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30 abril, 2012

Publicidade a operadores de Apostas Online em Portugal por terceiros


Quando há bem pouco tempo os Tribunais Cíveis do Porto e de Lisboa declararam ilegais as actividades da Bwin e da Betclic em Portugal, uma das premissas foi a proibição imediata de qualquer publicidade relacionada aos sites de apostas desportivas online em questão. Dito e feito, a primeira consequência foi a quebra de acordo de patrocínio com clubes e competições desportivas em solo português. A Liga Portuguesa de Futebol deixou de ter o parceiro oficial e naming sponsor da Taça (Bwin Cup), e os mais de 28 clubes das competições profissionais têm ou terão de retirar a referência à Betclic das suas camisolas oficiais de jogo.

Enfim, uma decisão altamente prejudical para todo o futebol português que vive um dos momentos de constrangimento financeiro jamais presenciado. Por outro lado, existe uma outra realidade, que deixa a tese do tribunal e dos mentores da acção judicial (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação Portuguesa de Casinos) cair um pouco no ridículo.


Ora vejamos então alguns exemplos prácticos de como esta lei é obtusa e sem sentido prático. Existe algum dia em que o Real Madrid não seja assunto através dos mais variados canais de informação portugueses? Todos nós acompanhamos as principais Ligas de futebol da europa, desde Espanha onde existem diversos clubes patrocinados por operadores de apostas, como Inglaterra, Alemanha, França e Itália. E se pensam que é apenas o futebol o grande beneficiado com estes contratos, enganam-se. A principal competição de Basquetebol da europa, a Euroliga, é patrocinada pela Bwin. O melhor clube alemão e do top 3 da europa de Andebol, o THW Kiel é patrocinado pela Bwin. A maior prova de motociclismo, o MotoGP e os mundiais de Ski são patrocinados pela mesma empresa.

Depois, temos ainda outra situação curiosa, os jogos de futebol virtuais e desporto em geral para PC ou PS3 . Milhares de jogos de franquias como FIFA e Pro Evolution Soccer, entre outros, são vendidos em Portugal, e não dispensam os respectivos patrocínios alusivos aos clubes.

Eu próprio tenho visto vários Outdoores (placares publicitários) em Lisboa (na foto inicial) e pelo país com referências à promoção dos jogos do Real Madrid na televisão, com Cristiano Ronaldo como figura de cartaz e obviamente com a marca que paga milhões aos merengues.

Espero sinceramente, que este assunto seja resolvido o mais breve possível, e que o governo decida urgentemente que contributo quer dar ao desporto (financiamento) e aos cidadãos (protecção) por via de uma regulamentação do mercado de jogos e apostas na internet, que de momento carece de reformas.

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28 abril, 2012

Jogos sociais e Jogos online a dinheiro em Rota de Colisão?


O sucesso da Zynga, operadora de jogos sociais online para plataformas de redes sociais (tais como o facebook) não deixam a Indústria (real online gambling) indiferente. Estranho é o facto dessas mesmas empresas terem demorado tanto tempo a seguir a estratégia da Zynga na aposta em conteúdos sociais. A Zynga, por exemplo, opera em jogos de casino online, como o famoso Texas Holdem Poker, actualmente o seu jogo mais importante e que conta com quase 30 milhões de utilizadores mensais activos através do Facebook.

A Zynga tornou-se tão grande que passa actualmente pela sua estratégia empresarial entrar no mercado de jogo online a dinheiro, mas para isso terá que procurar alianças, encontrar parceiros já estabelecidos e com experiência em mercados regulados. O entusiasmo pela intersecção entre os operadores de jogos sociais e jogos de fortuna e azar na internet é óbvio e as fusões recentemente anunciadas são reflexo disso mesmo.

Nos Estados Unidos da América, de onde a Zynga é originária, preparam-se grandes mudanças nas leis de jogo. O Poker online é já uma realidade em vários estados, e a nivel federal prevê-se a abertura total do mercado de jogos online em 2014.

Os resultados financeiros da criadora do Farmville, são gigantescos, com marca a valer entre os cinco e os 7 mil milhões de euros. A Zynga garante anualmente cerca de 285 milhões de euros ao Facebook - só através de créditos. No total, o Facebook ganha cerca de 417,7 milhões de euros, em créditos para jogos do Facebook. O que significa, que do total, 68% são lucros através de jogos da Zynga, que também gasta cerca de 53 milhões de euros em publicidade na rede social. A Zynga também ganha nesta cooperação com o Facebook: a Zynga teve lucros de cerca de 987 milhões de euros, só durante o ano de 2011.

Numa lógica de marketing não tenho dúvidas que veremos a breve prazo empresas conceituadas de jogos a dinheiro real a "pisar" os terrenos da Zynga, oferecendo produtos como poker e bingo de forma social. Este cruzamento entre o social e o real online gambling é inevitável para os objectivos comerciais das marcas.

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02 abril, 2012

Poker online beneficia casinos reais, diz Estudo


Um estudo elaborado por Khalil Simeon Philander da Universidade do Nevada em Las Vegas, e Ingo Fielder, da Universidade de Hamburgo, demonstra que as receitas dos casinos reais (estabelecimento fisico) aumentam com a existência de um mercado de poker online.

Este estudo, intitulado "Online Poker in North America: Empirical Evidence on its Complementary Effect on the Offline Gambling Market", pretendia responder à questão que as associações de casinos ao vivo fazem de o jogo online ser um concorrente aos seus serviços.

