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02 março, 2012

Betfair assina acordo com o COI para monitorar apostas desportivas nos Jogos Olímpicos 2012


A Betfair, empresa britânica de bolsa de apostas online, assinou um memorando de entendimento com o Comité Olímpico Internacional (COI), com a finalidade de compartilhar todo o tipo de actividades relacionadas com apostas suspeitas (ilegais) durante os Jogos Olímpicos 2012, que vão ter lugar em Londres entre os dias 27 de julho e 12 de agosto.

A Betfair refere que todas as apostas serão monitorizadas e quaisquer padrões suspeitos serão denunciados. Para o objectivo, a empresa vai aplicar os seus sistemas de tecnologia e uma equipa de especialistas para assegurar que qualquer actividade suspeita no decorrer de apostas sobre o evento (JO) seja investigado e transmitido directamente ao COI, caso seja necessário.

Para Martin Cruddace, director do serviço de assuntos legais e regulamentares da Betfair: "a empresa e o Comité Olímpico estão totalmente empenhados no desejo de garantir aos consumidores a possibilidade de apostar em eventos desportivos de forma segura e transparente".

Convém referir, que este é o terceiro acordo consecutivo entre a Befair e o COI, depois dos Jogos Olímpicos de Pequim e Jogos de Inverno de Vancouver. Em ambas as competições olímpicas não existiu relatos relacionados com apostas criminosas.

Para a porta-voz do COI, Emmanuelle Moreau, o Comité Olímpico Internacional tem já acordos com todos os operadores legais de jogos de apostas online, lotarias, bookmakers e casas de intercâmbios de apostas (bolsa de apostas) para fazer frente a possíveis actos de corrupção.

"Ao fortalecer a nossa cooperação com operadoras online como a Betfair, o COI intensifica os seus esforços para proteger a integridade das competições desportivas através de um sistema permanente e eficaz de intercâmbio de informações", finalizou Emmanuelle Moreau.

Sobre este flagelo, o Presidente do COI, Jacques Rogge, tem citado frequentemente o perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados como uma ameaça mais significativa para os Jogos Olímpicos que o próprio doping.

O presidente da Associação Olímpica Britânica (BOA), Colin Moynihan, disse recentemente que é necessário uma cooperação mais estreita entre as agências de inteligência e garantir campanhas educacionais e de informação aos atletas de forma a proteger a integridade das competições.

"Esta é uma questão muito séria, especialmente para os atletas profissionais, para quem um suborno de 20 mil euros (exemplo), portanto quantias elevadas de dinheiro podem mudar vidas.", acrescentou Moynihan.

SportAccord inicia Programa Mundial para travar viciação de resultados (match-fixing)

O programa tem como principal objectivo consciencializar sobre o que são as apostas desportivas e comportamentos responsáveis de forma a ajudar atletas e profissionais do sector sobre a viciação de resultados, crime que destrói carreiras e mancha o desporto. A adulteração de resultados desportivos ou viciação de resultados "referem-se a irregularidades que influenciam o decurso ou resultado de um evento desportivo, a fim de obter vantagem para si ou para terceiros e, com a finalidade de remover toda ou parte da incerteza que normalmente está associada aos resultados de uma competição."

A SportAccord, é uma organização que agrupa 105 federações desportivas olímpicas e não olímpicas e criou, em 2010, uma unidade especial dedicada à integridade do desporto. Foi reconhecido pelo movimento desportivo internacional que a luta contra a manipulação dos resultados é uma prioridade e, portanto, com o apoio e experiência da WLA (World Lottery Association) e da EL (European Lotteries and Toto Association) foi desenvolvido o Programa Mundial.

As ferramentas genéricas, estão disponíveis gratuitamente para federações desportivas internacionais, atletas e funcionários do sector, e incluem:

Programa de Formação virtual "Como evitar a destruição de uma carreira desportiva através da viciação de resultados";

Guia da SportAccord para a Integridade no Desporto: Informação e prevenção de viciação de resultados;

Código de Conduta sobre a integridade das apostas desportivas para atletas e profissionais do sector;

Modelo de regras sobre a integridade no desporto com relação às apostas desportivas.

Especialistas de todo o mundo contribuiram para este programa, entre eles o Dr. Declan Hill, autor, jornalista, e expecialista reconhecido sobre a integridade no desporto e também Christian Kalb da CK Consulting, consultoría estratégica especializada em desporto e práctica desportiva. A experiência técnica para o Programa de e-learning e o Guia de Integridade foram fornecidos pela SportBusiness.

Depois de lançar o programa, Hein Verbruggen, presidente da SportAccord, afirmou:

"Sem dúvida, a integridade no Desporto é o principal activo de qualquer modalidade desportiva. Aqueles que confiam nos atletas e equipas, os adeptos, nunca deveriam ter qualquer dúvida sobre a veracidade dos resultados numa competição, porque é essa incerteza que garante ao desporto toda a sua beleza e riqueza."

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22 fevereiro, 2012

EUA: Fim da proibição deixa Mercado de Jogos de azar online em aberto


Depois do continente asiático, os Estados Unidos da América são provavelmente o maior mercado mundial de jogos de azar na internet e vários Estados cientes do potencial da indústria seguiram em frente na tentativa de regulamentar o jogo online. A exemplo, caso o Poker fosse tributado nos EUA, é estimado receitas tributárias na ordem dos 2 mil milhões de dólares.

Na América o negócio das apostas na internet sempre foi um negócio lucrativo, mas a lei federal deixou de fora os Estados, excluindo-os de ter acesso a um "bolo" estimado em 4 mil milhões de dólares, valor que os americanos gastam anualmente em jogo online ilegal.

Agora o Departamento de Justiça decidiu que a Lei Federal Wire Act de 1961 apenas proíbe as apostas desportivas online, e não o jogo de azar na internet em geral. Esta foi a oportunidade para Estados como a Califórnia, Illinois, Iowa, Nova Iorque e Nova Jersey entre outros entrarem em acção. Antes de todos estes acordarem para esta realidade, já Nevada lutava contra o antigo sistema de proibição, embora este estado seja um dos que dispõe de regulamentação própria há mais de 70 anos.

Na realidade, caso seja regulamentado, é difícil quantificar os números correctos de quem joga e qual será o valor a arrecadar em receitas fiscais com o jogo online. Segundo a American Gaming Association, estes estimam que o mercado global de jogo na internet gera receitas na ordem dos 30 mil milhões de dólares ao ano. Além disso, caso o Poker for legalizado nos EUA, os Estados poderiam ter até 2 mil milhões de dólares em receitas fiscais.

Também é verdade que a decisão do Departamento de Justiça não significa automaticamente a legalização do jogo pela internet nos EUA. Os Estados ainda têm de aprovar uma legislação que autorize o jogo online e desenvolver e aprovar as suas respectivas leis. E além disso, é necessário clarificar se a legalização dos jogos online serão apenas nos respectivos territórios, ou também a nível interestadual.

Alguns especialistas interpretam a decisão no sentido de que os estados devem primeiro desenvolver as suas leis de jogo para depois firmarem acordos com outros Estados com leis similares que permitam apostas online numa base interestadual.

A American Gaming Association, apela ao Congresso para que diga o que é legal. " A decisão do Departamento de Justiça confirma a necessidade urgente de uma legislação federal de modo a conter a proliferação de sites de jogos, tanto nacionais como estrangeiros, não autorizados nem regulados, sem garantias suficientes para impedir o acesso a menores e evitar a fraude fiscal e lavagem de dinheiro."

O acórdão publicado pelo Departamento de Justiça americano, foi a resposta a um pedido dos Estados de Nova York e Illinois sobre a legitimidade do uso da Internet por provedores fora dos respectivos estados para a venda de bilhetes de lotaria a maiores de idade nos seus territórios.

Por exemplo,  Nova Iorque tem uma das mais rentáveis lotarias do país, e conta já com muitos apostadores fora do estado por via da internet através da Mega Millions e da Lotto games. Como estas lotarias não estão relacionadas com apostas desportivas e concuros, ambos os estados estão autorizados a promoverem os seus jogos, e perspectivam oferecer outros mais, tal como Powerball online.

