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12 março, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto


O Parlamento Europeu adoptou no mês passado a Resolução sobre a dimensão europeia do desporto que está afinal de contas paralelamente interligado com a Resolução sobre o Jogo e apostas desportivas online do Mercado Interno para as questões da preservação da integridade dos eventos desportivos, perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados.

Desde já, reproduzo uma série de excertos relativos ao tema jogo e apostas online dentro da componente Desporto no texto do Parlamento Europeu.

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha.

AM. Considerando que, devido à sua especificidade, os serviços de jogo estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Serviços» (2006/123/CE), bem como da nova Directiva relativa aos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE);

AN. Considerando que o financiamento do desporto amador só está garantido se os titulares de licenças nacionais de jogo a dinheiro, que pagam impostos e financiam outros projectos de interesse geral nos Estados-Membros, forem obrigados por lei a pagar taxas de «interesse público» e forem eficazmente protegidos contra a concorrência ilegal;

Dimensão económica do desporto

42. Assinala que o patrocínio constitui uma importantíssima tábua de salvação financeira e oferece muitas possibilidades no desporto, no respeito dos princípios do «fair play» financeiro;

51. Salienta a fundamental importância da exploração comercial dos direitos audiovisuais para as competições desportivas, numa base centralizada, exclusiva e territorial, tendo em vista garantir a equidade na repartição das receitas entre desporto de elite e desporto de massas;

52. Entende que os eventos desportivos que considerados de grande importância para a sociedade devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível; exorta os Estados-Membros que ainda assim não tenham procedido a tomarem medidas para garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam esses eventos em regime de exclusividade;

53. Reconhece o direito dos jornalistas a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a obter e receber notícias e informações independentes sobre eventos desportivos;

54. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam os direitos de propriedade intelectual no tocante aos conteúdos desportivos, tendo em devida conta o direito do público à informação;

55. Considera que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das competições e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as protejam de actividades não autorizadas, de operadores não licenciados e de suspeitas de manipulação dos resultados dos jogos, reconhecendo, nomeadamente, os direitos de propriedade intelectual dos organizadores sobre as suas competições, garantindo uma contribuição significativa dos operadores de apostas desportivas para o financiamento do desporto de massas e desporto de base e protegendo a integridade das competições, com uma ênfase na educação dos atletas; considera, no entanto, que esses direitos de propriedade não devem prejudicar o direito a resumos de transmissões, estabelecido na Directiva 2007/65/CE (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»);

59. Convida a Comissão a propor medidas concretas, a fim de salvaguardar o financiamento do desporto através dos fundos gerados pelas lotarias;

Organização do desporto

83. Saúda os esforços das federações desportivas no sentido de proibir a propriedade múltipla de clubes desportivos envolvidos na mesma competição; entende que deve ser interdito a qualquer operador de apostas deter o controlo de uma entidade que organize ou participe em competições, assim como deve ser interdito a qualquer entidade que organize ou participe em competições deter o controlo de um operador que propõe apostas sobre os eventos que organiza ou em que participa;

84. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e punir actividades ilegais que afectem a integridade do desporto e a passar a tipificar essas actividades como infracção penal, nomeadamente as relacionadas com apostas, ou seja, as que envolvem a manipulação intencional e fraudulenta dos resultados de uma competição ou de uma das suas fases, a fim de obter uma vantagem não resultante unicamente da prática desportiva normal ou da incerteza que lhe é inerente;

85. Insta as federações desportivas a colaborarem estreitamente com os Estados-Membros, a fim de proteger a integridade do desporto;

88. Sustenta que é essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol e a Eurojust;

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

91. Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países terceiros em questões como as transferências internacionais de jogadores, a exploração de jogadores menores, a pirataria relativa à manipulação dos resultados e as apostas ilegais; sublinha também a importância de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento do desporto nos países em desenvolvimento;

92. Aguarda com expectativa os resultados dos sistemas destinados a monitorizar a transparência e o «fair play» financeiro, bem como a combater a corrupção e o tráfico de seres humanos; assinala a necessidade de o sistema ser conforme com o direito da UE e com as normas em matéria de protecção de dados; exorta os organismos de tutela do desporto a estabelecerem ligações entre o sistema de regulação das transferências e outros sistemas de combate à corrupção, visando uma monitorização mais eficaz para lutar contra a viciação de resultados;

93. Salienta a necessidade de abordar a questão dos operadores de jogos de apostas não autorizados estabelecidos na UE e em países terceiros, porquanto estes são capazes de evitar os sistemas de controlo da fraude no desporto.

101. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.

O que disseram os Eurodeputados portugueses no debate para o Relatório sobre a dimensão europeia do desporto:

Luís Paulo Alves (PS) − Aprovo este relatório, porque a UE deve aproveitar o potencial do desporto em prol da integração social, do combate ao racismo, à intolerância e à violência e, como tal, incentivar todos os seus cidadãos a participarem em atividades saudáveis. Assim, o desporto deve manter-se como disciplina obrigatória nos currículos das escolas e o acesso a instalações desportivas dignas deve ser permitido. Por outro lado, na linha das preocupações que o Grupo S&D apresentou, também entendo que se deve reforçar o acesso ao desporto a pessoas com deficiências e aumentar a proteção dos menores no desporto competitivo.

Regina Bastos (PSD) − O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto. O desporto contribui para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia, pondo em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais. Além disso, é um vector de integração, pois afecta todos os cidadãos, independentemente do seu género, origem étnica, religião, idade, nacionalidade, condição social e orientação sexual. O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, promovendo a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajudando a desenvolver um sentimento de inclusão social, para além dos inegáveis benefícios para a saúde. O presente relatório destaca igualmente a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE, entre outras, na luta contra a dopagem, violência e intolerância, bem como na regulação de um sector vasto e em rápido crescimento da economia que emprega, directa ou indiretamente, 15 milhões de pessoas. Votei favoravelmente o presente relatório por considerar que as medidas nele previstas contribuem para o desenvolvimento do desporto e concretização do objetivo de atribuir uma dimensão europeia ao mesmo.

Mário David (PSD) − O Tratado de Lisboa atribui novas competências à União Europeia no domínio do desporto. Este relatório de iniciativa, que votei favoravelmente, representa a reação do Parlamento Europeu à comunicação da Comissão sobre o Desporto de 8 de Janeiro de 2011 e evidencia a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE na luta contra a dopagem, a violência e a intolerância e na regulação de um amplo setor económico em rápido crescimento que emprega, direta e indiretamente, cerca de 15 milhões de pessoas. Gostaria ainda de sublinhar que, tal como o meu grupo político (PPE), considero que o desporto faz parte do desenvolvimento humano e social, por isso, defendo que a União Europeia terá que criar, futuramente, um programa específico sobre o Desporto, com vista a concretizar uma efectiva dimensão europeia do desporto.

Diogo Feio (CDS) − É importante que sejam reconhecidas ao desporto as suas importantes vertentes sociais, culturais e de promoção de estilos de vida mais saudáveis mas, também, que lhe seja reconhecida uma dimensão económica muitíssimo relevante, como criador de emprego, de inovação e de crescimento.

José Manuel Fernandes (PSD) − O presente relatório sobre a dimensão europeia do desporto, elaborado por Santiago Fisas Ayxela, surge numa altura em que o mundo do desporto está de luto por causa da tragédia que ocorreu no Cairo, Egito, no final de um jogo de futebol, cujos confrontos provocaram mais de sete dezenas de mortos e cerca de mil feridos. Antes de mais, quero apresentar as minhas condolências às famílias das vítimas e solidarizar-me com todos aqueles que são vítimas da violência no desporto. As vantagens da actividade desportiva são inquestionáveis, quer para os seus praticantes, quer para a sociedade em geral. É inegável o benefício em termos de educação, saúde (beneficia o praticante em termos de qualidade de vida e o estado que economiza em custos médicos), em termos sociais (são milhares e milhares os voluntários que colaboram na organização de actividades desportivas) e económicos (é uma atividade que representa 3,65 % do PIB europeu e emprega 15 milhões de pessoas). Assim, saúdo as medidas propostas, nomeadamente o incremento do desporto nos curricula escolares, a criação do Ano Europeu do Desporto, o novo programa Erasmus para Todos, bem como todas as formas de combate ao doping e à violência, como a base de dados dos hooligans.

