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Livro Verde: Debate no Parlamento Europeu sobre Jogos de apostas online

29 janeiro, 2012


No seguimento dos nossos artigos sobre o Livro Verde para a Indústria de jogo e apostas online no contexto da União Europeia, será interessante recuar alguns meses e conferir as opiniões dos políticos com assento parlamentar ao Comissário para o Mercado Interno, Michel Barnier, grande impulsionador da discussão sobre o sector no seio europeu.

Convém referir, que este foi o ponto de partida para a lançamento do Livro Verde, no primeiro trimestre de 2011. Então a título de registo, seleccionei quatro importantes intervenientes nesta discussão, as palavras do comissário Barnier, de Malcolm Harbour, presidente da comissão para o Mercado Interno e Protecção dos Consumidores, e de dois eurodeputados portugueses, no caso António Correia de Campos (PS) e Ilda Figueiredo (PCP).

Resposta e Debate: Jogos de apostas em linha tendo em conta acórdãos recentes do Tribunal de Justiça

Malcolm Harbour (Partido Conservador do Reino Unido e Presidente da IMCO

Em nome da comissão Mercado Interno e Protecção dos Consumidores (IMCO), congratulo-me com a oportunidade de registar, com esta pergunta, a nossa preocupação com a evolução dos jogos de fortuna ou azar online e do sector dos jogos de fortuna ou azar em geral, assim como algumas das muitas incertezas que estão a surgir em relação ao regime jurídico aplicável aos jogos de fortuna ou azar no mercado interno.

Como é do conhecimento geral, os Estados-Membros têm reunido regularmente, a nível do Conselho, em vários grupos de reflexão sobre as formas de enfrentar o problema do crescimento dos jogos de fortuna ou azar em linha comparativamente às actividades de jogo dos nossos países. Penso que devo deixar claro, primeiro que tudo, que esta questão não pressupõe, de forma alguma, uma nova liberalização dos mercados dos jogos de fortuna ou azar nem pressupõe necessariamente qualquer nova iniciativa nesse sentido. Porém, continua a ser um facto, como todos sabem, que a enorme e crescente popularidade dos jogos de fortuna ou azar em linha está indubitavelmente a colocar sob pressão muitos monopólios e regimes nacionais detidos ou controlados pelo Estado que geram receitas elevadas, mas que constituem um motivo de preocupação para os Estados-Membros.

O que estamos a dizer é que, conjuntamente com este trabalho que tem sido realizado, tem havido uma série de referências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Não vou entrar em pormenores, mas, no nosso entender, as incoerências de algumas das abordagens ao Tribunal de Justiça não estão a ajudar, mas sim, quando muito, a tornar a situação mais complexa e opaca do que era antes. Também sabemos que os seus serviços iniciaram uma série de processos por infracção relativos a questões relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, nem sempre online, e que muitas têm que ver também com a questão da liberdade de os operadores se estabelecerem noutros países.

Tudo isto significa que estamos no momento certo para a Comissão confrontar esta informação, analisando os procedimentos dos processos por infracção, examinando as questões suscitadas pelos acórdãos do Tribunal de Justiça e avançando, primeiro que tudo, com uma estratégia inequívoca ou com uma clarificação acerca dos domínios em que iremos agir e começando a sanar algumas dessas incoerências.

Do ponto de vista da protecção dos consumidores, as autoridades de regulamentação necessitam de saber qual a sua situação em matéria de jogos de fortuna ou azar em linha. Como é óbvio, estes podem e devem ser regulamentados – e, com efeito, existem muitos exemplos de fornecedores de jogos de fortuna ou azar em linha que estão claramente empenhados em disponibilizar as ferramentas e os controlos necessários para combater o problema do vício do jogo e outros – e, evidentemente, existem questões relacionadas com a fraude e outros problemas que debatemos extensamente na nossa comissão. Este é um problema de protecção dos consumidores, assim como um problema de coerência do mercado interno.

Por último, temos também de respeitar os nossos cidadãos e o facto de que muitos querem aceder a jogos de fortuna ou azar online. Penso que não existe qualquer intenção de tentar proibir esse acesso, o que seria praticamente impossível, aliás, mas verificam-se incoerências profundas. Em alguns países, por exemplo, aparentemente é ilegal participar em torneios online de empresas que se encontrem estabelecidas noutros países. Isto não pode estar correcto.

Outra incoerência que foi apontada por um eleitor da minha circunscrição eleitoral é que, se um cidadão britânico aceder à página electrónica da lotaria nacional britânica a partir de Espanha e ganhar um prémio, será ilegal que a lotaria efectue o respectivo pagamento em Espanha. É necessário combater estas incoerências para bem dos nossos cidadãos e para bem dos consumidores.

Senhor Comissário Michel Barnier, é este o contexto da pergunta. Ouvirá muitos contributos valiosos e muitas opiniões interesantes dos meus colegas, mas espero que faça deste assunto uma das suas principais prioridades no seu novo papel

Declaração em vídeo no PE com tradução em Português

Michel Barnier (Comissário para o Mercado Interno)

Quero estabelecer nesta fase três pontos em jeito de resposta, antes de ouvir atentamente o que têm a dizer. Permitam-me que comece com a primeira pergunta. Como disse, a Comissão iniciou processos por infracção contra vários Estados-Membros a respeito do fornecimento transfronteiras de serviços de apostas sobre eventos desportivos. A Comissão salienta que, em quatro dos nove casos de infracção – ou seja, Dinamarca, França, Itália e Hungria –, foram propostas alterações à legislação nacional em resposta aos processos por infracção. A Comissão irá continuar a trabalhar com todos os Estados-Membros em causa para solucionar os problemas identificados nestes processos por infracção. Em termos gerais, estes processos permanecem abertos, mas cabe à nova Comissão decidir como proceder nestes dossiês.

O segundo ponto, Senhor Deputado Harbour, é o recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso português, em que um monopólio estatal de longa data exerce um controlo rigoroso sobre os serviços no domínio dos jogos de fortuna ou azar. Segundo a análise realizada pelo serviço jurídico da Comissão, esta decisão não alterará fundamentalmente a evolução ou a análise dos processos por infracção neste domínio. Todos os casos foram analisados com base na matéria de facto apresentada por cada Estado-Membro.

Na sequência de decisões recentes do Tribunal, a Comissão salienta que este exige sempre, em conformidade, aliás, com a jurisprudência estabelecida, que quaisquer eventuais restrições sejam, em primeiro lugar, justificadas por objectivos válidos de interesse público e, em segundo lugar, necessárias e proporcionadas. Isto inclui a necessidade de as restrições serem adaptadas, coerentes e sistemáticas.

Por conseguinte, não resulta do processo Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a atribuição pelo Tribunal de mais liberdade aos Estados-Membros para a imposição de restrições. O Tribunal faz referências muito precisas aos métodos operacionais do monopólio português, à sua longa história e às circunstâncias muito específicas daquele país.

Como terceiro ponto da minha intervenção, quero sublinhar, que a Comissão não exclui soluções alternativas aos processos por infracção. Quero iniciar um debate construtivo sobre esta questão com o Parlamento Europeu, mas também com os Estados-Membros e com as partes interessadas.

Realço que não foi realizada uma consulta aos Estados-Membros sobre esta questão desde que estes optaram, em 2006, por retirar os jogos de fortuna ou azar do âmbito de aplicação da Directiva "Serviços".

No que me diz respeito, o trabalho do Parlamento europeu constitui um bom ponto de partida para lançar um verdadeiro debate sobre uma potencial solução europeia para esta questão complexa. É necessário analisar mais de perto as razões por que os Estados-Membros restringem os serviços no domínio dos jogos de fortuna ou azar na internet. Neste contexto, é indispensável, evidentemente, abordar os aspectos sociais, nomeadamente o problema do vício do jogo, e decidi fazê-lo.

Declaração em vídeo no PE com tradução em Português

António Correia de Campos (Eurodeputado pelo PS)

Estamos perante uma parede de conflito entre duas políticas caras à União Europeia, a protecção dos consumidores e da ordem pública, por um lado, e a liberdade de circulação e de prestação de serviços, por outro lado.

Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, os Estados-Membros devem manter a autonomia e legitimidade para regulamentar a actuação dos agentes dos jogos de fortuna e azar e os jogos a dinheiro na Internet. Trata-se de uma área sensível que interfere com valores societais sobre comportamentos desviantes associados ao jogo e também com as tradições nacionais de canalizar os montantes resultantes deste mercado para financiamento de obras de carácter social.

A jurisprudência saída do Luxemburgo construiu ao longo dos últimos anos uma corrente de pensamento jurídico coerente e consistente que deverá levar as instituições europeias e a Comissão, em particular, a tomar uma posição mais explícita. Trata-se de criar um quadro normativo, consentâneo com as preocupações transversais a todos os Estados-Membros em matéria de prevenção do crime organizado transfronteiriço, que utiliza estes tipos de jogos em linha para se expandir, e de uma real protecção dos consumidores vulneráveis a este tipo de jogos de azar em linha.

Senhor Comissário Barnier, aguardamos que a nova Comissão, que entra agora em funções, encare esta matéria como uma prioridade da sua agenda.

Declaração em vídeo no PE

Ilda Figueiredo (Eurodeputada pelo PCP).

Senhora Presidente, Senhor Comissário, estamos aqui perante um tema da maior importância para a defesa dos interesses das populações e contra os riscos de fraude que são vulgares em casos de jogos de fortuna e azar, incluindo jogos pela Internet.

Os Estados-Membros devem manter a sua autonomia e toda a legitimidade para legislarem nesta área do controlo do jogo, seguindo as tradições dos seus países e assegurando um nível de protecção mais adequado dos consumidores e dos próprios interesses das populações, incluindo investimentos em áreas sociais, como acontece em Portugal.

Por isso, não tem qualquer cabimento aplicar aqui as regras da concorrência e da liberdade de prestação de serviços. Não estamos perante um serviço normal, estamos perante um jogo que tem implicações sérias na vida dos cidadãos. Por isso, esperamos que o Sr. Comissário tenha em conta esta posição nas acções que vai desenvolver, reconhecendo aos Estados-Membros toda a legitimidade para continuarem a legislar neste tempo.

Declaração em vídeo no PE

Para todos aqueles que queiram e desejam ler as intervenções dos restantes eurodeputados dos diversos países da UE no parlamento europeu, podem visitar este site.

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Apostas Online: Rumo à Regulação controlada no espaço europeu ?

28 dezembro, 2011


No quadro dos estudos preparatórios conducentes à apresentação pela Comissão Europeia de uma proposta de directiva sobre o jogo online, o European Center for e-commerce and internet law disponibilizou um projecto, tendo em vista a regulação e harmonização dos requisitos para o licenciamento e operação de jogos electrónicos de fortuna e azar, jogos combinados e apostas na internet.

Este projecto tem dois objectivos a nível europeu:

1. a regulação, no plano europeu, dos jogos online (de fortuna e azar, combinados e de apostas desportivas), no que toca ao fornecimento, execução e publicidade destes jogos;

2. a harmonização dos requisitos da licença no mercado interno.

A harmonização cinge-se ao essencial, possibilitando a existência de normas suplementares dos Estados-Membros, e é justificada por três finalidades: protecção dos consumidores (jogadores); protecção dos menores; controlo da criminalidade.

O projecto não abrange qualquer tipo de harmonização fiscal, embora a forma como define as receitas brutas do jogo (total das apostas recebidas menos pagamento de ganhos) possa ter implicações fiscais.

O projecto prevê a criação de uma Agência Europeia para o Jogo (AEJ) em conformidade com o art. 352.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. A AEJ seria dotada de poderes para administrar a lista de restrições aplicadas aos jogadores e para atribuir a Etiqueta de Jogo Europeia, que identifica o operador que a exibe como um operador responsável, devidamente licenciado, sujeito à regulação europeia e à supervisão das autoridades competentes.

Além dos poderes que lhe são especificamente atribuídos (por exemplo, verificar os requisitos especiais para licenciamento de cada Estado-Membro), a Agência Europeia para o Jogo (AEJ) funcionaria como um elo de ligação, um endereço de contacto central para todas as outras instituições europeias e para as autoridades nacionais. A ela competiria, ainda, a elaboração de um relatório bianual sobre o funcionamento do mercado regulado e formular propostas de alterações da legislação europeia.

As Autoridades Nacionais Reguladoras do Jogo e Apostas Online deverão ser autoridades independentes, nomeadamente em relação aos poderes públicos. A elas, competiria o licenciamento (a licença, a conceder para um ou para todos os jogos, é uma autorização para operar, independentemente da sua forma jurídica) e a supervisão do operador estabelecido no respectivo território e as diversas funções complementares definidas pela regulamentação europeia.

A licença é atribuída com base na lei nacional harmonizada (podendo conter requisitos adicionais em relação à lei europeia) e num processo aberto, transparente e não discriminatório. Para além disso, a elas compete igualmente a revogação das licenças, nos casos previstos na lei ou na licença, em particular, quando a licença não seja usada dentro de um certo prazo, quando tenha sido obtida por meios irregulares, quando as condições para a sua manutenção não sejam cumpridas ou quando o operador cometa crimes que implicam a revogação da licença.

A recusa de licença deve ser sempre fundamentada. A sua outorga deve ser comunicada à Agência Europeia para o Jogo (AEJ) que organiza uma lista actualizada de operadores licenciados. Se um outro Estado-Membro já outorgou uma licença a um operador, funciona o princípio do “passaporte europeu”.

Tendo em vista a protecção dos consumidores, os requisitos exigidos pela lei europeia para outorga das licenças dizem respeito à forma jurídica do operador (uma sociedade de responsabilidade limitada sujeita a auditorias obrigatórias nos termos da Directiva 78/660/CEE), ao capital próprio mínimo, ao estabelecimento de medidas organizacionais para protecção dos dados dos jogadores e das transacções financeiras por eles realizadas, aos requisitos técnicos necessários, à idoneidade dos gestores e às informações a prestar aos jogadores. O operador deve ter, pelo menos, uma sucursal num Estado-Membro e nomear um mandatário como interlocutor e responsável e pelas funções de verificação em cada Estado-Membro onde disponha de sucursal.

Para além disso, o operador será obrigado, entre outras coisas, a recusar o registo de jogadores que residam num Estado-Membro, que não tenha autorizado o operador a exercer actividade, a verificar se o jogador está inscrito nas listas de restrições (e comunicar tal facto à Agência Europeia para o Jogo), a colocar jogadores nas listas de restrições, a pedido destes, e a dar aos jogadores a opção de impor um limite às suas apostas, a realizar o pagamento dos prémios ou ganhos, assegurado mediante garantia bancária, seguros ou outros fundos líquidos.

Os operadores online devem armazenar, durante um certo prazo, as especificações dos jogadores e manter um registo das apostas feitas, dos ganhos e perdas sofridas pelos jogadores e pagar uma indemnização aos jogadores pelos danos sofridos em resultado da violação das suas obrigações.

Os Estados-Membros devem assegurar especialmente a protecção dos menores (o projecto considera como tal quem tem menos de 18 anos) e dos jogadores. Cada jogador tem que fornecer, no decurso do processo de registo, um conjunto de informações relativas ao nome, residência, data de nascimento, à aceitação das condições de participação e do programa social de apoio a jogadores com problemas, reservando-se o operador a possibilidade de excluir um jogador, sem especificar razões.

No caso de um jogador ter menos de 18 anos e ter fornecido uma data de nascimento falsa, no momento do registo, ou de um jogador ter fornecido residência falsa para contornar proibições, os acordos destes jogadores são considerados nulos e as transacções canceladas. No caso de a identidade do jogador não ter sido apurada (ausência de prova), o operador deve abster-se de pagar os prémios.

