25 fevereiro, 2012

Jogo Online pode ser novo ponto de partida para a Zynga


Apesar da conhecida empresa Zynga, dominar em toda a linha no segmento de jogos sociais e ter feito incursões significativas de jogos para telemóveis, o desempenho da produtora americana de jogos online na bolsa tem se revelado intermitente com as acções a continuarem abaixo do preço de entrada.

No entanto, e tal como referi no meu último post, a decisão recente do Departamento de Justiça dos EUA vai permitir aos estados americanos o acesso aos jogos de azar na internet, o que poderá significar para a Zynga uma grande oportunidade para encaixar milhares de milhões de dólares em receitas com os jogos de casino através do jogo online.

Em 2014, o mercado de apostas online poderá valer mais de 40 mil milhões de dólares, considerando o poker online e os jogos de casino uma parte importante do total de mercado. Neste momento, a Zynga concorre com a Playdom da Electronic Arts, que foi recentemente adquirida pela Disney e outros estúdios independentes de jogos sociais.

A Zynga opera com o famoso Texas Holdem Poker, actualmente o seu jogo mais importante e que conta com quase 30 milhões de utilizadores mensais activos, sendo de longe o mais popular jogo ocasional online. Se a Zynga vier a permitir aos seus utlizadores jogar os seus jogos de casino como o poker a dinheiro real, conseguiria certamente um aumento significativo das suas receitas médias gerados pelos seus utilizadores e representaria uma parte importante do total de receitas da Zynga.

Entretanto, a indústria de jogos de azar continua bem activa. Uma empresa de slot machines com sede no estado do Nevada, a International Game Technology, adquiriu uma empresa de jogos sociais que desenvolve jogos de casino para a rede social Facebook - a Double Down Interactive - por 500 milhões de dólares.

O negócio de compra chega num momento em que os vários estados fazem pressão para para legalizar o jogo online no Estados Unidos da América. O acordo Double Down suscita algumas questões sobre o papel dos jogos sociais no Facebook caso o governo federal opte por regular o jogo online.

A Double Down tem apenas 4,7 milhões de utlizadores mensais activos, muito menos que o Poker Texas Holdem da Zynga.

A Zynga ainda não se pronunciou publicamente sobre o assunto, no entanto, é de se esperar um aumento significativo do preço das suas acções caso esteja nos seus horizontes uma entrada no sector de jogos de azar online. Actualmente, o Poker Texas Holdem representa quase 30% do valor estimado da Zynga, o que representa quase 15% acima do preço de mercado.

No quarto trimestre de 2011 as acções da Zynga cairam 6% para 51 milhões de dólares. Esta queda tem relação com a diminuição da actividade mensal dos seus utlizadores. Em relação ao ano anterior, a Zynga apresenta menos tráfego apesar de ter o dobro de títulos desde então.

Actualmente, a Zynga está a preparar uma operação destinada a evitar uma desvalorização acentuada das acções no final do período em que os “insiders”, ou seja, pessoas que receberam acções por colaborarem com a empresa, estão impedidos de vender títulos – denominado período de “lock up”. A operação permitirá vender acções da autora de jogos como o Farmville no valor de 400 milhões de dólares. A intenção desta oferta é permitir que alguns accionistas vendam títulos antes do fim de período em que estão impedidos de alienar as suas acções no mercado secundário. Desta forma, a empresa evita que uma vaga de ordens de venda introduzidas nessa data pressione o valor das suas acções, deteriorando o valor das participações dos investidores de referência na cotada.

Em resumo, existe especulações sobre uma oportunidade a longo prazo para que a Zynga entre no mercado de jogo online, caso este seja regulamentado nos EUA, mas desconhece-se que vantagens terá a empresa (com 7 milhões de utilizadores activos por dia no Zynga Poker) em relação aos operadores de jogo de azar já estabelecidos.

Podem ver a análise global da Trefis (Bolsa) sobre a Zynga.

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22 fevereiro, 2012

EUA: Fim da proibição deixa Mercado de Jogos de azar online em aberto


Depois do continente asiático, os Estados Unidos da América são provavelmente o maior mercado mundial de jogos de azar na internet e vários Estados cientes do potencial da indústria seguiram em frente na tentativa de regulamentar o jogo online. A exemplo, caso o Poker fosse tributado nos EUA, é estimado receitas tributárias na ordem dos 2 mil milhões de dólares.

Na América o negócio das apostas na internet sempre foi um negócio lucrativo, mas a lei federal deixou de fora os Estados, excluindo-os de ter acesso a um "bolo" estimado em 4 mil milhões de dólares, valor que os americanos gastam anualmente em jogo online ilegal.

Agora o Departamento de Justiça decidiu que a Lei Federal Wire Act de 1961 apenas proíbe as apostas desportivas online, e não o jogo de azar na internet em geral. Esta foi a oportunidade para Estados como a Califórnia, Illinois, Iowa, Nova Iorque e Nova Jersey entre outros entrarem em acção. Antes de todos estes acordarem para esta realidade, já Nevada lutava contra o antigo sistema de proibição, embora este estado seja um dos que dispõe de regulamentação própria há mais de 70 anos.

Na realidade, caso seja regulamentado, é difícil quantificar os números correctos de quem joga e qual será o valor a arrecadar em receitas fiscais com o jogo online. Segundo a American Gaming Association, estes estimam que o mercado global de jogo na internet gera receitas na ordem dos 30 mil milhões de dólares ao ano. Além disso, caso o Poker for legalizado nos EUA, os Estados poderiam ter até 2 mil milhões de dólares em receitas fiscais.

Também é verdade que a decisão do Departamento de Justiça não significa automaticamente a legalização do jogo pela internet nos EUA. Os Estados ainda têm de aprovar uma legislação que autorize o jogo online e desenvolver e aprovar as suas respectivas leis. E além disso, é necessário clarificar se a legalização dos jogos online serão apenas nos respectivos territórios, ou também a nível interestadual.

Alguns especialistas interpretam a decisão no sentido de que os estados devem primeiro desenvolver as suas leis de jogo para depois firmarem acordos com outros Estados com leis similares que permitam apostas online numa base interestadual.