João Ferreira (PCP) − O relatório contém, inegavelmente, algumas boas propostas. A maior parte delas é, todavia, vagamente enunciada, pouco indo além do plano das boas intenções. É valorizado o papel do desporto na sociedade, ao nível da integração, entre outros princípios correctos. Propõe-se que no Quadro Financeiro Plurianual haja um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva, que o desporto integre os currículos de todos os tipos de escolas e que as questões de género sejam devidamente tidas em conta. No entanto, propõe-se que o desporto de massas (expressão utilizada para distinguir do desporto profissional) seja suportado pelo dinheiro proveniente das lotarias; propõe a existência de uma base de dados de adeptos a nível europeu; proíbe qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos, mas abre a possibilidade de usar o desporto como meio de propaganda à UE. Abordagens que não acompanhamos e das quais nos distanciamos.

Marisa Matias (BE) − O desporto promove a sociabilização e a recreação e é um dos mais importantes factores de saúde na sociedade moderna. Nas últimas décadas, a práctica de desporto de base tem sido trocado pela mera assistência a eventos desportivos profissionais. É necessária uma abordagem europeia para a promoção do desporto de base, para a regulamentação do desporto profissional e para banir a violência e a dopagem no desporto. Este relatório vai nesse sentido, pelo que votei favoravelmente.

Nuno Melo (CDS) − O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos, é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, quer quando participam quer quando acompanham eventos desportivos. O desporto, nos seus melhores aspetos, reúne as pessoas, independentemente da sua origem, antecedentes, crenças religiosas ou condição económica. O desporto promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social. O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, exortando a UE a contribuir para a promoção das questões desportivas e estabelece que a acção da UE deve ter por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que atribui à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. Daí o meu voto favorável.

Maria do Céu Patrão Neves (PSD) − O presente relatório surge no âmbito das novas competências da União Europeia no domínio do desporto, artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O tratado confere à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Antes destas competências, o Parlamento Europeu já tinha promovido diversos documentos, em forma de resolução sobre o tema e que o relator aproveita para apresentar as propostas do Parlamento. Votei favoravelmente por concordar com as medidas estabelecidas para um sector vasto e em rápido crescimento, com grande impacto nas economias nacionais e que emprega, direta ou indiretamente, 15 milhões de pessoas.

Paulo Rangel (PSD) − Para além de um importante fenómeno e bem social, o desporto é um vector de integração que promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social, representando ainda um sector vasto e em rápido crescimento da economia, que contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego. Neste sentido, é crucial que a UE e os respectivos Estados-Membros adoptem políticas e medidas de apoio e promoção do desporto que permitam afrontar os principais desafios que se colocam neste domínio, como por exemplo: a luta contra a dopagem, violência e intolerância, a livre circulação dos cidadãos e nacionalidade dos desportistas e a transferência de jogadores (a legalidade dos actos e a transparência dos fluxos de financiamento envolvidos, o diálogo social europeu no sector, bem como a integridade das competições). Por ver estas preocupações refletidas no relatório, votei favoravelmente.

Nuno Teixeira (PSD) − O artigo 165.º do Tratado atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, devendo a UE contribuir para a promoção das questões desportivas e desenvolver a dimensão europeia do desporto. Na sua primeira Comunicação neste domínio, a Comissão propõe acções concretas quanto ao papel social, à dimensão económica e à organização do desporto. O Parlamento Europeu apoia a valorização da dimensão europeia do desporto, insistindo em aspectos como a resolução dos grandes problemas, a necessidade de uma gestão adequada, a sua importância para o turismo, a questão da justiça das competições desportivas, o orçamento, os jogos e desportos tradicionais, as oportunidades e o emprego, a formação e a mobilidade, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e a própria identidade europeia do desporto.