Por fim, o controlo da criminalidade assenta num princípio de cooperação dos operadores de jogo e apostas online com as autoridades competentes, a quem devem ser comunicadas as actividades que os operadores considerem suspeitas, nomeadamente as que possam estar ligadas a fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Decorre do exposto que a questão central é a de saber como se aplica, na regulação do jogo online, o princípio da subsidiariedade, definindo o que compete à União Europeia e o que compete aos Estados-Membros.

À União Europeia competirá essencialmente a definição, por meio de directiva, de regras harmonizadas relativas ao processo de licenciamento e a criação de uma autoridade independente como cúpula de um sistema de autoridades independentes nacionais. Aos Estados-Membros, competirá a regulação e organização, em concreto, de todo o processo de licenciamento e a supervisão dos operadores de jogo e apostas desportivas online, tendo como objectivos centrais a protecção dos jogadores, em especial os menores, e a prevenção e repressão da criminalidade.

A matéria relativa a impostos não é regulada no plano europeu, mas no plano nacional. A solução dos Estados-Membros tanto poderá ser a de aplicarem o sistema de tributação do jogo tradicional ao online, como a de, atendendo a especificidades destes, criar um sistema específico, distinto daquele. Em qualquer caso, seria, porém, desejável a existência de recomendações europeias ou de códigos de conduta europeus que permitissem uma certa coordenação da acção tributária dos Estados-Membros no sector de jogo e apostas na internet, de forma a criar-se condições equitativas para todos os intervenientes (level playing field) que evitasse o recurso a formas de concorrência desleal ou prejudicial.

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Qual a ideia do Governo português sobre as apostas desportivas online?

20 dezembro, 2011


O modelo português vigente de não reconhecimento da actividade do jogo e apostas desportivas online e a respectiva restrição das concessões de exploração têm como principais objectivos a protecção dos consumidores, nomeadamente dos mais jovens, e o controlo da criminalidade.

Se atentarmos nas medidas de segurança existentes nos casinos, por exemplo, é fácil perceber que elas são insuficientes – não existe controlo de identidade nem sobre fluxos monetários.

Contudo, a proliferação da internet e de meios digitais tornou acessível, a uma escala global, o que antes era de difícil acesso. A exemplo de outras compras realizadas crescentemente por via electrónica, como é o caso de material informático, livros, CD´s, roupa, alimentação ou viagens, os portugueses têm actualmente ao seu alcance a possibilidade de realizar apostas desportivas online através de operadores não sedeados em território nacional. Trata-se de uma verdade incontornável.

A actividade do jogo online pode, aliás, ser perspectivada como actividade de lazer, complementar de outras actividades afins, como sejam a assistência a espectáculos desportivos.

Em virtude do enorme interesse e entusiasmo que o futebol desperta na população portuguesa, a maioria destas apostas são realizadas sobre eventos desta modalidade. Não obstante a natural preocupação do Estado e dos actuais operadores de jogos tradicionais de fortuna e azar, relativamente a eventuais perda de receitas futuras provenientes daqueles jogos, a experiência de outros países vem demonstrando que o risco de canibalização é diminuto, dado que o perfil de apostadores online é significativamente distinto dos que apostam no totobola, totoloto, euromilhões ou lotaria – o desafio do jogo e a motivação para a acção não parecem ser coincidentes nestas duas tipologias de jogadores. A procura do jogo online será, aliás, essencialmente constituída pelo universo que já hoje a ele acede sem segurança.

A política europeia de criação de um mercado de serviços, à escala europeia, aponta no sentido de uma certa regulação harmonizada do jogo online e tem levado a maioria dos países da União Europeia a rever a sua legislação, particularmente ao longo dos últimos anos, no sentido da adopção de um regime de regulação controlada.

A experiência de outros países europeus aponta assim para um quadro regulatório baseado em rigorosos processos de licenciamento e supervisão em que o jogo na internet é monitorizado por Autoridades administrativas independentes, criadas pelo Estado e com competências e poderes suficientes para garantir a protecção dos consumidores, incluindo os menores, e evitar situações de fraude, próprias de um quadro não regulado. Para além de daí decorrer uma concorrência mais leal entre operadores, é possível obter novas receitas (impostos e taxas) para o Estado.

A exemplo de outros países europeus, a situação em Portugal aponta no sentido da criação de um modelo de regulação controlada, de acordo com as experiências europeias, onde o jogo online é reconhecido e alvo de legislação específica.

Considerando os modelos de jogo não virtual (offline) e tendo em conta os estudos realizados sobre estes modelos, pode afirmar-se que uma regulação abrangente, que inclua todos os produtos de jogo, incluindo as apostas desportivas, o póquer e os jogos de casino, parece ser a mais eficaz para canalizar o interesse dos consumidores no sentido da oferta dos promotores de jogo online devidamente licenciados. Na verdade, a regulação de apenas um produto não é o suficiente para eliminar o mercado paralelo no jogo.

O novo quadro de regulação trará, seguramente, benefícios económicos e fiscais para o país, de uma forma global, e também para o desenvolvimento da actividade desportiva.

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Regular Apostas e Jogo Online deve ser prioridade de quem governa

12 dezembro, 2011


Para terem uma ideia, e segundo dados relativos ao último trimestre de 2010, cerca de 40% dos países da União Europeia já dispõe de regulação específica para o jogo e apostas desportivas online, encontrando-se outros 20% em fase de processo de revisão da sua legislação relativa a estas práticas.

O grande boom desta alteração legislativa aconteceu precisamente durante o último ano, situação que poderá ter estado relacionada com a directiva de serviços da União Europeia, que indicava o ano de 2010 como um marco de abertura europeia do mercado dos serviços, visando facilitar a liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços noutros Estados-Membros, bem como a liberdade de prestação de serviços entre Estados-Membros.

A análise permite identificar um conjunto de conclusões referentes a benefícios diversos da regulação deste mercado, de onde se podem destacar a adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade), a dinamização de instrumentos de controlo de factores de risco do jogo online, o reforço das formas de exercício de responsabilidade social e de protecção aos consumidores, a garantia da integridade das competições desportivas ou a contribuição para o incremento das formas legais de financiamento do Desporto.

Formas de adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade)

Desde o final dos anos 90 que as empresas idóneas deste sector vêm sentindo a necessidade de adopção de boas práticas de corporte governace. Esta necessidade reflectiu-se na criação da European Gaming and Betting Association (EGBA), com os seus standards (normas) de auto-regulação, relacionados com a prática de jogo responsável e, da European Sports Security Association (ESSA), com o seu sistema de detecção de actividades fraudulentas.

É justo lembrar que são várias empresas do sector cotadas em bolsa de praça europeias – Londres, Viena e Estocolmo – que têm um elevado grau de exigência relativamente a estas práticas.

Por último, refira-se que as empresas de jogo e apostas online, filiadas na EGBA, têm sido os maiores paladinos da criação de enquadramento e de entidades reguladoras, nos diferentes países, assumindo uma postura de colaboração com as autoridades locais.

Factores de risco e instrumentos de controlo

- Riscos de não regulação ou de regulação tardia

O primeiro risco é que nada seja feito. O jogo online manter-se-ia uma actividade de discutível licitude, sem benefício para o Estado (receitas tributárias não arrecadadas, particularmente importantes dada a existência de défice excessivo), para os operadores online (situação de litígio), para os consumidores (riscos acrescidos), para o desporto e agentes desportivos em geral (patrocínios). A não regulação significa, na prática, a adopção de um modelo de concorrência sem regras num mercado cuja especificidade exige a definição de regras. A situação é tanto mais insustentável quanto os Estados-Membros da União Europeia têm vindo, nos últimos anos, a desenvolver estratégias de regulação controlada do jogo online e a própria União lançou em meados deste ano de 2011 o Livro Verde sobre o tema do jogo online.

O segundo risco tem a ver com uma eventual regulação tardia, que surja como reacção a propostas da União. Ter-se-ia perdido tempo e reforçado a imagem (negativa) de que não conseguimos resolver os nossos problemas sem intervenção externa.

