rede social, nomeadamente as norte-americanas. A nova politica do Facebook é restrita apenas aos países (18 em todo o mundo) em que a actividade do jogo online está já devidamente legalizada ou legislada e incluem todos os segmentos/produtos: apostas desportivas, jogos de casino, poker e bingo. A Inglaterra, numa previsão de mercado, será dos países onde a publicidade relacionada terá maior crescimento. Além disso, o Facebook fixou o preço de 30 mil euros para os afiliados anunciantes.

Apesar do controlo apertado, por parte do Facebook, as notícias são positivas para as principais empresas de apostas que terão uma excelente oportunidade de publicitar na maior rede social do mundo. O Facebook que gerou, em 2010, dois mil milhões de dólares em receitas provenientes de publicidade, quando em 2006 não ultrapassou os 40 milhões de dólares. Uma companhia de análise de mercado estima que, em 2012, as receitas relacionadas com publicidade ascenderão a uns astronómicos seis mil milhões de dólares.

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27 abril, 2011

bwin.party é a nova patrocinadora do Circuito Padel Pro Tour


A Bwin.party, a maior empresa do mundo de jogo online, acaba de assinar um acordo de patrocínio de três anos do circuito de Padel Pro Tour, que passa agora a ser conhecido comobwin Padel Pro Tour”. A marca bwin tornou-se o patrocinador oficial e parceiro de apostas ao vivo com direitos de exclusividade para a transmissão de todos os eventos da modalidade.

Norbert Teufelberger, co-CEO da bwin.party, comenta:

Estamos orgulhosos de ser os patrocinadores do Padel Pro Tour, um desporto que está a tornar-se cada vez mais popular na Europa e no resto do mundo. É um jogo emocionante de se assistir e agora vai ser emocionante apostar.“

Javier Ron, Director Geral do Padel Pro Tour, afirma:

Estamos muito satisfeitos por ter a bwin.party como parceira nesta nossa 6ª temporada e neste espectáculo extraordinário que é o Padel profissional. Acreditamos que este acordo contribuirá decisivamente para o desenvolvimento do Padel e para a sua expansão na Europa.“

Na sua actividade de patrocínio, a marca bwin sempre apostou fortemente em desportos de massas tais como o futebol, automobilismo e basquetebol, a nível nacional e internacional. A lista de patrocínios é já extensa: a Bwin.party é a patrocinadora principal do Real Madrid, parceira mundial da FIBA, (a Federação Internacional de Basquetebol) e de todos os seus campeonatos europeus e mundiais desde 2004. A bwin.party tem vindo a patrocinar também os MotoGP de Jerez e do Estoril.


Sobre o Padel:

É um desporto relativamente recente, com cerca de dez milhões de jogadores mas é considerado um dos desportos que mais tem crescido no mundo. Desenvolvido no final dos anos sessenta na América do Sul, o moderno jogo de Padel Ténis foi introduzido na Europa através de Marbella, no sul de Espanha, durante a década de 1970.

O que diferencia o Padel dos demais desportos de raquete como o ténis e o squash é o facto de a área de jogo ser fechada em ambas as extremidades com vidro, o que faz com que estas recoloquem a bola em jogo, dando mais emoção e dinamismo à disputa de um ponto. A singularidade do jogo permite aos jogadores usar as paredes circundantes que compõem o court a devolver a bola, aumentando a sua popularidade como um desporto de espectador. www.bwinpadelprotour.com

Sobre o bwin.party:

A bwin.party digital entertainment é a maior empresa do mundo de jogo online. A empresa foi formada a partir da fusão da bwin Interactive Entertainment AG e a PartyGaming Plc a 31 de Março de 2011. Estabelecido, licenciado e regulamentado em Gibraltar, o Grupo tem mais de 3.100 funcionários em escritórios na Europa, Índia, Israel e EUA. A bwin.party é também licenciada em Alderney, França e Itália e ocupa uma posição de liderança em cada um dos seus produtos-chave como apostas desportivas online, poker, casino e bingo com as maiores marcas mundias de jogo online como bwin, PartyPoker, PartyCasino e Foxy Bingo. O nosso software, as nossas plataformas de jogos online e um alargado portfólio de jogos diferenciam-nos da nossa concorrência.

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Fonte: Bwin

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