Inês Zuber (PCP) − O acesso gratuito e universal à prática desportiva com qualidade é essencial para o desenvolvimento social e pessoal dos indivíduos e um direito que deve ser garantido por cada Estado-Membro, através de financiamento público às organizações desportivas, às escolas e ao movimento associativo popular. Este último aspecto tem particular importância em relatórios que procuram promover a dimensão europeia do desporto, pois esta não pode substituir a especificidade cultural e desportiva de cada país. Este relatório contém medidas positivas (embora, sobretudo, no plano das intenções) de valorização do desporto de massas e da prática desportiva (sem esquecer as questões de género), nomeadamente com a proposta de um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva no Quadro Financeiro Plurianual. No entanto, não podemos deixar de referir a nossa preocupação e desacordo com a proposta de que o desporto amador seja financiado essencialmente pelo dinheiro proveniente das apostas de jogo, de criação de uma base de dados de adeptos europeia ou da proibição de qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos.

Assunto: Apostas ilegais e crime organizado - Acordos de cooperação comercial e judiciária com países terceiros

O êxito dos Jogos Olímpicos de verão, em Londres, e do Campeonato Europeu de Futebol, na Polónia e na Ucrânia, que decorrerão este ano, pode ser seriamente comprometido não só por casos de dopagem, mas também por apostas desportivas ilegais, um fenómeno caracterizado por um aumento alarmante nos Estados-Membros da UE, bem como em todo o mundo.

Estima-se que o volume de negócios global neste setor atinja os 385 mil milhões de euros por ano, o que representa um enorme mercado criado para enriquecer organizações criminosas transnacionais que, em muitos casos, cobram apostas em eventos desportivos manipulados através de páginas de internet nas quais não são estabelecidos limites para os jogos de azar de cada competição.

As autoridades europeias estão a tomar medidas adequadas ao controlo e monitorização de partidas desportivas suspeitas através de um sistema apropriado de licenças de jogo. No entanto, a legislação de certos países nesta matéria, particularmente no Extremo Oriente, é ainda insuficiente, como o provam as mais de 5000 detenções por jogos de azar ilegais levadas a cabo pela Interpol em Singapura, na Malásia, na China, em Hong Kong e na Tailândia durante o Campeonato Mundial de Futebol de 2010. À luz do descrito, pode a Comissão esclarecer o seguinte:

1. Que medidas, em termos de cooperação policial relacionada com as apostas ilegais, têm sido tomadas pelos países terceiros que, neste momento, negoceiam acordos de comércio livre com a União Europeia?

2. Os referidos acordos com países terceiros estabelecem normas mínimas para os serviços em linha, particularmente no que se refere aos jogos de azar?

3. Considera a Comissão que a criação de um grupo de trabalho da UE, composto por peritos nacionais em cooperação com os operadores e as autoridades, poderia contribuir para a investigação e o controlo permanente (seguindo o modelo do "Alarme Preventivo" da UEFA) das apostas em eventos desportivos, bem como para a identificação de agências ilegais de apostas em linha e tradicionais em todo o mundo, visando o apoio eficaz às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias no combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e aos jogos de azar ilegais?

4. Que iniciativas foram ou serão tomadas para assegurar a integridade no desporto, a proteção dos consumidores europeus através de apostas legais e de práticas de jogo responsáveis, bem como para continuar a participar activamente na luta contra as apostas ilegais?

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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27 fevereiro, 2012

Conclusões do Conselho Europeu sobre a Luta contra a viciação de resultados


Sempre tenho dito que para se entender o fénomeno das apostas desportivas online é preciso forte cooperação das entidades desportivas, governos dos Estados-Membros da União Europeia, polícias europeias e empresas de apostas legalizadas. Essa ligação é fundamental para um combate conjunto às reais ameaças que proliferam à volta do mundo desportivo.

Luta contra a viciação de resultados

Considerando que a viciação dos resultados "contradiz os valores fundamentais do desporto" e que, por conseguinte, constitui "uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo", os Ministros encarregados do desporto, inclusíve Alexandre Mestre por Portugal, adoptaram conclusões sobre a luta contra esta forma de fraude. Preconizaram sanções e medidas adequadas, eficazes e dissuasoras a nível da União Europeia (UE).