Riscos de regulação

Os restantes riscos prendem-se com a necessidade de ter em conta alguns princípios básicos na regulação do jogo online, sem o que esta regulação poderá ser pouco operativa:

Reconhecer a especificidade do jogo online perante outro tipo de jogos in situ (com estabelecimento fisíco - ex- casas de jogos sociais, casinos, bingos). Do ponto de vista tecnológico implica um know-how acrescido nas tecnologias de informação e comunicação. Do ponto de vista da estrutura de mercado, diferem quanto ao âmbito (mercados geográficos distintos), quer quanto aos produtos (que não são substituíveis entre si e que se destinam a diferentes consumidores);

Distinguir funções de regulação técnica, funções tributárias e funções de regulação da concorrência. Esta distinção é muito importante porque dela depende o modelo de regulação a propor. A questão central aqui é saber se a situação hoje existente - em que a regulação técnica passa a ser entregue à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), as funções tributárias se dividem entre a ASAE e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e a regulação da concorrência pertence (em teoria?) à Autoridade da Concorrência - será a melhor solução.

No quadro da regulação técnica, implica a clarificação das condições do acesso ao mercado (concessão, licenciamento) e do seu funcionamento e supervisão, para que os principais objectivos da regulação sejam atingidos (protecção dos menores e dos consumidores; prevenção e repressão de crimes). A entidade incumbida desta tarefa deve ter os recursos técnicos e humanos capazes de levar a cabo, com êxito, a sua missão, deve ter poderes de autoridade suficientemente importantes para desenvolver, in loco, se necessário, funções de fiscalização e, quando necessário, de sancionamento de infractores. Deve, neste quadro, poder bloquear sites ilegais, ter acesso às contas dos jogadores, etc. Deve, na prática, ter um diálogo com os operadores, agindo de forma pedagógica e preventiva. Deve ainda estabelecer formas de cooperação, a definir por lei e por protocolos, com autoridades incumbidas de outras funções. Uma deficiente regulação técnica ou uma prática centrada no exercício de prerrogativas de autoridade ou num certo corporativismo não produzirão os efeitos desejados.

No quadro das funções tributárias, os riscos prendem-se com factores como definir as entidades que cobram as receitas (impostos e taxas) e o destino das mesmas (Orçamento de Estado ou contribuições para o orçamento de outras entidades), dotar estas entidades dos meios técnicos para efectuar uma prevenção e fiscalização assíduas (idêntica à do acompanhamento dos grandes contribuintes), definir se estes tributos estão sujeitos e como à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, sobretudo, definir o tipo de imposto, taxas e carga fiscal (adequadas) que poderão recair sobre o sector.

Os instrumentos de controlo destes riscos serão essencialmente uma boa legislação (quanto a condições de licenciamento e definição de penalidades), uma boa definição das condições de exercício de actividade dos operadores nos cadernos de encargos, a dotação de meios para uma boa prevenção e fiscalização de fraudes e de crimes e uma boa articulação entre as autoridades, nacionais e europeias, de regulação do jogo e entre estas e outras autoridades, como as tributárias, as financeiras ou de disciplina da concorrência, que permita minorar os riscos existentes.

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Dinamarca: Leis e Regulação do Jogo e Apostas Online

14 novembro, 2011


A 4 de Junho de 2010, a Dinamarca apresentou uma proposta de lei do jogo – The Danish Gambling Act”, que é completada, no que se refere ao aspecto tributário, pela proposta apresentada na mesma data – “The Danish Gambling Act Duty”. O executivo dinamarquês vem justificar a proposta de lei do jogo com fundamento na salvaguarda da prática de um nível moderado do jogo a dinheiro, na protecção dos jovens e outras pessoas vulneráveis, na protecção dos jogadores, de forma a garantir transparência e responsabilização, e no interesse público, pretendendo evitar que a actividade do jogo se torne uma actividade criminosa.

Na proposta de lei do jogo é feita uma distinção entre “online gambling”, o jogo praticado entre um jogador e um prestador de serviços de jogo com utilização de comunicação remota, e jogo de proximidade (“non-remote gambling”), o jogo praticado entre um jogador e um prestador de serviços de jogo ou o seu agente, existindo, para o efeito, um encontro físico entre ambos. Neste contexto, a lei distingue entre os designados “non-remote casinos” e os “online casinos”, sendo que o leque de actividades permitidas é exactamente o mesmo: roleta, bacará, punto banco, black jack, póquer e jogos de máquinas.

O acesso à actividade do jogo, designadamente mediante apostas (betting) está dependente da atribuição de uma licença que é concedida por cinco anos renováveis. A legislação distingue entre “betting” e fundo comum de apostas (“pool betting”), tratando-se neste último caso de apostas em que a totalidade ou parte dos ganhos depende da dimensão do total do fundo de apostas (pool of stakes) ou é dividida entre os vencedores. Por exemplo, a licença para o “local pool betting” de corridas de cães e de cavalos é concedida por três anos renováveis.

No caso dos “non-remote casinos” e dos “casinos online”, a licença, no primeiro caso, é concedida por dez anos, e, no segundo, por cinco, prevendo-se ainda que as licenças possam ser concedidas para outros tipos de jogos. A licença é concedida, em regra, pela entidade reguladora, o Gaming Board, que será o Ministro para a Tributação (Danish Minister for Taxation), ou quem este indicar.

O montante a pagar aquando do pedido de licenças é variável consoante se trate de um casino online ou de apostas – no primeiro caso 250,000 DKK (1 Coroa dinamarquesa = 0,134477997 Euros) e no segundo 350,000 DKK, isto. no ano de 2010. A licença para prática de apostas ou para um casino online implica o pagamento de uma quantia variável entre 50,000 e 1,500,000 DKK, consoante o montante do rendimento em causa.

De acordo com o disposto no “The Danish Gambling Act Duty”, os rendimentos provenientes do jogo, abrangidos por este diploma, não são incluídos nos rendimentos tributáveis, o mesmo se aplicando aos rendimentos dos vencedores destes jogos que são organizados noutro Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu e que neles sejam permitidos.

Em conformidade com o previsto, o titular de licenças para a exploração de jogos de lotaria e de apostas deve pagar direitos (duties) que incidem percentualmente sobre as receitas brutas do jogo (gross gambling revenue). Por exemplo, o titular de uma licença para a exploração e organização de jogos de apostas deverá pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo, o titular de uma licença para a exploração e organização do jogo nos non-remote casinos deve pagar 45% sobre o rendimento bruto obtido, deduzido do valor das fichas obtidas numa única aposta (in the pot) e, adicionalmente deve pagar 30% sobre esta parte do rendimento bruto mensal, menos o montante das fichas na aposta única (tokens in the pot), que exceda 4 milhões de DKK.

Por sua vez, o titular de uma licença para a exploração e organização do jogo num “casino online” deve pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo sendo que, no caso do jogo online em que é cobrada uma comissão, a quantia a pagar é calculada tendo em consideração igualmente o valor dessa comissão.

Todas as entidades que estão abrangidas por “The Danish Gambling Act Duty” devem registar-se na “Central and Tax Administration”, sendo que, no caso de não se encontrarem estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devem nomear um representante estabelecido na Dinamarca.

O período de tributação varia consoante a actividade praticada, sendo que para os “casinos online” é de uma semana (segunda a domingo), devendo o tributo ser declarado e pago no prazo de cinco dias após o fim do período de tributação (para os “non-remote casinos” o período de tributação é de um mês, devendo o tributo ser declarado e pago até ao décimo quinto dia do mês seguinte).

São concedidos poderes ao Ministro para a Tributação para regulamentar diversos aspectos das leis.

Convém recordar, que este processo sofreu contestação pelos casinos dinamarqueses e pela associação dinamarquesa de slot machines contra a política de impostos aprovada para as casas de apostas online. Estes (operadores licenciados online) iriam pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo, enquanto os casinos locais dinamarqueses entre 45% e 71% da receita bruta.

A Comissão Europeia defendeu neste caso que ao abrigo das regras da União Europeia a liberalização da indústria acompanhada por uma baixa taxa de imposto é um facto que favorece o desenvolvimento positivo do mercado e ajuda adequadamente a sua legalização e legislação para operadores e jogadores compensando as distorções na concorrência.