10 meses de Poker online no Estado do Nevada

As lotarias oferecem aos estados receitas substancialmente superiores (17,9 mil milhões de dólares) em relação aos casinos comerciais (4,5 mil milhões de dólares).

o estado de Nevada é um dos poucos que não oferecem lotaria. Eles vão por outro caminho e esperam aprovação final do Departamento de Justiça para o lançamento do Poker online. O estado do Nevada tinha uma Lei de jogo online com mais de 10 anos, mas na verdade não tinha sido aplicada com o receio de entrar em conflito com a Lei federal.

O território de Nevada foi o primeiro estado americano a adoptar uma regulação do Poker online. Faz apenas 10 meses que é possível jogar poker na internet no Nevada e o estado por sua vez captar uma parte dos lucros através dos impostos e licenças.

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18 fevereiro, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno


No seguimento do Livro Verde, o Parlamento Europeu apresentou uma resolução que pode ser considerado mais um passo em frente para a criação de um mercado harmonizado do jogo online na zona euro. Depreendo pelas palavras no comunicado em baixo, que o PE quer uma política comum no sector mas ao mesmo tempo deixa uma margem muito ampla de poder de apreciação aos Estados-Membros. Certo é que o Parlamento Europeu oferece agora um bom compêndio na declaração de princípios sobre o jogo online, porém alguns esperam que não seja apenas isso.

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos em linha no Mercado Interno

1. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa,

2. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo online;

3. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas;

4. É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular,

a) reorientar a necessidade natural de jogar da população,

b) combater o sector ilegal dos jogos de azar,

c) garantir uma protecção eficaz dos jogadores, dedicando uma atenção particular aos grupos vulneráveis, em particular os menores,

d) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar, e

e) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente,

f) promover acções concretas para garantir a integridade das competições desportivas,

j) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade, e

h) assegurar que o sector do jogo não é prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais;

5. Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições;

6. Sublinha a perspectiva do TJUE(13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores;

Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu

7. Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como «subsidiariedade activa» que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar;

8. Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais;

9. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiriça dos serviços de jogos na internet;

10. Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no Tratado UE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente;

11. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha;

12. Assinala que os jogos de azar e apostas online constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória;

13. Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito de impor medidas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado;

14. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática;

15. Exorta a Comissão a explorar - em consonância com o princípio da «subsidiariedade activa» - todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis​​, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo;

16. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis​​, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;

17. Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas;

18. Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE;

19. Solicita à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE;

20. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão Europeia a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e online) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e - se necessário - a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados;

Cooperação entre as entidades reguladoras

21. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha;

22. Considera que os vários tipos de jogo na internet - como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais - diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo;

23. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios;

24. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais;

25. Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro;

26. É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis ​​e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha;

27. Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos;

28. Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo;

29. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo;

30. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas;

31. Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado , o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha;

Jogos de apostas desportivas online: necessidade de garantir a integridade no desporto

32. Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa;

33. Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar;

34. Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros;

35. Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas;

36. Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo;

37. Nota que os operadores online autorizados na União Europeia já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto;

38. Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais);

39. Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas;

40. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados;

41. Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes;

42. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual;

43. Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis​​, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais;

44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador.

O texto pode ser consultado neste site.

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04 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta do site Jogo Responsável sobre o jogo online no mercado interno da UE


Para finalizar a série de contributos portugueses para a consulta pública efectuada pela Comissão Europeia para o Livro Verde sobre o jogo online fomos saber o que pensa o "Jogo Responsável PT" um site português que deve merecer a visita de todos aqueles que jogam a dinheiro seja na vertente tradicional (offline) ou na internet (online). Direitos do consumidor, prevenção do jogo compulsivo ou patalógico através de diversos testes disponíveis e empresas do sector que operam sob as melhores prácticas de segurança e jogo responsável pode ser consultado em www.jogoresponsavel.pt

Depois de conhecidas as explicações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e da Associação de Casinos de Portugal (APC), impunha-se o que pensa o "Jogo Responsável, já que aceitou o repto lançado pelo Mercado Interno na resposta ao Livro Verde iniciado pelo Comissário Michel Barnier.

Questionário e respectivas respostas

1) Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Consideramos que a transparência, a segurança e a responsabilidade social constituem factores fundamentais para a sustentabilidade da indústria do jogo em linha no mercado interno. Por isso, desde 2004 que recolhemos todos os dados e estudos a que temos acesso. Talvez alguns dos seguintes estudos possam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional:

Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal Ano: 2010 - Pedro Dionísio, António Carlos Santos, Carmo Leal, Luis Graça, Marta Lousada. - ISCTE – Business School – GIEM

Action plan to prevent problem gaming and problem gambling (2009 - 2011)
Norwegian Ministry of Culture and Church Affairs

Gambling motivation and involvement Ano: 2009
Swedish National Institute of Public Health Tools - SWELOGS, Swedish Longitudinal Gambling Studies

Recovery from problem gambling: a qualitative study Ano: 2009 Simon Anderson, Fiona Dobbie e Gerda Reith - Scottish Centre for Social Research

British Gambling Prevalence Survey 2007 Ano: 2007
Heather Wardle; Kerry Sproston; Jim Orford; Bob Erens; Mark Griffiths; Rebecca Constantine; Sarah Pigott - National Centre for Social Research - Gambling Commission

Assessing the Playing Field: A Prospective Longitudinal Study of Internet Sports Gambling Behavior. Ano: 2007
Richard A. LaBrie, Debi A. LaPlante, Sarah E. Nelson, Anja Schumann and Howard J. Shaffer - Harvard Medical School, Boston, USA.

El Juego Patológico: Prevalência en España Ano: 2004
Elisardo Becoña Iglesias - Universidad de Santiago de Compostela

Prevalencia del juego patológico en Galicia mediante el NODS. Ano: 2003
Elisardo Becoña - Facultad de Psicología - Universidad de Santiago de Compostela

GAMBLING BEHAVIOUR IN BRITAIN: Results from the British Gambling Prevalence Survey Ano: 2000
Kerry Sproston (National Centre for Social Research) - Bob Erens (National Centre for Social Research) - Jim Orford (The University of Birmingham & Northern Birmingham Mental Health NHS Trust)

Epidemiologia del juego patológico en España Ano: 1999
Elisardo Becoña - Universidad de Santiago de Cornpostela - Universitat de Barcelona

British Gambling Prevalence Survey, 1999 Ano: 1999
National Centre for Social Research

El Juego Patológico en Niños del 2º Ciclo de E.G.B Ano: 1996
Elisardo Becoña - Carlos Gestal - Universidad de Santiago de Compostela

2) Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Através de uma monitorização permanente, acompanhamos em tempo real as movimentações do mercado negro de serviços em linha, no âmbito do Observatório do Jogo Remoto. Contudo, o nosso enfoque está no mercado “cinzento”, com o objectivo de rastrear e analisar os sítios de jogo em linha, em língua portuguesa, sedeados na Europa. Compilamos e analisamos os dados referentes às boas práticas dos operadores, denunciando as práticas que lesam os consumidores.

3) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há vários anos que aguardamos um quadro jurídico para o jogo em linha que respeite os direitos daqueles que participam em jogos de fortuna ou azar de uma forma moderada e que, ao mesmo tempo, proporcione uma maior protecção para os consumidores, acautelando medidas que contribuam para evitar e reduzir os problemas que possam surgir da sua participação nestes jogos, nomeadamente os causados pelo jogo excessivo.

Neste âmbito, alguns operadores de jogo em linha baseados na UE, licenciados num ou mais Estados-Membros, que prestam os seus serviços em Portugal, têm contribuído significativamente para a promoção e implementação de algumas boas práticas. E, na nossa opinião, o impacto sentido no mercado nacional traduz-se, também, num melhor esclarecimento dos consumidores sobre a importância de uma escolha informada e a consequente responsabilidade individual sobre a sua participação em jogos de fortuna ou azar.

4) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Em 2003, o Governo Português anunciou a intenção de regular o jogo em linha. Sete anos depois (Dezembro de 2010), admite iniciar uma reflexão sobre o tema e vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas em linha.

Neste hiato de tempo, o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados, nomeadamente «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados prestam serviços de jogo na nossa jurisdição a uma base, cada vez mais alargada, de consumidores pouco informados e desprotegidos. É urgente uma regulamentação que ponha cobro a este tipo de situação que causa graves prejuízos ao Estado, a todos os operadores licenciados e sobretudo aos consumidores.

Posto isto, em termos gerais e ressalvando algumas boas excepções, diremos que no caso dos operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados, comparativamente com os licenciados em países da UE, não são rigorosos no processo de registo e identificação dos clientes, não abordam a auto-limitação e a auto-exclusão com a visibilidade e clareza suficientes. Nos seus sítios, poucas vezes encontramos testes de realidade internacionalmente reconhecidos. Muitos, nem sequer têm uma página de jogo responsável ou uma mensagem clara sobre o jogo de menores. Nos casos em que utilizam a língua portuguesa, socorrem-se de péssimas traduções ou recorrem a um tradutor automático. O consumidor, por vezes, não consegue entender um único parágrafo dos termos e condições do contrato de jogo que propõem.

9) São oferecidos serviços de jogo em linha transfronteiras em instalações licenciadas destinadas ao jogo (por exemplo, casinos, salões de jogos ou lojas de corretor) ao nível nacional?

Não temos conhecimento que o tipo de oferta referido na questão supra tenha lugar em instalações licenciadas na nossa jurisdição, embora nos casinos portugueses a oferta do jogo do poker envolva algumas “parcerias” que podem ser tipificadas como complementares a ofertas de serviço em linha transfronteiras.

12) Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Sim, existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha. O Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro disciplina o registo de apostas, permitindo que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da única entidade nacional que presta serviços de jogo em linha em Portugal.

A nossa avaliação é positiva, no que respeita aos regulamentos sobre a segurança dos sistemas de pagamento, e a sua aplicação também.

13) As contas de jogador constituem um requisito necessário para a aplicação efectiva da lei e a protecção dos jogadores?

Pensamos que é um factor muito importante para a protecção dos jogadores. Também é de levar em conta que não se encontram ainda disponíveis serviços de micro-pagamentos à distância verdadeiramente eficazes e os sistemas e redes informáticos também não são suficientemente resilientes e seguros face a todos os tipos de novas ameaças.

14) Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

De facto, os estabelecimentos físicos que oferecem jogos de fortuna ou azar têm a possibilidade de obter um documento de identificação e efectuar o reconhecimento pessoal no espaço onde decorrem os jogos. Esta prática está implementada em todos os Estados-Membros e, reconhecidamente, contribui para a protecção dos consumidores mais vulneráveis, para a sustentabilidade de uma indústria que se quer transparente e honesta, para acautelar as disposições da lei em relação ao jogo de menores e proteger os cidadãos que requereram a auto-exclusão (que se encontra prevista nos termos da lei de jogo em vigor na jurisdição portuguesa) e, também, para a elaboração de uma listagem de indivíduos excluídos compulsivamente e de todos aqueles que requereram a auto-exclusão.


A República Portuguesa, em matéria de verificação dos clientes das salas de jogos dos casinos físicos, sempre prosseguiu uma política coerente e sistemática de limitação das actividades de jogo a dinheiro com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis.

Esta situação foi interrompida aquando da publicação do Decreto-Lei 40/2005 que veio inverter uma prática que se mantinha desde 1927 (esta alteração do quadro legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casino foi promovida, à data, por diploma da iniciativa do então Ministério do Turismo). O preâmbulo deste Decreto-Lei (não encontramos qualquer referência a este diploma no estudo relativo à legislação portuguesa efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado) afirma, essencialmente, que as condições estabelecidas durante décadas para o acesso às salas de jogo mais populares dos casinos portugueses (salas mistas) se vinham revelando insuficientes para a rentabilidade das casas de jogo.

Esta “desregulamentação”, de uma matéria tão importante para a defesa do consumidor, permitiu que as empresas concessionárias dos casinos prescindissem de um serviço devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos e à fiscalização das entradas nas respectivas salas.

Desta forma, a Lei deixou de garantir a interdição dos menores às salas de jogo dos casinos físicos portugueses, nem, tão-pouco garante o efectivo controlo da interdição requerida pelos jogadores compulsivos para o tratamento da sua adicção.

Ainda sobre este tema, acrescentamos que foi aprovada na Assembleia da República, em 2010.02.04, uma petição pública, por nós impulsionada, para o restabelecimento do controlo efectivo no acesso às salas de jogos dos casinos portugueses (Petição Nº 11/XI/1).

No que respeita à matéria de verificação dos clientes e da sua aplicação a serviços de jogo em linha parece-nos que os critérios adoptados pela entidade que detém o exclusivo da exploração do jogo online em Portugal (registo, dados pessoais, login e password, “cartão” de jogador com um número gerado e activado no processo de registo, apenas um cartão de jogador poder associar automaticamente um número de telemóvel, acesso dos clientes ao histórico do cartão de jogador, e proibição de jogo a crédito) segue as boas práticas da maioria dos Estados-Membros signatários do Código de Conduta para Lotarias e Apostas Desportivas, proposto pela European Lotteries e aprovado em Assembleia Geral, em Budapeste, em 24 de Maio de 2007.

Em relação à compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados, esta entidade utiliza as mais recentes tecnologias de segurança disponíveis para garantir a melhor protecção possível aos seus clientes. Para proteger os seus dados pessoais durante a comunicação com o browser destes clientes utiliza uma tecnologia de encriptação testada pela VeriSign®. Ainda, segundo informações a que tivemos acesso, para evitar qualquer manipulação ilegal por terceiros e para identificar e prevenir qualquer forma de uso abusivo, regista os endereços IP de todos os computadores utilizados para aceder ao seu site e todos os seus dados são protegidos por um Firewall.

A nossa avaliação das normas e práticas da entidade que detém o exclusivo do jogo em linha em Portugal, em matéria de verificação dos clientes e protecção dos seus dados, é positiva. O mesmo não podemos dizer em relação às práticas promocionais das “raspadinhas” e da ausência de campanhas de educação do consumidor. A meritória história de boas causas desta instituição, com cerca de cinco séculos, traz-lhe uma responsabilidade social acrescida em relação ao jogo compulsivo.

Num contexto transfronteiras, na nossa opinião, os problemas que possam existir poderão ser superados com a colaboração dos Estados-Membros para uma evolução na área do reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas na EU. O desenvolvimento das tecnologias de verificação de identidade electrónica e os serviços de autenticação são essenciais para o mercado do jogo em linha, cada vez mais globalizado.

15) Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)


Existem fortes indícios de que os factores enunciados supra, possam estar relacionados com o uso excessivo de serviços de jogos e com o posterior desenvolvimento do jogo compulsivo, tanto nos locais de jogo físico como nos sítios de jogo em linha.

O conhecimento empírico das salas de jogo dos casinos portugueses (trabalhei 27 anos como croupier), a coabitação com o drama do jogo compulsivo, e a monitorização permanente dos sítios de jogo online a que os portugueses têm acesso, permitem-me arriscar algumas conclusões:

Ser fácil, rápido, barato e dar milhões são as principais características que tornam um jogo atractivo, potenciam o seu sucesso e, também, o risco para os jogadores.

Genericamente, concordo com a hierarquia apresentada na introdução à pergunta. A questão das comunicações comerciais, quando mal concebidas, são susceptíveis de afectar drasticamente os grupos mais vulneráveis. Assim, devem ser objecto de um cuidado especial nas legislações.

Também me parece que grande parte dos jogadores compulsivos, aproveita indiscriminadamente todas as oportunidades para participar em jogos de fortuna ou azar, independentemente do tipo de jogo.

16) Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os instrumentos enunciados supra, são de grande utilidade e têm um razoável grau de eficiência para prevenir ou limitar o jogo compulsivo.

