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30 novembro, 2012

Jogo Online: Quais os países europeus onde existe regulação?


A Europa continua a ser força dominante nas principais decisões e desenvolvimentos da indústria de jogo e apostas nas plataformas digitais para os restantes continentes. É no velho continente que as políticas estão mais avançadas, embora a fragmentação e falta de harmonização ainda presentes.

Nos últimos anos vários países têm caminhado sozinhos no sentido de debelar uma nova realidade, que foi o surgimento do comércio electrónico ou e-commerce, onde a indústria de jogo online está incluída. Nasceram regras especifícias para esta àrea, desde a introdução de leis de conduta para operadores no âmbito das melhores práticas e códigos da União Europeia, defesa do consumidor, provedores, licenças e pagamento de impostos, além do melhor acompanhamento e monitorização das competições desportivas, que como sabemos estão seriamente ameaçadas pelas organizações menos escrupulosas (máfias das apostas) e que actuam de preferência no mercado negro e longe de qualquer ambiente regulamentado.

O ano de 2012 trouxe à luz do desenvolvimento regulatório um novo mercado, a Espanha. Um dos mercados mais fortes e ambicionados pela indústria e que estava em banho-maria (discussões de modelos, etc) há pelos menos cinco anos. Da promessa à realidade também uma parte da Alemanha (o estado de Schleswig-Holstein) avançou para a nova lei de jogo para segmentos de apostas e poker na internet. A Alemanha é sem dúvida o mercado mais cobiçado pelos operadores em solo europeu, mas falta ainda uma decisão a nível federal para abrir definitivamente a porta a todos os outros estados.

No espaço da União Europeia estão já regulados os mercados de Espanha, Itália, França, Reino Unido, Alemanha, Dinamarca, Àustria, Dinamarca, Grécia e em breve muitos outros vão estar ao mesmo nível.

Quanto mais os governos abraçam a regulação dos mercados de jogo online, mais dinamismo e mudanças na indústria têm acontecido. Os jogos a dinheiro real e os jogos sociais juntamente com outras formas de entretenimento digital estão a convergir-se. Ao mesmo tempo, as plataformas móveis são cada vez mais canais importantes de distribuição - cada um destes desenvolvimentos está a ser impulsionado pelos avanços tecnológicos, trazendo novas regulamentações e alterações de encontro às exigências e necessidades dos consumidores.

Apesar da forte crise, a indústria global de jogo online continua em grande crescimento e é um valioso segmento da economia digital, com uma participação crescente no mercado de jogos. Sem contar com os EUA, é estimado um crescimento anual nas receitas na casa dos 7.5% até 2015 através dos grandes segmentos de apostas desportivas, poker, casino e bingo.

Alguns casos europeus

França

A legislação aprovada a 1 de Maio de 2010 legalizou a actividade de vários operadores online. A peça legislativa, que tem sido apontada como possível modelo para outros países europeus, consagra os direitos das organizações desportivas e um retorno financeiro para os organismos desportivos, proveniente dos operadores de apostas pelo uso comercial dos seus conteúdos.

A Liga e a Federação intervêm nas decisões sobre o licenciamento dos operadores no tipo de apostas permitido e recebem um por cento das receitas. Na sequência dessa legislação, a UEFA exigiu também a comissão de um por cento sobre os valores cobrados pelos operadores registados em França, nas apostas relativas aos jogos da Champions, Liga Europa e jogos das selecções.---

Espanha

Foi aprovado a Lei de Regulação do Jogo. As primeiras licenças (cada uma a dez mil euros) foram emitidas no primeiro trimestre de 2012. A questão fiscal gerou tensões entre operadores e reguladores. Um relatório do Ministério das Finanças espanhol aponta para que a Comissão Nacional do Jogo possa arrecadar cerca de 11,5 milhões de euros por ano, só em novas taxas aplicadas aos operadores que foram legalizados.

Holanda

O governo holandês deu parecer favorável, em Dezembro de 2010, para que se avance com legislação (apenas para as empresas nacionais), estando prevista a abertura a operadores estrangeiros até 2015. O parecer prevê que o governo mantenha uma supervisão do sector, através de uma entidade reguladora. Prevê-se uma arrecadação fiscal anual na ordem dos 10 milhões de euros, valor que poderá aumentar significativamente depois da abertura a operadores internacionais. Uma parte das receitas do jogo online passarão a ser atribuídas aos clubes. Actualmente, o monopólio da exploração do jogo pertence ao Holland Casino, entidade estatal.

Itália

A Reforma do Jogo Online, aprovada em 2006, legalizou as apostas desportiva na internet, permitindo aos operadores internacionais a obtenção de uma licença de jogo italiana. O processo é supervisionado pela AAMS, agência estatal. Nos últimos anos houve várias movimentações legais e jurídicas que complicaram os avanços em torno do tema, mas a necessidade de se aumentar as receitas fiscais lançou a Itália como país pioneiro a nível europeu. A preocupação com os sites ilegais tem atrasado o processo de liberalização do mercado, mas o aumento significativo de licenças atribuídas pela AAMS dá conta de uma evolução positiva.

Dinamarca

Está a ser afinada legislação que aponta para uma liberalização regrada do mercado de apostas desportivas. Foi aprovada, em Junho de 2010, legislação de jogo online que aponta um caminho semelhante ao caso francês, com abertura para a actividades dos operadores privados.

Reino Unido

A longa experiência britânica no mercado tradicional de apostas desportivas, com mais de quatro décadas de liberalização com regras, facilitou o enquadramento legal das apostas online, previsto em ambiente semelhante.

* clique na foto para ver em tamanho maior.

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21 agosto, 2012

Jogo Online e Publicidade na UE: Exemplo prático de Fragmentação



O artigo que se segue vem confirmar as palavras do Comissário para o Mercado Interno da UE, Michel Barnier, de que é preciso caminhar para uma harmonização e evitar a fragmentação das leis de jogos e apostas online no espaço EURO para que "casos" como o que vou relatar não intupam o Tribunal de Justiça da UE.

No processo concreto, dois casinos online eslovenos pediram autorização à Àustria para fazer publicidade dos seus produtos naquele país. O pedido acabou indeferido pelo Ministério Federal das Finanças àustriaco, o qual motivou um recurso para o Tribunal de Justiça (TJEU) tendo como resposta: "Um Estado-Membro pode proibir a publicidade aos casinos situados noutro Estado-Membro quando a protecção dos jogadores nesse Estado não for equivalente à garantida a nível nacional".