A American Gaming Association, apela ao Congresso para que diga o que é legal. " A decisão do Departamento de Justiça confirma a necessidade urgente de uma legislação federal de modo a conter a proliferação de sites de jogos, tanto nacionais como estrangeiros, não autorizados nem regulados, sem garantias suficientes para impedir o acesso a menores e evitar a fraude fiscal e lavagem de dinheiro."

O acórdão publicado pelo Departamento de Justiça americano, foi a resposta a um pedido dos Estados de Nova York e Illinois sobre a legitimidade do uso da Internet por provedores fora dos respectivos estados para a venda de bilhetes de lotaria a maiores de idade nos seus territórios.

Por exemplo,  Nova Iorque tem uma das mais rentáveis lotarias do país, e conta já com muitos apostadores fora do estado por via da internet através da Mega Millions e da Lotto games. Como estas lotarias não estão relacionadas com apostas desportivas e concuros, ambos os estados estão autorizados a promoverem os seus jogos, e perspectivam oferecer outros mais, tal como Powerball online.

10 meses de Poker online no Estado do Nevada

As lotarias oferecem aos estados receitas substancialmente superiores (17,9 mil milhões de dólares) em relação aos casinos comerciais (4,5 mil milhões de dólares).

o estado de Nevada é um dos poucos que não oferecem lotaria. Eles vão por outro caminho e esperam aprovação final do Departamento de Justiça para o lançamento do Poker online. O estado do Nevada tinha uma Lei de jogo online com mais de 10 anos, mas na verdade não tinha sido aplicada com o receio de entrar em conflito com a Lei federal.

O território de Nevada foi o primeiro estado americano a adoptar uma regulação do Poker online. Faz apenas 10 meses que é possível jogar poker na internet no Nevada e o estado por sua vez captar uma parte dos lucros através dos impostos e licenças.

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20 fevereiro, 2012

Parlamento Europeu pede mercado mais equilibrado para os jogos de fortuna e azar online


Na sequência da Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno, os parlamentares emitiram um comunicado de imprensa sobre as questões regulamentares em decurso.

Comunicado do PE

Todos sabemos que os jogos de fortuna e azar podem ser um negócio arriscado e a expansão do mercado na internet contribui ainda mais para esse risco. Com a aprovação da resolução do sector pelo Mercado Interno os eurodeputados defendem perante a Comissão Europeia mais cooperação entre Estados-Membros no combate aos jogos de fortuna e azar ilegais online. O Parlamento Europeu defende igualmente medidas mais consistentes para proteger os consumidores vulneráveis, entre os quais os menores de idade.

O negócio dos jogos online tem-se desenvolvido rapidamente na Europa e representa actualmente 10% de todos os jogos de fortuna e azar, e um volume de negócios anual de 10 mil milhões de euros. A regulamentação dos jogos de fortuna e azar em linha difere de país para país: há Estados-Membros que restringem ou proíbem a oferta de determinado jogos, enquanto outros Estados-Membros optam por mercados de jogo muito abertos.

Luta contra o Jogo Ilegal

Conforme o meu último post, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que esclarece a sua posição sobre o Livro Verde publicado pela Comissão Europeia no início de 2011. O Parlamento Europeu defende uma abordagem coordenada a nível da União Europeia sobre jogos de fortuna e azar online, especialmente no que se refere ao jogo ilegal e à protecção de menores e outros consumidores vulneráveis.

Um dos principais objectivos será a criação de um mercado mais transparente e estável. Os Estados-Membros deveriam introduzir um modelo de licenciamento que garanta a protecção dos jogadores e o cumprimento das normas em vigor no Estado-Membro receptor, por parte dos fornecedores dos jogos. Além disso, refere o texto, a Comissão Europeia deve analisar a possibilidade de bloquear transacções entre emissores de cartões de crédito e os fornecedores dos jogos de fortuna e azar.

Proteger os consumidores vulneráveis

Tendo em vista proteger os consumidores vulneráveis, designadamente os menores, devem ser introduzidas restrições de acesso a sítios de jogos de fortuna e azar em linha, incluindo a verificação da idade e aplicados critérios para os pagamentos electrónicos. Por outro lado, a Comissão Europeia deverá explorar as possibilidades de introduzir normas comuns para os operadores ou uma directiva quadro, assim como a eventual criação de um código de conduta comum.

O Comunicado pode ser consultado neste site.

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18 fevereiro, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno


No seguimento do Livro Verde, o Parlamento Europeu apresentou uma resolução que pode ser considerado mais um passo em frente para a criação de um mercado harmonizado do jogo online na zona euro. Depreendo pelas palavras no comunicado em baixo, que o PE quer uma política comum no sector mas ao mesmo tempo deixa uma margem muito ampla de poder de apreciação aos Estados-Membros. Certo é que o Parlamento Europeu oferece agora um bom compêndio na declaração de princípios sobre o jogo online, porém alguns esperam que não seja apenas isso.

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos em linha no Mercado Interno

1. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa,

2. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo online;

3. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas;

4. É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular,

a) reorientar a necessidade natural de jogar da população,

b) combater o sector ilegal dos jogos de azar,

c) garantir uma protecção eficaz dos jogadores, dedicando uma atenção particular aos grupos vulneráveis, em particular os menores,

d) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar, e

e) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente,

f) promover acções concretas para garantir a integridade das competições desportivas,

j) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade, e

h) assegurar que o sector do jogo não é prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais;

5. Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições;

6. Sublinha a perspectiva do TJUE(13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores;

Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu

7. Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como «subsidiariedade activa» que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar;

8. Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais;

9. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiriça dos serviços de jogos na internet;

10. Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no Tratado UE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente;

11. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha;

12. Assinala que os jogos de azar e apostas online constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória;

13. Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito de impor medidas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado;

14. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática;

15. Exorta a Comissão a explorar - em consonância com o princípio da «subsidiariedade activa» - todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis​​, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo;

16. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis​​, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;

17. Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas;

18. Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE;

19. Solicita à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE;

20. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão Europeia a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e online) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e - se necessário - a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados;

Cooperação entre as entidades reguladoras

21. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha;

22. Considera que os vários tipos de jogo na internet - como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais - diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo;

23. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios;

24. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais;

25. Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro;

26. É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis ​​e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha;

27. Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos;

28. Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo;

29. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo;

30. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas;

31. Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado , o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha;

Jogos de apostas desportivas online: necessidade de garantir a integridade no desporto

32. Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa;

33. Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar;

34. Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros;

35. Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas;

36. Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo;

37. Nota que os operadores online autorizados na União Europeia já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto;

38. Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais);

39. Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas;

40. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados;

41. Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes;

42. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual;

43. Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis​​, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais;

44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador.