Com esta decisão, o mercado dinamarquês estará em pleno funcionamento no início de 2012.

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Itália: Leis e Regulação de Jogo e Apostas Online

09 novembro, 2011


Em Itália, a regulação do jogo em geral e do jogo online em particular, é complexa e efectua-se através de uma grande diversidade de actos legislativos e de regulamentos e orientações administrativos. O jogo é monopólio público e a entidade oficial que gere as actividades do jogo é a “Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato” (AAMS).

A ideia central subjacente a toda esta regulação consiste em impedir o jogo ilegal e não autorizado.

A legislação italiana abrange as operações de jogos e apostas online, definindo jogo telemático e aposta telemática, como sendo aquelas que são efectuadas à distância, através de canal telefónico, fixo ou móvel, internet ou TV interactiva. O acesso à actividade do jogo às empresas privadas ou a entidades públicas é facultado mediante actos administrativos, nomeadamente, através de concessões (licenças) com duração de 9 anos, a partir da atribuição da licença.

O quadro legal em Itália para o jogo online tem vindo a sofrer importantes alterações, sobretudo de 2002 a 2009, de forma a reflectir as modificações tecnológicas (em particular, o desenvolvimento da internet), a diversificação das preferências dos consumidores e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Em meados de 2009, uma lei (entrada em vigor em 2010) veio remover certas normas que não eram conformes com o Direito europeu e, consequentemente, reconhecer que os servidores (servers) e os quartéis-generais de negócios (headquarters) operacionais pudessem operar a partir de qualquer Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE). A partir de então, os operadores privados licenciados passaram a poder oferecer uma gama completa de jogos online. A regulação da oferta de jogo difere consoante estejamos perante canais físicos e canais remotos. No primeiro caso, a licença respeita apenas a um determinado território bem delimitado a um determinado sector (ou desportos ou corridas de cavalos), enquanto no segundo abrange todo o país e todos os sectores.

A atribuição de concessões ou licenças (que definem, entre outras coisas, a forma como os operadores devem proceder à colecta dos impostos junto dos jogadores) está sujeita ao pagamento de uma taxa única de 300 mil euros (mais IVA) para todo o período da licença. A atribuição da licença implica também a constituição de depósitos temporários e definitivos.

O jogo e apostas online está sujeito a tributação, que é distinta consoante o tipo de jogo (sistema dual com algumas excepções). Em termos gerais, as apostas desportivas (sports stakes, live betting) são tributadas em função do volume de negócios (on turnover), os jogos de cash poker e de casino (juntamente com as apostas peer-to-peer) são tributados em função das receitas brutas do jogo, de forma a considerar o importante peso dos prémios (winnings) pagos aos consumidores (payout ratio). Sobre as primeiras incide uma taxa de imposto de 2 a 5%, variável consoante o número de eventos, enquanto sobre os segundos a taxa de imposto é de 20%. Como excepções a estas taxas, refira-se as taxas incidentes sobre o tournament poker e o bingo, tributados respectivamente com taxas proporcionais de 3% e 11% sobre o volume de negócios.

As taxas sobre o jogo têm vindo a decrescer à medida que o volume de negócios tem aumentado (consagrando a clássica política do alargamento da base tributária ser acompanhado de redução de taxas), política que dá igualmente resposta à pressão da concorrência fiscal internacional e da concorrência (ilegal) do mercado negro. Hoje as taxas existentes estão alinhadas pelos padrões internacionais.

Estas taxas são calculadas e controladas pela AAMS que periodicamente (em regra cada 15 a 30 dias) envia às entidades licenciadas um relatório com o cálculo do imposto gerado pelo jogo, devendo o pagamento destes impostos ser efectuado de acordo com as regras gerais da lei tributária italiana.

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Tributação do jogo online na UE e em alguns Estados-Membros

04 novembro, 2011


O plano europeu

Não existem regras comuns para o jogo online na União Europeia (UE), nem no plano da legislação, incluindo a regulação da concorrência, nem no plano tributário. Em princípio tal tarefa é atribuída aos Estados-Membros (EM), integrando a sua esfera de competências. No entanto, as regulações nacionais devem ser compatíveis com certos princípios de direito europeu, tais como o princípio de não discriminação, o princípio da conformidade com as liberdades económicas fundamentais (em especial, com as liberdades de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação de capitais) e com as regras de auxílios de Estado. Compete à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a fiscalização da compatibilidade das regras nacionais com as regras europeias.

No que toca à regulação do jogo, o Tribunal de Justiça (TJUE) tem vindo a apurar a sua jurisprudência em várias decisões, das quais é de salientar os casos Schindler (processo C-275/92), Läärä (processo C-124/97, Zenatti (processo C-67/98), Anomar (processo C-6/01), Gambelli (processo C-243/01), Lindman (processo C-42/02) Markus Stoss (C-359 e 360/07 e 409 e 410/07), Carmen Media Group (C-46/08), Engelmann (C-64/08), Société Zeturf (C-212/08) e Sjöberg (C-447/08 e C-448/08. Depreende-se destes últimos acórdãos que as restrições dos Estados-Membros às actividades de jogo (e, consequentemente, às liberdades económicas fundamentais) não são contrárias ao direito europeu desde que, observado o princípio da proporcionalidade, elas tenham por objectivo restringir o jogo de forma constante e sistemática para fins de protecção ao consumidor ou aos menores, de prevenção de fraude ou de criminalidade, de questões de saúde pública, e outros que possam integrar o conceito de ordem pública.

O financiamento de actividades sociais ou culturais, só por si, não justifica a existência de regulamentação. Deduz-se daqui que um Estado-Membro que, através de monopólios próprios ou tutelados, promove o jogo para obter receitas tributárias, ainda que as destine aos mais nobres fins, não usufrui de fundamento sólido para restringir o acesso ao jogo por parte de operadores de outros Estados-Membros.

A questão tem ganho enorme relevo nos últimos anos com o aparecimento das novas tecnologias, em especial da internet e dos jogos online (apostas desportivas, póquer, casinos virtuais, etc.).

Em 2005, a Comissão Europeia avançou a ideia de que era chegada a hora da reforma do mercado do jogo europeu. O Instituto Suíço de Direito Comparado efectuou um estudo de avaliação das diferenças entre as leis que regulam os serviços de jogo online e offline e outros que pudessem afectar o mercado interno.

Um Grupo de trabalho do Conselho, definiu, no segundo semestre de 2008, uma estratégia de regulação de jogo responsável, com o objectivo de definir os elementos que devem permanecer na esfera nacional e os que requerem uma solução ao nível da União Europeia (princípio da subsidiariedade), e igualmente a natureza das medidas a aplicar no controlo do jogo remoto (online). Um relatório sobre o contexto legal e as políticas adoptadas em cada Estado-Membro foi elaborado durante a presidência francesa e actualizado no final da presidência espanhola e traz um novo impulso à criação de quadro legal europeu para o sector do jogo e apostas online.

A própria Comissão Europeia anunciou em Estrasburgo, pela voz do Comissário Michel Barnier (na foto de abertura), esta nova prioridade na sua agenda política, comprometendo-se a apresentar um Livro Verde com propostas com medidas para salvaguardar o financiamento do desporto neste contexto de alteração do mercado de jogos. Na sequência destas intervenções, uma proposta de directiva sobre o jogo online começou a ser preparada, ao longo deste ano, para análise e eventual aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho. A consulta sobre a futura política de lei de jogo para a União foi lançada. O Livro Verde constituiu o primeiro passo para o debate público, rumo unificar os processos da indústria na União Europeia.

De qualquer modo, assiste-se nos últimos anos – e muito em particular desde 2009 – uma tendência para os Estados-Membros alterarem as suas legislações no sentido da regulação controlada do jogo online. Ao facto, não é estranho o crescimento das preferências dos consumidores pelo jogo online (em especial com o desenvolvimento da banda larga), o facto de, segundo Jean-Jacques Rosa (Economista francês), existirem estudos que comprovam que a perigosidade social do jogo online não é superior à do jogo tradicional e, sobretudo, a necessidade de novas receitas por parte dos Estados-Membros para ajudarem a diminuir os desequilíbrios orçamentais em período de crise.