Depois de analisados resultados de todos os estados dos EUA e as províncias canadianas em 2010, a resposta é exactamente a contrária. A existência de um mercado de poker online, beneficia as receitas dos casinos ao vivo. Os dois serviços são assim complementares.

Cerca de 0,46% da população dos Estados Unidos jogava poker online a dinheiro real em 2010, gerando receitas brutas de 981 milhões de euros para operadores estrangeiros. O estado da Califórnia era o mais activo com 178 mil jogadores e um volume de jogo de 155 milhões de euros, para uma quota de mercado de 16%. A seguir surgia o estado de Nova Iorque e depois o Texas. Per capita não é surpresa verificar que o Nevada surge na liderança com 0,96%, acompanhado pelos 0,97% de New Hampshire.

No Canadá e durante o mesmo período a percentagem de pessoas que jogavam poker online a dinheiro era de 0,90%.

O estudo apresenta tabelas onde se comparam as receitas de casinos reais e online nos diversos estados e províncias, para demonstrar que ao contrário do apregoado pela indústria dos casinos ao vivo, os dois sectores não são concorrentes, sendo antes complementares.

Podem consultar as 22 páginas do referido estudo neste site.

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24 março, 2012

Sportingbet adeus a Espanha para já!


A empresa britânica de jogos online Sportingbet (Miapuesta - ParadisePoker) encerrou as suas operações em Espanha. A operadora perdeu a primeira batalha contra o Grupo de Casinos Espanhol Codere no Tribunal do Comércio de Madrid.

A Codere moveu vários pedidos de embargo contra empresas da indústria online, alegando não poder competir com estas. Os pedidos foram sempre rejeitados, mas em Fevereiro, o Tribunal do Comércio de Madrid avançou com um dos processos.

Foi emitido um Comunicado da SportingBet relativamente a todo este processo afirmando que continuará à espera de receber a sua licença para actuar no mercado espanhol de acordo com a nova Legislação do Jogo Espanhola em 2011.

Comunicado SportingBet

Em Dezembro de 2011, o Grupo de Casinos Espanhol Codere, pediu inúmeros de embargos contra empresas a operar no mercado espanhol de apostas online e da indústria de jogo com base em concorrência desleal. Este movimento fez parte de uma campanha para restringir a indústria online antes da concessão de licenças sob a nova legislação Espanhola.

A SportingBet não foi notificada neste processo nem teve oportunidade de se defender. Todos os pedidos da Codere foram rejeitados em vários Tribunais espanhóis, à excepção de um contra a Sportingbet no Tribunal do Comércio de Madrid, onde o Tribunal condenou a SportingBet.

A Sportingbet acredita firmemente que a aplicação do pedido de embargo da Codere foi baseada em informações erradas apresentadas em Tribunal e que esta é uma tentativa flagrante de perturbar o mercado no período que antecede a emissão das licenças. Em seguida, a SportingBet participou numa audiência no Tribunal de Madrid a 16 de Fevereiro de 2012 onde defendeu legalmente a sua posição. Apesar disso, o Tribunal aplicou o embargo com efeito imediato.

A Sportingbet vai apresentar um recurso contra a queixa da Codere depois de se ter aconselhado e recebido a informação de que não há base legal para esta acção. Esta opinião é corroborada pelas decisões dos restantes tribunais espanhóis que rejeitaram os pedidos de embargo da Codere contra as restantes empresas de apostas e indústria do jogo online.

A SportingBet procedeu ao requiremento de uma licença de acordo com as Leis Espanholas de Jogo publicadas em 2011. Na sequência das reuniões periódicas com o Regulador do Jogo Espanhol, a Sportingbet espera ver concedida a sua licença a 25 de Maio de 2012, ou até antes.

Convém relembrar que a SportingBet é uma empresa cotada em bolsa e em vias de ter uma licença para o mercado espanhol.

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18 março, 2012

Para quando? Mercado de Apostas Desportivas Online e Patrocinio em Portugal


Apesar dos ecos informativos de dirigentes governativos que haverá brevemente solução para a criação de uma lei para as apostas desportivas e o jogo em geral na internet, continuamos, Portugal, com um vazio legal apenas semelhante a países como a Ucrânia e Sérvia. Os restantes países do Espaço Económico Europeu ou já dispõe de regulação de mercado ou definiram os seus objectivos (a favor ou contra) quanto aos jogos online.

Esta eterna indecisão do(s) governo(s) português(eses) tem criado imensos problemas, nomeadamente na àrea do patrocinio desportivo onde perdemos competitividade para os demais. Em Portugal vigora o princípio da proibição total, onde também por arrasto a publicidade a empresas de apostas, mesmo que licenciadas em outros Estados-Membros, estão impedidas de operarem em território nacional. Este imbróglio juridico tem arrastado várias situações para a barra dos tribunais (Caso bwin e Caso Betclic) com consequências nefastas para os clubes e organizadores de competições desportivas. Fala-se num bolo de 20 milhões de euros.

O caso da publicidade a clubes por empresas de apostas desportivas online acaba até por ser um flagrante pontapé na lógica de proibição, visto que apesar de imposta pelos tribunais portugueses via acção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação de casinos, chega-nos diariamente pelas nossas televisões e imprensa escrita, imagens e fotos relativas a competições e clubes patrocinados por essas mesmas empresas de apostas licenciadas no espaço da UE.

