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10 maio, 2013

Plano de Acção para o Jogo Online pela Comissão Europeia


O jogo e apostas online é uma das actividades de serviços em crescimento mais rápido na União Europeia, com taxas anuais de quase 15% e uma previsão de receitas anuais de 13 mil milhões de euros para 2015. Continua a desenvolver-se em paralelo com a rápida evolução das tecnologias digitais. Os serviços de jogo online abrangem uma série de jogos de fortuna e azar, como as apostas desportivas e o póquer, os jogos de casino e as lotarias, com 6,8 milhões de consumidores que participam em um ou vários tipos de jogo na internet. Contudo, também existem milhares de sites de jogo online não regulamentados, frequentemente exteriores à União Europeia, aos quais os consumidores estão expostos e que apresentam riscos significativos, nomeadamente de fraude e de branqueamento de capitais.

O jogo e as apostas online na União Europeia é caracterizado pela existência de diferentes regras nacionais. Independentemente da obrigação que lhes incumbe de cumprirem as regras da União Europeia, os Estados-Membros podem, com efeito, restringir ou limitar o acesso a todos ou a alguns tipos de serviços de jogo na internet com base em objetivos de interesse público que pretendam salvaguardar em relação a essa actividade. Cada vez mais Estados-Membros estão, na procura de soluções para os desafios que enfrentam, a rever a sua regulamentação e práticas nacionais. No entanto, as principais questões técnicas, de regulamentação e sociais que se colocam na União Europeia não podem ser adequadamente resolvidas pelos Estados-Membros individualmente, especialmente devido à verdadeira dimensão transfronteiras do jogo na internet.

Assim sendo, a Comissão Europeia apresentou um plano de acção que inclui uma série de iniciativas, ao longo dos próximos dois anos, com o objetivo de esclarecer a regulamentação do jogo online e de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros.

O Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, Michel Barnier, declarou que: «Os consumidores e todos os cidadãos, em termos mais gerais, devem ser adequadamente protegidos, o branqueamento de capitais e a fraude devem ser combatidos, o desporto deve ser salvaguardado contra a viciação de resultados relacionada com apostas desportivas e as normas nacionais devem respeitar a legislação da União Europeia. São estes os objetivos do plano de acção que foi adopatado».

Elementos fundamentais da comunicação

A Comissão não está a propor a adopção de legislação a nível da União Europeia sobre o jogo na internet. Propõe, isso sim, um conjunto de medidas abrangentes e princípios comuns em matéria de proteção.

Dispondo os Estados-Membros de toda a liberdade, em princípio, para fixar os objetivos das suas políticas em matéria de jogo online, a garantia de conformidade da legislação nacional com o Tratado Europeu sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui uma condição prévia indispensável para o sucesso de uma política da União Europeia em matéria de jogo na internet. A Comissão Europeia instituirá um grupo de peritos com vista a facilitar o intercâmbio de experiências em matéria de regulamentação entre os Estados-Membros. O objetivo será contribuir para uma boa regulamentação e para a segurança do sector do jogo online na União Europeia, que deverá contribuir para afastar os consumidores dos websites não regulamentados.

As crianças e outros grupos vulneráveis carecem de proteção, uma vez que 75% dos cidadãos da União Europeia com menos de 17 anos utilizam a Internet. A Comissão Europeia está a incentivar o desenvolvimento de melhores ferramentas de verificação da idade e filtros dos conteúdos na rede de internet. Por outro lado, incentiva uma publicidade mais responsável e o aumento da sensibilização parental para os perigos associados ao jogo.

Para além de proteger os menores da exposição ao jogo, existe uma responsabilidade de proteger os cidadãos e famílias que já se viram confrontados com uma dependência do jogo (entre 0,5 e 3% da população) ou com outras formas de perturbações associadas ao jogo, encontrando métodos eficazes de tratamento e de cura. Para tal, será necessária uma melhor compreensão das causas subjacentes.

Outro objetivo importante é a prevenção e combate à fraude e ao branqueamento de capitais através do jogo e apostas online. Dado o seu caráter transfronteiriço, os Estados-Membros não podem aplicar eficazmente, a nível individual, os mecanismos de luta anti-fraude. Será necessário adoptar uma abordagem que agrupe a União Europeia, os Estados-Membros e o sector do jogo, atacando o problema em todas as suas perspectivas.

Será necessário um elevado nível de cooperação, em particular para salvaguardar a integridade do desporto. A viciação de resultados relacionada com apostas desportivas vai contra o fair play e a competição que definem, pela sua própria natureza, o desporto. Para a combater, a Comissão Europeia irá promover um intercâmbio de informações mais rápido, mecanismos de denúncia de situações duvidosas e uma cooperação global a nível nacional e internacional entre as partes interessadas, os operadores e os reguladores, a fim de preservar a integridade do desporto, bem como uma melhor educação e uma sensibilização acrescida dos próprios desportistas.

Em termos concretos, a Comissão Europeia irá adoptar três recomendações destinadas aos Estados-Membros, relativas nomeadamente: i) à proteção comum dos consumidores; ii) à publicidade responsável no sector do jogo; e iii) à prevenção e ao combate à viciação de resultados relacionada com apostas desportivas.

Serão ainda previstas outras medidas, nomeadamente, para dar apoio ao estabelecimento de padrões de referência e aos ensaios de instrumentos de controlo parental; ao alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa ao branqueamento de capitais; à promoção da cooperação internacional na prevenção da viciação de resultados desportivos.

Os Estados-Membros serão também encorajados, por exemplo, a realizar inquéritos e proceder à recolha de dados no que respeita às perturbações do comportamento relacionadas com o jogo, bem como a promover a formação das suas entidades judiciárias respectivas em matéria de fraude e branqueamento de capitais e a estabelecerem pontos de contacto nacionais que permitam reunir todas as partes interessadas envolvidas no combate à viciação de resultados desportivos.

A comunicação apresentada surge no seguimento da consulta sobre o Livro Verde, realizada em 2011. A Comissão Europeia enviou pedidos formais de informação aos Estados-Membros contra os quais foram abertos processos de infração desde 2008, a fim de obter informações completas e actualizadas sobre a mais recente evolução da respectiva legislação nacional. Foram igualmente solicitadas informações aos Estados-Membros contra os quais tenham sido registadas queixas. A Comissão Europeia espera que a cooperação dos Estados-Membros conduza a uma resolução satisfatória e atempada no que respeita à compatibilidade das medidas nacionais com a legislação da União Europeia em vigor.