O texto pode ser consultado neste site.

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15 fevereiro, 2012

Tabela dos 30 Clubes mais Ricos da Europa 2012. Real Madrid no Topo e Benfica em 21º


A cada ano que passa os principais clubes da europa continuam a engordar os seus cofres com receitas astronómicas, esta é a conclusão da Deloitte Football Money League que já conta com quinze anos a estudar o movimento financeiro do futebol no velho continente. Ser um grande clube e pertencer à elite das melhores ligas europeias ajuda sobremaneira aos resultados agora apresentados.

Para ter uma ideia, a lista dos 20 clubes mais ricos da europa representa um quarto do mercado europeu de futebol com a soma total de 4,4 mil milhões de euros na época de 2010/2011, um aumento de 3 por cento relativamente ao ano anterior. Pelo quarto ano consecutivo, os clubes que figuram nos seis primeiros lugares da Liga do Dinheiro são Real Madrid, Barcelona, Manchester United, Bayern Munique, Arsenal e Chelsea, mantendo-se igualmente a posição relativa entre estes nos últimos 3 anos.

Na tabela do Top 20 não existem clubes fora das cinco grandes ligas - Espanha (3), Inglaterra (6), Alemanha (4), Itália (5) e França (2) - mas o Benfica merece nota muito positiva ao colocar-se na 21ª posição a meros 12,4 milhões de euros de diferença do Nápoles cotado na posição 20ª. O Benfica facturou 102,5 milhões de euros e se atendermos ao facto de "apenas" receber 8,5 milhões de euros da Sport TV pelos direitos televisivos podemos facilmente adivinhar o porque de não estar à frente do clube italiano (recebe 58 milhões de euros pelos direitos de TV). No próximo ano (2013) e com a excelente carreira desportiva na época em curso (2011/2012) na Liga dos Campeões será bastante credível a possibilidade do Benfica subir algumas posições e entrar definitivamente no lote dos clubes que mais receitas arrecadam tal como sucedeu em 2007.

A título de curiosidade, refere a Deloitte que depois da Europa vem a América do Sul e especificamente o Brasil como principal mercado de receitas. Os clubes que mais facturam são o Corinthians, São Paulo e Flamengo com receitas estimadas entre os 70 e 80 milhões de euros e caso entrassem na Money League da Europa andariam no Top 50, bem longe dos principais clubes europeus. A aproxímação poderia ser mais real se a média de público nos estádios brasileiros fosse maior (actualmente 15 mil pessoas de média), tal como a venda de direitos televisivos do Brasileirão e da Copa Libertadores para o resto do Mundo.

As receitas dos clubes são divididas em 3 categorias; (a) Bilheteira (todas as receitas de bilheteira, lugares anuais e quotização), (b) Direitos TV (inclui a venda de direitos TV de todos os jogos nacionais e internacionais), (c) Comércio (inclui todos os patrocínios, merchandising e outras pequenas receitas). Além disto, convém referir que estão excluídas do estudo receitas referentes a transferências de jogadores, impostos, actividades extra-futebol e transacções de capital.

O Real Madrid líder actualmente com 479,5 milhões de euros em receitas está apenas a um ano de igualar o domínio do Manchester United na primeira posição, durante os primeiros oito anos da Money League. Segue-se-lhe, muito de perto, o rival Barcelona, cujo crescimento de 13 por cento na época de 2010/2011 representou, pela primeira vez, receitas acima dos 450 milhões de euros. O facto de o Manchester United não se ter qualificado para a fase eliminatória da Liga dos Campeões em 2011/12 poderá vir a agravar em 2013 o abismo entre os seus valores e os dos oponentes espanhóis – uma diferença de mais de 100 milhões de euros. Também se regista uma diferença significativa de 70M€ entre o 4ª (Bayern de Munique) e o quinto classificado (Arsenal) e caso os gunners não se apurem para a Champions League no próximo ano as diferenças vão se acentuar ainda mais.

Depois do seu primeiro ano, desde 2003/04, sem participar na Champions League, o Liverpool escorregou um lugar na Money League, caindo para a 9ª posição. Apesar de registar um forte crescimento de suas receitas comerciais, e um novo contrato, por seis anos, com a Warrior Sports a partir de 2012/2013, o Liverpool precisa de um regresso ao futebol europeu para ajudar a proteger a sua posição no “Top 10”. Este lugar está a ser ameaçado pelos rivais ingleses Tottenham (11.º lugar) e Manchester City (12.º lugar), entre outros.

A estreia do Tottenham na Liga dos Campeões 2010/2011, onde atingiu os quartos-de-final, deu ao clube a hipótese de ganhar o 10.º lugar na Money League 2012. Ainda assim, foi ultrapassado pelo Schalke 04 – um dos maiores “trepadores” deste ano – que subiu seis posições, empurrando os gigantes italianos da Juventus para fora do “Top 10”. A incrível subida do Schalke resultou do facto de o clube alemão ter atingido as meias-finais da Liga dos Campeões. No entanto, um decepcionante 14.º lugar na temporada de 2010/2011 da Bundesliga e o fracasso para se qualificar para Champions League em 2011/12 vai provavelmente fazê-lo descer posições no próximo ano.