Enquanto Portugal continua a hibernar nesta matéria, em 2011, as apostas desportivas online no futebol europeu, feitas na Europa representaram, por dia, 38 milhões de euros. E na Àsia, através do futebol europeu 67 milhões de euros. São 105 milhões de euros por dia, 38 mil milhões de euros por ano. E a previsão para este ano de 2012 é superior a 50 mil milhões de euros de receitas com o mercado de apostas online.

Enquanto circulam estes valores gigantescos, existe também a necessidade de combater as apostas ilegais, e se Portugal não tomar medidas fortes para assegurar a integridade das competições, através da cooperação firme entre desporto, poder político e forças policiais, corremos sérios riscos de grupos criminosos manchar o nosso desporto.

Uma regulação ideal do mercado de apostas é também pensar nos consumidores, em especial dos menores. É salvaguardar a viabilidade do desporto, defender os direitos e conteúdos dos organizadores das competições e permitir aos governos nacionais o encaixe de receitas fiscais.

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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25 fevereiro, 2012

Jogo Online pode ser novo ponto de partida para a Zynga


Apesar da conhecida empresa Zynga, dominar em toda a linha no segmento de jogos sociais e ter feito incursões significativas de jogos para telemóveis, o desempenho da produtora americana de jogos online na bolsa tem se revelado intermitente com as acções a continuarem abaixo do preço de entrada.

No entanto, e tal como referi no meu último post, a decisão recente do Departamento de Justiça dos EUA vai permitir aos estados americanos o acesso aos jogos de azar na internet, o que poderá significar para a Zynga uma grande oportunidade para encaixar milhares de milhões de dólares em receitas com os jogos de casino através do jogo online.

Em 2014, o mercado de apostas online poderá valer mais de 40 mil milhões de dólares, considerando o poker online e os jogos de casino uma parte importante do total de mercado. Neste momento, a Zynga concorre com a Playdom da Electronic Arts, que foi recentemente adquirida pela Disney e outros estúdios independentes de jogos sociais.

A Zynga opera com o famoso Texas Holdem Poker, actualmente o seu jogo mais importante e que conta com quase 30 milhões de utilizadores mensais activos, sendo de longe o mais popular jogo ocasional online. Se a Zynga vier a permitir aos seus utlizadores jogar os seus jogos de casino como o poker a dinheiro real, conseguiria certamente um aumento significativo das suas receitas médias gerados pelos seus utilizadores e representaria uma parte importante do total de receitas da Zynga.

Entretanto, a indústria de jogos de azar continua bem activa. Uma empresa de slot machines com sede no estado do Nevada, a International Game Technology, adquiriu uma empresa de jogos sociais que desenvolve jogos de casino para a rede social Facebook - a Double Down Interactive - por 500 milhões de dólares.

O negócio de compra chega num momento em que os vários estados fazem pressão para para legalizar o jogo online no Estados Unidos da América. O acordo Double Down suscita algumas questões sobre o papel dos jogos sociais no Facebook caso o governo federal opte por regular o jogo online.

A Double Down tem apenas 4,7 milhões de utlizadores mensais activos, muito menos que o Poker Texas Holdem da Zynga.

A Zynga ainda não se pronunciou publicamente sobre o assunto, no entanto, é de se esperar um aumento significativo do preço das suas acções caso esteja nos seus horizontes uma entrada no sector de jogos de azar online. Actualmente, o Poker Texas Holdem representa quase 30% do valor estimado da Zynga, o que representa quase 15% acima do preço de mercado.

No quarto trimestre de 2011 as acções da Zynga cairam 6% para 51 milhões de dólares. Esta queda tem relação com a diminuição da actividade mensal dos seus utlizadores. Em relação ao ano anterior, a Zynga apresenta menos tráfego apesar de ter o dobro de títulos desde então.

Actualmente, a Zynga está a preparar uma operação destinada a evitar uma desvalorização acentuada das acções no final do período em que os “insiders”, ou seja, pessoas que receberam acções por colaborarem com a empresa, estão impedidos de vender títulos – denominado período de “lock up”. A operação permitirá vender acções da autora de jogos como o Farmville no valor de 400 milhões de dólares. A intenção desta oferta é permitir que alguns accionistas vendam títulos antes do fim de período em que estão impedidos de alienar as suas acções no mercado secundário. Desta forma, a empresa evita que uma vaga de ordens de venda introduzidas nessa data pressione o valor das suas acções, deteriorando o valor das participações dos investidores de referência na cotada.

Em resumo, existe especulações sobre uma oportunidade a longo prazo para que a Zynga entre no mercado de jogo online, caso este seja regulamentado nos EUA, mas desconhece-se que vantagens terá a empresa (com 7 milhões de utilizadores activos por dia no Zynga Poker) em relação aos operadores de jogo de azar já estabelecidos.

Podem ver a análise global da Trefis (Bolsa) sobre a Zynga.

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22 fevereiro, 2012

EUA: Fim da proibição deixa Mercado de Jogos de azar online em aberto


Depois do continente asiático, os Estados Unidos da América são provavelmente o maior mercado mundial de jogos de azar na internet e vários Estados cientes do potencial da indústria seguiram em frente na tentativa de regulamentar o jogo online. A exemplo, caso o Poker fosse tributado nos EUA, é estimado receitas tributárias na ordem dos 2 mil milhões de dólares.