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16 abril, 2013

Legislação do jogo Online ou falta dela!


O grande crescimento da indústria do jogo, mais concretamente das empresas de Apostas online, criou todo um conjunto de oportunidades mas também faz levantar questões essenciais para o bom funcionamento do mercado. Aspectos legais, controlo e supervisão das actividades das Casas de Apostas online estão na ordem do dia.

Ainda hoje em muitos países da Europa, como é o caso de Portugal, não existe legislação adequada, nem é permitido que uma Operadora de Apostas na internet se estabeleça e exerça a sua actividade, uma vez que não podem ser emitidas licenças para legalizar o jogo online. Razões relativas à segurança dos consumidores, prevenção de fraudes, o jogo ilegal e vício associado ao jogo são exemplos de razões apontadas que justificam esta posição.

Por outro lado, tal como acontece em Portugal e noutros países como a Bélgica, Chipre, França, Irlanda, Luxemburgo, Malta e Reino Unido, existe um regime monopolista. Este caracteriza-se pelo facto de apenas existir um organismo que funciona numa posição monopolista, cabendo a esse mesmo operador encarregar-se da supervisão e da regulação dos mercados. Para além de restrições e proibições relativamente ao jogo em alguns países da União Europeia há uma grande heterogeneidade a nível de legislação e regulação dos mercados de apostas Europeus.

De acordo com um estudo realizado para a comissão Europeia, a indústria do jogo é dominada e regulada por organismos dos mais diversos Estados-Membros, organizados em diferentes estruturas de mercado. Estas estruturas são afectadas por diversas regras e leis que variam de estado para estado. Desta forma, o mercado funciona de forma inversa aquilo que deveria ser um mercado livre, com direitos de propriedade e protecção legal devidamente designados e alocados a organismos reconhecidos para esse efeito. À semelhança de qualquer mercado, existe a possibilidade de entrarem novos competidores no mercado, substituindo e emergindo perante aqueles que já lá operam.

Dentro da mesma ordem de ideias, o súbito crescimento do jogo na Internet, acarreta diversos tipos de problema, pois induz determinadas práticas escrupulosas operadas por alguns sites de apostas na internet. Práticas pouco éticas levantam questões de confiança relativamente à credibilidade dos sites, nomeadamente aqueles que não estão abrangidos pelas licenças em solo europeu e com os padrões exigidos pelas leis da União Europeia. Esta temática vem um pouco no seguimento da falta de legislação e regulação do mercado de apostas. Saliente-se a inexistência de uma autoridade capaz de dar respostas a todos os problemas e às diversas situações que vão surgindo associadas à actividade das operadoras de apostas.

Parece ser no entanto, o Reino Unido, um dos países mais avançados em termos de matéria legislativa. Em 2006 o Gambling Act, veio introduzir todo um conjunto de normas de forma a legalizar as actividades associadas às Casas de Apostas. Existe mesmo uma autoridade, a Gambling Comission, que se dedica à protecção e defesa do consumidor, crime e fraude. Esta assegura-se ainda de que a indústria está devidamente regulada e que todas as operações são executadas de forma clara e justas.

Além disso, existe um acórdão do Comité Europeu de Normalização que integra um conjunto de 134 medidas para o jogo remoto responsável, que fornece uma base sólida para normas comuns da União Europeia em relação a questões fundamentais como a prevenção do jogo a menores de idade, a luta contra atividades fraudulentas ou a proteção da privacidade do cliente ou marketing responsável.

Algumas das Casas de Apostas online detêm licenças atribuídas por países classificados como estando em vias de desenvolvimento (offshores, por vezes). Por exemplo, a Betfair, apesar de deter licenças de jogo europeias, também têm licença oriunda da Tasmânia. A Bet365, Betclic têm licença oriunda de Malta, fornecida pela LGA (Lotery and Gambling Association). A Bwin tem licença em Gibraltar e está cotada na Bolsa de Londres (London Stock Exchange). Já a SportingBet, opera através de uma licença emitida em Antígua e Barbuda.

Pode concluir-se, que o mercado de apostas peca pela inexistência de um órgão regulador global. Nos mais diversos países, a legislação em matéria de jogo está de certa forma obsoleta. Recorde-se o caso polémico que colocou frente a frente a empresa Bwin e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, detentora do monopólio dos jogos e lotarias em Portugal e cuja decisão foi levada para o Tribunal Europeu de Justiça (ECJ). Na base desta questão, estava o contrato de patrocínio da Bwin à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o qual foi alvo de sanções e multas quer para a Liga quer para a Bwin. Uma vez que, Portugal não têm legislação relativa ao jogo, adaptada às normas europeias, a Bwin alegava ter o direito a oferecer os seus produtos e serviços em Portugal, dado que detinha licenças para operar livremente no mercado da União Europeia (Artigoº 49, liberdade de oferta de serviços) do Tratado da Comissão Europeia.

Apesar da evidente falta de legislação, existe algumas organizações, como a EGBA (European Gaming & Betting Association) fundada em Fevereiro de 2004 com o objectivo de possibilitar aos fornecedores de jogos online, licenciados na União Europeia, um acesso justo e com determinações uniformes, em toda a Europa, ao mercado. A EGBA é uma associação não lucrativa, sedeada em Bruxelas e promove o direito dos operadores privados de jogo e apostas, que estão regulados e licenciados num Estado Membro, ao acesso a um mercado justo em toda a União Europeia.

Para estes objectivos, foram desenvolvidos padrões. Todos os membros da EGBA são obrigados a implementar a totalidade das directrizes redigidas no “Código de conduta”. Observadores independentes verificam regularmente o cumprimento das medidas de segurança, medidas relativas ao jogo responsável, protecção de menores, combate a fraudes e publicidade justa e não-enganosa, no sentido da defesa dos consumidores.

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12 abril, 2013

O enorme boom das apostas online


Foi no contexto da economia global em que vivemos que foram criadas as condições económicas necessárias para que o jogo na internet se tornasse mais popular. Nas duas últimas décadas assistiu-se a um enorme boom em termos de crescimento não só ao nível de operadores mas também ao nível de clientes e jogadores online. É sem margem para dúvidas um mercado em grande ascensão, cujos lucros para os principais agentes do mercado assumem cada vez maior dimensão.