As sanções incluirão "sanções penais e/ou disciplinares". No que diz respeito às medidas, as que forem tomadas a nível da UE serão complementares das acções "levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas". Os Ministros salientaram igualmente a importância da boa governação.

O Conselho exortou os diferentes intervenientes e partes interessadas a incentivarem o desenvolvimento de programas educativos, a cooperação e o intercâmbio de informações, a analisarem a possibilidade de realização de estudos, a incluírem disposições sobre a necessidade de cooperar nos acordos internacionais pertinentes e a considerarem a possibilidade de uma declaração política.

Em todos esses casos, os limites estabelecidos pelas competências desses intervenientes e partes interessadas, a sua autonomia e estrutura interna, bem como o princípio de subsidiariedade, deverão ser tidos em conta. Idênticas considerações se aplicam, por exemplo, no que diz respeito ao teste de projectos transnacionais a favor da prevenção da viciação de resultados, à inclusão de disposições pertinentes em acordos internacionais e a uma eventual declaração pública por parte das autoridades públicas, do movimento desportivo e dos operadores de apostas.

A Comissão Europeia foi convidada a estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora dela, no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, e a estudar a possibilidade de "testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados".

A luta contra a viciação de resultados é um dos temas prioritários referidos no plano de trabalho da UE para o desporto.

* Origem: site


Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

* Texto oficial em pdf (inglês)

O Conselho da União Europeia

1. Recordando o seguinte:

— Em 20 de Maio de 2011, o Conselho estabeleceu um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) ( 1 ) que destacava a viciação de resultados e a promoção da boa governação como temas prioritários. O Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» foi instituído para desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados, entre outras coisas.

Foram tomadas pela União Europeia várias iniciativas relacionadas com a questão da viciação de resultados, nomeadamente o debate de orientação sobre aspectos relacionados com o desporto das apostas em linha efectuado pelo Conselho em 20 de Maio de 2011, o Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha no mercado interno ( 2 ), a Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na União Europeia ( 3 ) e uma Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» ( 4 ).

A recomendação do Conselho da Europa sobre a promoção da integridade do desporto face à manipulação dos resultados, nomeadamente a viciação de resultados, como um primeiro passo neste domínio ( 5 ).

2. Ciente que:

1. A viciação de resultados constitui, para além da dopagem, uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo e prejudica a imagem do desporto ao pôr em causa a integridade e a imprevisibilidade da competição desportiva. Contradiz os valores fundamentais do desporto, tais como a integridade, o jogo limpo e o respeito pelos outros. Devido à popularidade mundial do desporto, o problema não se encontra circunscrito nem a um único Estado-Membro nem a um único desporto. A viciação dos resultados é uma forma de fraude desportiva e pode ocorrer com a participação de cartéis ilegais de apostas, que podem estar ligados ao branqueamento de capitais.

2. As medidas tomadas a nível da UE para combater a viciação de resultados deverão complementar as acções levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas.

3. São necessárias sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, incluindo penais e disciplinares, para lutar contra a viciação de resultados. A este respeito, o Conselho congratula-se com o estudo lançado pela Comissão sobre o regime jurídico aplicável à fraude desportiva, nomeadamente a viciação de resultados, nos Estados-Membros da UE.

4. A boa governação no desporto é uma componente essencial da luta contra a viciação de resultados. Problemas como a viciação de resultados ocorrem aparentemente com menos frequência quando são acatadas as normas da boa governação, nomeadamente a proibição de apostar no seu próprio desporto, o pagamento regular dos salários dos jogadores, a estabilidade financeira e a transparência.

3. Neste contexto, convida os Estados-Membros da UE e as partes interessadas, agindo no âmbito das respectivas competências e tendo em conta a autonomia das organiaações desportivas:

1. Encorajarem o desenvolvimento de programas educativos, baseados por exemplo na experiência de antigos desportistas, a fim de melhorar a sensibilização dos atletas e dirigentes desportivos para os riscos associados à manipulação de resultados e para evitar que participem em tais actividades.