Poderemos estabelecer a seguinte hierarquia:

1) Limites de idade,

2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão,

3) Proibição da utilização de crédito,

4) Informação/avisos/auto-testes

5) Testes de realidade,

6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha,

7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco (por exemplo, jogos de casino ou, nas apostas desportivas, limitação das apostas apenas aos resultados finais),

8) Outros (por exemplo, limites na comunicação comercial - restrições à utilização de certos meios de comunicação social, promoção de vendas e bónus de registo ou jogos de prática livre).

Complementarmente, sugerimos algumas medidas que nos parecem essenciais no combate ao jogo compulsivo e que se sustentam em quatro pilares fundamentais:

1 - Estudar; 2 – Educar; 3 - Verificar; 4 – Tratar.

1 - Elaboração de estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência.

2 - Campanhas maciças de educação, através de diversos canais de comunicação, com o objectivo de chegar efectivamente a toda a população, de maneira que esta possa perceber que existe uma verdadeira politica Europeia em relação ao jogo e que as condições para um exercício responsável da actividade estão dadas.

3 - Criação de observatórios do jogo que alertem e informem os consumidores sobre as práticas de cada operador poderá ser um incentivo para a implementação de boas práticas nos seus sítios de jogo em linha. A diferenciação positiva, em relação a uma concorrência pouco ética, poderá traduzir-se num capital de confiança junto dos jogadores.

4 - Criação de redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das ludopatias. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.

17) Dispõe de provas (por exemplo, estudos e dados estatísticos) sobre a dimensão do jogo compulsivo ao nível nacional ou da UE?

Com excepção de um estudo encomendado pelo operador estatal de lotarias (Epidemiologia de Dependência de Jogo a Dinheiro em Portugal – Novembro de 2009), não temos conhecimento de quaisquer estudos ou dados estatísticos publicados em Portugal. Do referido trabalho, amplamente anunciado nos media, apenas temos conhecimento de uma apresentação em power point sobre os gráficos e conclusões. O estudo em si não veio a conhecimento público, pensamos que, eventualmente, será publicado mais tarde.

Os estudos que conhecemos, com variações pouco significativas, dizem-nos que em relação às últimas décadas do século XX, a dimensão do jogo compulsivo mantém-se estável.

18) Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

Analisámos alguns estudos, várias teses de doutoramento e outras tantas de mestrado (diferentes autores). Mesmo assim, não conseguimos concluir se o jogo em linha é mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo. Acreditamos que estudos focalizados em bases de dados de operadores de jogo em linha poderão ser muito exactos, na medida em que os computadores registam tudo o que os jogadores fazem, a forma como o fazem e o local e hora onde o fazem. Ao que sabemos, este último tipo de estudos retira algumas conclusões substancialmente diferentes dos estudos assentes em questionários e entrevistas telefónicas. Contudo, mesmo cruzando estes dois métodos, ainda não é fácil chegar a uma conclusão.

19) Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Parece-nos, entre outras razões, que os jogos com um período de tempo curto a mediar a oportunidade para efectuar uma aposta e o resultado do jogo são mais problemáticos: Video poker, Slot Machines, Scratch Cards… Esta realidade verifica-se em linha e fora de linha.

20) Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Não foram tomadas quaisquer medidas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo. O trabalho que temos desenvolvido, desde 2004, é dos únicos que vai nesse sentido.

21) Encontra-se disponível ao nível nacional o tratamento da dependência do jogo? Em caso afirmativo, em que medida os operadores de jogo em linha contribuem para o financiamento dessas acções preventivas e do tratamento?

Ao nível nacional não se encontra disponível o tratamento da dependência do jogo.

Muitos operadores em linha dizem que estão disponíveis para contribuir para o financiamento de acções preventivas e do tratamento, mas são muito poucos os que, de facto, o fazem voluntariamente. Continuamos a aguardar uma evolução nesse sentido.

22) Qual é o nível de vigilância exigido pela regulamentação nacional neste domínio? (por exemplo, registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos)

Em Portugal, a ludopatia não está caracterizada como doença ao nível do Ministério da Saúde. Houve uma proposta nesse sentido, em 2003, feita por um Grupo de Trabalho designado pelo Governo, que não teve sequência. Consequentemente, não temos conhecimento da existência de mecanismos que possibilitem o registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos.

23) Em sua opinião, são os limites de idade para o acesso a serviços de jogo em linha no seu Estado-Membro, ou em qualquer outro, adequados para a consecução do objectivo prosseguido?

Em Portugal, actualmente o limite de idade para o acesso a serviços de jogo em linha é de 18 anos. No passado, algo remoto, o limite de idade para o acesso às salas de jogo dos casinos físicos foi de 25 anos. Pensamos que o limite dos 21 anos seria mais prudente e consentâneo com o objectivo prosseguido.

24) São impostos controlos de idade em linha? Qual o resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha?

Sim, em Portugal, são impostos controlos de idade em linha. O resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha revela um controlo mais rigoroso por parte da entidade que detém o monopólio do jogo em linha. Em relação aos seus retalhistas/concessionários, não encontramos o mesmo rigor na recepção das apostas ou na venda das raspadinhas. Nos locais de revenda, não existe sinalética anunciando de forma clara “proibido a menores de 18 anos”.

25) Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

As comunicações comerciais são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 330/90, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro.

O artº 21º, na sua alínea 1, consagra que não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. Na alínea 2, este mesmo artigo, isenta os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia do cumprimento da proibição estabelecida.

Na análise da legislação de jogo portuguesa, o estudo efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado (2005-2006), refere que este artigo poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado.

26) Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

Aguardamos regulamentação que contemple uma maior protecção do consumidor de serviços de jogo em linha. Genericamente, observamos um progressivo aumento de sensibilidade em relação à necessidade de informar e proteger os consumidores mais vulneráveis. Porém, a prática ainda não reflecte politicas nesse sentido.

27) Tem conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos relativos à fraude e ao jogo em linha?

Não temos conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos nacionais relativos à fraude e ao jogo em linha.

38) Existem outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional ou da UE?

Não conhecemos outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional para além de alguns apresentados supra.

39) Existe um mecanismo específico como, por exemplo, um fundo, para a redistribuição das receitas serviços públicos e comerciais de jogo em linha em benefício da sociedade?

Sim, existe um mecanismo específico para a redistribuição das receitas do jogo para benefício da sociedade.

(40) São os fundos devolvidos ou reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo?

Não temos conhecimento de quaisquer fundos reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo.

50) É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal, não temos conhecimento da aplicação dos métodos supramencionados para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços.

51) Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

Concordamos com o método de filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS)

A Apreciação na integra do Jogo Responsável – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto".

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31 janeiro, 2012

Livro Verde: Resposta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa sobre o jogo em linha no mercado interno


Quando o Comissário para o Mercado Interno, Michel Barnier lançou o debate público para a introdução do Livro Verde sobre o jogo e apostas online no espaço da UE foi de forma a recolher os pontos de vista de todas as partes interessadas, passando por entidades, empresas, instituições nacionais até à pessoa singular de modo a compreender melhor os problemas decorrentes do desenvolvimento das ofertas de serviços de jogo na internet.

Neste sentido, o Mercado Interno elaborou um questionário público com 51 perguntas no qual o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como sabemos parte interessada (monopolista), tratou de responder uma a uma.

Esse longo documento foi publicado em pdf pelo site “Jogo Remoto" pelo qual sublinhei apenas as principais ideias por parte detentor dos direitos de exploração de jogos em Portugal sobre a realidade do jogo online em Portugal e na UE.

Palavras fortes, como restringir, impedir, bloquear, fiscalizar terceiros, encerrar, graus de comparação sem provas de maior, perdas de receitas, moral, catolicismo parecem fazer parte do vocabulário de quem "apenas" anda no jogo pelas "boas causas! Nunca jamais encher os cofres!


Apreciação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno

1 - Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da União Europeia e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Existem alguns estudos e bastantes dados sobre o actual mercado lícito de Jogo em linha na UE. Através dos relatórios anuais dos operadores legais em cada Estado-Membro é possível delinear o perfil e estrutura deste mercado, bem como a sua importância/dimensão face ao mercado de jogo tradicional (offline).

