25 outubro, 2013

Regulação dos jogos e apostas online: Autorização legislativa pelo OE 2014


O surgimento e crescimento da indústria de jogo online na europa e mundo na última década foi exponencialmente idêntico ao investimento dos últimos governos e empresas nas novas tecnologias em Portugal. Hoje grande parte da população tem acesso aos mais variados produtos (pc, notebook, tablet ou smartphone) tudo através de um serviço de rede de internet de excelência. Nós conseguimos estudar, trabalhar, negociar ou divertirmo-nos através de um simples clique.

Mas apesar de todo este desenvolvimento tecnológico Portugal não acompanhou o pioneirismo e preocupação de alguns países em legislar sobre alguns segmentos de mercado, tais como o jogo e apostas desportivas online, que claramente chocam com as formas de negócio tradicionais (jogos SCML e casinos) que obviamente não estão preparadas para defender o seu monopólio porque as leis de jogo portuguesas não complementam a vertente online. Existiram umas actualizações da lei há uns anos ao proibir completamente a publicidade e práctica do jogo a dinheiro na internet, mas na verdade os resultados da aplicação sancionatória (no segundo caso) são quase nulos por variadas razões.

Pois bem, com tudo isto, foi preciso esperar por outubro de 2013 para verificar no Orçamento de Estado para 2014 que este governo PSD/CDS quer inverter este grande vazio legal, depois de anos a fio de promessas para legislar o jogo e as apostas desportivas online. O plano para regulamentar este mercado conheceu finalmente a luz do dia, e o caminho terá que passar numa primeira fase pela aprovação da lei, e depois passar ao mais difícil quanto a mim, a elaboração de uma legislação que vá de encontro aos melhores exemplos aplicados em outros estados europeus e que complementem a imparcialidade, oportunidade, concorrência, equilíbrio e proporcionalidade.

Proposta de lei do Orçamento de Estado 2014 nº 178/XII do Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e apostas online;

b) Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a violação dos deveres a que se encontram adstritos;

c) Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas;

d) Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas;

e) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes;

f) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

g) Definir como crime as seguintes condutas:

i) A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online;

ii) A coação à prática de jogos e apostas online;

iii) Os jogos e apostas online fraudulentos.

h) Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais;

i) Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online;

j) Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.

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