Na América o negócio das apostas na internet sempre foi um negócio lucrativo, mas a lei federal deixou de fora os Estados, excluindo-os de ter acesso a um "bolo" estimado em 4 mil milhões de dólares, valor que os americanos gastam anualmente em jogo online ilegal.

Agora o Departamento de Justiça decidiu que a Lei Federal Wire Act de 1961 apenas proíbe as apostas desportivas online, e não o jogo de azar na internet em geral. Esta foi a oportunidade para Estados como a Califórnia, Illinois, Iowa, Nova Iorque e Nova Jersey entre outros entrarem em acção. Antes de todos estes acordarem para esta realidade, já Nevada lutava contra o antigo sistema de proibição, embora este estado seja um dos que dispõe de regulamentação própria há mais de 70 anos.

Na realidade, caso seja regulamentado, é difícil quantificar os números correctos de quem joga e qual será o valor a arrecadar em receitas fiscais com o jogo online. Segundo a American Gaming Association, estes estimam que o mercado global de jogo na internet gera receitas na ordem dos 30 mil milhões de dólares ao ano. Além disso, caso o Poker for legalizado nos EUA, os Estados poderiam ter até 2 mil milhões de dólares em receitas fiscais.

Também é verdade que a decisão do Departamento de Justiça não significa automaticamente a legalização do jogo pela internet nos EUA. Os Estados ainda têm de aprovar uma legislação que autorize o jogo online e desenvolver e aprovar as suas respectivas leis. E além disso, é necessário clarificar se a legalização dos jogos online serão apenas nos respectivos territórios, ou também a nível interestadual.

Alguns especialistas interpretam a decisão no sentido de que os estados devem primeiro desenvolver as suas leis de jogo para depois firmarem acordos com outros Estados com leis similares que permitam apostas online numa base interestadual.

A American Gaming Association, apela ao Congresso para que diga o que é legal. " A decisão do Departamento de Justiça confirma a necessidade urgente de uma legislação federal de modo a conter a proliferação de sites de jogos, tanto nacionais como estrangeiros, não autorizados nem regulados, sem garantias suficientes para impedir o acesso a menores e evitar a fraude fiscal e lavagem de dinheiro."

O acórdão publicado pelo Departamento de Justiça americano, foi a resposta a um pedido dos Estados de Nova York e Illinois sobre a legitimidade do uso da Internet por provedores fora dos respectivos estados para a venda de bilhetes de lotaria a maiores de idade nos seus territórios.

Por exemplo,  Nova Iorque tem uma das mais rentáveis lotarias do país, e conta já com muitos apostadores fora do estado por via da internet através da Mega Millions e da Lotto games. Como estas lotarias não estão relacionadas com apostas desportivas e concuros, ambos os estados estão autorizados a promoverem os seus jogos, e perspectivam oferecer outros mais, tal como Powerball online.

10 meses de Poker online no Estado do Nevada

As lotarias oferecem aos estados receitas substancialmente superiores (17,9 mil milhões de dólares) em relação aos casinos comerciais (4,5 mil milhões de dólares).

o estado de Nevada é um dos poucos que não oferecem lotaria. Eles vão por outro caminho e esperam aprovação final do Departamento de Justiça para o lançamento do Poker online. O estado do Nevada tinha uma Lei de jogo online com mais de 10 anos, mas na verdade não tinha sido aplicada com o receio de entrar em conflito com a Lei federal.

O território de Nevada foi o primeiro estado americano a adoptar uma regulação do Poker online. Faz apenas 10 meses que é possível jogar poker na internet no Nevada e o estado por sua vez captar uma parte dos lucros através dos impostos e licenças.

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04 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta do site Jogo Responsável sobre o jogo online no mercado interno da UE


Para finalizar a série de contributos portugueses para a consulta pública efectuada pela Comissão Europeia para o Livro Verde sobre o jogo online fomos saber o que pensa o "Jogo Responsável PT" um site português que deve merecer a visita de todos aqueles que jogam a dinheiro seja na vertente tradicional (offline) ou na internet (online). Direitos do consumidor, prevenção do jogo compulsivo ou patalógico através de diversos testes disponíveis e empresas do sector que operam sob as melhores prácticas de segurança e jogo responsável pode ser consultado em www.jogoresponsavel.pt

Depois de conhecidas as explicações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e da Associação de Casinos de Portugal (APC), impunha-se o que pensa o "Jogo Responsável, já que aceitou o repto lançado pelo Mercado Interno na resposta ao Livro Verde iniciado pelo Comissário Michel Barnier.

Questionário e respectivas respostas

1) Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Consideramos que a transparência, a segurança e a responsabilidade social constituem factores fundamentais para a sustentabilidade da indústria do jogo em linha no mercado interno. Por isso, desde 2004 que recolhemos todos os dados e estudos a que temos acesso. Talvez alguns dos seguintes estudos possam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional:

Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal Ano: 2010 - Pedro Dionísio, António Carlos Santos, Carmo Leal, Luis Graça, Marta Lousada. - ISCTE – Business School – GIEM

Action plan to prevent problem gaming and problem gambling (2009 - 2011)
Norwegian Ministry of Culture and Church Affairs

Gambling motivation and involvement Ano: 2009
Swedish National Institute of Public Health Tools - SWELOGS, Swedish Longitudinal Gambling Studies

Recovery from problem gambling: a qualitative study Ano: 2009 Simon Anderson, Fiona Dobbie e Gerda Reith - Scottish Centre for Social Research

British Gambling Prevalence Survey 2007 Ano: 2007
Heather Wardle; Kerry Sproston; Jim Orford; Bob Erens; Mark Griffiths; Rebecca Constantine; Sarah Pigott - National Centre for Social Research - Gambling Commission

Assessing the Playing Field: A Prospective Longitudinal Study of Internet Sports Gambling Behavior. Ano: 2007
Richard A. LaBrie, Debi A. LaPlante, Sarah E. Nelson, Anja Schumann and Howard J. Shaffer - Harvard Medical School, Boston, USA.