Caso prático

Tribunal de Justiça da União Europeia

Comunicado de Imprensa n.° 101/12

Acórdão no processo C-176/11

HIT e HIT LARIX/Bundesminister für Finanzen

A publicidade aos casinos estrangeiros pode ser proibida em determinadas condições

Na Áustria, para se fazer publicidade aos casinos situados no estrangeiro é necessário uma autorização prévia. Para a obter, a entidade que explore um casino situado noutro Estado-Membro deve provar que a proteção legal dos jogadores prevista nesse Estado «corresponde pelo menos» à proteção legal austríaca. Em virtude desta proteção, o acesso aos casinos é reservado apenas às pessoas maiores de idade, a direção do casino deve observar o comportamento dos jogadores a fim de determinar se a frequência e a intensidade da sua participação no jogo ameaçam o seu mínimo de sobrevivência, e os clientes podem intentar diretamente uma ação civil contra a direção por incumprimento dessas obrigações.1

1 Segundo o governo austríaco, a aplicação destas regras preventivas conduziu a uma limitação importante do número de jogadores, tendo mais de 80 mil pessoas sido sujeitas em 2011 a restrições ou a proibições de entrada nos casinos austríacos. Por outro lado, o número de casinos foi limitado na Áustria a um máximo de quinze.

As sociedades eslovenas HIT e HIT LARIX exploram casinos na Eslovénia. Pediram ao Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças, Áustria) autorização para fazerem publicidade, na Áustria, aos seus casinos situados na Eslovénia. O ministério indeferiu o pedido pelo facto de a HIT e a HIT LARIX não terem provado que as disposições legais eslovenas em matéria de jogos de fortuna ou azar asseguravam um nível de proteção dos jogadores comparável ao previsto na Áustria.

O Verwaltungsgerichtshof (Tribunal administrativo, Áustria), no qual a HIT e a HIT LARIX interpuseram recurso contra essas decisões de indeferimento, pergunta ao Tribunal de Justiça se uma legislação como a legislação austríaca, é compatível com a livre prestação de serviços garantida pelo direito da União.

No acórdão proferido, o Tribunal de Justiça recorda que a legislação de jogos de fortuna ou azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados-Membros. Assim, na falta de harmonização comunitária na matéria, os Estados-Membros podem fixar os objetivos da sua política em matéria de jogos de fortuna ou azar, e definir com precisão o nível de proteção pretendido.

Assim, a mera circunstância de o Estado-Membro ter escolhido um sistema de proteção diferente do adotado por outro Estado-Membro não pode ter incidência na apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições tomadas nesta matéria. Estas devem ser apreciadas apenas à luz dos objetivos prosseguidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado e do nível de proteção que pretendem garantir.

Foi à luz destes elementos que o Tribunal de Justiça respondeu que o direito da União Europeia não se opõe à legislação austríaca uma vez que esta se limita a exigir, para conceder a autorização de fazer publicidade, que esteja provado que no outro Estado-Membro a regulamentação aplicável assegura uma proteção, no essencial, de um nível equivalente contra os riscos do jogo ao que ela própria garante.

Essa legislação, que restringe a livre prestação de serviços, é justificada pelo objetivo de proteção da população contra os riscos inerentes aos jogos de fortuna ou azar. Tendo em consideração esse objetivo, a referida legislação não parece constituir um ónus excessivo para as entidades que exploram os casinos estrangeiros e, em consequência, é suscetível de respeitar o princípio da proporcionalidade.

A situação seria todavia diferente, e essa regulamentação deveria então ser considerada desproporcionada, se exigisse que, no outro Estado-Membro, as regras fossem idênticas ou se impusesse regras sem relação direta com a proteção contra os riscos do jogo.

De qualquer modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que as disposições legais controvertidas se limitam a subordinar a autorização de fazer publicidade a estabelecimentos de jogo situados noutro Estado-Membro ao requisito de a legislação desse último Estado dar garantias substancialmente equivalentes às da legislação nacional relativamente ao objetivo legítimo de proteger os particulares contra os riscos ligados aos jogos de fortuna ou azar.

Prontamente, a EGBA (Associação Europeia de Jogos e Apostas online) lançou um comunicado sobre este processo com o título: "TJUE: Os Estados-Membros devem comparar os requesítos de protecção ao consumidor para os jogos de azar transfronteiriço."

A EGBA acolhe com satisfação o esclarecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que um Estado-Membro não pode proibir a publicidade aos jogos de azar em outro Estado-Membro, pelo simples facto de que a protecção concedida no referido Estado-Membro não seja idêntica às suas normas nacionais.

A sentença define uma série de esclarecimentos importantes sobre a forma como os Estados-Membros devem abordar a publicidade para os jogos e apostas transfronteiriços:

• Quando a concessão de autorizações para realizar publicidade "os níveis de protecção dos jogadores existentes nos diferentes sistemas jurídicos em questão, devem ser previamente comparados" (parágrafo n º 28).

• Um Estado-Membro pode exigir que "a normativa aplicável em outro Estado-Membro assegure a protecção contra os riscos de jogo na sua essência a um nível equivalente as garantias desse mesmo Estado-Membro (parágrafo n. 31).

• No entanto, não pode exigir "regras/normativas em outro Estado-Membro, que sejam idênticas", o que seria desproporcionado (parágrafo n º 32).

• Em qualquer caso, os Estados-Membros "não podem impor regras/normas sem relação directa com a protecção contra os riscos do jogo" (parágrafo n º 32). Se os Estados-Membros impõem regras que protegem os titulares, essas disposições não podem justificar as restrições à livre prestação de serviços, como decidido na sentença referente ao processo Costa and Cifone (C-72/10).

A decisão do TJEU demonstra mais uma vez que a harmonização é necessária urgentemente. Os membros da EGBA devem cumprir as normas da EGBA e as Medidas de Jogo Remoto Responsável estalecidas pelo Comité Europeu de Normalização, que na maioria das quais excedem as exigências das leis nacionais de jogos de fortuna e azar online. As normativas actuais de protecção aos jogadores aplicadas pelos operadores não estão actualmente sendo tomadas em conta.