Tabela Deloitte Football Money League 2012
* 30 Clubes Europeus com maiores receitas

1- Real Madrid com total de 479,5 milhões de euros
Bilheteira 123,6M€ + Direitos TV 183,5M€ + Comércio 172,4M€

2- Barcelona com total de 450,7 milhões de euros
Bilheteira 110,7M€ + Direitos TV 183,7M€ + Comércio 156,3M€

3- Manchester United com total de 367 milhões de euros
Bilheteira 120,3M€ + Direitos TV 132,2M€ + Comércio 114,5M€

4- Bayern Munique com total de 321,4 milhões de euros
Bilheteira 71,9M€ + Direitos TV 71,8M€ + Comércio 177,7M€

5- Arsenal com total de 251,1 milhões de euros
Bilheteira 103,2M€ + Direitos TV 96,7M€ + Comércio 51,2M€

6- Chelsea com total de 249,8 milhões de euros
Bilheteira 74,7M€ + Direitos TV 112,3M€ + Comércio 62,8M€

7- AC Milan com total de 235,1 milhões de euros
Bilheteira 35,6M€ + Direitos TV 107,7M€ + Comércio 91,8M€

8- Inter de Milão com total de 211,4 milhões de euros
Bilheteira 32,9M€ + Direitos TV 124,4M€ + Comércio 54,1M€

9- Liverpool com total de 203,3 milhões de euros
Bilheteira 45,3M€ + Direitos TV 72,3M€ + Comércio 85,7M€

10- Schalke 04 com total de 202,4 milhões de euros
Bilheteira 37,2M€ + Direitos TV 74,3M€ + Comércio 90,9M€

11- Tottenham com total de 181 milhões de euros
Bilheteira 47,9M€ + Direitos TV 92M€ + Comércio 41,1M€

12- Manchester City com total de 169,6 milhões de euros
Bilheteira 29,5M€ + Direitos TV 76,1M€ + Comércio 64M€

13- Juventus com total de 153,9 milhões de euros
Bilheteira 11,6M€ + Direitos TV 88,7M€ + Comércio 53,6M€

14- Marselha com total de 150,4 milhões de euros
Bilheteira 25,6M€ + Direitos TV 78,2M€ + Comércio 46,6M€

15- AS Roma com total de 143,5 milhões de euros
Bilheteira 17,6M€ + Direitos TV 91,1M€ + Comércio 34,8M€

16- Borussia Dortmund com total de 138,5 milhões de euros
Bilheteira 27,7M€ + Direitos TV 32,1M€ + Comércio 78,7M€

17- Lyon com total de 132,8 milhões de euros
Bilheteira 19M€ + Direitos TV 69,6M€ + Comércio 44,2M€

18- Hamburgo com total de 128,8 milhões de euros
Bilheteira 41,8M€ + Direitos TV 26,7M€ + Comércio 60,3M€

19- Valencia com total de 116,8 milhões de euros
Bilheteira 27,5M€ + Direitos TV 66,4M€ + Comércio 22,9M€

20- Nápoles com total de 114,9 milhões de euros
Bilheteira 22M€ + Direitos TV 58M€ + Comércio 34,9M€

21- Benfica com total de 102,5 milhões de euros
22- Atlético de Madrid com total de 99,9 milhões de euros
23- Werden Bremen com total de 99,7 milhões de euros
24- Aston Villa com total de 99,3 milhões de euros
25- Newcastle com total de 98 milhões de euros
26- Ajax com total de 97,1 milhões de euros
27- Estugarda com total de 95,5 milhões de euros
28- Everton com total de 90,8 milhões de euros
29- West Ham com total de 89,1 milhões de euros
30- Sunderland com total de 87,9 milhões de euros

Podem consultar na integra todo o estudo no site da Deloitte através do seguinte pdf.

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11 fevereiro, 2012

Que tal Internet (Wi-Fi) nos Estádios Portugueses!


Sendo nós portugueses grandes consumidores do produto futebol, não será de estranhar que modalidade rainha seja um dos principais veículos de comunicação das marcas para chegar ao seu público-alvo. Contudo, apesar da sua importância, esta aposta apresenta dificuldades de execução pela crise económica em que nos encontramos, na medida em que as empresas que investem no desporto, neste caso no futebol debatem-se num contexto onde escasseiam os recursos financeiros e onde, em simultâneo, as necessidades e expectativas do consumidor se encontram em constante mutação.

Aliado a este aspecto temos ainda o facto dos bilhetes para eventos desportivos serem actualmente taxados a 23%, quando antes eram apenas de 6%.

As pessoas/adeptos tiveram que se adaptar à nova realidade e estão a consumir o futebol de forma diferente. Presentemente consumir um determinado evento desportivo já não se faz tanto no estádio ou pela televisão. Hoje o futebol pode e deve ser distribuído de forma diferente, referindo-me em particular à utilização das novas tecnologias para atractivo de quem se desloca a eventos desportivos.

No futebol os jogos de Benfica, Sporting e FC Porto movimentam em média 20 a 45 mil adeptos por jogo. É difícil entender porque não existe uma marca que ofereça a estes fãs, a possibilidade de, no próprio local do evento, acederem gratuitamente à internet. Seria uma excelente forma de potenciar a interação do consumidor desportivo não apenas com a equipa da qual é adepto, partilhando fotografias, vídeos e outros conteúdos nas suas páginas do Facebook e do Twitter, mas também com a marca que lhe possibilita partilhar a paixão por essa mesma equipa. O alcance desta acção, que não parece complexa e difícil de implementar, possibilitaria um engagment (marketing relacional) significativo e teria certamente um enorme alcance comercial, além de que estamos a ir de encontro a uma nova forma de consumir desporto, onde as pessoas, em tempo real, têm necessidade de partilhar o que fazem com os seus amigos.

Em Espanha, por exemplo, o Estádio Santiago Bernabéu vai ser o primeiro Estádio online na Europa. A Cisco e o Real Madrid anunciaram uma parceria que fará com que o recinto merengue seja um exemplo de inovação através da combinação da visão de entretenimento no desporto com a integração da solução Cisco Connected Stadium Wi-Fi network, que permitirá aos fãs e visitantes uma experiência completamente única e envolvente.

A rede Wi-Fi de alta densidade vai proporcionar aos adeptos usarem facilmente os dispositivos móveis e smartphones com maior rapidez e com acesso seguro a várias aplicações, especialmente desenvolvidas para fomentar a interacção com o estádio, ao mesmo tempo que acedem à internet e às redes sociais durante o jogo. Um dos principais objectivos será encorajar os fãs a utilizar a rede Connected Stadium Wi-Fi network para ligações de internet que vai ajudar a aumentar a capacidade das redes móveis, permitindo aos espectadores mandar mensagens e fazer chamadas durante o jogo.

Integrada com o Cisco StadiumVision®, as duas soluções da Cisco vão permitir ao Real Madrid e aos seus patrocinadores interagir com os adeptos de maneiras totalmente diferentes e inovadoras. E, através da transmissão do jogo em vídeo High Definition nos vários ecrãs localizados no estádio, os espectadores vão ter acesso a toda a acção e desfrutar de conteúdos exclusivos, mesmo quando não estão nos seus lugares.