El Juego Patológico: Prevalência en España Ano: 2004
Elisardo Becoña Iglesias - Universidad de Santiago de Compostela

Prevalencia del juego patológico en Galicia mediante el NODS. Ano: 2003
Elisardo Becoña - Facultad de Psicología - Universidad de Santiago de Compostela

GAMBLING BEHAVIOUR IN BRITAIN: Results from the British Gambling Prevalence Survey Ano: 2000
Kerry Sproston (National Centre for Social Research) - Bob Erens (National Centre for Social Research) - Jim Orford (The University of Birmingham & Northern Birmingham Mental Health NHS Trust)

Epidemiologia del juego patológico en España Ano: 1999
Elisardo Becoña - Universidad de Santiago de Cornpostela - Universitat de Barcelona

British Gambling Prevalence Survey, 1999 Ano: 1999
National Centre for Social Research

El Juego Patológico en Niños del 2º Ciclo de E.G.B Ano: 1996
Elisardo Becoña - Carlos Gestal - Universidad de Santiago de Compostela

2) Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Através de uma monitorização permanente, acompanhamos em tempo real as movimentações do mercado negro de serviços em linha, no âmbito do Observatório do Jogo Remoto. Contudo, o nosso enfoque está no mercado “cinzento”, com o objectivo de rastrear e analisar os sítios de jogo em linha, em língua portuguesa, sedeados na Europa. Compilamos e analisamos os dados referentes às boas práticas dos operadores, denunciando as práticas que lesam os consumidores.

3) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há vários anos que aguardamos um quadro jurídico para o jogo em linha que respeite os direitos daqueles que participam em jogos de fortuna ou azar de uma forma moderada e que, ao mesmo tempo, proporcione uma maior protecção para os consumidores, acautelando medidas que contribuam para evitar e reduzir os problemas que possam surgir da sua participação nestes jogos, nomeadamente os causados pelo jogo excessivo.

Neste âmbito, alguns operadores de jogo em linha baseados na UE, licenciados num ou mais Estados-Membros, que prestam os seus serviços em Portugal, têm contribuído significativamente para a promoção e implementação de algumas boas práticas. E, na nossa opinião, o impacto sentido no mercado nacional traduz-se, também, num melhor esclarecimento dos consumidores sobre a importância de uma escolha informada e a consequente responsabilidade individual sobre a sua participação em jogos de fortuna ou azar.

4) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Em 2003, o Governo Português anunciou a intenção de regular o jogo em linha. Sete anos depois (Dezembro de 2010), admite iniciar uma reflexão sobre o tema e vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas em linha.

Neste hiato de tempo, o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados, nomeadamente «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados prestam serviços de jogo na nossa jurisdição a uma base, cada vez mais alargada, de consumidores pouco informados e desprotegidos. É urgente uma regulamentação que ponha cobro a este tipo de situação que causa graves prejuízos ao Estado, a todos os operadores licenciados e sobretudo aos consumidores.

Posto isto, em termos gerais e ressalvando algumas boas excepções, diremos que no caso dos operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados, comparativamente com os licenciados em países da UE, não são rigorosos no processo de registo e identificação dos clientes, não abordam a auto-limitação e a auto-exclusão com a visibilidade e clareza suficientes. Nos seus sítios, poucas vezes encontramos testes de realidade internacionalmente reconhecidos. Muitos, nem sequer têm uma página de jogo responsável ou uma mensagem clara sobre o jogo de menores. Nos casos em que utilizam a língua portuguesa, socorrem-se de péssimas traduções ou recorrem a um tradutor automático. O consumidor, por vezes, não consegue entender um único parágrafo dos termos e condições do contrato de jogo que propõem.

9) São oferecidos serviços de jogo em linha transfronteiras em instalações licenciadas destinadas ao jogo (por exemplo, casinos, salões de jogos ou lojas de corretor) ao nível nacional?

Não temos conhecimento que o tipo de oferta referido na questão supra tenha lugar em instalações licenciadas na nossa jurisdição, embora nos casinos portugueses a oferta do jogo do poker envolva algumas “parcerias” que podem ser tipificadas como complementares a ofertas de serviço em linha transfronteiras.

12) Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Sim, existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha. O Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro disciplina o registo de apostas, permitindo que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da única entidade nacional que presta serviços de jogo em linha em Portugal.

A nossa avaliação é positiva, no que respeita aos regulamentos sobre a segurança dos sistemas de pagamento, e a sua aplicação também.

13) As contas de jogador constituem um requisito necessário para a aplicação efectiva da lei e a protecção dos jogadores?

Pensamos que é um factor muito importante para a protecção dos jogadores. Também é de levar em conta que não se encontram ainda disponíveis serviços de micro-pagamentos à distância verdadeiramente eficazes e os sistemas e redes informáticos também não são suficientemente resilientes e seguros face a todos os tipos de novas ameaças.

14) Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

De facto, os estabelecimentos físicos que oferecem jogos de fortuna ou azar têm a possibilidade de obter um documento de identificação e efectuar o reconhecimento pessoal no espaço onde decorrem os jogos. Esta prática está implementada em todos os Estados-Membros e, reconhecidamente, contribui para a protecção dos consumidores mais vulneráveis, para a sustentabilidade de uma indústria que se quer transparente e honesta, para acautelar as disposições da lei em relação ao jogo de menores e proteger os cidadãos que requereram a auto-exclusão (que se encontra prevista nos termos da lei de jogo em vigor na jurisdição portuguesa) e, também, para a elaboração de uma listagem de indivíduos excluídos compulsivamente e de todos aqueles que requereram a auto-exclusão.


A República Portuguesa, em matéria de verificação dos clientes das salas de jogos dos casinos físicos, sempre prosseguiu uma política coerente e sistemática de limitação das actividades de jogo a dinheiro com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis.

Esta situação foi interrompida aquando da publicação do Decreto-Lei 40/2005 que veio inverter uma prática que se mantinha desde 1927 (esta alteração do quadro legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casino foi promovida, à data, por diploma da iniciativa do então Ministério do Turismo). O preâmbulo deste Decreto-Lei (não encontramos qualquer referência a este diploma no estudo relativo à legislação portuguesa efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado) afirma, essencialmente, que as condições estabelecidas durante décadas para o acesso às salas de jogo mais populares dos casinos portugueses (salas mistas) se vinham revelando insuficientes para a rentabilidade das casas de jogo.

Esta “desregulamentação”, de uma matéria tão importante para a defesa do consumidor, permitiu que as empresas concessionárias dos casinos prescindissem de um serviço devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos e à fiscalização das entradas nas respectivas salas.

Desta forma, a Lei deixou de garantir a interdição dos menores às salas de jogo dos casinos físicos portugueses, nem, tão-pouco garante o efectivo controlo da interdição requerida pelos jogadores compulsivos para o tratamento da sua adicção.

Ainda sobre este tema, acrescentamos que foi aprovada na Assembleia da República, em 2010.02.04, uma petição pública, por nós impulsionada, para o restabelecimento do controlo efectivo no acesso às salas de jogos dos casinos portugueses (Petição Nº 11/XI/1).

No que respeita à matéria de verificação dos clientes e da sua aplicação a serviços de jogo em linha parece-nos que os critérios adoptados pela entidade que detém o exclusivo da exploração do jogo online em Portugal (registo, dados pessoais, login e password, “cartão” de jogador com um número gerado e activado no processo de registo, apenas um cartão de jogador poder associar automaticamente um número de telemóvel, acesso dos clientes ao histórico do cartão de jogador, e proibição de jogo a crédito) segue as boas práticas da maioria dos Estados-Membros signatários do Código de Conduta para Lotarias e Apostas Desportivas, proposto pela European Lotteries e aprovado em Assembleia Geral, em Budapeste, em 24 de Maio de 2007.

Em relação à compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados, esta entidade utiliza as mais recentes tecnologias de segurança disponíveis para garantir a melhor protecção possível aos seus clientes. Para proteger os seus dados pessoais durante a comunicação com o browser destes clientes utiliza uma tecnologia de encriptação testada pela VeriSign®. Ainda, segundo informações a que tivemos acesso, para evitar qualquer manipulação ilegal por terceiros e para identificar e prevenir qualquer forma de uso abusivo, regista os endereços IP de todos os computadores utilizados para aceder ao seu site e todos os seus dados são protegidos por um Firewall.

A nossa avaliação das normas e práticas da entidade que detém o exclusivo do jogo em linha em Portugal, em matéria de verificação dos clientes e protecção dos seus dados, é positiva. O mesmo não podemos dizer em relação às práticas promocionais das “raspadinhas” e da ausência de campanhas de educação do consumidor. A meritória história de boas causas desta instituição, com cerca de cinco séculos, traz-lhe uma responsabilidade social acrescida em relação ao jogo compulsivo.

Num contexto transfronteiras, na nossa opinião, os problemas que possam existir poderão ser superados com a colaboração dos Estados-Membros para uma evolução na área do reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas na EU. O desenvolvimento das tecnologias de verificação de identidade electrónica e os serviços de autenticação são essenciais para o mercado do jogo em linha, cada vez mais globalizado.

15) Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)


Existem fortes indícios de que os factores enunciados supra, possam estar relacionados com o uso excessivo de serviços de jogos e com o posterior desenvolvimento do jogo compulsivo, tanto nos locais de jogo físico como nos sítios de jogo em linha.

O conhecimento empírico das salas de jogo dos casinos portugueses (trabalhei 27 anos como croupier), a coabitação com o drama do jogo compulsivo, e a monitorização permanente dos sítios de jogo online a que os portugueses têm acesso, permitem-me arriscar algumas conclusões:

Ser fácil, rápido, barato e dar milhões são as principais características que tornam um jogo atractivo, potenciam o seu sucesso e, também, o risco para os jogadores.

Genericamente, concordo com a hierarquia apresentada na introdução à pergunta. A questão das comunicações comerciais, quando mal concebidas, são susceptíveis de afectar drasticamente os grupos mais vulneráveis. Assim, devem ser objecto de um cuidado especial nas legislações.