Um relatório da KPMG, intituladoJogo online: uma aposta ou uma aposta certaindica que os governos nacionais necessitados de receitas estão dispostos a adoptar regras que possibilitem a oferta de jogos online por operadores licenciados, superando situações de proibição pura e simples ou de monopólio estatal.

O modelo norte-americano da proibição (hoje objecto de debate político nos EUA e de contestação por parte da União Europeia que o considera contrário às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC)) cede o passo, pelo menos na Europa, ao modelo da regulação controlada.

A este facto também não foi alheio o relativo insucesso da tentativa de introdução de um modelo liberal no Reino Unido. Com efeito, este país quando legalizou o mercado do jogo online em 2001 não exigiu, nesse momento, aos operadores a obtenção de uma licença e o pagamento de impostos no seu território, permitindo que operadores online com sites em paraísos fiscais continuassem a servir jogadores britânicos.

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Apostas desportivas online: O ponto de vista das organizações desportivas internacionais

28 outubro, 2011


As oportunidades, mas também o potencial de risco associado às apostas desportivas não afecta apenas as autoridades estatais, sendo também de grande interesse para as diversas organizações – nacionais e internacionais - ligadas ao desporto.

Sendo comummente aceite que as apostas desportivas constituem um efeito colateral criado pela competição desportiva e fruto do manifesto interesse e entusiasmo que esta gera nos adeptos, a opinião destas organizações face aos jogos online não é, porém, consensual. Registe-se, contudo, que nenhuma se afirma claramente contra esta actividade e que todas, sem excepção, reclamam uma regulação clara e transparente, que possa beneficiar todos os intervenientes nesta actividade.

Comité Olímpico Internacional (COI)

Este órgão dirigente, constituinte do Movimento Olímpico assume claramente que:

desde sempre, as apostas fazem parte dos jogos;

as apostas desportivas são uma forma de demonstrar o envolvimento do público com os desportos e com os atletas;

as apostas desportivas, sejam elas na forma de lotarias nacionais ou através de operadores privados, constituem uma das mais importantes formas de financiamento do Desporto;

sem desporto, não existem apostas desportivas;

a legislação nacional referente à participação dos operadores de jogo online no financiamento do Desporto difere de país para país; contudo, deve fazer-se tudo o que esteja ao nosso alcance para assegurar um retorno justo por parte dos operadores de apostas desportivas, não só para os organizadores de eventos desportivos, mas também, de forma mais global, para o desenvolvimento do desporto;

tudo deve ser feito no sentido de assegurar a integridade das competições desportivas.

Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA)

Há muito que a FIFA, em cooperação com as agências e correctores de apostas, vem defendendo a integridade desportiva. Nas palavras do seu Presidente, Joseph Blatter, e referindo-se à colaboração da FIFA com os operadores de apostas desportivas: “Precisamos de proteger a integridade do desporto. O futebol está a ser vítima de pessoas que abusam da plataforma que o futebol viabiliza. A FIFA tem concentrado os seus esforços em assegurar que o desporto é justo e isento de casos dúbios, e todos têm que fazer a sua parte."

União Europeia das Associações de Futebol (UEFA)

A UEFA tem vindo a juntar forças com outros agentes desportivos para defender o que designa por “uma forte protecção da integridade do desporto e um retorno financeiro justo para as apostas desportivas” ao nível de toda a União Europeia. Os temas mais relevantes identificados pela UEFA, neste âmbito, incluem a natureza transnacional das apostas online, a preservação da integridade dos eventos desportivos e a confiança do público nos mesmos eventos, bem como a garantia de um retorno financeiro justo para os organizadores das competições desportivas, que possa incentivar princípios de solidariedade entre desportistas profissionais e amadores.

Liga Europeia de Futebol Profissional (EPFL)

No ano passado (2010), a Assembleia Geral da Liga Europeia de Futebol Profissional chamou, mais uma vez, a atenção da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, bem como das autoridades políticas nacionais competentes pelo assunto, para adopção de legislação adequada à protecção da integridade do futebol e da salvaguarda da sua viabilidade económica, através do reconhecimento dos direitos dos organizadores das competições desportivas. Defendem, designadamente, uma remuneração justa para estas entidades, que possa compensá-las pela utilização das suas marcas para efeitos de apostas.

Liga Portuguesa de Futebol (LPFP)

O organismo que tutela as competições de futebol profissional português tem, desde início, mostrado uma opinião favorável à actividade regulada de apostas desportivas online mantendo, desde há anos, uma relação de parceria com a Bwin que chegou, inclusivamente, a dar o nome à Primeira Liga,  mais importante competição de futebol profissional em Portugal. Actualmente, a Bwin é a patrocinadora oficial da Taça da Liga.

Em fevereiro de 2010, pretendendo dar continuidade a uma discussão baseada em factos e não apenas em opiniões vagas, a Liga Portuguesa de Futebol deu mais um sinal do seu interesse pela regulação do sector de jogos e apostas online, promovendo, em Lisboa, uma conferência internacional sobre o tema, que contou com a participação de um leque diversificado de agentes do mercado desportivo e que foi encerrada pelo, então, Secretário de Estado do Desporto, Laurentino Dias.

Clubes Estrangeiros


Considerado como uma ‘instituição’, o Real Madrid de José Mourinho, Cristiano Ronaldo, Fábio Coentrão e Pepe, é, desde 2007, patrocinado por um importante operador de apostas online (Bwin), com quem partilha a liderança e o dinamismo, mas também a responsabilidade de lutar pela transparência e pela justiça desportiva.

Nas palavras do seu Director Executivo, o desenvolvimento das actividades de apostas desportivas online por parte de operadores responsáveis, não é nocivo para o Desporto. As apostas online são um factor de entretenimento que potencia o interesse e a atractividade da competição desportiva e que contribui para aumentar o número de espectadores in situ (local), para bem de todas as modalidades desportivas.

Vários outros dos mais conhecidos clubes internacionais encontram-se ligados a operadores de apostas online, como é o caso do Manchester United (Betfair), do Chelsea (188bet), do Arsenal (Paddy Power), do Liverpool (188bet) e Tottenham e Wolverhampton (Sportingbet), em Inglaterra. Em Espanha, para além do Real Madrid (Bwin), também o Barcelona tem uma parceria com um operador online (Betfair), tal como a Juventus, (Betclic), em Itália, ou o Marselha e o Lyon (Betclic), em França.

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História do Jogo e Apostas Online na Europa. O seu desenvolvimento legislativo

24 outubro, 2011


Neste artigo, passar-se-á em revista o modo como os Estados-Membros da União Europeia lidam com o jogo online, gerindo situações de (i)legalidade do mesmo. De uma forma sucinta, resumir-se-á o enquadramento legislativo de cada país europeu face aos jogo na internet.

Regulação desde o seu início até à actualidade

Durante os últimos dois anos (2010/2011), o processo de regulamentação das apostas online na Europa verificou um verdadeiro boom. Podemos dizer, que actualmente a maioria dos Estados europeus dispõe de uma regulamentação explícita para os jogos online ou está, no mínimo, a repensar a anterior legislação no sentido de uma maior clarificação que a todos possa servir: Estados nacionais, operadores de serviços de jogo e apostas online e consumidores.

Data de 1996 o aparecimento dos primeiros sites de jogos e apostas desportivas online, altura em que não existia qualquer legislação que enquadrasse estas actividades. Rapidamente, porém, alguns estados como Gibraltar, Reino Unido, Áustria ou Malta, atribuíram licenças a diversos operadores para funcionamento na internet, baseando-se na sua lei geral de jogo.

Simultaneamente, outros países na Europa e na América do Norte procuraram impedir o acesso online a operadores desportivos, como a França ou os Estados Unidos que, com base na Lei UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act of 2006) limitou a utilização de meios de pagamento e disponibilização de fundos às empresas de jogo ilegal.