2. Incentivarem uma cooperação estreita e um intercâmbio de informações entre todas as partes interessadas, a fim de combater a viciação de resultados de uma forma eficaz, nomeadamente através de qualquer forma adequada de acordos internacionais a todos os níveis, em especial para a troca de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção, acção penal e controlo de apostas suspeitas sobre eventos desportivos.

3. Analisarem a possibilidade de lançar estudos sobre viciação de resultados, identificando a dimensão do fenómeno, os problemas existentes e as eventuais soluções.

4. Exorta os Estados-Membros da UE, a Prsidência e a Comissão Europeia, agindo no Âmbito das respectivas competências e na Observância do Princípio de Subsidiariedade e tendo em conta a respectiva estrutura institucional:

1. Acompanharem e contribuírem para o trabalho em curso sobre a questão da viciação de resultados desenvolvido em diferentes fóruns internacionais, nomeadamente no Comité Olímpico Internacional e no Conselho da Europa. Neste contexto, reconhecerem a necessidade de os Estados-Membros partilharem informações e de optimizar as contribuições dos Estados-Membros da UE para estes processos.

2. Apoiarem os trabalhos futuros do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» com vista a desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto com um foco particular na luta contra a viciação de resultados, incluindo questões como medidas de prevenção, sensibilização, partilha de boas práticas, troca de informações entre Estados-Membros por exemplo elaborando um compêndio de boas práticas, facilitando as medidas de controlo e de aplicação da lei e o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

3. Incluírem nos acordos internacionais pertinentes, a nível nacional e da UE, disposições sobre a necessidade de cooperar para resolver o problema da viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilícito e ilegal.

4. À luz dos resultados dos estudos pendentes, analisarem sem demora a possibilidade de uma declaração política entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

5. Convida a Comissão Europeia a:

1. Sem se sobrepor a outras iniciativas e em estreita cooperação com as partes interessadas, estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora desta, identificando os problemas existentes bem como as iniciativas em curso que visam combater a viciação de resultados e propor recomendações sobre eventuais soluções a adoptar a nível da UE e a nível internacional.

2. Promover a luta contra a viciação de resultados no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, em particular no contexto do Fórum do Desporto da UE.

3. Estudar a possibilidade de testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados, destinados em especial a sensibilizar os atletas e os dirigentes desportivos.

4. Reflectir sobre a apresentação de uma proposta, à luz dos resultados dos estudos acima referidos e do trabalho do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» bem como das actividades levadas a cabo em diversas instâncias internacionais, de recomendação do Conselho sobre o combate à viciação de resultados.

5. Incluir questões referentes à luta contra a viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilegal, nos seus contactos e relações bilaterais com países terceiros pertinentes.

Informação relacionada:

( 1 ) DO C 162 de 1.6.2011, p. 1.
( 2 ) COM(2011) 128 final.
( 3 ) COM(2011) 308 final.
( 4 ) COM(2011) 12 final.
( 5 ) Recomendação CM/Rec (2011) 10.

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20 fevereiro, 2012

Parlamento Europeu pede mercado mais equilibrado para os jogos de fortuna e azar online


Na sequência da Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno, os parlamentares emitiram um comunicado de imprensa sobre as questões regulamentares em decurso.

Comunicado do PE

Todos sabemos que os jogos de fortuna e azar podem ser um negócio arriscado e a expansão do mercado na internet contribui ainda mais para esse risco. Com a aprovação da resolução do sector pelo Mercado Interno os eurodeputados defendem perante a Comissão Europeia mais cooperação entre Estados-Membros no combate aos jogos de fortuna e azar ilegais online. O Parlamento Europeu defende igualmente medidas mais consistentes para proteger os consumidores vulneráveis, entre os quais os menores de idade.