São estes tipo de iniciativas que podem e devem ser aplicadas em Portugal. É fundamental inovar, estabelecer novas medidas e esta seria apenas uma mais para cativar novos adeptos numa perspectiva de relação desportiva versus novas tecnologias e desejos do consumidor..

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08 fevereiro, 2012

Carros de Cristiano Ronaldo (Ferrari, Lamborghini, Porsche)


Ser bem sucedido, para mais no mundo do futebol como o nosso Cristiano Ronaldo permite-lhe usufruir de alguns luxos apenas ao alcance de uma minoria. Se usou o seu talento para chegar a patamares máximos na sua profissão tem também a possibilidade de gozar os melhores prazeres da vida. Não vou falar das suas conquistas amorosas, por sinal de muito bom gosto, mas de alguns carros (máquinas) de que é proprietário.


Admirador de carros, principalmente de desportivos e obviamente de grande cilindrada, Cristiano Ronaldo costuma circular actualmente nas ruas de Madrid com um Ferrari 599 GTO e também com um espectacular Lamborghini Aventador LP 700-4. Este desportivo tem um motor V12 de 6,5 litros com 700 cv e em Portugal custa qualquer coisa como 398 mil euros.


A paixão de Cristiano Ronaldo por carros de alta cilindrada já não é novidade e para além destes dois e do Audi R8 que a marca patrocinadora do Real Madrid lhe disponibilizou durante esta temporada, o jogador já foi visto com vários modelos, entre eles, o Ferrari F430, Porsche 911 Turbo, Porsche Cayenne, Bentley Continental GT, Porsche Panamera ou Bugatti Veyron.






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04 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta do site Jogo Responsável sobre o jogo online no mercado interno da UE


Para finalizar a série de contributos portugueses para a consulta pública efectuada pela Comissão Europeia para o Livro Verde sobre o jogo online fomos saber o que pensa o "Jogo Responsável PT" um site português que deve merecer a visita de todos aqueles que jogam a dinheiro seja na vertente tradicional (offline) ou na internet (online). Direitos do consumidor, prevenção do jogo compulsivo ou patalógico através de diversos testes disponíveis e empresas do sector que operam sob as melhores prácticas de segurança e jogo responsável pode ser consultado em www.jogoresponsavel.pt

Depois de conhecidas as explicações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e da Associação de Casinos de Portugal (APC), impunha-se o que pensa o "Jogo Responsável, já que aceitou o repto lançado pelo Mercado Interno na resposta ao Livro Verde iniciado pelo Comissário Michel Barnier.

Questionário e respectivas respostas

1) Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Consideramos que a transparência, a segurança e a responsabilidade social constituem factores fundamentais para a sustentabilidade da indústria do jogo em linha no mercado interno. Por isso, desde 2004 que recolhemos todos os dados e estudos a que temos acesso. Talvez alguns dos seguintes estudos possam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional:

Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal Ano: 2010 - Pedro Dionísio, António Carlos Santos, Carmo Leal, Luis Graça, Marta Lousada. - ISCTE – Business School – GIEM

Action plan to prevent problem gaming and problem gambling (2009 - 2011)
Norwegian Ministry of Culture and Church Affairs

Gambling motivation and involvement Ano: 2009
Swedish National Institute of Public Health Tools - SWELOGS, Swedish Longitudinal Gambling Studies

Recovery from problem gambling: a qualitative study Ano: 2009 Simon Anderson, Fiona Dobbie e Gerda Reith - Scottish Centre for Social Research

British Gambling Prevalence Survey 2007 Ano: 2007
Heather Wardle; Kerry Sproston; Jim Orford; Bob Erens; Mark Griffiths; Rebecca Constantine; Sarah Pigott - National Centre for Social Research - Gambling Commission

Assessing the Playing Field: A Prospective Longitudinal Study of Internet Sports Gambling Behavior. Ano: 2007
Richard A. LaBrie, Debi A. LaPlante, Sarah E. Nelson, Anja Schumann and Howard J. Shaffer - Harvard Medical School, Boston, USA.

El Juego Patológico: Prevalência en España Ano: 2004
Elisardo Becoña Iglesias - Universidad de Santiago de Compostela

Prevalencia del juego patológico en Galicia mediante el NODS. Ano: 2003
Elisardo Becoña - Facultad de Psicología - Universidad de Santiago de Compostela

GAMBLING BEHAVIOUR IN BRITAIN: Results from the British Gambling Prevalence Survey Ano: 2000
Kerry Sproston (National Centre for Social Research) - Bob Erens (National Centre for Social Research) - Jim Orford (The University of Birmingham & Northern Birmingham Mental Health NHS Trust)

Epidemiologia del juego patológico en España Ano: 1999
Elisardo Becoña - Universidad de Santiago de Cornpostela - Universitat de Barcelona

British Gambling Prevalence Survey, 1999 Ano: 1999
National Centre for Social Research

El Juego Patológico en Niños del 2º Ciclo de E.G.B Ano: 1996
Elisardo Becoña - Carlos Gestal - Universidad de Santiago de Compostela

2) Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Através de uma monitorização permanente, acompanhamos em tempo real as movimentações do mercado negro de serviços em linha, no âmbito do Observatório do Jogo Remoto. Contudo, o nosso enfoque está no mercado “cinzento”, com o objectivo de rastrear e analisar os sítios de jogo em linha, em língua portuguesa, sedeados na Europa. Compilamos e analisamos os dados referentes às boas práticas dos operadores, denunciando as práticas que lesam os consumidores.

3) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há vários anos que aguardamos um quadro jurídico para o jogo em linha que respeite os direitos daqueles que participam em jogos de fortuna ou azar de uma forma moderada e que, ao mesmo tempo, proporcione uma maior protecção para os consumidores, acautelando medidas que contribuam para evitar e reduzir os problemas que possam surgir da sua participação nestes jogos, nomeadamente os causados pelo jogo excessivo.