A Secretária Geral da EGBA, Sigrid Ligné, acrescenta: "Saudamos a decisão do Tribunal de Justiça que confirma que os Estados-Membros não podem regular o mercado de jogos de azar isoladamente, mas devem ter em conta a protecção garantida pelos Estados-Membros".

"A decisão do TJEU demostra mais uma vez que as legislações de protecção ao consumidor de jogos de azar na União Europeia estão fragmentadas, o que pode ser bom para os advogados, mas não é certamente do interesse dos consumidores. É necessário colocar em práctica a proposta do Comissário Barnier para desenvolver uma base europeia comum de princípios e medidas de protecção, de modo que a que todos os cidadãos estejam protegidos, onde quer que estejam e seja qual for o site legalizado onde estejam conectados."

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17 agosto, 2012

Como regulamentar os jogos e apostas na Europa? Parlamento EU dá algumas respostas


Cada vez estou mais convencido que a União Europeia está a liderar bem o processo de alargar horizontes e discutir a indústria de jogo e apostas online como uma actividade de interesse público inserido numa componente sócio-económica com claras referências a quem consome estes produtos. Tudo começou há um ano com o lançamento do Livro verde do Mercado Interno que convidou todos os interessados a fazer os seus juízos e considerações de como alcançar um senso comum, ou seja, elaborar uma lei regulatória que sirva de matriz e política única para todos os países da zona euro.

Este caminho de se encontrar uma formúla mágica que resolva todas as divergências que existem especificamente em cada juridição não é definitivamente um processo fácil. Como sabemos, vários países europeus avançaram com as suas próprias leis de jogo, uns já com muitos anos de experiêncoa, outros recém criados, e boa parte, encontram-se ainda em fase embrionária.

Michel Barnier, Comissário para o Mercado Interno da UE juntou à mesa do Parlamento Europeu boa parte dos actores (legisladores, eurodeputados, responsáveis desportivos e indústria de jogo) para a discussão: "Como regular os jogos e apostas na Europa - Percurso e perspectivas de futuro."

Discurso de Michel Barnier

No seu discurso, Michel Barnier destacou a Resolução de 15 de novembro de 2011, que na sua globalidade vai de encontro à opinião da Comissão. O Parlamento pede na resolução medidas específicas a nível europeu, respeitando o princípio da subsidiariedade.

O que podemos, e deveremos fazer a nível europeu? Ajudar os Estados-Membros para efectivamente regular os jogos e apostaa online, de acordo com suas próprias tradições nacionais, mas também em conformidade com o Tratado da UE.

Porquê? Para proteger eficazmente os consumidores e todos os cidadãos, e responder às expectativas legítimas dos operadores de jogos e apostas online.

Existe um valor acrescentado europeu na protecção de nossos cidadãos, no respeito pelo princípio da subsidiariedade? Sim, porque nenhum Estado-Membro consegue lidar sozinho com todos os riscos associados a esta actividade.

No entanto, este valor acrescentado pode assumir diferentes formas:

- Maior eficácia nas medidas a adoptar frente a sites ilegais, muitas das vezes alojados em paraísos fiscais;

- Desenvolvimento - onde seja permitido - uma alternativa legal que seja suficientemente atractiva de forma a eliminar permanentemente qualquer oferta ilegal e, portanto, não regulamentada;

- Pode - e deve - também assumir a forma de medidas de apoio para prevenir qualquer desvio indesejável possa resultar de desenvolvimento descontrolado do jogo e apostas online.

Temos que enfrentar estes desafios juntos. É por isso que vou propor à Comissão Europeia que adopte um plano de acção para regular e supervisionar eficazmente os jogos e apostas online.

Este plano deve fornecer respostas detalhadas para os problemas identificados (I) e uma metodologia para a acção (II).

I - Respostas detalhadas:

Ainda é muito cedo para revelar em detalhe, mas eu gostaria de mencionar três elementos principais que devem ser incluídos em qualquer acção futura:

1. Primeiro elemento: Proteger os consumidores e cidadãos

Quase 7 milhões de europeus jogam na internet online ou offline. O nosso objetivo deve ser o de oferecer protecção a esses consumidores, como, aliás, devemos proteger todos os cidadãos contra os riscos potenciais. Qualquer que seja o seu Estado-Membro de residência.

a) A primeira exigência, na minha opinião é a de desenvolver um conjunto de garantias fundamentais aplicáveis ​​em toda a Europa.

A consulta demonstrou que todos os Estados-Membros tomaram medidas para proteger os consumidores. No entanto, estas medidas podem ser muito diferentes.

Estou convencido de que, através da persuasão e do diálogo - entre os Estados-Membros, mas também com a indústria - se possa desenvolver uma base europeia comum de princípios e medidas de protecção. Assim que todos os cidadãos estejam protegidos, onde quer que estejam e seja qual for o site legal a que eles estiverem conectados.

b) Segundo elemento: proteger os menores

As crianças usam a internet todos os dias. Temos que encontrar maneira de os impedir de terem acesso a sites de jogos de azar online.

Existem soluções técnicas em forma de filtros, mas temos que assegurar que a tecnologia se desenvolva na direcção correcta e, em particular, que as ferramentas de verificação de idade tenhamm a maior taxa de eficácia.

Além da tecnologia, a verdadeira chave é aumentar a consciência dos riscos, em primeiro lugar entre os pais, mas também na intensificação da educação consciente sobre segurança.

Por último, é vital para a indústria de jogos online assumir a sua responsabilidade.

c) Terceiro elemento: Publicidade responsável

Precisamos de regras claras sobre esta matéria em todos os Estados-Membros. Deveria ser obrigatório fornecer determinadas informações.

Refiro-me, naturalmente, a um sinal (aviso) que diga que o acesso ao site de jogo e apostas online é proibido para os menores de idade, e que seja suficientemente visível. Mas também é necessário colocar advertências sobre os riscos financeiros, sociais e de saúde associados ao jogo compulsivo e comportamento adictivos.

Já temos na Europa legislação que protege os interesses dos consumidores vulneráveis, para qualquer que seja o produto ou serviço adquirido, tal como as regras que proíbem as prácticas comerciais agressivas ou fraudulentas. Temos que considerar a melhor forma de complementar estas normas gerais, com regras específicas sobre jogos de azar online.

d) Um último requisito: prevenir e tratar a adicção

Até agora, foram realizados estudos suficientes para estabelecer conclusões definitivas sobre a magnitude e gravidade do problema.