Um estudo da H2 Gambling Capital revelou a seguinte distribuição relativamente aos lucros na indústria do jogo online em 2011 por produto. As apostas desportivas representam a grande fatia dos lucros obtidos pela indústria do jogo online, cerca de 9 mil milhões de euros. Os jogos de Casino 6 mil milhões, o Poker 3 mil milhões e as lotarias 2 mil milhões de euros.

Já por regiões a Europa afigura-se como a indústria mais rentável em termos de mercado para as operadoras de apostas, saltando à vista os 11,2 mil milhões de Euros de lucros provenientes do velho continente. Segue-se a Àsia e Médio Oriente com 6,5 mil milhões, a América do Norte com 3,9 mil milhões, a Oceania com mil milhões, a América Latina com 0,6 mil milhões, e Àfrica com 0,3 mil milhões de euros.

É ainda notória a importância a nível desportivo das Casas de Apostas, que via patrocínios, representam uma grande fonte de rendimento para os seus parceiros. Nomeadamente, é ao nível do futebol que essa expressividade é notória, dado que na Europa é o desporto rei. Passando a citar alguns exemplos:

Colossos do futebol mundial, como o Manchester United, Real Madrid, Barcelona, Liverpool e tantos outros têm contratos milionários com as principais empresas de apostas do continente europeu, valores como estes têm um impacto extraordinário a nível dos orçamentos destas equipas pela procura dos melhores jogadores e condições de melhoria logística.

Outro exemplo bastante interessante, vêm de Inglaterra onde 1/3 das equipas da Liga Inglesa tinham inscrito na sua camisola referências alusivas às Casas de Apostas. Em suma, os patrocínios referentes às camisolas dos 20 clubes que alinhavam na Premier League na época de 2009/2010 representavam 69.945 milhões de libras, sendo que 14,97 milhões de Libras eram referentes a empresas de Apostas desportivas, representando este 21% do valor total.

Em 2010, 12 equipas que actuavam no primeiro escalão da Liga de Futebol Profissional Portuguesa eram patrocinadas pela Betclic. Como se pode constatar, estamos aqui a falar de contratos que hoje em dia valem milhões, algo que demonstra bem a força e importância desta indústria.

As Casas de Apostas online lucram cada vez mais. Para além do aumento do número de apostadores online, existe todo um conjunto de factores que têm impacto directo nesses mesmos resultados tais como: o desenvolvimento de sofisticados softwares de jogo, os sistemas e-cash e sites multilingues, o maior realismo, pela interacção com outros jogadores, dealers, câmaras web entre outros, as apostas ao vivo à distância de um click, a melhoria dos sistemas de apoio ao cliente, que gerem o relacionamento com o cliente.

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10 abril, 2013

Tipos de Operadores de apostas e modalidades de jogo


Relativamente às casas de apostas, é importante fazer uma distinção em termos do tipo de serviço que pode ser disponibilizado. Na maioria dos casos (à excepção da Betfair, Betdaq e a WBX), as operadoras de apostas na internet operam de acordo com os típicos modelos de negócio, assentes numa relação entre o prestador do serviço e o cliente. A Bwin, a Bet365, a Betclic e a generalidade das Casas de Apostas desportivas online operam neste modelo, oferecendo aos seus clientes um serviço: a possibilidade de colocarem uma aposta num resultado com determinado grau de incerteza e cujas variáveis que influenciam o desfecho desse resultado não são dominadas pelo apostador. Desta forma, o cliente aposta directamente contra a casa de apostas.

No entanto, existe um outro tipo de oferta ao nível das casas de apostas, que são designadas de “betting Exchanges”, ou seja, as bolsas de apostas. Este conceito funciona como um mercado de compra e venda, onde a oferta e a procura para os diversos preços do mercado são determinadas pelos apostadores. Estes manifestam as suas intenções de compra e venda, negociando entre si.

A Operadora de Apostas funciona como uma espécie de correctora, possibilitando aos seus clientes apostarem uns contra os outros, à semelhança do que acontece numa bolsa de valores. Ao contrário do que acontece nas típicas bookmakers, as Casas de Apostas online que operam neste regime cobram uma fee, uma taxa de 5% pelos lucros obtidos pelos jogadores. Esta mesma fee varia de acordo com os montantes apostados e com a regularidade de apostas que vão sendo efectuadas. Esta modalidade é bastante apetecível para os traders, indivíduos que geralmente se dedicam a tempo inteiro à compra e venda de apostas.

É comum existir para as mais diversas modalidades todo um conjunto de mercados, que possibilitam aos apostadores apostarem ”em tudo e mais alguma coisa”. No caso do futebol, desde o marcador do golo do primeiro golo, se o árbitro vai mostrar algum cartão vermelho, quantos golos terá o jogo, o resultado correcto, entre outros.

A foto deste post retirada do site da Betfair, em www.betfair.com permite verificar o número de mercados existentes para o jogo da final da Liga Europa entre o Benfica e o Chelsea. Como se pode constatar no lado esquerdo da foto a variedade de mercados é tal, que metade deles não é possível visualizar.

Ainda se deve acrescentar, que muitos destes mercados podem ser ou não geridos em directo. Resulta desta situação que os apostadores têm a possibilidade de efectuar apostas à medida que os jogos ocorrem, no caso destes serem geridos em directo. Tradicionalmente esta faculdade é apelidada de “Live-in-Play”. Na foto ainda é possível encontrar um caso de um mercado gerido “em directo”. Quando não são geridos em directo os clientes só podem efectuar apostas até ao início do jogo.

Hoje em dia, as Casas de Apostas online são detentoras de licenças que possibilitam aos seus clientes usufruírem de 4 modalidades de aposta:

- Em espaços físicos;

- Nas pistas;

- Através de meios remotos (Via internet);

- Via telemóvel;

Nas Empresas de Apostas online, são disponibilizados diversos tipos de jogo, cada um com diferentes particularidades e que exigem a utilização de software adequado. Um Estudo realizado pela Kpmg International (em 2010), enumera as seguintes modalidades:

- Apostas Desportivas, que se prendem com todo o tipo de apostas em eventos desportivos como jogos de futebol, ténis, cavalos etc. Em geral, é normal considerar-se que as apostas nos mercados desportivos são “concursos” que envolvem prémios, caso os apostadores consigam prever o desfecho de determinada competição desportiva.

- poker online;

- Jogos de Casino, onde se engloba o blackjack, roleta, slot machines, entre outros:

- Bingo online;

- Lotaria online.