Em 2001, nascia na Irlanda a primeira Autoridade Desportiva com o objectivo de regulamentar o jogo online; seguiu-se Malta, em 2004, com a lei Remote Gaming Regulations, logo depois o Reino Unido (UK Gambling Commission, Gambling Act 2005) e Gibraltar (Gibraltar Regulatory Authority: Gambling Act 2005), em 2005, a Itália (Decreto direttoriale n° 2006/4249/GIOCHI/UD), em 2006 e a França (Autorité de Régulation des Jeux en Ligne (ARJEL)), que em 2010 regulou o seu mercado de apostas desportivas online.

Regulação de mercados de jogo online actualmente em revisão

Vários Estados estão, no momento, em processo de reformulação das actuais leis de jogo: a Dinamarca, que adoptou já uma lei que entrará em vigor em 2012, a Bélgica, em 2009, com a revisão da sua lei actual para inclusão do jogo online, a Polónia, que em 2010 notificou a Comissão Europeia da lei do jogo estabelecida para este país.

A Bulgária, por seu lado, avançou com um projecto preliminar de lei, em 2010, enquanto a Roménia alterava a sua regulação de jogos e a Grécia publicava as linhas de orientação gerais para uma Lei do Jogo, em Agosto de 2010 e o Chipre concebia uma versão preliminar de Lei, em Setembro 2010.

Já em Outubro de 2010, o Conselho de Ministros espanhol recebeu um relatório sobre um anteprojecto de lei que vem regular todas as formas de apostas, com especial ênfase no online, TV interactiva e móvel. Madrid foi a 1ª província espanhola a ver liberalizadas as apostas online. No final do ano de 2011 ou início de 2012 serão atribuídas as primeiras licenças.

Até há bem pouco tempo, a Holanda tinha vindo a defender uma situação monopolista estatal, excluindo totalmente outros operadores até que, em Agosto de 2010, uma Comissão reportando ao Ministério das Finanças passou a recomendar a adopção de legislação para o jogo de póquer online, estando também aprovado o lançamento das apostas desportivas online, lotarias, e bingo em 2012.

Até mesmo a Alemanha – o país com maior tradição de combate aos jogos não licenciados e que introduziu, em 2008, o Tratado inter-estadual de Jogos onde se proíbe explicitamente os jogos na internet – dá sinais de repensar esta postura tão inflexível. Já em 2010 foi criado um grupo de trabalho para repensar os resultados e a eficácia proibitiva desta lei. Entre o conservadorismo e ruptura, um dos estados federais, no caso Schleswig-Holstein rompeu com o protocolo e decidiu aprovar a entrada de operadores online com sede nos países da União Europeia. Em Janeiro de 2012, quando o presente Tratado prescrever, qualquer Estado alemão poderá reclamar a introdução de sistemas de licenciamento ao nível estadual.

Situação dos Estados-Membros da União Europeia relativamente à regulação para os jogos online. Para o efeito, consideraram-se como regulados apenas os países onde existe uma lei explicitamente destinada à actividade online.

Ponto de situação da regulamentação europeia sobre jogos online

Áustria
Não existe regulação específica para jogos online mas a lei do jogo offline é válida para o online

Alemanha
Proibição total de jogos online em 15 dos 16 estados

Bélgica
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Bulgária
Existe uma versão preliminar da lei de jogos online

Chipre
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Dinamarca
Legislação entra em vigor em 2012

Eslováquia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Eslovénia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Espanha
Legislação entra em vigor em 2011

Estónia
Lei em vigor

Finlândia
Não existe em vigor qualquer lei específica

França
Lei em vigor

Grécia
Estão feitas as linhas gerais de orientação para uma nova lei

Holanda
Legislação entra em vigor em 2012

Hungria
Não existe em vigor qualquer lei específica

Irlanda
Lei em vigor

Itália
Lei em vigor

Letónia
Lei em vigor

Lituânia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Luxemburgo
Não existe em vigor qualquer lei específica

Malta
Lei em vigor

Polónia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Portugal
Não existe em vigor qualquer lei específica

Reino Unido
Lei em vigor

República Checa
Não existe em vigor qualquer lei específica

Roménia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Suécia
Não existe em vigor qualquer lei específica

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Tributação do Jogo e Apostas: O caso do jogo online em Portugal

14 outubro, 2011


O jogo, actividade sujeita a concessão e a tributação

Em Portugal, a actividade do jogo é uma actividade tolerada, específica e complexa, sujeita a disciplina e controlo público cujo exercício implica uma contraprestação de directa utilidade social.

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado, em exclusivo, ao Estado, sendo concedido a entidades privadas através de contratos administrativos de concessão, em regra com base em concursos públicos ou de decisões do Governo.

As cláusulas da concessão do exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar são, regra geral, de teor exigente, impondo aos concessionários a realização de investimentos de interesse público, como, por exemplo, construções de unidades hoteleiras ou de complexos turísticos, como condição indispensável de exploração da actividade do jogo. Isto é, nos contratos administrativos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, as concessionárias ficam adstritas à construção de toda uma série de realizações de interesse público, nomeadamente infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento económico e social das regiões em que se inserem, que nos surgem como obrigações contratuais intrinsecamente ligadas à primeira actividade. De tal forma que, em certos casos, o desenvolvimento de uma actividade turística como factor de desenvolvimento de certas regiões parece, na prática, ser o objectivo mais relevante e a principal vantagem financeira para o Estado na celebração de tais contratos.

Assim, poderia pensar-se que as vantagens financeiras para o Estado decorrentes das concessões de jogo poderiam, em determinadas situações, limitar-se às obrigações decorrentes dos contratos e aos empreendimentos exigidos dos concessionários, especialmente sendo reversíveis para o Estado os bens afectos à mesma, incluindo os edifícios dos casinos.

Apesar disso, a par destas obrigações, o legislador previu, desde o início, a tributação da actividade. Foi criado, neste contexto, um imposto especial sobre o jogo (IEJ), incidente, exclusivamente, sobre as concessionárias de jogos de fortuna ou de azar. Mas simultaneamente o legislador entendeu que, resultando já do exercício desta actividade diversos benefícios para o Estado e encargos e riscos para as entidades concessionárias, a incidência do IEJ deveria excluir a incidência de quaisquer outros tributos. Ao lado desta forma de tributação, tem recaído igualmente uma tributação sobre os prémios de jogo.

A legislação tributária aplicável ao jogo foi pensada para uma época em que as operações sujeitas a tributação eram realidades materiais, actividades ou operações exercidas num determinado território. Não foi pensada para a época das novas tecnologias de informação e comunicação, da realidade virtual, da desterritorialização e da desmaterialização de operações.

As novas formas de jogo, nomeadamente a actividade de jogo prestada por via electrónica/internet (v.g., as apostas desportivas e os jogos de fortuna e azar online), não foram, nem poderiam ter sido, especificamente previstas pelo legislador.

Significa isto que, à luz do direito em vigor, tais operações ou actividades não sejam tributáveis? Ou significa que, apesar de o serem, não existem condições objectivas para concretizar a tributação?

Somos de parecer que ao jogo online são, em princípio, aplicáveis as regras gerais de tributação. Em termos gerais, deve, aliás, recordar-se que, de acordo com a norma contida no art. 10.º da Lei Geral Tributária (LGT),o caracter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência objectiva aplicáveis”.

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Enquadramento legislativo do Jogo e Apostas Desportivas em Portugal

07 outubro, 2011


Segundo a ordem jurídica portuguesa, o direito de explorar jogos de fortuna e azar encontra-se reservado ao Estado, o qual pode explorar esses jogos directamente ou cometer, mediante contrato de concessão, a sua exploração a entidades terceiras.