A Comissão Europeia está a consultar especialistas no contexto do projecto Alice Rap, com o objectivo de desenvolver definições comuns e uma melhor avaliação da natureza e magnitude dos riscos. Mas temos de ir mais longe, para desenvolver uma política eficaz no combate à adicção e baseado na realidade actual.

2. Passo agora para o segundo elemento principal da nossa acção: prevenção de fraudes

A consulta apontava para a necessidade de uma maior clareza na aplicação da directiva sobre branqueamento de capitais em jogos de azar e apostas desportivas e para a necessidade de garantir a igualdade de condições para todos os operadores regulamentados da União Europeia (online e offline).

Vamos ter isso em conta na nossa proposta para a Quarta Directiva de branqueamento de capitais, que deverá ser conhecida em outubro ou novembro.

Também prevemos incluir um pacote de medidas para combater melhor todas as outras formas fraudulentas. Por exemplo, devemos abordar a questão do roubo de identidade e garantir a segurança das equipas de jogos de azar online.

3. Terceiro elemento: a integridade do desporto

A protecção da integridade das competições desportivas merece especial atenção. Os valores sociais que envolvem o desporto estão em perigo.

Não existe outro tipo de fraude tão flagrante que seja capaz de ser dominada por apenas um Estado-Membro. Por isso, têm de garantir uma cooperação efectiva entre os reguladores nacionais, os operadores de jogos e apostas desportivas online e federações desportivas para evitar manipulação de resultados.

Temos também que considerar normas minímas em matéria de conflitos de interesses, talvez com a proibição de certos tipos de jogos de azar ou a criação de sistemas de controlo mais rigorosos.

Androulla Vassiliou (Comissária Europeia responsável pela área da Educação, Cultura, Multilinguismo e Juventude), falou sobre a viciação de resultados estabelecidos a nível europeu e que é deve ser penalizado criminalmente. Concordo que este é um tema interessante, mas de difícil implementação.

Precisamos de continuar a pensar nisso, mas a prioridade imediata será a de criar a base para uma acção europeia para apoiar a integridade do desporto. O nosso plano de acção irá contribuir para isso de uma maneira muito real.

A popularidade do desporto em todo o mundo e a natureza internacional dos jogos online significa que qualquer acção europeia deve fazer parte de iniciativas globais mais amplas.

É por isso que damos uma grande importância ao papel activo da União Europeia no âmbito do COI e do Conselho da Europa, que ainda recentemente tomou uma série de medidas num contexto que ultrapassa unicamente as competências da UE.

A nossa Comunicação a ser apresentada nos próximos meses vai estabelecer uma metodologia de acção, que eu quero que seja eficaz.

II - Uma metodologia que utilize todas as ferramentas disponíveis e que leve em conta a diversidade de situações.

Como podemos passar os objectivos do nosso plano de acção da realidade para o terreno? Vou citar três maneiras:

1. Primeiro: com a participação dos Estados-Membros e do desenvolvimento da cooperação administrativa

Eu disse, aquando da resolução de novembro de 2011, que a nossa prioridade terá que passar pelo trabalho conjunto entre Estados-Membros num espírito de mútua confiança.

Com esta finalidade, foram realizadas três reuniões informais com os reguladores nacionais, que tiveram grande sucesso. Todos entenderam a necessidade de debater ideias e projectos, mesmo assim, ainda houve necessidade de convencer os envolvidos para se atingir um nível cooperação necessário.

Vamos colocar em práctica as estruturas necessárias para uma cooperação administrativa eficaz no nosso plano de acção.

Proponho a criação de um grupo de peritos, composto por representantes dos Estados-Membros, para ajudar na preparação e avaliação de iniciativas europeias. Deveremos continuar a desenvolver uma relação estreita e privilegiada com os reguladores.

2. Em segundo lugar, fomentar o desenvolvimento de uma série de oportunidades de jogos e apostas desportivas legais onde sejam permitidas.

Esta é provavelmente a única maneira de dissuadir efectivamente os consumidores para os muitos sites de jogos e apostas ilegais disponíveis - sabemos que será sempre difícil de demove-los completamente.

Consciente desta realidade, alguns Estados-Membros decidiram liberalizar parcialmente o mercado de jogos e apostas online.

Neste caso - e gostaria de lembrá-los que esta é uma decisão que compete a cada Estado-Membro fazer - é importante para os consumidores distinguir os sites legais dos ilegais.

Além disso, também é importante para os operadores de jogo e apostas legalizados puder oferecer produtos ou segmentos suficientemente atractivos para que sejam uma alternativa credível aos sites ilicítos, caso contrário, os consumidores continuarão recorrendo aos prestadores ilegais e não regulados.

3. Finalmente, é essencial que sejam respeitadas as normas europeias

O Parlamento Europeu tem chamado com razão a Comissão Europeia para que continue investigando as situações de não-conformidade com o Tratado Europeu ou com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que forneceu neste caso importantes orientações.

Por isso, vou pedir ao meu departamento para contactar todos os Estados-Membros afectados por casos a decorrer ou reclamações a fim de lhes recordar as regras aplicáveis ​​e sugerir que as situações problemáticas sejam corrigidas em conformidade com a jurisprudência actual.

Se as infracções flagrantes persistirem, não hesitarei em propor aos meus colegas que os procedimentos adequados sejam tomados ou reavivados.

O desenvolvimento de uma política mais activa para apoiar os Estados-Membros devem ser acompanhado de uma forte determinação por parte Comissão Europeia em fazer cumprir as normas comuns uma vez já estejam claramente estabelecidas.

Vamos trabalhar com o Parlamento Europeu, com todos os Estados-Membros e todas as partes interessadas para garantir a aplicação rápida e o controlo eficaz das normas europeias que decidimos estabelecer.

Para ver o primeiro artigo sobre este seminário, é favor consultar o seguinte link.

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16 agosto, 2012

Apostas Desportivas em debate no Parlamento Europeu


Como regulamentar os jogos de azar e as apostas desportivas na Europa? Este foi o tema de um seminário realizado no Parlamento Europeu. A parte 2 deste artigo pode ser consultado no seguinte post.