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04 março, 2013

Apostas Online: Imbróglio jurídico arrastam-se no tempo


Com sede em paraísos fiscais, como Malta ou Gibraltar, e sem qualquer bem para executar em Portugal, dificilmente a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) receberá os milhões de euros que pediu de indemnização a várias casas de apostas online cuja operação em Portugal seja considerada ilegal. A sede operacionais destas empresas também provoca entraves ao próprio andamento dos processos judiciais.

Segundo o vice-provedor da SCML, Paes Afonso, os processos são tantos como o número de casas que se atreveram a operar em Portugal, explica. Mas só um, contra a Bwin, já teve decisão de primeira instância: a sua actuação foi considerada ilegal e qualquer operação em território português é sancionada com coima de 50 mil euros.

A Bwin ainda recorreu da decisão para o Tribunal da Relação alegando que a proibição de fazer publicidade viola a livre circulação de serviços na União Europeia e continuou a promover o jogo online, pensando que o recurso faria suspender a decisão inicial. Mas quando o tribunal informou que a decisão tinha execução imediata, a Bwin já incorria em cem contra-ordenações, ou seja, 5 milhões de euros.

O processo em causa começou em 2006, quando a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa instaurou um processo de contra ordenação contra a Bwin e a Liga Portuguesa de Futebol - patrocinada por aquela casa de apostas - condenando-as ao pagamento de coimas de 75 mil euros e 74500 euros por estarem a explorar, por via eletrónica, os jogos sociais do Estado. Paralelamente, avançou com uma acção cível a pedir que a actividade da Bwin fosse proibida e que esta pagasse á SCML uma indemnização de 27 milhões de euros pelos prejuízos causados.

Tanto a Bwin como a Liga Portuguesa de futebol apresentaram recurso judicial relativa ao processo de contra ordenação. E o tribunal de primeira instância decidiu suspender a acção e pedir esclarecimentos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias: proibir um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, onde efectua legalmente serviços análogos como fornecer jogos de fortuna ou azar através da internet, não é violar os princípios da liberdade de prestação de serviços e de circulação de capitais previstos no Tratado da Comunidade Europeia?

O tribunal europeu, em acórdão preferido em setembro de 2009, não se opôs á lei portuguesa e referiu que cabe a cada estado-membro organizar-se na questão dos jogos porque não existe uma harmonização das leis comunitárias. E explicou que a legislação portuguesa confere à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, órgão "na estrita dependência do Governo", o direito exclusivo de explorar rifas, lotaria, bem como apostas mútuas na internet, e por isso prevê sanções a quem desrespeitar esse monopólio.

"O tribunal de justiça europeu considera que a legislação portuguesa constituí uma restrição á livre prestação de serviços" mas "por razões imperiosas de interesse geral". Tais como "o combate á criminalidade invocado por Portugal".

O acórdão chegou finalmente ao Porto e o juiz acabou por fazer o julgamento e decidir baixar os valores das coimas aplicadas á Liga e á Bwin para 30 mil euros. Inconformados, o Ministério Público (MP) e os réus recorreram. Pelas condições do MP, nunca a multa aplicada poderia ser inferior aos 60 mil euros, porque "ouve dolo". Na perspectiva dos réus, não podia a SCML aplicar coimas a uma entidade que está fora da sua jurisdição, isso seria "inconstitucional". O Tribunal da Relação do Porto acabou por dar-lhes razão em novembro do ano passado e absolvê-las do valor da coima.

Pela mesma altura, o tribunal de 1ª instância também se pronunciava sobre o processo cível movido contra a Bwin a pedir que a sua actuação fosse considerada ilegal e que pagasse uma indemnização á Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Deste processo uma decisão da 3ª vara cível do Tribunal do Porto que negou uma indemnização de 27 milhões de euros reclamada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) à Bwin pelo patrocínio da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Na sentença, publicitada pela juíza Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha, o Tribunal portuense de primeira instância considerou que «não resultaram provados quaisquer danos, nem que o facto ilícito e culposo tenha actuado como condição dos danos, que foi causalmente adequado a produzi-los».

«Para que haja obrigação de indemnizar é necessário que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízos a alguém», detalha a mesma decisão quanto ao pedido de indemnização de um valor de cerca de 27 milhões de euros, acrescido de juros. Esta rejeição refere que não ficou provado que, devido ao contrato celebrado entre a Bwin e a LPFP, a 18 de Agosto de 2005, a SCML teria obtido mais 25 milhões de euros na receita de exploração dos seus jogos e que tenha sofrido uma diminuição de 2,2 milhões de euros na venda do Totobola.

Na acção movida, era pedida a «nulidade do contrato de patrocínio celebrado» entre a Bwin e a LPFP, declarada a ilegalidade da actividade da Bwin em Portugal e da publicidade à sua actividade e que as duas entidades acusadas fossem «solidariamente condenadas, a título de sanção pecuniária compulsória no pagamento de uma quantia não inferior a 50 milhões de euros por cada infracção a esta proibição», assim como a notificação de todos os órgãos de comunicação social portugueses para que se abstivessem de publicitar ou divulgar o sítio de apostas na Internet.

Correm ainda processos contra a Betclic, que já cessou a sua actividade por cá, a Sportingbet e a Só Apostas. Todas elas começaram a operar já depois da Bwin ser alvo de processo judicial.

Mas, segundo fonte próxima do processo, existem barreiras ao normal andamento deste processo. Primeiro, os prejuízos para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por causa das casas de apostas online são dificilmente comprováveis. "Porque a Santa Casa começou a explorar o Euromilhões em 2004 e daí resultaram lucros. Não dá para contabilizar", refere. Por outro lado, o desenrolar dos processos é muito lento. "É preciso notificar a empresa e as testemunhas no estrangeiro. Por vezes é preciso mandar cartas rogatórias para inquerir as testemunhas",  Há inquirições que demoram muito tempo e também há testemunhas que nem sequer é possível localizar, arrastando todo processo. Mais. Se estas empresas não estão sedeadas em Portugal e não têm cá nada para penhorar "dificilmente a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa vai receber os milhões que pede, quando não tem sequer como cobrá-los".

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28 janeiro, 2013

Jogo em Portugal: Revisão histórica


Apesar do sistémico conservadorismo na nossa sociedade, as mais antigas referências aos jogos de fortuna ou azar em Portugal foram registadas em forma de Lei nos tempos da monarquia. E se D. Dinis "o Lavrador", no século XIII, começou por condenar o jogo falso, D. Afonso IV, no século XIV, proibiu as casas de jogo, uma situação só alterada há menos de 100 anos. Já as lotarias, pelo seu carácter de ajuda social, foram aceites no séc. XVII.