Acontece que o principal problema que se coloca à grande maioria dos Estados-Membros da UE é a presença nos seus mercados de operadores não licenciados. Esta presença ilícita e, consequentemente, não monitorizável pelas entidades oficiais, compromete não só a actividade dos operadores lícitos bem como a rigorosa avaliação do verdadeiro volume do mercado de jogo em linha, em Portugal ou qualquer outro país da UE, implicando desvios na avaliação das consequências sociais nefastas que estão a ser geradas.

Em Portugal vigora o princípio da proibição geral. Ora, o direito de explorar jogos de fortuna e azar a dinheiro está reservado ao Estado. Este atribuiu, em nome e por conta do Estado, a exploração dos Jogos de Lotaria e Apostas Mútuas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), bem como a exploração dos jogos de Casino e Bingo a um conjunto de entidades privadas, em regime de contrato de concessão, após concurso público para o efeito.

Actualmente, apenas a SCML detém a autorização para explorar online os jogos que lhe estão atribuídos – os denominados Jogos Sociais do Estado. Qualquer outro operador que não um destes, mesmo que licenciado noutro EM da UE, não tem autorização para comercializar jogos a dinheiro, em linha ou offline, em Portugal.

Em 2010 o peso dos canais remotos (internet e SMS) atingiu cerca de 3,7% das receitas dos Jogos Sociais do Estado sendo que desde 2004 a SCML tem o direito exclusivo de explorar os jogos em linha, como mero canal de distribuição.

Em matéria de jogos de fortuna e azar os serviços de jogos oferecidos em linha não diferem dos jogos oferecidos fisicamente, apenas variando os canais remotos alternativos de oferta. Deste modo, apesar dos jogos em linha apresentarem riscos específicos, consideramos que não existe um mercado de jogos em linha, existindo sim meros canais alternativos de distribuição.

2 - Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Em primeiro lugar é necessário afirmar que não nos parece relevante a distinção entre operadores de mercado cinzento e negro, uma vez que o factor distintivo deve ser marcado pela actuação dos operadores que actuam legalmente, em conformidade com as regras nos respectivos Estados-Membros, e que aqueles que actuam ilegalmente, independentemente de terem ou não uma licença noutro Estado-Membro.

Tendo em consideração que o mercado negro é entendido como todo o conjunto de operadores que actuam de forma ilegal, isto é sem autorização, num qualquer Estado-Membro da UE, não há conhecimento de um estudo a nível europeu que avalie a dimensão deste mercado. Aliás, é um aspecto de difícil avaliação dada a natureza ilegal da actuação destes operadores.

É possível encontrar informações sobre operadores privados específicos nos seus relatórios anuais, principalmente aqueles que se encontram cotados em bolsa, mas permanece o desconhecimento sobre a origem das receitas que produzem, uma vez que as apresentam de forma global.

Foi feita uma estimativa para o caso Português no âmbito dum Grupo de Trabalho Ministerial constituído no final de 2010 para a avaliação de política sobre o Jogo em linha para o país. De acordo com os indicadores que o grupo de trabalho conseguiu reunir, o volume do mercado de apostas desportivas não licenciadas no mercado nacional seria de cerca de 600 milhões de euros.

O mesmo Grupo de Trabalho obteve dados sobre a utilização dos meios de pagamento electrónico (cartões de débito, de crédito, MBNET, homebanking, etc.) segundo os quais apenas 1,5 milhão de portugueses utiliza meios de pagamento electrónico ou a internet para fazer transacções (incluindo as de jogo). Tal significaria uma média de 800 mil euros de jogo em apostas desportivas por pessoa que utiliza a internet o que é incoerente, a menos que o universo total dos jogadores utilizasse pagamento por cartões pré-pagos tipo pay-pal.

3 - Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há um conjunto de operadores de jogo em linha sediados na UE que promovem e prestam serviços noutros Estados-Membros, sem autorização, e se dirigem aos consumidores nas respectivas línguas oficiais desses Estados-Membros.

É frequente os operadores ilegais escudarem-se na circunstância de serem operadores estabelecidos e licenciados noutros Estados-Membros da UE (sobretudo em Gibraltar, Malta e no Reino Unido) para justificarem o facto de prestarem e promoverem os seus serviços e produtos em Portugal, mesmo que não sejam titulares de qualquer licença ou autorização válida para operar especificamente neste país (invocando, portanto, a liberdade de prestação de serviços assegurada pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

4 - Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Não nos parece relevante a distinção entre operadores de mercado cinzento e negro, uma vez que o factor distintivo deve ser marcado pela actuação dos operadores que actuam legalmente, em conformidade com as regras nos respectivos Estados-Membros, e que aqueles que actuam ilegalmente, independentemente de terem ou não uma licença noutro Estado-Membro.

5 - Caso existam, quais são, em seu entender, os problemas jurídicos e/ou práticos que a jurisprudência dos tribunais nacionais e do TJUE levanta no domínio do jogo em linha? Em particular, existem problemas de segurança jurídica ao nível do seu mercado nacional e/ou da UE relativamente a estes serviços?

Não estando regulamentada a exploração em linha dos jogos de casino e bingo urge que esta questão seja encarada pelo Estado de modo a evitar litigância com os concessionários de casinos e bingos e com a respectiva fiscalização.


6 - Considera que o direito nacional e o direito derivado da UE vigentes, aplicáveis aos serviços de jogo em linha, regulamentam devidamente esses serviços? Em particular, considera estar assegurada a coerência/compatibilidade entre, por um lado, os objectivos de ordem pública prosseguidos pelos Estados-Membros neste domínio e, por outro, as medidas nacionais em vigor e/ou o comportamento efectivo dos operadores públicos ou privados que prestam serviços de jogo em linha?

A legislação dos Estados-Membros tem vindo a ser aplicada, tendo em conta o princípio da subsidiariedade decorrente do direito comunitário. Os Estados-Membros em sede de reunião do Conselho têm vindo a considerar que é necessário estabelecer uma cooperação entre si e com a Comissão ao nível do combate aos operadores ilegais, através de troca de informações relativamente à actividade dos operadores não autorizados e outras medidas no sentido de garantir a coerência e consistência da legislação.

Para além disso, verifica-se que vários operadores de países fora da UE oferecem jogos na UE sem qualquer autorização, através da utilização de certo tipo de plataformas de marca branca (para aumentar a liquidez total disponível sob o jogo e, consequentemente, a atractividade dos jogos em causa) e, assim, criar um sistema completamente aberto, sem qualquer aprovação regulatória e sem controlo.

8 - Os serviços de jogo oferecidos pelos meios de comunicação social são considerados jogos de fortuna ou azar ao nível nacional? Existe uma distinção entre jogos promocionais e jogos de fortuna ou azar?

A definição de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias e apostas, já não se encontra adequada à realidade que se vive sobretudo na televisão. Esta situação exige regulamentação dos Estados Membros de acordo com os seus valores e concepções morais predominantes.

10 - Quais são as principais vantagens/dificuldades resultantes da coexistência, na UE, de sistemas e práticas nacionais diferentes para o licenciamento de serviços de jogo em linha?

Os Estados-Membros da UE têm, no âmbito do princípio da subsidiariedade, um elevado poder discricionário para determinar os termos de organização e exploração dos jogos de fortuna ou azar, incluindo o jogo em linha, tanto ao nível da política de jogo como do nível de protecção dos consumidores.

Este poder discricionário é limitado pela necessidade de adequação entre os objectivos que justificam as restrições às liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento e a política de jogo de cada Estado-Membro pelo que é natural que os Estados-Membros tenham níveis de protecção diferentes, tendo em conta razões de ordem cultural, religiosa e social.

A principal vantagem da coexistência, dentro da União Europeia, de sistemas e práticas nacionais diferentes para o licenciamento de jogos em linha é a de possibilitar a cada Estado-Membro definir, em cada momento, a política que assegura os objectivos de ordem pública cuja prossecução se visa. Os consumidores de tais jogos são diferentes de país para país, porquanto são igualmente diferentes as realidades socioeconómicas desses países; assim sendo, a protecção e defesa desses consumidores exige medidas distintas em cada Estado-Membro.