Detlev Zenglein, director-geral do Sistema de Alerta Precose da FIFA (EWS, na sigla em inglês), participou no debate – uma dos três do evento – dedicada às apostas desportivas. O EWS é uma empresa sem fins lucrativos criada pela entidade que dirige o futebol mundial para monitorar as apostas em todas as competições e jogos que ela organiza, com o objectivo de salvaguardar a integridade da modalidade.

O debate foi presidido por Damien Abad, eurodeputado e relator da resolução do parlamento europeu sobre jogos de azar online no mercado europeu, e foi aberta com um discurso de Michaela Ragg, diretora-assistente da Interpol para a Integridade do Desporto. O painel também contou com representantes da Comissão Europeia, do COI e da FIFPRO, além de membros da indústria das apostas desportivas online.

Entres os assuntos debatidos na conferência estavam os efeitos da falta de uma legislação comum europeia contra as apostas ilegais e da cooperação das polícias nos estados-membros. A primeira reunião foi sobre o novo plano de acção da União Europeia, enquanto a segunda estava focada na protecção dos consumidores europeus.

"A integridade do desporto está sendo constantemente ameaçada pelas novidades da moderna indústria das apostas e as oportunidades de manipulação decorrentes delas", explicou Zenglein. "Portanto, as autoridades públicas nacionais, europeias e mundiais, as agências de fiscalização, o movimento do desporto e os operadores de jogos e apostas na internet devem fazer tudo que estiver a seu alcance para poder proteger a integridade do desporto no que diz respeito ao mercado de apostas."

"Isto inclui a adopção de um possível instrumento legal internacional contra a manipulação de resultados, cujo objectivo seria garantir que os sistemas legais e administrativos de cada país contassem com as ferramentas jurídicas, conhecimento técnico e os recursos necessários para combater esse fenómeno. As distintas abordagens nacionais às leis sobre apostas desportivas online têm que ser coordenadas, no que diz respeito à regulamentação da integridade desportiva", afirmou o gerente-geral do EWS.

"O objectivo prioritário deve ser que federações desportivas, autoridades públicas, casas de apostas e legisladores nacionais concordem em manter uma troca vital de informações. Isto também passa por entrar em acordo quanto aos tipos de apostas disponíveis ou que agem contra a integridade dos desportos. Portanto, é preciso chegar a uma condição de obrigatoriedade jurídica que force os operadores a trabalhar em conjunto com as federações desportivas nacionais e internacionais e outras organizações, além de com as agências de monitorização no desporto", concluiu Zenglein.

Abad também comentou a questão, afirmando que a legislação da União Europeia deveria alcançar o "equilíbrio adequado" entre o fomento da protecção ao consumidor e a promoção dos jogos de azar online. Apesar de respeitar o princípio da subsidiariedade dos países-membros da UE, o eurodeputado acredita que a entidade e o parlamento europeu têm um papel fundamental nessa questão. Para ele, o plano de acção também deve abordar outros temas relacionados, como o combate da fraude e da lavagem de dinheiro e a integridade do desporto.

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20 maio, 2012

Manifesto por uma Política da UE sustentável para o Jogo Online


Os operadores europeus credenciados de jogos na internet publicaram há algumas semanas, através da EGBA (Associação Europeia de Jogos e Apostas online) um Manifesto de acção para a Comissão Europeia como forma de contributo para a criação de uma política sustentável de jogos online no espaço da União Europeia. Entretanto, estará também para breve uma reunião com os reguladores nacionais de jogos de forma a explorar àreas de cooperação a nível da UE.

A Secretária-Geral da EGBA, Sigrid Ligné, sobre o documento esclareceu: "O nosso manifesto foi projectado para ser um contributo oportuno para a Comissão Europeia, que prepara de momento o seu plano de acção na UE para o jogo online. Apelamos à introdução de normas europeias para assegurar a protecção adequada dos consumidores de forma a permitir as condições de licenciamento justas e transparentes para os operadores da UE."

O Manifesto da EGBA informa que para haver um quadro eficaz na União Europeia (UE) para regular e garantir o jogo online responsável, este deverá assentar nas seguintes 5 acções prioritárias:

1. A Comissão Europeia cumprir com o seu papel de guardiã dos Tratados

2. Cooperação regulatória estruturada entre autoridades nacionais

3. Um quadro jurídico na UE para jogos online

4. Medidas de prevenção para o jogo compulsivo com base em evidências

5. Acção da UE para combater a fraude desportiva

Como prova de que as normas pan-europeias de jogo online para a protecção do consumidor podem e são operativas, a EGBA tem o prazer de anunciar que todos os seus membros foram auditados de forma independente ficando demonstrado que cumprem com as medidas de jogo remoto responsável acordadas no âmbito do Comité Europeu de Normalização (CEN) em fevereiro de 2011 e que tinham sido inseridos nas normas da EGBA.


Historial

O Parlamento Europeu aprovava um relatório sobre o jogo online no Mercado Interno em novembro de 2011, pedindo soluções à União Europeia para que o sector e a Comissão garantissem que os Estados-Membros cumprissem em conformidade com a legislação da UE. O Comissário Michel Barnier anunciava uma Comunicação e propostas de acção e confirmou que a Comissão Europeia assumiria as suas responsabilidades para assegurar o cumprimento das regras nacionais com os tratados da UE.

A 27 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia realizou a primeira reunião com os reguladores nacionais e profissionais ligados à indústria dos jogos online com a finalidade de trabalharem em conjunto no intuito de desenvolverem regras comuns na UE. Como resultado destas reuniões é esperado um forte contributo para enriquecer a Comunicação da Comissão.

A falta de cooperação e comunicação estruturada entre as administrações dos Estados-Membros, originou um mosaico de normas e regulamentações nacionais distintos. Como consequência surgiram uma série de longos e controversos desenvolvimentos legais, onerosas exigências administrativas e uma grande variedade de regimes de protecção oferecidos aos consumidores europeus. Mais ainda, muitas das legislações nacionais não conseguiram apresentar uma oferta atraente, o que provocou uma grande debandada dos seus consumidores para jogos e apostas em sites não regulados no mercado negro.

Documentos relacionados

Manifesto da EGBA

Resolucão do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2011 sobre os jogos de azar online no Mercado Interno.

A intervenção do Comissário Michel Barnier, em novembro de 2011 no Parlamento Europeu.