Neste âmbito, alguns operadores de jogo em linha baseados na UE, licenciados num ou mais Estados-Membros, que prestam os seus serviços em Portugal, têm contribuído significativamente para a promoção e implementação de algumas boas práticas. E, na nossa opinião, o impacto sentido no mercado nacional traduz-se, também, num melhor esclarecimento dos consumidores sobre a importância de uma escolha informada e a consequente responsabilidade individual sobre a sua participação em jogos de fortuna ou azar.

4) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Em 2003, o Governo Português anunciou a intenção de regular o jogo em linha. Sete anos depois (Dezembro de 2010), admite iniciar uma reflexão sobre o tema e vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas em linha.

Neste hiato de tempo, o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados, nomeadamente «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados prestam serviços de jogo na nossa jurisdição a uma base, cada vez mais alargada, de consumidores pouco informados e desprotegidos. É urgente uma regulamentação que ponha cobro a este tipo de situação que causa graves prejuízos ao Estado, a todos os operadores licenciados e sobretudo aos consumidores.

Posto isto, em termos gerais e ressalvando algumas boas excepções, diremos que no caso dos operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados, comparativamente com os licenciados em países da UE, não são rigorosos no processo de registo e identificação dos clientes, não abordam a auto-limitação e a auto-exclusão com a visibilidade e clareza suficientes. Nos seus sítios, poucas vezes encontramos testes de realidade internacionalmente reconhecidos. Muitos, nem sequer têm uma página de jogo responsável ou uma mensagem clara sobre o jogo de menores. Nos casos em que utilizam a língua portuguesa, socorrem-se de péssimas traduções ou recorrem a um tradutor automático. O consumidor, por vezes, não consegue entender um único parágrafo dos termos e condições do contrato de jogo que propõem.

9) São oferecidos serviços de jogo em linha transfronteiras em instalações licenciadas destinadas ao jogo (por exemplo, casinos, salões de jogos ou lojas de corretor) ao nível nacional?

Não temos conhecimento que o tipo de oferta referido na questão supra tenha lugar em instalações licenciadas na nossa jurisdição, embora nos casinos portugueses a oferta do jogo do poker envolva algumas “parcerias” que podem ser tipificadas como complementares a ofertas de serviço em linha transfronteiras.

12) Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Sim, existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha. O Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro disciplina o registo de apostas, permitindo que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da única entidade nacional que presta serviços de jogo em linha em Portugal.

A nossa avaliação é positiva, no que respeita aos regulamentos sobre a segurança dos sistemas de pagamento, e a sua aplicação também.

13) As contas de jogador constituem um requisito necessário para a aplicação efectiva da lei e a protecção dos jogadores?

Pensamos que é um factor muito importante para a protecção dos jogadores. Também é de levar em conta que não se encontram ainda disponíveis serviços de micro-pagamentos à distância verdadeiramente eficazes e os sistemas e redes informáticos também não são suficientemente resilientes e seguros face a todos os tipos de novas ameaças.

14) Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

De facto, os estabelecimentos físicos que oferecem jogos de fortuna ou azar têm a possibilidade de obter um documento de identificação e efectuar o reconhecimento pessoal no espaço onde decorrem os jogos. Esta prática está implementada em todos os Estados-Membros e, reconhecidamente, contribui para a protecção dos consumidores mais vulneráveis, para a sustentabilidade de uma indústria que se quer transparente e honesta, para acautelar as disposições da lei em relação ao jogo de menores e proteger os cidadãos que requereram a auto-exclusão (que se encontra prevista nos termos da lei de jogo em vigor na jurisdição portuguesa) e, também, para a elaboração de uma listagem de indivíduos excluídos compulsivamente e de todos aqueles que requereram a auto-exclusão.


A República Portuguesa, em matéria de verificação dos clientes das salas de jogos dos casinos físicos, sempre prosseguiu uma política coerente e sistemática de limitação das actividades de jogo a dinheiro com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis.

Esta situação foi interrompida aquando da publicação do Decreto-Lei 40/2005 que veio inverter uma prática que se mantinha desde 1927 (esta alteração do quadro legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casino foi promovida, à data, por diploma da iniciativa do então Ministério do Turismo). O preâmbulo deste Decreto-Lei (não encontramos qualquer referência a este diploma no estudo relativo à legislação portuguesa efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado) afirma, essencialmente, que as condições estabelecidas durante décadas para o acesso às salas de jogo mais populares dos casinos portugueses (salas mistas) se vinham revelando insuficientes para a rentabilidade das casas de jogo.

Esta “desregulamentação”, de uma matéria tão importante para a defesa do consumidor, permitiu que as empresas concessionárias dos casinos prescindissem de um serviço devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos e à fiscalização das entradas nas respectivas salas.

Desta forma, a Lei deixou de garantir a interdição dos menores às salas de jogo dos casinos físicos portugueses, nem, tão-pouco garante o efectivo controlo da interdição requerida pelos jogadores compulsivos para o tratamento da sua adicção.

Ainda sobre este tema, acrescentamos que foi aprovada na Assembleia da República, em 2010.02.04, uma petição pública, por nós impulsionada, para o restabelecimento do controlo efectivo no acesso às salas de jogos dos casinos portugueses (Petição Nº 11/XI/1).

No que respeita à matéria de verificação dos clientes e da sua aplicação a serviços de jogo em linha parece-nos que os critérios adoptados pela entidade que detém o exclusivo da exploração do jogo online em Portugal (registo, dados pessoais, login e password, “cartão” de jogador com um número gerado e activado no processo de registo, apenas um cartão de jogador poder associar automaticamente um número de telemóvel, acesso dos clientes ao histórico do cartão de jogador, e proibição de jogo a crédito) segue as boas práticas da maioria dos Estados-Membros signatários do Código de Conduta para Lotarias e Apostas Desportivas, proposto pela European Lotteries e aprovado em Assembleia Geral, em Budapeste, em 24 de Maio de 2007.

Em relação à compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados, esta entidade utiliza as mais recentes tecnologias de segurança disponíveis para garantir a melhor protecção possível aos seus clientes. Para proteger os seus dados pessoais durante a comunicação com o browser destes clientes utiliza uma tecnologia de encriptação testada pela VeriSign®. Ainda, segundo informações a que tivemos acesso, para evitar qualquer manipulação ilegal por terceiros e para identificar e prevenir qualquer forma de uso abusivo, regista os endereços IP de todos os computadores utilizados para aceder ao seu site e todos os seus dados são protegidos por um Firewall.