Às nove horas em ponto, as portas da sala das extrações da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foram abertas ao público que aí acorreu em massa nessa manhã de 1 de setembro de 1784. As duas grandes rodas de madeiras construídas por João Francisco Cagniard dominavam o espaço, preparadas para protagonizarem um momento histórico: a primeira extração da Lotaria Nacional. Ao lado de cada uma das rodas, um menino da Santa Casa e, entre cada um deles, uma grande mesa ocupada pelo provedor, que presidia ao complexo e solene sistema de sorteio da primeira lotaria nacional realizada em Portugal, acompanhado por mais irmãos da mesa da instituição.

A uma sonora pancada dada pelo presidente sobre a mesa iniciou-se o sorteio: os dois rapazes levantaram a mão direita, arregaçaram a manga até ao ombro e de palma aberta mostraram a mão ao público. Ao som de nova batida, puseram o braço na respectiva roda, de onde retiraram, simultaneamente, um papelinho cada, que, quando soou a terceira pancada, levantaram no ar para comprovação dos presentes na sala. Ao som da quarta pancada entregaram a dois pregoeiros os papelinhos. Estes cortaram as linhas de fio vermelho e desdobraram os papéis. O primeiro pregoeiro "cantou" o número 6561, seguindo-se o outro a indicar que era um papelinho "branco", ou seja, o número "cantado" não tinha direito a prémio. Este ritual repetiu-se por 22500 vezes, o número de bilhetes emitidos para esta primeira lotaria, vendidos a 6$40 réis cada um, havendo 7833 "em preto" (com prémio).

É fácil perceber que às treze horas, quando a sessão foi encerrada, a extração estava longe de estar concluída. As grandes rodas de madeira foram seladas e ficaram à guarda de um sargento, um cabo e 18 soldados que garantiam a sua inviolabilidade. Foram precisos 34 dias para completar o sorteio que bafejou com a sorte quatro comerciantes, um rapaz de servir, um mestre de obras, um militar, um advogado, um aristocrata e dois indivíduos com profissão desconhecida, indica a lista de premiados da Santa Casa.

Reconhecimento oficial

Mas se a história é rica em pormenores sobre a Lotaria Nacional, criada por decreto de 18 de novembro de 1783 da rainha D. Maria I, o mesmo não se pode dizer das anteriores referências aos jogos de fortuna ou azar. Na sua maioria, encontram-se registadas em letra de lei e, até ao final do século XVII, impera uma atitude repressiva.

Os ventos do renascimento italiano, durante o qual apareceram modernas conceções de lotaria - jogo já conhecido dos antigos egípcios, dos caldeus, dos fenícios, dos chineses e dos romanos - reforçados pelos grandes movimentos de solidariedade e benemerência na Europa seiscentista jogaram a favor das lotarias.

Autorizadas pelo Vaticano desde que parte dos lucros fossem destinados a financiar obras de beneficência e/ou misericórdia, o carácter de imposto indirecto e voluntário transformou-as numa fonte natural de receita para as causas sociais, factor determinante no reconhecimento oficial destes jogos.

Em Portugal, foi D. Pedro II quem deu os primeiros sinais de querer acompanhar a tendência dos monarcas europeus, alguns dos quais tinham já criado lotarias. Por carta régia de 4 de maio de 1688, ordenou que fossem instituídas as lotarias do tipo tontinas, uma espécie de seguro social, com prémios em rendas vitalícias, originalmente promovidas pelo italiano Lourenço di Tonti, na segunda metade do século XVII. De Itália importou-se também o lotto, jogado com 90 números e diversas variantes de apostas progressivas, havendo notícia da realização, a 3 de fevereiro de 1805, de uma lotaria deste género, que os portugueses designaram de quino.

A cedência da organização e exploração da Lotaria Nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em 1783, reflete uma viragem decisiva na posição oficial face ao jogo que desde o século XIV tinha sido alvo de uma atitude repressiva por parte dos monarcas portugueses. Na iniciativa da rainha D. Maria I terá pesado a influência de D. José Carlos de Bragança, 2.º duque de Lafões, que regressado a Portugal em 1777, após a queda do Marquês de Pombal, tinha tomado contacto com as lotarias nas cortes europeias onde viveu.

Primeiros casinos

A tolerância com os jogos de cartas - desde que fossem usadas as fabricadas pelo Contratador do Estanque Real das Cartas de Jogar - e a regulamentação das lotarias não alteraram as leis restritivas que vigoravam relativamente aos jogos de fortuna ou azar. Apesar de existirem referências a este tipo de jogos nos salões do século XVIII, praticados até pela família real, foi preciso esperar pela mudança de regime para que a actividade dos casinos saísse da clandestinidade dos círculos boémios.

Por iniciativa da Repartição do Turismo, criada um ano após a Implantação da República, em 1911, a legalização aconteceu em 1927. Chamando a si a exclusividade do direito à exploração do jogo, o Estado concessionou a sua exploração a empresas privadas. E, desde logo, os impostos cobrados eram canalizados para infraestruturas de desenvolvimento turístico.

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14 janeiro, 2013

Portugal: Regular Jogo online! Gaveta cheia de promessas!


Há mais de dez anos que o monopólio do jogo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e dos casinos é assunto de debate dos vários Governos. A regulação do mercado das apostas online e consequentemente mudança de legislação dos jogos de fortuna ou azar tem levado os sucessivos Executivos, quer do PS quer do PSD, a criar grupos de trabalho para estudar o assunto. Porém os documentos produzidos por estes grupos, formados por representantes dos pelouros da Economia, Finanças, Desporto, Turismo, Segurança Social e Agricultura têm acabado sempre na gaveta.

Em finais de 2003, o Governo de Durão Barroso constituiu um grupo de trabalho, liderado pela atual ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, ao qual foi atribuída a missão de estudar com profundidade a situação atual do mercado de jogos português de forma a habilitar o Estado a delinear uma política nacional de jogos.

Entretanto, foi apresentado formalmente à Associação Portuguesa de Casinos um anteprojeto legislativo que contemplava a atribuição do direito de explorar jogos de fortuna ou azar online , em exclusivo, aos casinos físicos. A APC pronunciou-se favoravelmente, mas o projeto nunca teve sequência, nem por parte do Governo de então nem dos que se seguiram.