As modalidades de jogo de fortuna e azar previstas na legislação portuguesa (decreto-lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado em 1995 e 2005), são de diversa ordem:

Jogos de fortuna e azar, em casinos, que apenas são permitidos num número muito restrito de zonas de jogo;

Jogos do bingo e do Keno;

Lotarias, apostas mútuas, concurso de prognósticos e outros jogos sociais – vulgo jogos sociais – onde estão incluídos a Lotaria Nacional, o Totobola, o Totoloto, o Loto 2, o Joker, a Lotaria instantânea (popularizada como Raspadinha) e o Euromilhões,

Apostas hípicas mútuas;

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar (rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos) e máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Em Portugal, a exploração das actividades de apostas desportivas foi atribuída pelo Estado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em 1961, cujo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas passou a gerir o Totobola. As receitas líquidas são repartidas pela assistência de reabilitação e pelo fomento da educação física e das modalidades desportivas.

Na sequência da popularidade adquirida pelo Totobola, a SCML viria a introduzir novos jogos, todos no âmbito de concessão do Estado:

O Totoloto, em 1985;

O Joker, em 1994;

O Euromilhões, em 2004, promovido em conjunto pela SCML com entidades de mais 8 países europeus.

A realidade do mercado de apostas desportivas em Portugal

Como já foi referido anteriormente, o mercado de apostas desportivas em Portugal teve o seu início com o Totobola, em 1961, cuja exploração e dinamização foi atribuída à SCML.

Após de um período de crescimento das receitas deste jogo, com parte das receitas a reverter para os clubes de futebol e outra parte para o Fundo de Fomento do Desporto, o aparecimento de Totoloto, também explorado pela SCML, originou uma evolução negativa no número de apostadores do Totobola.

Mais recentemente, o aparecimento do Euromilhões e das vulgares Raspadinhas (lotarias instantâneas com prémios recebidos no momento), também explorados pela SCML, tornou mais evidente a descida de popularidade do Totobola, com um impacto directo nas suas receitas líquidas.

O interesse do jogo está directamente relacionado com a simplicidade dos mecanismos dos jogos, a capacidade de atracção dos prémios envolvidos e, naturalmente, a sua promoção junto dos públicos-alvo.

Por parte da SCML, e designadamente após o aparecimento do Totoloto e do Euromilhões, foi notório o desinvestimento em comunicação direccionada para o Totobola, não obstante os protestos dos agentes desportivos que se sentiram lesados nos seus interesses e frustrados face ao não cumprimento dos objectivos estipulados para este jogo social.

Em 1999, foi estabelecido um acordo entre o Governo e a Federação Portuguesa de Futebol (que, juntamente com a Liga, representou os clubes), e que levou à assinatura do denominado “Totonegócio”, no quadro do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, com o objectivo de solucionar os pagamentos das dívidas ao Fisco e à Segurança Social, onde os clubes deram, em dação de pagamento, a sua parte nas receitas do Totobola até 2010, para garantir o pagamento das dívidas.

Contudo, em 1999 estas receitas atingiam o correspondente a 15,2 milhões de euros, enquanto, em 2003, este valor baixava para 8,7 milhões de euros. Esta quebra comprometeu incontornavelmente os pagamentos acordados no âmbito do “Totonegócio”, dando origem a alguns desabafos por parte do Presidente da F.P.F, Gilberto Madaíl:

Nunca mais fomos informados de nada. É lamentável que a FPF e a Liga, que andaram a negociar com o Governo para tentar resolver a situação, nunca mais tenham sido tidas nem achadas” … ”E o que têm feito os sucessivos governos para potenciar o Totobola? Nada. Se calhar, parte das receitas da raspadinha, do Totoloto ou do Loto 2 também deveriam ser utilizadas para resolver o problema”.

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271 alterações na Proposta de resolução sobre Apostas Online no IMCO

04 outubro, 2011


Conforme os últimos artigos, o Aposta X tem seguido com atenção os desevolvimentos sobre o livro Verde para a Indústria do Jogo online que está sob análise no centro político europeu. No Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) do Parlamento Europeu, a discussão em torno da actividade de jogo e apostas online tem sido feita através de uma abordagem comunitária e na preservação das tradições nacionais.

Como tem sido habitual neste processo, tem sido frisado que as apostas podem ser um risco para a integridade no desporto, e nesta matéria são exigidas soluções pragmáticas para combater a fraude no desporto e viciação de resultados desportivos relacionados com apostas.

No referido debate, o Comité para o Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) tem acolhido com satisfação as propostas do relator e eurodeputado alemão Jürgen Creutzmann. As intervenções dos membros centraram-se em questões como: as diferenças culturais a respeito dos jogos de azar entre os Estados-Membros, a natureza transfronteiriça do jogo online, a necessidade de salvaguardar os menores de idade e combater o vício do jogo, defender a integridade no desporto e assegurar que o sector do jogo não seja prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais, e por fim, a importância das receitas do jogo em certos sectores sociais e economicos.

O Projecto de relatório de Jürgen Creutzmann resalva que, tendo em conta as diferentes tradições dos Estados-Membros, o princípio da subsidiariedade deve desempenhar um papel importante neste sector. Já o princípio do reconhecimento mútuo das licenças não deve ser aplicado. No entanto, em alguns aspectos, uma abordagem da União Europeia seria apropriada. É pedido, uma maior cooperação entre os organismos reguladores nacionais de modo a que sejam desonvolvidas normas comuns para proteger os consumidores e adoptar medidas conjuntas contra mercado negro não regulamentado.

A exemplo, podem observar oito relevantes alterações das 271 apresentadas na Proposta de Resolução para o jogo online na UE.

Proposta de resolução: Alteração 18

B-A. Considerando que os jogos de azar estão sujeitos a certos actos legislativos da UE, como a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Directiva relativa às práticas comerciais desleais, a Directiva «Vendas a Distância», a Directiva relativa ao branqueamento de capitais, a Directiva relativa à protecção de dados, a Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

Proposta de resolução: Alteração 19

B-A. Considerando, por conseguinte, que a Comissão deve estudar a possibilidade de introduzir um sistema de licenciamento à escala europeia (pan-europeu) para a prestação de serviços de jogo em linha (online), mediante o qual os operadores, antes da concessão da respectiva licença, sejam obrigados a cumprir as condições estipuladas a este respeito, sem que seja permitida qualquer discriminação, a fim de impedir o jogo ilegal e a evasão fiscal nos Estados-Membros;

Proposta de resolução: Alteração 39

E. Considerando que o artigo 56.º do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, sujeita a restrições que os Estados-Membros podem aplicar em conformidade com o Tratado, e que, devido à sua natureza específica, os jogos de azar online tiveram de ser excluídos explicitamente das Directivas "Comércio Electrónico", "Serviços" e "Direitos dos Consumidores",

Proposta de resolução: Alteração 107

33. Está convicto que o sector dos jogos de azar é fortemente caracterizado pelas diferentes tradições e culturas dos Estados-Membros e que os mercados dos jogos de azar são regulados de formas muito diferentes, o que dá um papel especialmente importante ao princípio da subsidiariedade neste sector; acredita, no entanto, que o melhor caminho a seguir consiste numa abordagem regulamentados a nível da UE em matéria de jogo online que respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Proposta de resolução: Alteração 141

7. Sublinha enfaticamente, que os Estados-Membros, que abrem o mercado dos jogos de azar na Internet, têm de garantir a completa transparência e permitir uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros requererem uma licença e que evite uma sobrecarga administrativa suplementar, evitando a duplicação de requisitos e de controlos;

Proposta de resolução: Alteração 158

8. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao mercado dos jogos de azar, mas que, não obstante poderiam ser instituídos, com vantagens, procedimentos simplificados para o requerimento de licenças em vários Estados-Membros; sublinha ainda que os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais, a fim de regulamentar os jogos de azar e as apostas entre dois países, se necessário;

Proposta de resolução: Alteração 175

9-A. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo pela Internet deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;


Proposta de resolução: Alteração 184

10. Solicita à Comissão que proponha uma Directiva respeitante a estas regras mínimas, caso não se consiga alcançar acordo de outra forma; se necessário, também deve ser contemplada uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros; solicita uma abordagem mais uniforme à legislação relativa ao jogo enquanto se aguarda a apresentação de propostas da Comissão;

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