Comité Europeu de Normalização (CEN): Acordo de trabalho sobre medidas de acção em matérias de Jogo Remoto (CWA 16259)

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05 maio, 2012

Sete operadores europeus de apostas online garantem licenças em Schleswig-Holstein


O Estado alemão de Schleswig-Holstein, que tem a cidade de Kiel como capital (mais conhecida pelo campeão europeu de andebol - na foto) acaba de conceder as primeiras licenças de jogo online para unicamente operadores europeus certificados. A concurso apresentaram-se 31 empresas de apostas desportivas, poker e casino, mas de momento foram apenas emitidas sete licenças com validação até ao ano de 2018. Os contemplados foram a Betfair, myBet, Oddset, bet365 Poker, bwin.party, bet-at-home, e Tipico.

As licenças agora atribuídas apenas permitem às empresas online receberem jogadores do respectivo estado de Schleswig-Holstein, mas uma vez que as leis proteccionistas pretendidas pelos restantes estados (Länder) alemães foram recusadas pela União Europeia, pelo motivo de práticas monopolistas injustificadas e inconsistentes contrárias às liberdades fundamentais dos cidadãos da comunidade europeia, é de acreditar que no futuro as licenças sejam válidas para os restantes quinze estados federais do país.

A ruptura com o passado nasceu depois de Schleswig-Holstein ter anunciado um projecto de lei inserido num modelo legislado e regulamentado. Na notificação apresentada à comissão reguladora de jogos alemã, o estado de Schleswig-Holstein, garantiu a preservação do monopólio de lotarias e apostas alemão, mas também a possibilidade de oferecer produtos de outros jogos na internet para jogadores alemães.

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26 março, 2012

Britânicos e Latinos querem Mercado Europeu de jogo Online?


Segundo declarações do presidente da Autorité de Régulation des Jeux En Ligne (ARJEL), Jean-François Vilotte está em agenda a criação de um Memorando de Entendimento entre França, Espanha e Itália, para a regulação do jogo ao nível global. A ideia partiu da UK Gaming Commission (entidade reguladora de jogos e apostas na internet no Reino Unido).

Esta revelação chega no seguimento da iniciativa do Chancellor George Osborne em alterar a lei do jogo para taxar operadoras online offshore. As empresas de jogo online, mesmo em offshore, terão de pagar imposto sobre as receitas acumuladas com jogadores do Reino Unido.

Esta era uma alteração que se discutia desde 2011, quando o Departamento de Cultura, Imprensa e Desporto anunciou uma revisão à lei de jogo existente, de modo a que as empresas que não abandonaram o Reino Unido não fossem prejudicadas em relação a todas as outras que sediaram os seus negócios em offshores, como Malta e Gibraltar, locais onde é possível de disfrutar de condições fiscais mais atraentes e competitivas.

"90% do jogo e apostas online disfrutado pelos nossos cidadãos, tem como base empresas fora do Reino Unido, e as empresas que ainda estão por cá sentem-se pressionadas para sair. Isto é claramente injusto - e nada sensível com a necessidade de apoiar a manutenção de empregos", disse o Chancellor.

O novo regime afecta apenas as empresas, pois os jogadores continuarão a não pagar qualquer imposto sobre os seus ganhos.

Para Jean-François Vilotte, esta medida dará "harmonia à regulamentação europeia", dando melhores hipóteses aos paises na luta contra os operadores ilegais e na protecção do jogador.

O referido Memorando de Entendimento foi projetado para formalizar os processos, evitar conluio (esquemas), facilitar o intercâmbio de informações, garantir a protecção do jogador e supervisionar eficazmente tanto as licenças como a interdição de operadores.

Em julho, França e Itália, países com mercados de jogo e apostas na internet já tinham assinado um acordo de parceria de forma a adoptar medidas conjuntas para o sector.

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12 março, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto


O Parlamento Europeu adoptou no mês passado a Resolução sobre a dimensão europeia do desporto que está afinal de contas paralelamente interligado com a Resolução sobre o Jogo e apostas desportivas online do Mercado Interno para as questões da preservação da integridade dos eventos desportivos, perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados.

Desde já, reproduzo uma série de excertos relativos ao tema jogo e apostas online dentro da componente Desporto no texto do Parlamento Europeu.

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha.

AM. Considerando que, devido à sua especificidade, os serviços de jogo estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Serviços» (2006/123/CE), bem como da nova Directiva relativa aos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE);

AN. Considerando que o financiamento do desporto amador só está garantido se os titulares de licenças nacionais de jogo a dinheiro, que pagam impostos e financiam outros projectos de interesse geral nos Estados-Membros, forem obrigados por lei a pagar taxas de «interesse público» e forem eficazmente protegidos contra a concorrência ilegal;

Dimensão económica do desporto

42. Assinala que o patrocínio constitui uma importantíssima tábua de salvação financeira e oferece muitas possibilidades no desporto, no respeito dos princípios do «fair play» financeiro;

51. Salienta a fundamental importância da exploração comercial dos direitos audiovisuais para as competições desportivas, numa base centralizada, exclusiva e territorial, tendo em vista garantir a equidade na repartição das receitas entre desporto de elite e desporto de massas;

52. Entende que os eventos desportivos que considerados de grande importância para a sociedade devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível; exorta os Estados-Membros que ainda assim não tenham procedido a tomarem medidas para garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam esses eventos em regime de exclusividade;

53. Reconhece o direito dos jornalistas a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a obter e receber notícias e informações independentes sobre eventos desportivos;

54. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam os direitos de propriedade intelectual no tocante aos conteúdos desportivos, tendo em devida conta o direito do público à informação;

55. Considera que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das competições e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as protejam de actividades não autorizadas, de operadores não licenciados e de suspeitas de manipulação dos resultados dos jogos, reconhecendo, nomeadamente, os direitos de propriedade intelectual dos organizadores sobre as suas competições, garantindo uma contribuição significativa dos operadores de apostas desportivas para o financiamento do desporto de massas e desporto de base e protegendo a integridade das competições, com uma ênfase na educação dos atletas; considera, no entanto, que esses direitos de propriedade não devem prejudicar o direito a resumos de transmissões, estabelecido na Directiva 2007/65/CE (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»);

59. Convida a Comissão a propor medidas concretas, a fim de salvaguardar o financiamento do desporto através dos fundos gerados pelas lotarias;