Em 2005, são conhecidas as conclusões do estudo da equipa de Paula Teixeira da Cruz, e uma das propostas incluía a "proibição - excepção feita aos jogos sociais - do jogo electrónico" e salientava a importância do exclusivo da Santa Casa.

"A eliminação dos monopólios de Estado sempre acarretaria um golpe fatal sobre as atividades sociais financiadas pelas lotarias de Estado (que no caso português ultrapassa os 500 milhões de euros por ano)", lê-se no relatório, que concluía: "A liberalização dos jogos a dinheiro atingirá gravemente a natureza muito particular desta atividade, que sempre foi firmemente regulada pelos Estados, tendo em vista a proteção das famílias e a luta contra a criminalidade organizada. A banalização terá consequências particularmente danosas para as pessoas."

Nesse mesmo ano, em 2005, o presidente da República, Jorge Sampaio, vetou o diploma legal referente à criação de uma zona de jogo na serra da Estrela, aprovado no Governo de gestão liderado por Pedro Santana Lopes, por considerar que esta era uma matéria que deveria ser analisada pelo novo Executivo que saísse das eleições legislativas. E nelas o País mudou de cor política, com a vitória do PS.

Durante a primeira legislatura de José Sócrates, o assunto do jogo foi practicamente esquecido. Nem grupos de trabalho se formaram... Isto apesar do empenho da Liga de Clubes de futebol, então liderada por Hermínio Loureiro, na discussão do jogo online e na necessidade de regular o mercado. Realizaram-se algumas reuniões entre a Liga e a Secretaria de Estado do Desporto, mas Laurentino Dias, que tinha o pelouro do Desporto, apenas prometeu informar-se sobre o assunto.

Entre 2005 e 2010, a Associação de Casinos enviou ao Governo várias exposições e memorandos, evidenciando a necessidade de regular os jogos de casino online.

A 27 de agosto de 2010, foi publicado o despacho (n.º 13722/2010) que criou um grupo de trabalho incumbido de avaliar os prós e contras de uma possível legalização do jogo online .

O relatório foi entregue ao Governo quatro meses depois, em dezembro de 2010. O estudo apontava na direção da regulamentação das apostas desportivas online :"Estamos a iniciar uma reflexão quanto ao modelo existente em Portugal e quanto à possibilidade de incorporarmos nesse modelo soluções que acolham as apostas online ", disse na altura Laurentino Dias. Contudo, tal como os outros trabalhos, também este ficou na gaveta. Entretanto (seis meses depois), o Governo caiu.

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05 maio, 2012

Sete operadores europeus de apostas online garantem licenças em Schleswig-Holstein


O Estado alemão de Schleswig-Holstein, que tem a cidade de Kiel como capital (mais conhecida pelo campeão europeu de andebol - na foto) acaba de conceder as primeiras licenças de jogo online para unicamente operadores europeus certificados. A concurso apresentaram-se 31 empresas de apostas desportivas, poker e casino, mas de momento foram apenas emitidas sete licenças com validação até ao ano de 2018. Os contemplados foram a Betfair, myBet, Oddset, bet365 Poker, bwin.party, bet-at-home, e Tipico.

As licenças agora atribuídas apenas permitem às empresas online receberem jogadores do respectivo estado de Schleswig-Holstein, mas uma vez que as leis proteccionistas pretendidas pelos restantes estados (Länder) alemães foram recusadas pela União Europeia, pelo motivo de práticas monopolistas injustificadas e inconsistentes contrárias às liberdades fundamentais dos cidadãos da comunidade europeia, é de acreditar que no futuro as licenças sejam válidas para os restantes quinze estados federais do país.

A ruptura com o passado nasceu depois de Schleswig-Holstein ter anunciado um projecto de lei inserido num modelo legislado e regulamentado. Na notificação apresentada à comissão reguladora de jogos alemã, o estado de Schleswig-Holstein, garantiu a preservação do monopólio de lotarias e apostas alemão, mas também a possibilidade de oferecer produtos de outros jogos na internet para jogadores alemães.

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12 março, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto


O Parlamento Europeu adoptou no mês passado a Resolução sobre a dimensão europeia do desporto que está afinal de contas paralelamente interligado com a Resolução sobre o Jogo e apostas desportivas online do Mercado Interno para as questões da preservação da integridade dos eventos desportivos, perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados.

Desde já, reproduzo uma série de excertos relativos ao tema jogo e apostas online dentro da componente Desporto no texto do Parlamento Europeu.

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha.

AM. Considerando que, devido à sua especificidade, os serviços de jogo estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Serviços» (2006/123/CE), bem como da nova Directiva relativa aos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE);

AN. Considerando que o financiamento do desporto amador só está garantido se os titulares de licenças nacionais de jogo a dinheiro, que pagam impostos e financiam outros projectos de interesse geral nos Estados-Membros, forem obrigados por lei a pagar taxas de «interesse público» e forem eficazmente protegidos contra a concorrência ilegal;

Dimensão económica do desporto

42. Assinala que o patrocínio constitui uma importantíssima tábua de salvação financeira e oferece muitas possibilidades no desporto, no respeito dos princípios do «fair play» financeiro;

51. Salienta a fundamental importância da exploração comercial dos direitos audiovisuais para as competições desportivas, numa base centralizada, exclusiva e territorial, tendo em vista garantir a equidade na repartição das receitas entre desporto de elite e desporto de massas;

52. Entende que os eventos desportivos que considerados de grande importância para a sociedade devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível; exorta os Estados-Membros que ainda assim não tenham procedido a tomarem medidas para garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam esses eventos em regime de exclusividade;

53. Reconhece o direito dos jornalistas a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a obter e receber notícias e informações independentes sobre eventos desportivos;

54. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam os direitos de propriedade intelectual no tocante aos conteúdos desportivos, tendo em devida conta o direito do público à informação;

55. Considera que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das competições e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as protejam de actividades não autorizadas, de operadores não licenciados e de suspeitas de manipulação dos resultados dos jogos, reconhecendo, nomeadamente, os direitos de propriedade intelectual dos organizadores sobre as suas competições, garantindo uma contribuição significativa dos operadores de apostas desportivas para o financiamento do desporto de massas e desporto de base e protegendo a integridade das competições, com uma ênfase na educação dos atletas; considera, no entanto, que esses direitos de propriedade não devem prejudicar o direito a resumos de transmissões, estabelecido na Directiva 2007/65/CE (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»);

59. Convida a Comissão a propor medidas concretas, a fim de salvaguardar o financiamento do desporto através dos fundos gerados pelas lotarias;

