31 março, 2012

Tabela dos 20 clubes mais ricos do Mundo 2012


A lista dos clubes de futebol mais ricos do mundo é novamente encabeçada pelo Manchester United, clube inglês, que desde 2004, lidera a tabela do dinheiro. Esta publicação é da autoria da revista americana Forbes, e distingue-se da Deloitte Football Money League porque acrescenta dados como o valor da marca e os resultados operacionais (Resultado Operacional = Proveitos Operacionais – (menos) Custos Operacionais).

Se no campo das receitas os dois colossos espanhóis (Real Madrid e Barcelona) facturam mais que a restante concorrência, o Manchester United apresenta um valor de marca ligeiramente mais elevado que os últimos dois.

Na última época (2010/2011) o valor médio de cada clube na lista Forbes aumentou em 20%, atigindo os 585 milhões de euros. As receitas (não são consideradas transferências de jogadores), cresceram 23%, atingindo o valor médio de 242 milhões de euros. Os resultados operacionais cresceram 13%, chegando a um valor médio de 34 milhões de euros.

Para os analistas da Forbes, a gigantesca massa de adeptos e fãs do Manchester United em todo o mundo é a responsável, em boa parte, pela posição do campeão inglês no top ano após ano. São estimados 330 milhões de seguidores dos red devils, marca que supera, por exemplo, os New York Yankees, da MLB, e os Dallas Cowboys, da NFL.

Para quem analisa estes resultados de uma forma contabilística, entre o deve (receitas) e haver (despesas), é o Real Madrid que consegue as melhores performances com 161, 8 milhões "liquídos".

Nesta lista aparecem clubes com resultados operacionais negativos, no caso, a Juventus (28,7 ME), o Inter de Milão (63,6 ME), o Manchester City com uns incríveis 93,1 ME, e o Lyon com 2,2 ME.

Segundo os responsáveis pelo estudo da revista Forbes, é previsivel um salto enorme de várias equipas da Liga alemã (Bundesliga) devido ao acordo alcançado pelo direitos televisivos. Em 2013, irá haver alterações significativas na tabela dos clubes mais ricos do mundo.



Lista do Clubes mais ricos do Mundo 2012

1. Manchester United
Dono: família Glazer
Valor: 1.704 milhões de euros
Receitas: 400,9 milhões de euros
Resultado Operacional: 134,6 milhões de euros

2. Real Madrid
Dono: sócios do clube
Valor: 1.431 milhões de euros
Receitas: 545,2 milhões de euros
Resultado Operacional: 161,8 milhões de euros

3. Barcelona
Dono: sócios do clube
Valor: 996 milhões de euros
Receitas: 493,9 milhões de euros
Resultado Operacional: 72,6 milhões de euros

4. Arsenal
Dono: Stan Kroenke
Valor: 985 milhões de euros
Receitas: 275,3 milhões de euros
Resultado Operacional: 74,1 milhões de euros

5. Bayern Munique
Dono: Sócios do clube
Valor: 941 milhões de euros
Receitas: 352,9 milhões de euros
Resultado Operacional: 68,1 milhões de euros

6. AC Milan
Dono: Silvio Berlusconi
Valor: 753 milhões de euros
Receitas: 258,2 milhões de euros
Resultado Operacional: 21,9 milhões de euros

7. Chelsea
Dono: Roman Abramovich
Valor: 580 milhões de euros
Receitas: 271,1 milhões de euros
Resultado Operacional: 57,5 milhões de euros

8. Liverpool
Dono: John Henry
Valor: 472 milhões de euros
Receitas: 223,4 milhões de euros
Resultado Operacional: 34 milhões de euros

9. Juventus
Dono: Agnelli family
Valor: 459 milhões de euros
Receitas: 168,8 milhões de euros
Resultado Operacional: -28,7 milhões de euros

10. Schalke 04
Dono: sócios do clube
Valor: 447 milhões de euros
Receitas: 221,9 milhões de euros
Resultado Operacional: 76,4 milhões de euros

11. Tottenham Hotspur
Dono: Joseph Lewis
Valor: 430 milhões de euros
Receitas: 198,4 milhões de euros
Resultado Operacional: 45,4 milhões de euros

12. Inter de Milão
Dono: Massimo Moratti
Valor: 373 milhões de euros
Receitas: 232,5 milhões de euros
Resultado Operacional: -63,6 milhões de euros

13. Manchester City
Dono: Sheikh Mansour bin Zayed Al Nahyan
Valor: 337 milhões de euros
Receitas: 186,3 milhões de euros
Resultado Operacional: -93,1 milhões de euros

14. Borussia Dortmund
Dono: Bernd Geske
Valor: 300 milhões de euros
Receitas: 149,1 milhões de euros
Resultado Operacional: 24,9 milhões de euros

15. Olympique Lyon
Dono: Jean-Michel Aulas
Valor: 293 milhões de euros
Receitas: 146,1 milhões de euros
Resultado Operacional: -2,2 milhões de euros

16. Hamburgo SV
Dono: sócios do clube
Valor: 270 milhões de euros
Receitas: 141,6 milhões de euros
Resultado Operacional: 12,8 milhões de euros

17. AS Roma
Dono: Neep Roma Holding
Valor: 269 milhões de euros
Receitas: 157,5 milhões de euros
Resultado Operacional: 1,5 milhões de euros

18. Marselha
Dono: Margarita Louis-Dreyfus
Valor: 266 milhões de euros
Receitas: 165,1 milhões de euros
Resultado Operacional: 12,8 milhões de euros

19. Valencia
Dono: sócios do clube
Valor: 219 milhões de euros
Receitas: 127,9 milhões de euros
Resultado Operacional: 17,4 milhões de euros

20. Nápoles
Dono: Aurelio De Laurentiis
Valor: 215 milhões de euros
Receitas: 126,4 milhões de euros
Resultado Operacional: 43,9 milhões de euros

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30 março, 2012

Tabela dos 20 jogadores mais bem pagos do mundo 2012


Ser o jogador de futebol mais bem pago do mundo pode não querer dizer que seja o jogador que receba a maior remuneração por parte do respectivo clube. A revista Forbes fez essa contabilidade e concluiu que David Beckham é o futebolista que mais dinheiro factura na sua profissão. No total são 35 milhões de euros, repartidos pelo ordenado que aufere no clube mais as receitas de contratos de patrocínios, no caso Adidas, Motorola e também da Armani.