Organização do desporto

83. Saúda os esforços das federações desportivas no sentido de proibir a propriedade múltipla de clubes desportivos envolvidos na mesma competição; entende que deve ser interdito a qualquer operador de apostas deter o controlo de uma entidade que organize ou participe em competições, assim como deve ser interdito a qualquer entidade que organize ou participe em competições deter o controlo de um operador que propõe apostas sobre os eventos que organiza ou em que participa;

84. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e punir actividades ilegais que afectem a integridade do desporto e a passar a tipificar essas actividades como infracção penal, nomeadamente as relacionadas com apostas, ou seja, as que envolvem a manipulação intencional e fraudulenta dos resultados de uma competição ou de uma das suas fases, a fim de obter uma vantagem não resultante unicamente da prática desportiva normal ou da incerteza que lhe é inerente;

85. Insta as federações desportivas a colaborarem estreitamente com os Estados-Membros, a fim de proteger a integridade do desporto;

88. Sustenta que é essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol e a Eurojust;

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

91. Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países terceiros em questões como as transferências internacionais de jogadores, a exploração de jogadores menores, a pirataria relativa à manipulação dos resultados e as apostas ilegais; sublinha também a importância de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento do desporto nos países em desenvolvimento;

92. Aguarda com expectativa os resultados dos sistemas destinados a monitorizar a transparência e o «fair play» financeiro, bem como a combater a corrupção e o tráfico de seres humanos; assinala a necessidade de o sistema ser conforme com o direito da UE e com as normas em matéria de protecção de dados; exorta os organismos de tutela do desporto a estabelecerem ligações entre o sistema de regulação das transferências e outros sistemas de combate à corrupção, visando uma monitorização mais eficaz para lutar contra a viciação de resultados;

93. Salienta a necessidade de abordar a questão dos operadores de jogos de apostas não autorizados estabelecidos na UE e em países terceiros, porquanto estes são capazes de evitar os sistemas de controlo da fraude no desporto.

101. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.

O que disseram os Eurodeputados portugueses no debate para o Relatório sobre a dimensão europeia do desporto:

Luís Paulo Alves (PS) − Aprovo este relatório, porque a UE deve aproveitar o potencial do desporto em prol da integração social, do combate ao racismo, à intolerância e à violência e, como tal, incentivar todos os seus cidadãos a participarem em atividades saudáveis. Assim, o desporto deve manter-se como disciplina obrigatória nos currículos das escolas e o acesso a instalações desportivas dignas deve ser permitido. Por outro lado, na linha das preocupações que o Grupo S&D apresentou, também entendo que se deve reforçar o acesso ao desporto a pessoas com deficiências e aumentar a proteção dos menores no desporto competitivo.

Regina Bastos (PSD) − O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto. O desporto contribui para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia, pondo em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais. Além disso, é um vector de integração, pois afecta todos os cidadãos, independentemente do seu género, origem étnica, religião, idade, nacionalidade, condição social e orientação sexual. O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, promovendo a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajudando a desenvolver um sentimento de inclusão social, para além dos inegáveis benefícios para a saúde. O presente relatório destaca igualmente a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE, entre outras, na luta contra a dopagem, violência e intolerância, bem como na regulação de um sector vasto e em rápido crescimento da economia que emprega, directa ou indiretamente, 15 milhões de pessoas. Votei favoravelmente o presente relatório por considerar que as medidas nele previstas contribuem para o desenvolvimento do desporto e concretização do objetivo de atribuir uma dimensão europeia ao mesmo.

Mário David (PSD) − O Tratado de Lisboa atribui novas competências à União Europeia no domínio do desporto. Este relatório de iniciativa, que votei favoravelmente, representa a reação do Parlamento Europeu à comunicação da Comissão sobre o Desporto de 8 de Janeiro de 2011 e evidencia a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE na luta contra a dopagem, a violência e a intolerância e na regulação de um amplo setor económico em rápido crescimento que emprega, direta e indiretamente, cerca de 15 milhões de pessoas. Gostaria ainda de sublinhar que, tal como o meu grupo político (PPE), considero que o desporto faz parte do desenvolvimento humano e social, por isso, defendo que a União Europeia terá que criar, futuramente, um programa específico sobre o Desporto, com vista a concretizar uma efectiva dimensão europeia do desporto.

Diogo Feio (CDS) − É importante que sejam reconhecidas ao desporto as suas importantes vertentes sociais, culturais e de promoção de estilos de vida mais saudáveis mas, também, que lhe seja reconhecida uma dimensão económica muitíssimo relevante, como criador de emprego, de inovação e de crescimento.

José Manuel Fernandes (PSD) − O presente relatório sobre a dimensão europeia do desporto, elaborado por Santiago Fisas Ayxela, surge numa altura em que o mundo do desporto está de luto por causa da tragédia que ocorreu no Cairo, Egito, no final de um jogo de futebol, cujos confrontos provocaram mais de sete dezenas de mortos e cerca de mil feridos. Antes de mais, quero apresentar as minhas condolências às famílias das vítimas e solidarizar-me com todos aqueles que são vítimas da violência no desporto. As vantagens da actividade desportiva são inquestionáveis, quer para os seus praticantes, quer para a sociedade em geral. É inegável o benefício em termos de educação, saúde (beneficia o praticante em termos de qualidade de vida e o estado que economiza em custos médicos), em termos sociais (são milhares e milhares os voluntários que colaboram na organização de actividades desportivas) e económicos (é uma atividade que representa 3,65 % do PIB europeu e emprega 15 milhões de pessoas). Assim, saúdo as medidas propostas, nomeadamente o incremento do desporto nos curricula escolares, a criação do Ano Europeu do Desporto, o novo programa Erasmus para Todos, bem como todas as formas de combate ao doping e à violência, como a base de dados dos hooligans.

João Ferreira (PCP) − O relatório contém, inegavelmente, algumas boas propostas. A maior parte delas é, todavia, vagamente enunciada, pouco indo além do plano das boas intenções. É valorizado o papel do desporto na sociedade, ao nível da integração, entre outros princípios correctos. Propõe-se que no Quadro Financeiro Plurianual haja um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva, que o desporto integre os currículos de todos os tipos de escolas e que as questões de género sejam devidamente tidas em conta. No entanto, propõe-se que o desporto de massas (expressão utilizada para distinguir do desporto profissional) seja suportado pelo dinheiro proveniente das lotarias; propõe a existência de uma base de dados de adeptos a nível europeu; proíbe qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos, mas abre a possibilidade de usar o desporto como meio de propaganda à UE. Abordagens que não acompanhamos e das quais nos distanciamos.