A nossa avaliação das normas e práticas da entidade que detém o exclusivo do jogo em linha em Portugal, em matéria de verificação dos clientes e protecção dos seus dados, é positiva. O mesmo não podemos dizer em relação às práticas promocionais das “raspadinhas” e da ausência de campanhas de educação do consumidor. A meritória história de boas causas desta instituição, com cerca de cinco séculos, traz-lhe uma responsabilidade social acrescida em relação ao jogo compulsivo.

Num contexto transfronteiras, na nossa opinião, os problemas que possam existir poderão ser superados com a colaboração dos Estados-Membros para uma evolução na área do reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas na EU. O desenvolvimento das tecnologias de verificação de identidade electrónica e os serviços de autenticação são essenciais para o mercado do jogo em linha, cada vez mais globalizado.

15) Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)


Existem fortes indícios de que os factores enunciados supra, possam estar relacionados com o uso excessivo de serviços de jogos e com o posterior desenvolvimento do jogo compulsivo, tanto nos locais de jogo físico como nos sítios de jogo em linha.

O conhecimento empírico das salas de jogo dos casinos portugueses (trabalhei 27 anos como croupier), a coabitação com o drama do jogo compulsivo, e a monitorização permanente dos sítios de jogo online a que os portugueses têm acesso, permitem-me arriscar algumas conclusões:

Ser fácil, rápido, barato e dar milhões são as principais características que tornam um jogo atractivo, potenciam o seu sucesso e, também, o risco para os jogadores.

Genericamente, concordo com a hierarquia apresentada na introdução à pergunta. A questão das comunicações comerciais, quando mal concebidas, são susceptíveis de afectar drasticamente os grupos mais vulneráveis. Assim, devem ser objecto de um cuidado especial nas legislações.

Também me parece que grande parte dos jogadores compulsivos, aproveita indiscriminadamente todas as oportunidades para participar em jogos de fortuna ou azar, independentemente do tipo de jogo.

16) Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os instrumentos enunciados supra, são de grande utilidade e têm um razoável grau de eficiência para prevenir ou limitar o jogo compulsivo.

Poderemos estabelecer a seguinte hierarquia:

1) Limites de idade,

2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão,

3) Proibição da utilização de crédito,

4) Informação/avisos/auto-testes

5) Testes de realidade,

6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha,

7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco (por exemplo, jogos de casino ou, nas apostas desportivas, limitação das apostas apenas aos resultados finais),

8) Outros (por exemplo, limites na comunicação comercial - restrições à utilização de certos meios de comunicação social, promoção de vendas e bónus de registo ou jogos de prática livre).

Complementarmente, sugerimos algumas medidas que nos parecem essenciais no combate ao jogo compulsivo e que se sustentam em quatro pilares fundamentais:

1 - Estudar; 2 – Educar; 3 - Verificar; 4 – Tratar.

1 - Elaboração de estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência.

2 - Campanhas maciças de educação, através de diversos canais de comunicação, com o objectivo de chegar efectivamente a toda a população, de maneira que esta possa perceber que existe uma verdadeira politica Europeia em relação ao jogo e que as condições para um exercício responsável da actividade estão dadas.

3 - Criação de observatórios do jogo que alertem e informem os consumidores sobre as práticas de cada operador poderá ser um incentivo para a implementação de boas práticas nos seus sítios de jogo em linha. A diferenciação positiva, em relação a uma concorrência pouco ética, poderá traduzir-se num capital de confiança junto dos jogadores.

4 - Criação de redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das ludopatias. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.

17) Dispõe de provas (por exemplo, estudos e dados estatísticos) sobre a dimensão do jogo compulsivo ao nível nacional ou da UE?

Com excepção de um estudo encomendado pelo operador estatal de lotarias (Epidemiologia de Dependência de Jogo a Dinheiro em Portugal – Novembro de 2009), não temos conhecimento de quaisquer estudos ou dados estatísticos publicados em Portugal. Do referido trabalho, amplamente anunciado nos media, apenas temos conhecimento de uma apresentação em power point sobre os gráficos e conclusões. O estudo em si não veio a conhecimento público, pensamos que, eventualmente, será publicado mais tarde.

Os estudos que conhecemos, com variações pouco significativas, dizem-nos que em relação às últimas décadas do século XX, a dimensão do jogo compulsivo mantém-se estável.

18) Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

Analisámos alguns estudos, várias teses de doutoramento e outras tantas de mestrado (diferentes autores). Mesmo assim, não conseguimos concluir se o jogo em linha é mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo. Acreditamos que estudos focalizados em bases de dados de operadores de jogo em linha poderão ser muito exactos, na medida em que os computadores registam tudo o que os jogadores fazem, a forma como o fazem e o local e hora onde o fazem. Ao que sabemos, este último tipo de estudos retira algumas conclusões substancialmente diferentes dos estudos assentes em questionários e entrevistas telefónicas. Contudo, mesmo cruzando estes dois métodos, ainda não é fácil chegar a uma conclusão.

19) Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Parece-nos, entre outras razões, que os jogos com um período de tempo curto a mediar a oportunidade para efectuar uma aposta e o resultado do jogo são mais problemáticos: Video poker, Slot Machines, Scratch Cards… Esta realidade verifica-se em linha e fora de linha.

20) Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Não foram tomadas quaisquer medidas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo. O trabalho que temos desenvolvido, desde 2004, é dos únicos que vai nesse sentido.

21) Encontra-se disponível ao nível nacional o tratamento da dependência do jogo? Em caso afirmativo, em que medida os operadores de jogo em linha contribuem para o financiamento dessas acções preventivas e do tratamento?

Ao nível nacional não se encontra disponível o tratamento da dependência do jogo.

Muitos operadores em linha dizem que estão disponíveis para contribuir para o financiamento de acções preventivas e do tratamento, mas são muito poucos os que, de facto, o fazem voluntariamente. Continuamos a aguardar uma evolução nesse sentido.

22) Qual é o nível de vigilância exigido pela regulamentação nacional neste domínio? (por exemplo, registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos)

Em Portugal, a ludopatia não está caracterizada como doença ao nível do Ministério da Saúde. Houve uma proposta nesse sentido, em 2003, feita por um Grupo de Trabalho designado pelo Governo, que não teve sequência. Consequentemente, não temos conhecimento da existência de mecanismos que possibilitem o registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos.