Organização do desporto

83. Saúda os esforços das federações desportivas no sentido de proibir a propriedade múltipla de clubes desportivos envolvidos na mesma competição; entende que deve ser interdito a qualquer operador de apostas deter o controlo de uma entidade que organize ou participe em competições, assim como deve ser interdito a qualquer entidade que organize ou participe em competições deter o controlo de um operador que propõe apostas sobre os eventos que organiza ou em que participa;

84. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e punir actividades ilegais que afectem a integridade do desporto e a passar a tipificar essas actividades como infracção penal, nomeadamente as relacionadas com apostas, ou seja, as que envolvem a manipulação intencional e fraudulenta dos resultados de uma competição ou de uma das suas fases, a fim de obter uma vantagem não resultante unicamente da prática desportiva normal ou da incerteza que lhe é inerente;

85. Insta as federações desportivas a colaborarem estreitamente com os Estados-Membros, a fim de proteger a integridade do desporto;

88. Sustenta que é essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol e a Eurojust;

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

91. Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países terceiros em questões como as transferências internacionais de jogadores, a exploração de jogadores menores, a pirataria relativa à manipulação dos resultados e as apostas ilegais; sublinha também a importância de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento do desporto nos países em desenvolvimento;

92. Aguarda com expectativa os resultados dos sistemas destinados a monitorizar a transparência e o «fair play» financeiro, bem como a combater a corrupção e o tráfico de seres humanos; assinala a necessidade de o sistema ser conforme com o direito da UE e com as normas em matéria de protecção de dados; exorta os organismos de tutela do desporto a estabelecerem ligações entre o sistema de regulação das transferências e outros sistemas de combate à corrupção, visando uma monitorização mais eficaz para lutar contra a viciação de resultados;

93. Salienta a necessidade de abordar a questão dos operadores de jogos de apostas não autorizados estabelecidos na UE e em países terceiros, porquanto estes são capazes de evitar os sistemas de controlo da fraude no desporto.

101. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.

O que disseram os Eurodeputados portugueses no debate para o Relatório sobre a dimensão europeia do desporto:

Luís Paulo Alves (PS) − Aprovo este relatório, porque a UE deve aproveitar o potencial do desporto em prol da integração social, do combate ao racismo, à intolerância e à violência e, como tal, incentivar todos os seus cidadãos a participarem em atividades saudáveis. Assim, o desporto deve manter-se como disciplina obrigatória nos currículos das escolas e o acesso a instalações desportivas dignas deve ser permitido. Por outro lado, na linha das preocupações que o Grupo S&D apresentou, também entendo que se deve reforçar o acesso ao desporto a pessoas com deficiências e aumentar a proteção dos menores no desporto competitivo.

Regina Bastos (PSD) − O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto. O desporto contribui para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia, pondo em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais. Além disso, é um vector de integração, pois afecta todos os cidadãos, independentemente do seu género, origem étnica, religião, idade, nacionalidade, condição social e orientação sexual. O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, promovendo a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajudando a desenvolver um sentimento de inclusão social, para além dos inegáveis benefícios para a saúde. O presente relatório destaca igualmente a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE, entre outras, na luta contra a dopagem, violência e intolerância, bem como na regulação de um sector vasto e em rápido crescimento da economia que emprega, directa ou indiretamente, 15 milhões de pessoas. Votei favoravelmente o presente relatório por considerar que as medidas nele previstas contribuem para o desenvolvimento do desporto e concretização do objetivo de atribuir uma dimensão europeia ao mesmo.

Mário David (PSD) − O Tratado de Lisboa atribui novas competências à União Europeia no domínio do desporto. Este relatório de iniciativa, que votei favoravelmente, representa a reação do Parlamento Europeu à comunicação da Comissão sobre o Desporto de 8 de Janeiro de 2011 e evidencia a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE na luta contra a dopagem, a violência e a intolerância e na regulação de um amplo setor económico em rápido crescimento que emprega, direta e indiretamente, cerca de 15 milhões de pessoas. Gostaria ainda de sublinhar que, tal como o meu grupo político (PPE), considero que o desporto faz parte do desenvolvimento humano e social, por isso, defendo que a União Europeia terá que criar, futuramente, um programa específico sobre o Desporto, com vista a concretizar uma efectiva dimensão europeia do desporto.

Diogo Feio (CDS) − É importante que sejam reconhecidas ao desporto as suas importantes vertentes sociais, culturais e de promoção de estilos de vida mais saudáveis mas, também, que lhe seja reconhecida uma dimensão económica muitíssimo relevante, como criador de emprego, de inovação e de crescimento.

José Manuel Fernandes (PSD) − O presente relatório sobre a dimensão europeia do desporto, elaborado por Santiago Fisas Ayxela, surge numa altura em que o mundo do desporto está de luto por causa da tragédia que ocorreu no Cairo, Egito, no final de um jogo de futebol, cujos confrontos provocaram mais de sete dezenas de mortos e cerca de mil feridos. Antes de mais, quero apresentar as minhas condolências às famílias das vítimas e solidarizar-me com todos aqueles que são vítimas da violência no desporto. As vantagens da actividade desportiva são inquestionáveis, quer para os seus praticantes, quer para a sociedade em geral. É inegável o benefício em termos de educação, saúde (beneficia o praticante em termos de qualidade de vida e o estado que economiza em custos médicos), em termos sociais (são milhares e milhares os voluntários que colaboram na organização de actividades desportivas) e económicos (é uma atividade que representa 3,65 % do PIB europeu e emprega 15 milhões de pessoas). Assim, saúdo as medidas propostas, nomeadamente o incremento do desporto nos curricula escolares, a criação do Ano Europeu do Desporto, o novo programa Erasmus para Todos, bem como todas as formas de combate ao doping e à violência, como a base de dados dos hooligans.

João Ferreira (PCP) − O relatório contém, inegavelmente, algumas boas propostas. A maior parte delas é, todavia, vagamente enunciada, pouco indo além do plano das boas intenções. É valorizado o papel do desporto na sociedade, ao nível da integração, entre outros princípios correctos. Propõe-se que no Quadro Financeiro Plurianual haja um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva, que o desporto integre os currículos de todos os tipos de escolas e que as questões de género sejam devidamente tidas em conta. No entanto, propõe-se que o desporto de massas (expressão utilizada para distinguir do desporto profissional) seja suportado pelo dinheiro proveniente das lotarias; propõe a existência de uma base de dados de adeptos a nível europeu; proíbe qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos, mas abre a possibilidade de usar o desporto como meio de propaganda à UE. Abordagens que não acompanhamos e das quais nos distanciamos.