Marisa Matias (BE) − O desporto promove a sociabilização e a recreação e é um dos mais importantes factores de saúde na sociedade moderna. Nas últimas décadas, a práctica de desporto de base tem sido trocado pela mera assistência a eventos desportivos profissionais. É necessária uma abordagem europeia para a promoção do desporto de base, para a regulamentação do desporto profissional e para banir a violência e a dopagem no desporto. Este relatório vai nesse sentido, pelo que votei favoravelmente.

Nuno Melo (CDS) − O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos, é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, quer quando participam quer quando acompanham eventos desportivos. O desporto, nos seus melhores aspetos, reúne as pessoas, independentemente da sua origem, antecedentes, crenças religiosas ou condição económica. O desporto promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social. O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, exortando a UE a contribuir para a promoção das questões desportivas e estabelece que a acção da UE deve ter por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que atribui à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. Daí o meu voto favorável.

Maria do Céu Patrão Neves (PSD) − O presente relatório surge no âmbito das novas competências da União Europeia no domínio do desporto, artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O tratado confere à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Antes destas competências, o Parlamento Europeu já tinha promovido diversos documentos, em forma de resolução sobre o tema e que o relator aproveita para apresentar as propostas do Parlamento. Votei favoravelmente por concordar com as medidas estabelecidas para um sector vasto e em rápido crescimento, com grande impacto nas economias nacionais e que emprega, direta ou indiretamente, 15 milhões de pessoas.

Paulo Rangel (PSD) − Para além de um importante fenómeno e bem social, o desporto é um vector de integração que promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social, representando ainda um sector vasto e em rápido crescimento da economia, que contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego. Neste sentido, é crucial que a UE e os respectivos Estados-Membros adoptem políticas e medidas de apoio e promoção do desporto que permitam afrontar os principais desafios que se colocam neste domínio, como por exemplo: a luta contra a dopagem, violência e intolerância, a livre circulação dos cidadãos e nacionalidade dos desportistas e a transferência de jogadores (a legalidade dos actos e a transparência dos fluxos de financiamento envolvidos, o diálogo social europeu no sector, bem como a integridade das competições). Por ver estas preocupações refletidas no relatório, votei favoravelmente.

Nuno Teixeira (PSD) − O artigo 165.º do Tratado atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, devendo a UE contribuir para a promoção das questões desportivas e desenvolver a dimensão europeia do desporto. Na sua primeira Comunicação neste domínio, a Comissão propõe acções concretas quanto ao papel social, à dimensão económica e à organização do desporto. O Parlamento Europeu apoia a valorização da dimensão europeia do desporto, insistindo em aspectos como a resolução dos grandes problemas, a necessidade de uma gestão adequada, a sua importância para o turismo, a questão da justiça das competições desportivas, o orçamento, os jogos e desportos tradicionais, as oportunidades e o emprego, a formação e a mobilidade, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e a própria identidade europeia do desporto.

Inês Zuber (PCP) − O acesso gratuito e universal à prática desportiva com qualidade é essencial para o desenvolvimento social e pessoal dos indivíduos e um direito que deve ser garantido por cada Estado-Membro, através de financiamento público às organizações desportivas, às escolas e ao movimento associativo popular. Este último aspecto tem particular importância em relatórios que procuram promover a dimensão europeia do desporto, pois esta não pode substituir a especificidade cultural e desportiva de cada país. Este relatório contém medidas positivas (embora, sobretudo, no plano das intenções) de valorização do desporto de massas e da prática desportiva (sem esquecer as questões de género), nomeadamente com a proposta de um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva no Quadro Financeiro Plurianual. No entanto, não podemos deixar de referir a nossa preocupação e desacordo com a proposta de que o desporto amador seja financiado essencialmente pelo dinheiro proveniente das apostas de jogo, de criação de uma base de dados de adeptos europeia ou da proibição de qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos.

Assunto: Apostas ilegais e crime organizado - Acordos de cooperação comercial e judiciária com países terceiros

O êxito dos Jogos Olímpicos de verão, em Londres, e do Campeonato Europeu de Futebol, na Polónia e na Ucrânia, que decorrerão este ano, pode ser seriamente comprometido não só por casos de dopagem, mas também por apostas desportivas ilegais, um fenómeno caracterizado por um aumento alarmante nos Estados-Membros da UE, bem como em todo o mundo.

Estima-se que o volume de negócios global neste setor atinja os 385 mil milhões de euros por ano, o que representa um enorme mercado criado para enriquecer organizações criminosas transnacionais que, em muitos casos, cobram apostas em eventos desportivos manipulados através de páginas de internet nas quais não são estabelecidos limites para os jogos de azar de cada competição.

As autoridades europeias estão a tomar medidas adequadas ao controlo e monitorização de partidas desportivas suspeitas através de um sistema apropriado de licenças de jogo. No entanto, a legislação de certos países nesta matéria, particularmente no Extremo Oriente, é ainda insuficiente, como o provam as mais de 5000 detenções por jogos de azar ilegais levadas a cabo pela Interpol em Singapura, na Malásia, na China, em Hong Kong e na Tailândia durante o Campeonato Mundial de Futebol de 2010. À luz do descrito, pode a Comissão esclarecer o seguinte:

1. Que medidas, em termos de cooperação policial relacionada com as apostas ilegais, têm sido tomadas pelos países terceiros que, neste momento, negoceiam acordos de comércio livre com a União Europeia?

2. Os referidos acordos com países terceiros estabelecem normas mínimas para os serviços em linha, particularmente no que se refere aos jogos de azar?

3. Considera a Comissão que a criação de um grupo de trabalho da UE, composto por peritos nacionais em cooperação com os operadores e as autoridades, poderia contribuir para a investigação e o controlo permanente (seguindo o modelo do "Alarme Preventivo" da UEFA) das apostas em eventos desportivos, bem como para a identificação de agências ilegais de apostas em linha e tradicionais em todo o mundo, visando o apoio eficaz às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias no combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e aos jogos de azar ilegais?

4. Que iniciativas foram ou serão tomadas para assegurar a integridade no desporto, a proteção dos consumidores europeus através de apostas legais e de práticas de jogo responsáveis, bem como para continuar a participar activamente na luta contra as apostas ilegais?

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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