Também me parece que grande parte dos jogadores compulsivos, aproveita indiscriminadamente todas as oportunidades para participar em jogos de fortuna ou azar, independentemente do tipo de jogo.

16) Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os instrumentos enunciados supra, são de grande utilidade e têm um razoável grau de eficiência para prevenir ou limitar o jogo compulsivo.

Poderemos estabelecer a seguinte hierarquia:

1) Limites de idade,

2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão,

3) Proibição da utilização de crédito,

4) Informação/avisos/auto-testes

5) Testes de realidade,

6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha,

7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco (por exemplo, jogos de casino ou, nas apostas desportivas, limitação das apostas apenas aos resultados finais),

8) Outros (por exemplo, limites na comunicação comercial - restrições à utilização de certos meios de comunicação social, promoção de vendas e bónus de registo ou jogos de prática livre).

Complementarmente, sugerimos algumas medidas que nos parecem essenciais no combate ao jogo compulsivo e que se sustentam em quatro pilares fundamentais:

1 - Estudar; 2 – Educar; 3 - Verificar; 4 – Tratar.

1 - Elaboração de estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência.

2 - Campanhas maciças de educação, através de diversos canais de comunicação, com o objectivo de chegar efectivamente a toda a população, de maneira que esta possa perceber que existe uma verdadeira politica Europeia em relação ao jogo e que as condições para um exercício responsável da actividade estão dadas.

3 - Criação de observatórios do jogo que alertem e informem os consumidores sobre as práticas de cada operador poderá ser um incentivo para a implementação de boas práticas nos seus sítios de jogo em linha. A diferenciação positiva, em relação a uma concorrência pouco ética, poderá traduzir-se num capital de confiança junto dos jogadores.

4 - Criação de redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das ludopatias. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.

17) Dispõe de provas (por exemplo, estudos e dados estatísticos) sobre a dimensão do jogo compulsivo ao nível nacional ou da UE?

Com excepção de um estudo encomendado pelo operador estatal de lotarias (Epidemiologia de Dependência de Jogo a Dinheiro em Portugal – Novembro de 2009), não temos conhecimento de quaisquer estudos ou dados estatísticos publicados em Portugal. Do referido trabalho, amplamente anunciado nos media, apenas temos conhecimento de uma apresentação em power point sobre os gráficos e conclusões. O estudo em si não veio a conhecimento público, pensamos que, eventualmente, será publicado mais tarde.

Os estudos que conhecemos, com variações pouco significativas, dizem-nos que em relação às últimas décadas do século XX, a dimensão do jogo compulsivo mantém-se estável.

18) Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

Analisámos alguns estudos, várias teses de doutoramento e outras tantas de mestrado (diferentes autores). Mesmo assim, não conseguimos concluir se o jogo em linha é mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo. Acreditamos que estudos focalizados em bases de dados de operadores de jogo em linha poderão ser muito exactos, na medida em que os computadores registam tudo o que os jogadores fazem, a forma como o fazem e o local e hora onde o fazem. Ao que sabemos, este último tipo de estudos retira algumas conclusões substancialmente diferentes dos estudos assentes em questionários e entrevistas telefónicas. Contudo, mesmo cruzando estes dois métodos, ainda não é fácil chegar a uma conclusão.

19) Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Parece-nos, entre outras razões, que os jogos com um período de tempo curto a mediar a oportunidade para efectuar uma aposta e o resultado do jogo são mais problemáticos: Video poker, Slot Machines, Scratch Cards… Esta realidade verifica-se em linha e fora de linha.

20) Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Não foram tomadas quaisquer medidas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo. O trabalho que temos desenvolvido, desde 2004, é dos únicos que vai nesse sentido.

21) Encontra-se disponível ao nível nacional o tratamento da dependência do jogo? Em caso afirmativo, em que medida os operadores de jogo em linha contribuem para o financiamento dessas acções preventivas e do tratamento?

Ao nível nacional não se encontra disponível o tratamento da dependência do jogo.

Muitos operadores em linha dizem que estão disponíveis para contribuir para o financiamento de acções preventivas e do tratamento, mas são muito poucos os que, de facto, o fazem voluntariamente. Continuamos a aguardar uma evolução nesse sentido.

22) Qual é o nível de vigilância exigido pela regulamentação nacional neste domínio? (por exemplo, registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos)

Em Portugal, a ludopatia não está caracterizada como doença ao nível do Ministério da Saúde. Houve uma proposta nesse sentido, em 2003, feita por um Grupo de Trabalho designado pelo Governo, que não teve sequência. Consequentemente, não temos conhecimento da existência de mecanismos que possibilitem o registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos.

23) Em sua opinião, são os limites de idade para o acesso a serviços de jogo em linha no seu Estado-Membro, ou em qualquer outro, adequados para a consecução do objectivo prosseguido?

Em Portugal, actualmente o limite de idade para o acesso a serviços de jogo em linha é de 18 anos. No passado, algo remoto, o limite de idade para o acesso às salas de jogo dos casinos físicos foi de 25 anos. Pensamos que o limite dos 21 anos seria mais prudente e consentâneo com o objectivo prosseguido.

24) São impostos controlos de idade em linha? Qual o resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha?