23) Em sua opinião, são os limites de idade para o acesso a serviços de jogo em linha no seu Estado-Membro, ou em qualquer outro, adequados para a consecução do objectivo prosseguido?

Em Portugal, actualmente o limite de idade para o acesso a serviços de jogo em linha é de 18 anos. No passado, algo remoto, o limite de idade para o acesso às salas de jogo dos casinos físicos foi de 25 anos. Pensamos que o limite dos 21 anos seria mais prudente e consentâneo com o objectivo prosseguido.

24) São impostos controlos de idade em linha? Qual o resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha?

Sim, em Portugal, são impostos controlos de idade em linha. O resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha revela um controlo mais rigoroso por parte da entidade que detém o monopólio do jogo em linha. Em relação aos seus retalhistas/concessionários, não encontramos o mesmo rigor na recepção das apostas ou na venda das raspadinhas. Nos locais de revenda, não existe sinalética anunciando de forma clara “proibido a menores de 18 anos”.

25) Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

As comunicações comerciais são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 330/90, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro.

O artº 21º, na sua alínea 1, consagra que não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. Na alínea 2, este mesmo artigo, isenta os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia do cumprimento da proibição estabelecida.

Na análise da legislação de jogo portuguesa, o estudo efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado (2005-2006), refere que este artigo poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado.

26) Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

Aguardamos regulamentação que contemple uma maior protecção do consumidor de serviços de jogo em linha. Genericamente, observamos um progressivo aumento de sensibilidade em relação à necessidade de informar e proteger os consumidores mais vulneráveis. Porém, a prática ainda não reflecte politicas nesse sentido.

27) Tem conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos relativos à fraude e ao jogo em linha?

Não temos conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos nacionais relativos à fraude e ao jogo em linha.

38) Existem outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional ou da UE?

Não conhecemos outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional para além de alguns apresentados supra.

39) Existe um mecanismo específico como, por exemplo, um fundo, para a redistribuição das receitas serviços públicos e comerciais de jogo em linha em benefício da sociedade?

Sim, existe um mecanismo específico para a redistribuição das receitas do jogo para benefício da sociedade.

(40) São os fundos devolvidos ou reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo?

Não temos conhecimento de quaisquer fundos reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo.

50) É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal, não temos conhecimento da aplicação dos métodos supramencionados para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços.

51) Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

Concordamos com o método de filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS)

A Apreciação na integra do Jogo Responsável – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto".

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02 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta da A. Portuguesa de Casinos sobre o jogo online no mercado interno da UE


Depois de conhecidas as respostas do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao questionário do Mercado Interno sobre o Livro Verde para o jogo online no âmbito da União Europeia, fui conhecer as ideias da Associação Portuguesa de Casinos, outra das partes muito interessadas na manutenção do monopólio do jogo em Portugal.

A visão dos Casinos sobre os jogos online, embora quase uma extensão do discurso em relação aos jogos Santa Casa de Lisboa, defende na inovação de perspectiva de abertura de mercado online, centrado numa regulação puramente nacional e com atribuição de poderes próprios (aos casinos) para explorar o sector de jogo online na proporção de manter o controlo nacional sobre as receitas dos jogos de fortuna ou azar, assegurando a cobrança de impostos sobre essas receitas e garantir a afectação desses impostos, como finalidade pública, ao desenvolvimento do Turismo nacional.

Já em Agosto, o Aposta X tinha publicado declarações de Mário Assis Ferreira, Presidente do Conselho de Administração dos casinos Estoril-Sol acerca da não resolução do problema Jogo Online em Portugal onde disse: "Há 10 anos que o Jogo Online "campeia" sem que o Governo actue".

De seguida, algumas das respostas da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno.

Defendem os casinos que actualmente, a falta de regulamentação, em Portugal, do fenómeno do jogo na internet, resulta não só em ausência de garantias sobre a integridade dos jogos oferecidos, mas também em actuação de operadores externos numa área de oferta que está reservada às concessionárias dos Casinos Portugueses, detentoras de um exclusivo de exploração pelo qual pagaram pesadas contrapartidas.

Mesmo se a operação de jogos online for concedida aos concessionários de casinos físicos, tal como a Associação Portuguesa de casinos tem vindo a defender desde 2003, ainda assim essa medida não viria contribuir para a viabilidade da exploração dos casinos físicos, nem seria aumentar as receitas para o financiamento de Turismo:

Oito anos após a APC ter apresentado o primeiro projecto de regulamentação do jogo online, que previa a concessão do exclusivo da respectiva exploração aos casinos físicos, a oferta de jogo online ilegal aumentou exponencialmente. Aumento este que, apesar de sucessivos alertas da APC, nunca foi objecto de qualquer medida de combate por parte do Estado, levando à dificuldade crescente de os casinos físicos se posicionarem numa área de actividade que, ilegalmente, já está completamente controlado actuais pelos operadores de jogos em linha.

Por coerência com os princípios que defendem relativamente à exploração do jogo, as concessionárias dos Casinos Portugueses não pretendem oferecer nas suas instalações quaisquer jogos online disponibilizados por operadores transfronteiriços, e portanto nunca solicitaram ao Governo qualquer autorização nesse sentido.

Só a regulamentação estadual do jogo em linha, adcoplada a um número limitado de licenças, permite a definição de um conjunto de regras nesta matéria e o eficaz controlo do seu cumprimento por parte dos operadores.

Até hoje, a Santa Casa não decidiu iniciar a exploração de quaisquer apostas em linha. Consideramos no entanto que a adjudicação do exclusivo destes jogos à referida entidade constitui garantia da implementação de rigorosos procedimentos e adequado controlo da fraude.

No que se refere aos Casinos, e salvo a proibição genérica da oferta de jogos em linha, não existe qualquer legislação sobre a matéria. A adjudicação da exploração de jogos de casino em linha aos actuais detentores de licenças para explorar casinos físicos, além de ser a única solução possível no quadro legal Português, constituirá também adequada garantia de observância de normas que obstam, nomeadamente, ao falseamento de resultados.

A Apreciação da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto"

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