O negócio dos jogos online tem-se desenvolvido rapidamente na Europa e representa actualmente 10% de todos os jogos de fortuna e azar, e um volume de negócios anual de 10 mil milhões de euros. A regulamentação dos jogos de fortuna e azar em linha difere de país para país: há Estados-Membros que restringem ou proíbem a oferta de determinado jogos, enquanto outros Estados-Membros optam por mercados de jogo muito abertos.

Luta contra o Jogo Ilegal

Conforme o meu último post, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que esclarece a sua posição sobre o Livro Verde publicado pela Comissão Europeia no início de 2011. O Parlamento Europeu defende uma abordagem coordenada a nível da União Europeia sobre jogos de fortuna e azar online, especialmente no que se refere ao jogo ilegal e à protecção de menores e outros consumidores vulneráveis.

Um dos principais objectivos será a criação de um mercado mais transparente e estável. Os Estados-Membros deveriam introduzir um modelo de licenciamento que garanta a protecção dos jogadores e o cumprimento das normas em vigor no Estado-Membro receptor, por parte dos fornecedores dos jogos. Além disso, refere o texto, a Comissão Europeia deve analisar a possibilidade de bloquear transacções entre emissores de cartões de crédito e os fornecedores dos jogos de fortuna e azar.

Proteger os consumidores vulneráveis

Tendo em vista proteger os consumidores vulneráveis, designadamente os menores, devem ser introduzidas restrições de acesso a sítios de jogos de fortuna e azar em linha, incluindo a verificação da idade e aplicados critérios para os pagamentos electrónicos. Por outro lado, a Comissão Europeia deverá explorar as possibilidades de introduzir normas comuns para os operadores ou uma directiva quadro, assim como a eventual criação de um código de conduta comum.

O Comunicado pode ser consultado neste site.

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18 fevereiro, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno


No seguimento do Livro Verde, o Parlamento Europeu apresentou uma resolução que pode ser considerado mais um passo em frente para a criação de um mercado harmonizado do jogo online na zona euro. Depreendo pelas palavras no comunicado em baixo, que o PE quer uma política comum no sector mas ao mesmo tempo deixa uma margem muito ampla de poder de apreciação aos Estados-Membros. Certo é que o Parlamento Europeu oferece agora um bom compêndio na declaração de princípios sobre o jogo online, porém alguns esperam que não seja apenas isso.

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos em linha no Mercado Interno

1. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa,

2. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo online;

3. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas;

4. É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular,

a) reorientar a necessidade natural de jogar da população,

b) combater o sector ilegal dos jogos de azar,

c) garantir uma protecção eficaz dos jogadores, dedicando uma atenção particular aos grupos vulneráveis, em particular os menores,

d) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar, e

e) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente,

f) promover acções concretas para garantir a integridade das competições desportivas,

j) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade, e

h) assegurar que o sector do jogo não é prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais;

5. Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições;

6. Sublinha a perspectiva do TJUE(13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores;

Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu

7. Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como «subsidiariedade activa» que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar;

8. Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais;

9. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiriça dos serviços de jogos na internet;

10. Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no Tratado UE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente;

11. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha;

12. Assinala que os jogos de azar e apostas online constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória;

13. Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito de impor medidas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado;

14. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática;

15. Exorta a Comissão a explorar - em consonância com o princípio da «subsidiariedade activa» - todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis​​, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo;

16. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis​​, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;

17. Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas;

18. Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE;

19. Solicita à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE;

20. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão Europeia a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e online) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e - se necessário - a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados;

Cooperação entre as entidades reguladoras

21. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha;

22. Considera que os vários tipos de jogo na internet - como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais - diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo;

23. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios;

24. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais;

25. Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro;

26. É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis ​​e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha;

27. Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos;

28. Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo;

29. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo;

30. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas;

31. Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado , o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha;

Jogos de apostas desportivas online: necessidade de garantir a integridade no desporto

32. Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa;

33. Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar;

34. Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros;

35. Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas;

36. Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo;

37. Nota que os operadores online autorizados na União Europeia já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto;

38. Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais);

39. Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas;

40. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados;

41. Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes;

42. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual;

43. Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis​​, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais;

44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador.

O texto pode ser consultado neste site.

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