No entanto, até ao presente, o hiato entre os diferentes enquadramentos legais tem sido aproveitado pelos operadores (sem licença) para seu benefício próprio, em total desconsideração pela segurança dos jogadores e pelas responsabilidades do Estado, o que exerce uma enorme pressão junto dos vários Estados-Membros. Três factores contribuíram para que os operadores ilegais conseguissem explorar o jogo à margem da lei: a não aplicação das obrigações fiscais de tributação das operações ilegais previstas nas leis nacionais por força da 6ª directiva do IVA; a centralidade do lucro e o know-how (adquirido num ambiente em linha muito competitivo); e fragilidade dos instrumentos que garantem o cumprimento da lei. Estas circunstâncias proporcionam aos operadores ilegais uma capacidade de estimular as exigências do mercado, facto que se opõe claramente às obrigações e capacidade de resposta dos operadores licenciados sujeitos que estão a uma forte regulamentação nos mercados dos países em que operam.

Mas a co-existência de vários sistemas e enquadramentos legais tem também a vantagem de incentivar uma multiplicidade de respostas para fazer face às consequências inesperadas. Havendo diversas formas de apresentar e trabalhar com o jogo existirão também variadas estruturas organizadas para detectar e neutralizar os problemas que surgem.

No entanto, a abordagem nacional ao processo do jogo deve ser incentivada de forma a manter e fomentar uma relação estável e duradoura com e entre os jogadores, desde a aposta inicial até à visibilidade do reinvestimento das receitas. Assim se cumprem três grandes objectivos: protege-se aqueles que jogam hoje, potencia-se uma imagem positiva para aqueles que venham a jogar no futuro e evitam-se cenários de jogo excessivo e problemático.

O facto de o jogo ser uma actividade milenar, e pelas suas consequências fortemente regulamentado, faz com que a legislação nacional e internacional esteja fortemente enraizada nas respostas que foram estruturadas para o jogo tradicional, o que torna difícil uma atitude flexível e rápida como as que caracterizam o mercado do jogo em linha.

11 - Com destaque para as categorias acima mencionadas, como se encontram reguladas ao nível nacional as comunicações comerciais relativas a serviços de jogo em linha? Existem problemas específicos nessas comunicações comerciais transfronteiras?

Em Portugal é proibida a publicidade e o patrocínio aos jogos de fortuna ou azar, incluindo os jogos em linha, com excepção dos Jogos Sociais do Estado. Os problemas que podem surgir nas comunicações comerciais situam-se ao nível da percepção da ilegalidade e ao nível da transacção e pagamentos. O facto das pessoas navegarem livremente por todos os sites e usarem critérios pessoais (mais ou menos objectivos) para efectuarem as suas escolhas, pode sugerir que conhecem bem este tipo de entretenimento.

Hoje em dia as fronteiras não são mais um problema físico, material, mas sim uma barreira simbólica, onde o idioma ou a moeda são impedimentos que já não tornam problemática a utilização desses novos territórios. O jogo em linha beneficia em grande medida da não territorialidade e do valor dos prémios.

Uma política de publicidade, que esteja em linha com as normas de jogo responsável tem de fomentar não apenas as necessárias ferramentas de marketing, mas também enquadrá-las em termos do direito europeu e do princípio da subsidiariedade.

12 - Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Apesar de não haver regulamentação específica para os sistemas de pagamento de serviços de jogos em linha, encontra-se prevista a existência de um cartão/conta de jogador para que seja possível aos apostadores jogarem os Jogos Sociais do Estado em linha.


14 - Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

Não há regulamentação específica para os sistemas de pagamento de serviços de jogos em linha, uma vez que os mesmos são proibidos, sendo apenas permitidos como canal de distribuição alternativo dos Jogos Sociais do Estado.

15 - Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

A implementação da internet como suporte para o jogo agudizou os problemas de controlo e supervisão que anteriormente facilitavam o desenvolvimento de patologias associadas ao jogo.

O contexto em que cada jogador se dedica à vontade de jogar, e porque estamos a falar de jogos a dinheiro que são potencialmente mais aditivos que os restantes, é sempre um contexto em que a racionalidade está comprometida, cabendo a quem promove os jogos prevenir abusos e proteger o jogador. No caso dos Jogos Santa Casa os requisitos do cartão de jogador permitem um ambiente mais seguro.

16 - Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os jogos sociais do Estado explorados pela SCML em linha encontramse numa posição privilegiada e única de utilizar a sua imagem (de idoneidade e responsabilidade) e a sua experiência de relação com o jogador para criar uma dinâmica de jogo mais saudável, à semelhança daquela que promove na sua rede de mediadores tradicional. Este investimento na educação do jogador garantindo ao mesmo tempo uma oferta coerente e responsável foram eixos de acção que permitiram até agora que os problemas relacionados com o jogo se refiram a outros operadores.

18 - Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

No momento actual os estudos científicos sugerem que o jogo em linha é potencialmente mais nocivo.

De acordo com os legisladores canadianos, o jogo e as apostas em linha são consideradas uma ameaça mais grave e mais indutora de dependência face ao jogo, especialmente tendo em conta que, ao contrário do que acontece nas salas físicas, não há socialização e confraternização, mas sim o isolamento do sujeito. Este, virtualmente, poderá ter menos consciência dos valores apostados e do seu grau de dependência em relação ao jogo. Apesar de ainda não haver (face à impossibilidade de avaliar num curto espaço de tempo o impacto provocado) provas concretas de que o jogo em linha cause mais dependência temos de ter em atenção o facto de o Estado ter obrigação de agir preventivamente e, por isso legitimamente, usar o conhecimento produzido para o fenómeno do jogo e das dependências.

19 - Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Os jogos que não têm uma periodicidade que permita travar a aditividade são
obviamente mais problemáticos – principalmente jogos de casino, incluindo o poker e oddset.

O conhecimento desenvolvido para estudar o jogo pode dar um contributo fundamental para se entender o fenómeno do jogo em linha, salvaguardando obviamente as especificidades deste suporte. Neste sentido sabemos serem factores de risco para gerar comportamentos dependentes. Por exemplo a visibilidade dada aos campeonatos de poker e ao dinheiro aí transaccionado é um forte atractivo para que outros experimentem.

Sem ser necessário partilhar nenhum espaço público, evitando assim as linhas de controlo formal e informal, e sem supervisão ou aconselhamento (em parte provido pelos mediadores, no caso dos Jogos Santa Casa) os jogadores mais susceptíveis encontram neste suporte uma estrutura muito apetecível.

20 - Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Apenas uma escolha informada pode assegurar um jogo responsável e prevenir futuros problemas. Neste sentido, para os Jogos Sociais, a SCML promoveu as seguintes medidas:

- Criação da Unidade de Jogo Responsável creditada pela EL e pela WLA;

- Proibição de venda de jogo a menores de 18 anos (por exemplo, foram criados autocolantes de proibição a colocar nos mediadores);

- Proibição da venda de jogo a crédito;

- Monitorização das vendas nos mediadores permitindo detectar situações potencialmente perigosas;

- Possibilidade do jogador aceder ao historial das suas apostas, permitindo um maior controlo individual sobre a actividade de jogo;

- Os prémios mais elevados não são pagos directamente pelo mediador nem creditados no cartão, para não incentivar o re-investimento;

- Monitorização dos volumes de apostas com o objectivo de identificar padrões anormais de jogo.

25 - Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo, tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

Não há regulamentação específica sobre esta matéria. No âmbito das práticas internas de Jogo Responsável está estabelecido o objectivo de criar um documento que estabeleça as linhas condutoras que regem a atitude da SCML face à sua publicidade em geral e a abordagem aos seus variados públicos com o intuito de permitir aos seus apostadores a realização de apostas
informadas.

