29 fevereiro, 2012

França bloqueia domínios (IP) de operadores de jogo online sem licença. Europa questiona a sua eficácia


Passados dois anos desde a abertura do mercado regulamentado de apostas/jogo online em França contínua a haver questões de fundo resolvidas um pouco "a martelo" e que deixam sérias dúvidas acerca da sua utilidade e eficácia levantando reticências acerca do estado de direito e liberdade de empresas e cidadãos num país que integra o Espaço Económico da União Europeia e que se rege pela carta política comum da UE.

Do momento, em que a França decidiu aplicar uma Lei para bloquear todos os domínios (IP´s) de empresas de jogo online sem o devido licenciamento, impôe-se saber porque e para que objectivo, sabendo nós que esta medida de ataque ao jogo ilegal é claramente ineficaz e além disso demasiado onerosa para as finanças públicas.

Além disso, em todos os Estados-Membros onde esta medida foi aplicada, ao invés do crescimento do negócio, os países viram partir milhões de euros para o mercado negro/ilegal conforme nos mostram os resultados em França. 58% dos jogadores que jogam a dinheiro na interner recorrem a sites não licenciados, ou seja ilegais, quando apenas 43% dos franceses o fazem no seu território e sob a perspectiva legal.

Para piorar a situação, estas restrições são altamente questionáveis ​​sob a legislação da UE e muitas delas foram já criticadas pela Comissão Europeia como consequência da violação das regras do mercado interno. Além disso, as restrições desta natureza devem ter uma clara base jurídica que não infrinja os direitos fundamentais, em especial o direito à privacidade, liberdade de comunicação e liberdade de informações.

Podem confirmar através da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, alguns pontos escolhidos por mim que vão ao encontro de possíveis irregularidades sobre o bloqueio.

«3-A) As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada.»;

Considerando o ponto 4, podemos ler...

(4) Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deverá estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deverá iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

Também no lançamento do Livro Verde do Mercado Interno da UE a questão de travar o jogo ilegal (empresas não licenciadas num mercado) através do bloqueio (IP) foi colocado em causa. Eis o que foi dito sobre a matéria.

Bloqueio de pagamentos e regimes de responsabilidade dos PSI

Os prestadores de serviços de pagamento e de comunicação (operadores de telecomunicações, canais de televisão e prestadores de serviços da sociedade da informação) tornam possíveis os serviços de jogo em linha (online). Hoje, a fim de restringir os serviços de jogo online «não autorizados» e transfronteiras, são impostos a esses prestadores intermediários de serviços os seguintes métodos:

Filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS). Um mecanismo de filtragem do DNS tem por objectivo assegurar que os potenciais clientes são impedidos de jogar em sítios constantes de listas de sítios não autorizados ou são encaminhados para outro endereço (sítio Web) com base numa lista previamente definida de endereços Internet (nomes de domínio); por exemplo, de um sítio «.com» para outro estabelecido no interior da jurisdição nacional competente. 1) Experiências italianas sugerem que têm lugar todas as semanas milhões de redireccionamentos)

Bloqueamento do Protocolo Internet (IP). A todos os dispositivos ligados à Internet pública é atribuído um número único conhecido como endereço IP, que inclui o nome do sítio que o aloja. O bloqueio do IP impede a ligação entre um servidor/sítio Web e um ou mais endereços IP.

Bloqueio de pagamentos. Este bloqueio pode basear-se nos códigos de categoria de comerciante dos operadores [Merchant Category Codes (MCC)](O MCC usado para o jogo é o 7995). No entanto, a proibição de tratamento de pagamentos relacionados com um determinado código pode bloquear transacções comerciais lícitas que não sejam pagamentos relacionados com apostas e prémios.

A eficiência de um sistema de bloqueio depende de uma lista previamente definida e actualizada de elementos a bloquear, assim como de sistemas de suporte lógico eficientes.

Em conclusão, acrescente-se que nem a Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas (ARCEP), nem a Comissão Europeia, nem o Conseil national numérique (CNN) foram consultados pelo governo francês antes do decreto em vigor. A própria Entidade Reguladora para jogos online (ARJEL) foi forçada a recorrer aos tribunais para exigir bloquear o acesso ISPs por nome de domínio, por não existir consenso entre os diversos reguladores.

Quando falo em ineficácia desta medida, é porque é um proprietário ou empresa que tenha um site de oferta de jogos a dinheiro pode perfeitamente contornar o problema alterando o seu endereço (URL) e continuar a distribuir o seu conteúdo na internet. Da mesma forma, os utilizadores também têm ferramentas para burlar o bloqueio. Assim, os usuários de Internet, que visitam sites de jogos online ilegais utilizam frequentemente para além dos previstos pelos seus ISPs, os do Google, o OpenDNS ou Telecomix para terem acesso.

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