Sim, em Portugal, são impostos controlos de idade em linha. O resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha revela um controlo mais rigoroso por parte da entidade que detém o monopólio do jogo em linha. Em relação aos seus retalhistas/concessionários, não encontramos o mesmo rigor na recepção das apostas ou na venda das raspadinhas. Nos locais de revenda, não existe sinalética anunciando de forma clara “proibido a menores de 18 anos”.

25) Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

As comunicações comerciais são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 330/90, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro.

O artº 21º, na sua alínea 1, consagra que não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. Na alínea 2, este mesmo artigo, isenta os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia do cumprimento da proibição estabelecida.

Na análise da legislação de jogo portuguesa, o estudo efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado (2005-2006), refere que este artigo poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado.

26) Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

Aguardamos regulamentação que contemple uma maior protecção do consumidor de serviços de jogo em linha. Genericamente, observamos um progressivo aumento de sensibilidade em relação à necessidade de informar e proteger os consumidores mais vulneráveis. Porém, a prática ainda não reflecte politicas nesse sentido.

27) Tem conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos relativos à fraude e ao jogo em linha?

Não temos conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos nacionais relativos à fraude e ao jogo em linha.

38) Existem outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional ou da UE?

Não conhecemos outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional para além de alguns apresentados supra.

39) Existe um mecanismo específico como, por exemplo, um fundo, para a redistribuição das receitas serviços públicos e comerciais de jogo em linha em benefício da sociedade?

Sim, existe um mecanismo específico para a redistribuição das receitas do jogo para benefício da sociedade.

(40) São os fundos devolvidos ou reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo?

Não temos conhecimento de quaisquer fundos reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo.

50) É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal, não temos conhecimento da aplicação dos métodos supramencionados para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços.

51) Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

Concordamos com o método de filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS)

A Apreciação na integra do Jogo Responsável – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto".

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02 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta da A. Portuguesa de Casinos sobre o jogo online no mercado interno da UE


Depois de conhecidas as respostas do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao questionário do Mercado Interno sobre o Livro Verde para o jogo online no âmbito da União Europeia, fui conhecer as ideias da Associação Portuguesa de Casinos, outra das partes muito interessadas na manutenção do monopólio do jogo em Portugal.

A visão dos Casinos sobre os jogos online, embora quase uma extensão do discurso em relação aos jogos Santa Casa de Lisboa, defende na inovação de perspectiva de abertura de mercado online, centrado numa regulação puramente nacional e com atribuição de poderes próprios (aos casinos) para explorar o sector de jogo online na proporção de manter o controlo nacional sobre as receitas dos jogos de fortuna ou azar, assegurando a cobrança de impostos sobre essas receitas e garantir a afectação desses impostos, como finalidade pública, ao desenvolvimento do Turismo nacional.

Já em Agosto, o Aposta X tinha publicado declarações de Mário Assis Ferreira, Presidente do Conselho de Administração dos casinos Estoril-Sol acerca da não resolução do problema Jogo Online em Portugal onde disse: "Há 10 anos que o Jogo Online "campeia" sem que o Governo actue".

De seguida, algumas das respostas da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno.

Defendem os casinos que actualmente, a falta de regulamentação, em Portugal, do fenómeno do jogo na internet, resulta não só em ausência de garantias sobre a integridade dos jogos oferecidos, mas também em actuação de operadores externos numa área de oferta que está reservada às concessionárias dos Casinos Portugueses, detentoras de um exclusivo de exploração pelo qual pagaram pesadas contrapartidas.

Mesmo se a operação de jogos online for concedida aos concessionários de casinos físicos, tal como a Associação Portuguesa de casinos tem vindo a defender desde 2003, ainda assim essa medida não viria contribuir para a viabilidade da exploração dos casinos físicos, nem seria aumentar as receitas para o financiamento de Turismo:

Oito anos após a APC ter apresentado o primeiro projecto de regulamentação do jogo online, que previa a concessão do exclusivo da respectiva exploração aos casinos físicos, a oferta de jogo online ilegal aumentou exponencialmente. Aumento este que, apesar de sucessivos alertas da APC, nunca foi objecto de qualquer medida de combate por parte do Estado, levando à dificuldade crescente de os casinos físicos se posicionarem numa área de actividade que, ilegalmente, já está completamente controlado actuais pelos operadores de jogos em linha.

Por coerência com os princípios que defendem relativamente à exploração do jogo, as concessionárias dos Casinos Portugueses não pretendem oferecer nas suas instalações quaisquer jogos online disponibilizados por operadores transfronteiriços, e portanto nunca solicitaram ao Governo qualquer autorização nesse sentido.

Só a regulamentação estadual do jogo em linha, adcoplada a um número limitado de licenças, permite a definição de um conjunto de regras nesta matéria e o eficaz controlo do seu cumprimento por parte dos operadores.

Até hoje, a Santa Casa não decidiu iniciar a exploração de quaisquer apostas em linha. Consideramos no entanto que a adjudicação do exclusivo destes jogos à referida entidade constitui garantia da implementação de rigorosos procedimentos e adequado controlo da fraude.

No que se refere aos Casinos, e salvo a proibição genérica da oferta de jogos em linha, não existe qualquer legislação sobre a matéria. A adjudicação da exploração de jogos de casino em linha aos actuais detentores de licenças para explorar casinos físicos, além de ser a única solução possível no quadro legal Português, constituirá também adequada garantia de observância de normas que obstam, nomeadamente, ao falseamento de resultados.

A Apreciação da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto"

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