26 - Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

O aspecto específico da vulnerabilidade do jogador é automaticamente tido em conta com a reserva do direito de exploração do Jogo ao Estado, daí a atribuição regulada e controlada destes direitos à SCML e aos Casinos. Não existem disposições regulamentares sobre condições das comunicações comerciais sobre jogo em linha dado este apenas ser permitido à SCML como mero canal de distribuição.

29 - Em sua opinião, quais as melhores práticas para impedir os vários tipos de fraude (por operadores contra jogadores, jogadores contra operadores e jogadores contra jogadores) e apoiar os processos de queixa?

Um certo número de Estados da UE começaram a aplicar as leis de jogo existentes, mas a UE deve incentivar essa prática de uma forma mais pró-activa. Por exemplo, multas ou coimas pesadas para os meios de publicidade para as operadoras não licenciadas (como na França); tributação dos ganhos provenientes de jogos de azar com os operadores não licenciados, ou seja, dirigidas não apenas os operadores, mas também jogadores (Itália); perda de receita feita a partir de operações ilegais (EUA, Bélgica).

Todos Estados-Membros da UE deveriam desenvolver uma regulação pela qual os operadores que operem ilegalmente noutro Estado-membro não sejam considerados elegíveis para solicitar uma licença de jogo e/ou para mantê-lo em qualquer outro Estado-Membro.

30 - No que se refere às apostas desportivas e ao falseamento de resultados, a que normas nacionais estão sujeitos os operadores de jogo em linha e as pessoas envolvidas em eventos desportivos/jogos para obviar a estas questões, em particular para prevenir «conflitos de interesses»? Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a amplitude deste problema?

Em Portugal, Presidentes de Clubes de Futebol (incluindo Sociedades Anónimas Desportivas) e árbitros de futebol foram indiciados, julgados e condenados pela prática de crimes de corrupção desportiva activa e passiva (previstos e punidos Decreto-Lei n.º 390/91, de 10/10). Em causa, está sempre o favorecimento de clubes de futebol por árbitros e o falseamento de resultados desportivos.

Actualmente não existe no quadro normativo nacional um projecto de lei que contemple regras que tenham por destinatários quaisquer operadores em linha legalmente autorizados.

31 - Em sua opinião, que questões deveriam ser tratadas prioritariamente?

Por um lado, deve haver uma aplicação rigorosa da lei, de forma a defender os consumidores, principalmente os mais vulneráveis, e a punir os infractores que agem ilegalmente.

Por outro lado, é importante realçar a integridade no desporto, ao nível da prevenção, nomeadamente, continuando a monitorizar os desportos que são objecto de apostas; promover a ideia de estabelecer uma agência internacional de integridade do desporto; promover legislação restritiva relativamente ao branqueamento de capitais, fraude no desporto e conflitos de interesses entre os operadores de jogo, os clubes desportivos e os
desportistas.

Soluções como o bloqueio dos IP após redireccionamento e bloqueio unicamente das páginas contendo jogo ilegal, bloqueio de transacções financeiras para sites de jogo ilegais têm sido úteis no combate a estas actividades ilegais. Sendo eficazes por si só para a maioria dos consumidores, necessitam de uma cooperação internacional para serem ainda mais eficazes.

32 - Que riscos existem de que um operador de apostas desportivas (em linha), que tenha celebrado um acordo de patrocínio com um clube desportivo ou uma associação, tente influenciar o resultado de um evento desportivo, directa ou indirectamente, no intuito de obter lucros?

O problema dos patrocínios é o problema do controlo financeiro público da vida financeira dos Clubes. O risco existe e é reconhecido pelas mais altas instâncias judiciárias como consta do considerando 72 do Acórdão Liga Portuguesa de Futebol Profissional do TJCE, processo n.º C-42/07 e do recente Acórdão Zeturf.

O problema dos patrocínios e patrocinadores é abordado, em termos claros, ao longo do relatório The European Club Footballing Landscape, da responsabilidade da UEFA.

Claramente a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem dado origem a uma série de pedidos de decisão prejudicial em relação a vários meios de comunicação comerciais utilizados por detentores de direitos exclusivos como a maioria dos operadores de lotaria são. Enquanto os Acordãos Santa Casa, Sjoberg & Gerdin, Placanica e Gambelli são claros relativamente à necessidade de uma oferta atractiva de jogo legal, especialmente os Acórdãos Markus Stoss e Carmen Media criam confusão e incerteza, enquanto visões opostas são expressas em relação à comunicação relativamente ao jogo em linha no caso Dickinger pelo Advogado-Geral Bot.

33 - Que casos demonstraram formas de utilização do jogo em linha para fins de branqueamento de capitais?

Em Portugal há casos identificados de branqueamento de capitais envolvendo operadores ilegais relativamente a prémios de grande valor, através da utilização de determinados meios de pagamento, pelos quais esses prémios são comprados por um valor superior.

Os procedimentos para notificação e investigação sobre branqueamento de capitais são altamente confidenciais. Os operadores que detectem fraudes têm a obrigação de denunciá-las, mas também de conservar as informações como confidenciais. É, portanto, difícil dar exemplos de casos publicamente conhecidos de branqueamento de capitais através de jogos de sorte ou azar em linha, especialmente pela internet.

Além disso, os operadores não regulados tendem a oferecer pagamentos na gama alta de payout 90% (95-98%), porque pagam pouco ou nenhum imposto e não contribuem para o bem-estar da sociedade da qual, pela esperança ilusória de possibilidade de ganho, recolheram dinheiro destinado a promove-lo.

35 - Tem experiência e/ou provas de melhores práticas de detecção e prevenção do branqueamento de capitais?

A UE deve colaborar com os Estados Membros para que os operadores que operam ilegalmente num Estado-Membro da UE não possam ser candidatos a uma licença de jogo em qualquer outro Estado-Membro.

41 - Quais são as proporções das receitas do jogo em linha provenientes de apostas desportivas reinvestidas em desportos ao nível nacional?

Não há uma afectação específica das receitas de jogo em linha provenientes de apostas desportivas reinvestidas em desportos. O que há é uma distribuição dos resultados líquidos de todos os jogos sociais no seu conjunto (onde também se incluem as apostas desportivas, quer estas sejam efectuadas em linha, através do site de jogos da SCML, quer sejam efectuadas junto dos Mediadores) por diversas entidades beneficiárias, que posteriormente as canalizam para determinadas finalidades de índole desportiva (e não só)

A receita em linha do Totobola, o único jogo de apostas mútuas desportivas da SCML, ascendeu a cerca de €542.000 em 2010. Por sua vez, a parcela dos resultados transferidos para as boas causas relacionadas com o Desporto atingiu os cerca de 50 milhões de euros no mesmo ano.

43 - Existem direitos de exploração do jogo em linha exclusivamente destinados a assegurar a integridade?

Não na UE. Embora a questão de proteger a integridade no desporto seja relevante, não existem tais direitos.

44 - Existem indícios que sugiram que o risco de «parasitismo» transfronteiras referido supra relativo aos serviços de jogo em linha está a reduzir as receitas das actividades de interesse público nacionais que dependem da canalização das receitas do jogo?

Atendendo à existência de novas plataformas de jogo em linha, a actividade concessionada em Portugal ressentiu-se nos últimos anos com quebras de receita que retraíram os Jogos Sociais do Estado, a actividade dos casinos e dos bingos, com impactos negativos na colecta de receita pública, e por conseguinte, na diminuição das receitas disponíveis para as actividades de interesse público no Estado-Membro de residência do jogador.


Embora seja uma situação difícil de avaliar, poderá dar-se o risco de free-riding, tal como descrito, numa situação em que os jogadores dum dado Estado-Membro optam por apostar em serviços de jogo fornecidos noutro Estado-Membro, especialmente se estes oferecerem condições de jogo mais aliciantes (tais como elevadas taxas de payout) que são mais frequentemente possibilitadas em ambientes de jogo desregulamentados. Naturalmente, uma situação destas reflecte-se na diminuição das receitas disponíveis para as actividades de interesse público no Estado-Membro de residência do jogador.