Marisa Matias (BE) − O desporto promove a sociabilização e a recreação e é um dos mais importantes factores de saúde na sociedade moderna. Nas últimas décadas, a práctica de desporto de base tem sido trocado pela mera assistência a eventos desportivos profissionais. É necessária uma abordagem europeia para a promoção do desporto de base, para a regulamentação do desporto profissional e para banir a violência e a dopagem no desporto. Este relatório vai nesse sentido, pelo que votei favoravelmente.

Nuno Melo (CDS) − O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos, é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, quer quando participam quer quando acompanham eventos desportivos. O desporto, nos seus melhores aspetos, reúne as pessoas, independentemente da sua origem, antecedentes, crenças religiosas ou condição económica. O desporto promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social. O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, exortando a UE a contribuir para a promoção das questões desportivas e estabelece que a acção da UE deve ter por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que atribui à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. Daí o meu voto favorável.

Maria do Céu Patrão Neves (PSD) − O presente relatório surge no âmbito das novas competências da União Europeia no domínio do desporto, artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O tratado confere à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Antes destas competências, o Parlamento Europeu já tinha promovido diversos documentos, em forma de resolução sobre o tema e que o relator aproveita para apresentar as propostas do Parlamento. Votei favoravelmente por concordar com as medidas estabelecidas para um sector vasto e em rápido crescimento, com grande impacto nas economias nacionais e que emprega, direta ou indiretamente, 15 milhões de pessoas.

Paulo Rangel (PSD) − Para além de um importante fenómeno e bem social, o desporto é um vector de integração que promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social, representando ainda um sector vasto e em rápido crescimento da economia, que contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego. Neste sentido, é crucial que a UE e os respectivos Estados-Membros adoptem políticas e medidas de apoio e promoção do desporto que permitam afrontar os principais desafios que se colocam neste domínio, como por exemplo: a luta contra a dopagem, violência e intolerância, a livre circulação dos cidadãos e nacionalidade dos desportistas e a transferência de jogadores (a legalidade dos actos e a transparência dos fluxos de financiamento envolvidos, o diálogo social europeu no sector, bem como a integridade das competições). Por ver estas preocupações refletidas no relatório, votei favoravelmente.

Nuno Teixeira (PSD) − O artigo 165.º do Tratado atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, devendo a UE contribuir para a promoção das questões desportivas e desenvolver a dimensão europeia do desporto. Na sua primeira Comunicação neste domínio, a Comissão propõe acções concretas quanto ao papel social, à dimensão económica e à organização do desporto. O Parlamento Europeu apoia a valorização da dimensão europeia do desporto, insistindo em aspectos como a resolução dos grandes problemas, a necessidade de uma gestão adequada, a sua importância para o turismo, a questão da justiça das competições desportivas, o orçamento, os jogos e desportos tradicionais, as oportunidades e o emprego, a formação e a mobilidade, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e a própria identidade europeia do desporto.

Inês Zuber (PCP) − O acesso gratuito e universal à prática desportiva com qualidade é essencial para o desenvolvimento social e pessoal dos indivíduos e um direito que deve ser garantido por cada Estado-Membro, através de financiamento público às organizações desportivas, às escolas e ao movimento associativo popular. Este último aspecto tem particular importância em relatórios que procuram promover a dimensão europeia do desporto, pois esta não pode substituir a especificidade cultural e desportiva de cada país. Este relatório contém medidas positivas (embora, sobretudo, no plano das intenções) de valorização do desporto de massas e da prática desportiva (sem esquecer as questões de género), nomeadamente com a proposta de um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva no Quadro Financeiro Plurianual. No entanto, não podemos deixar de referir a nossa preocupação e desacordo com a proposta de que o desporto amador seja financiado essencialmente pelo dinheiro proveniente das apostas de jogo, de criação de uma base de dados de adeptos europeia ou da proibição de qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos.

Assunto: Apostas ilegais e crime organizado - Acordos de cooperação comercial e judiciária com países terceiros

O êxito dos Jogos Olímpicos de verão, em Londres, e do Campeonato Europeu de Futebol, na Polónia e na Ucrânia, que decorrerão este ano, pode ser seriamente comprometido não só por casos de dopagem, mas também por apostas desportivas ilegais, um fenómeno caracterizado por um aumento alarmante nos Estados-Membros da UE, bem como em todo o mundo.

Estima-se que o volume de negócios global neste setor atinja os 385 mil milhões de euros por ano, o que representa um enorme mercado criado para enriquecer organizações criminosas transnacionais que, em muitos casos, cobram apostas em eventos desportivos manipulados através de páginas de internet nas quais não são estabelecidos limites para os jogos de azar de cada competição.

As autoridades europeias estão a tomar medidas adequadas ao controlo e monitorização de partidas desportivas suspeitas através de um sistema apropriado de licenças de jogo. No entanto, a legislação de certos países nesta matéria, particularmente no Extremo Oriente, é ainda insuficiente, como o provam as mais de 5000 detenções por jogos de azar ilegais levadas a cabo pela Interpol em Singapura, na Malásia, na China, em Hong Kong e na Tailândia durante o Campeonato Mundial de Futebol de 2010. À luz do descrito, pode a Comissão esclarecer o seguinte:

1. Que medidas, em termos de cooperação policial relacionada com as apostas ilegais, têm sido tomadas pelos países terceiros que, neste momento, negoceiam acordos de comércio livre com a União Europeia?

2. Os referidos acordos com países terceiros estabelecem normas mínimas para os serviços em linha, particularmente no que se refere aos jogos de azar?

3. Considera a Comissão que a criação de um grupo de trabalho da UE, composto por peritos nacionais em cooperação com os operadores e as autoridades, poderia contribuir para a investigação e o controlo permanente (seguindo o modelo do "Alarme Preventivo" da UEFA) das apostas em eventos desportivos, bem como para a identificação de agências ilegais de apostas em linha e tradicionais em todo o mundo, visando o apoio eficaz às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias no combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e aos jogos de azar ilegais?

4. Que iniciativas foram ou serão tomadas para assegurar a integridade no desporto, a proteção dos consumidores europeus através de apostas legais e de práticas de jogo responsáveis, bem como para continuar a participar activamente na luta contra as apostas ilegais?

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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