Pelo que, consideramos que o operador que não tenha uma licença do Estado-Membro do consumidor (e, portanto, não paga imposto nesse Estado-Membro e não está sujeita ao controlo) é que é “free-riding”, e não o consumidor que muitas vezes, não está mesmo ciente que o site em que joga é ilegal no seu país. Para este tipo de “free-riding” existe evidência de que a crescente presença de operadores não licenciados no mercado gera concorrência desleal para os operadores autorizados, que vêem sua receita reduzida em consequência das práticas de marketing agressivo e maiores taxas percentuais de pagamentos de prémios.

46 - Existe um organismo regulador no seu Estado-Membro? Quais são o seu estatuto, as suas competências e o seu âmbito de acção relativamente aos serviços de jogo em linha, na definição do presente livro verde?

Existem diferentes entidades nacionais responsáveis por assegurar a transparência e honestidade do jogo, que não são reguladores na verdadeira acepção da palavra, consoante o tipo de jogo em questão, de acordo com as regras definidas pelo Regulador. Regulador é o Estado.

Quanto à SCML, esta é a entidade responsável pela exploração dos Jogos Sociais do Estado, em regime de exclusividade para todo o território nacional, competindo ao respectivo Departamento de Jogos, enquanto Autoridade Administrativa, instaurar e apreciar os processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por exploração ilícita de lotarias e apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares (independentemente dos meios utilizados, nomeadamente em linha), nos termos da Lei.

47 - Existe um registo nacional de operadores licenciados de serviços de jogo? No caso afirmativo, é acessível ao público? Quem é o responsável pela sua actualização?

Não, uma vez que não existe um sistema de licenças de serviço de jogos em linha, nem offline.

48 - Que formas de cooperação administrativa transfronteiras conhece nesta área e quais as questões específicas cobertas?

É crucial para os stakeholders iniciar uma abordagem global, começando por dar importância a toda a envolvência do jogo, de forma a ter um entendimento mais concertado das repercussões que, por exemplo, uma alteração legislativa pode provocar no sector dos jogos (ao nível dos operadores, público, Estado). Para tal é importante sublinhar que na internet, não existem fronteiras de nenhuma natureza, o que torna premente a protecção aos mais vulneráveis e sublinha a necessidade da prevenção de factores de risco como uma medida de saúde pública para cada Estado Membro e para a UE. É conveniente dizer que o jogo permite uma intervenção social solidária e coerente.

Várias experiências mundiais provaram que é necessário política nacional para o jogo bem estruturada, de forma a cumprir um duplo objectivo de:

- Satisfazer o desejo (colectivo e individual) de jogar canalizando-o para os circuitos legais e regulados;

- Minimizar os efeitos indesejados da prática de jogo.

A regulação do sector é assim necessária e desejável no sentido de proteger a ordem pública, dando respostas ao nível da detecção de comportamentos de risco, identificação e controlo das populações vulneráveis e prevenção de crimes com o jogo e por causa dele. Com um enquadramento legal feito de acordo com as especificidades e exigências de cada população, os governos estão em posição de poder exercer uma acção directa sobre o mercado de jogo, controlando o fluxo da oferta e assim evitando os cenários negativos das consequências do jogo patológico e perturbação da ordem pública.

Existe cooperação formal e informal entre os EM a qual é feita formalmente pelos representantes indicados pelo Estado Português. Informalmente o GREF tal como o IAGR constituem plataformas úteis de comunicação e troca de experiências entre os seus membros.

A regulação do jogo em sentido estrito é feita pelo Estado Português, através dos membros do Governo com Tutela, simples ou de gestão, sobre os diferentes tipos de jogo (lotarias e apostas/casinos e bingos).

50 - É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal não existe ainda um mecanismo de filtragem do sistema de nomes de domínios (DNS) com vista a impedir potenciais jogadores de acederem a sítios da Web, promotores e exploradores de jogo ilícito. Em nossa opinião seria muito importante que existisse em Portugal um mecanismo de filtragem, tal como já existe o encaminhamento de DNS em relação a todos os jogos da SCML.


A partilha de experiências e estratégias para lidar com o mercado tem sido prática entre os operadores em frequentes feiras e congressos sobre o tema. A hipótese de incluir numa grande plataforma todos os operadores autorizados e credíveis, independentemente da sua forma jurídica, poderia evitar uma multiplicação de esforços, que pela demora, acarretam graves prejuízos para as pessoas e para as empresas. Sem interferir nas políticas de expansão dos operadores existe informação que, se fosse possível, deveria ser partilhada, em especial no que diz respeito à facilidade das operações bancárias, identificação de padrões de comportamentos compulsivos, meios de verificação de dados e protecção da privacidade.

A internet como qualquer estrutura humana pode sempre ser usada para benefício ou prejuízo dos seus utilizadores directos e indirectos. Como canal de distribuição de informação, a internet poderia ser usada não só para divulgar práticas de jogo responsável, mas também como meio de pressão sobre os operadores para incentivar boas práticas e condenar as outras. Este seria um método de selecção para premiar a qualidade dos serviços prestados, dar voz aos jogadores e demonstrar a transparência de todo processo, desde a aposta ao pagamento de prémios, reinvestimento social ou lucros. A apresentação clara dos movimentos dos operadores, as queixas mais frequentes, a sua pro-actividade e influência social, cultural e económica nos países dos seus jogadores, beneficiaria a supervisão estatal e a capacidade de escolha do consumidor/jogador.

51 - Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

É muito difícil, senão impossível, implementar sistemas que são completamente eficazes para limitar o acesso aos serviços de jogos de sorte ou azar ou de outros serviços de pagamento em linha. O regime regulamentar em vigor na UE proíbe a promoção ou oferta de jogos que não sejam autorizados em cada Estado, e mesmo assim os Estados têm tido dificuldade em fazer cumprir suas leis nacionais e evitar que os operadores não autorizados fora de suas jurisdições explorem jogos ilegalmente disponibilizando-os aos seus cidadãos.

Passos a tomar em conta genericamente nos Estados-Membros da UE:

a) Mais eficácia na aplicação da legislação nacional;

b) Reforço na cooperação entre Estados-Membros para que a aplicação das leis seja mais eficaz;

c) Pôr em funcionamento sistemas e procedimentos para garantir que todos os operadores de jogo só aceitam jogadores registados como residentes na sua jurisdição e que satisfaçam os requisitos de idade, bancários, financeiros e legais;

d) Bloqueio de IP / DNS, através de sistemas de dupla filtragem e de transferências para pagamentos de jogo são de eficácia limitada, sem a plena cooperação dos Prestadores de Serviços na Internet (ISP);

e) Bloqueio de IP / DNS requer uma regulamentação adequada (por exemplo, uma comissão especial, autoridade reguladora das comunicações electrónicas ou tribunais) capaz de decidir rapidamente quando e quais sites a bloquear;

f) Operações de oferta de jogos podem ser combinados verdadeiramente ou artificialmente com outras actividades para ofuscar sua actividade principal. Por exemplo, em "entretenimento" ou "recriação". Tais casos podem ser mais fáceis em jurisdições com menos fiscalização e controlo;

g) Os pequenos operadores de jogo podem mudar o seu nome na internet (conforme registado no DNS) e / ou endereços IP com frequência, ignorando assim os controlos de bloqueio. Esta situação fica praticamente resolvida com o bloqueio de IP com filtragem dupla.

Qualquer acção dos Estados-Membros ou da União Europeia para limitar ou restringir as actividades ilegais de operadores de jogo em linha terão um efeito sobre suas actividades ilegais. Enquanto um 100% na taxa de sucesso não é viável, é possível reduzir a penetração de operadores ilegais e suas bases de clientes a um ponto onde se torna de interesse marginal para eles continuarem a operar na Europa.

A luta contra o jogo ilegal é uma luta igual a outra qualquer luta de legalidade. Hoje é o jogo ilegal em linha, ontem foi o contrabando, como continua a ser a contrafacção também pela internet. O fenómeno do jogo ilegal só difere dos outros porque provoca danos irreparáveis nos cidadãos que são por ele “agarrados” e entram nas teias da criminalidade sem o saberem e sem o desejarem conscientemente.

Podem consultar na integra todas as respostas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa neste site.

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