Já Cristiano Ronaldo factura 32 milhões de euros/ano, somando os salários no Real Madrid e os principais patrocínios, como a Nike, Coca-Cola ou Giorgio Armani, Coty, Cabo São Roque Resort, Go3 e Sharpie.

Em terceiro lugar na lista segue Messi, com 29 milhões de euros e patrocinios da Adidas, Pepsi, Gillette, Gatorade, Konami, Air Europa, Telefonica, ESPN, Damm, Danone, Lody For Men, Storkman, Repsol YPF, SanDisk e Mirage/Seiko.

O jogador de futebol com o maior salário no mundo pertence a Samuel Eto'o, valores pagos pelo Anzhi da Rússia e que totalizam 11,8 milhões de euros anuais.

Os 20 jogadores de futebol mais bem pagos do mundo

No. 1 David Beckham
35 milhões de euros
Idade: 37
Clube: Los Angeles Galaxy
País: Inglaterra

No. 2 Cristiano Ronaldo
32 milhões de euros
Idade: 27
Clube: Real Madrid
País: Portugal

No. 3 Lionel Messi
29 milhões de euros
Idade: 24
Clube: Barcelona
País: Argentina

No. 4 Wayne Rooney
18 milhões de euros
Idade: 26
Clube: Manchester United
País: Inglaterra

No. 5 Kaka
16 milhões de euros
Idade: 30
Clube: Real Madrid
País: Brasil

No. 6 John Terry
13 milhões de euros
Idade: 31
Clube: Chelsea
País: Inglaterra

No. 7 Yaya Toure
12,9 milhões de euros
Idade: 28
Clube: Manchester City
País: Costa do Marfim

No. 8 Fernando Torres
12,9 milhões de euros
Idade: 28
Clube: Chelsea
País: Espanha

No. 9 Frank Lampard
Idade milhões de euros
Age: 33
Clube: Chelsea
País: Inglaterra

No. 10 Steven Gerrard
12,1 milhões de euros
Idade: 31
Clube: Liverpool
País: Inglaterra

No. 11 Samuel Eto'o
11,8 milhões de euros
Idade: 31
Clube: Anzhi Makhachkala
País: Camarões

No. 12 Emmanuel Adebayor
11,6 milhões de euros
Idade: 28
Clube: Tottenham Hotspur
País: Togo

No. 13 Franck Ribery
11,5 milhões de euros
Idade: 29
Clube: Bayern Munich
País: França

No. 14 Sergio Aguero
11,5 milhões de euros
Idade: 23
Clube: Manchester City
País: Argentina

No. 15 Daniel Alves
11,3 milhões de euros
Idade: 28
Clube: Barcelona
País: Brasil

No. 16 Carlos Tevez
11,2 milhões de euros
Idade: 24
Clube: Manchester City
País: Argentina

No. 17 Thierry Henry
11 milhões de euros
Idade: 35
Clube: New York Red Bulls
País: França

No. 18 Zlatan Ibrahimovic
10,9 milhões de euros
Idade: 26
Clube: AC Milan
País: Suécia

No. 19 Karim Benzema
10,8 milhões de euros
Idade: 24
Clube: Real Madrid
País: França

No. 20 Didier Drogba
10,7 milhões de euros
Idade: 34
Clube: Chelsea
País: Costa do Marfim

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26 março, 2012

Britânicos e Latinos querem Mercado Europeu de jogo Online?


Segundo declarações do presidente da Autorité de Régulation des Jeux En Ligne (ARJEL), Jean-François Vilotte está em agenda a criação de um Memorando de Entendimento entre França, Espanha e Itália, para a regulação do jogo ao nível global. A ideia partiu da UK Gaming Commission (entidade reguladora de jogos e apostas na internet no Reino Unido).

Esta revelação chega no seguimento da iniciativa do Chancellor George Osborne em alterar a lei do jogo para taxar operadoras online offshore. As empresas de jogo online, mesmo em offshore, terão de pagar imposto sobre as receitas acumuladas com jogadores do Reino Unido.

Esta era uma alteração que se discutia desde 2011, quando o Departamento de Cultura, Imprensa e Desporto anunciou uma revisão à lei de jogo existente, de modo a que as empresas que não abandonaram o Reino Unido não fossem prejudicadas em relação a todas as outras que sediaram os seus negócios em offshores, como Malta e Gibraltar, locais onde é possível de disfrutar de condições fiscais mais atraentes e competitivas.

"90% do jogo e apostas online disfrutado pelos nossos cidadãos, tem como base empresas fora do Reino Unido, e as empresas que ainda estão por cá sentem-se pressionadas para sair. Isto é claramente injusto - e nada sensível com a necessidade de apoiar a manutenção de empregos", disse o Chancellor.

O novo regime afecta apenas as empresas, pois os jogadores continuarão a não pagar qualquer imposto sobre os seus ganhos.

Para Jean-François Vilotte, esta medida dará "harmonia à regulamentação europeia", dando melhores hipóteses aos paises na luta contra os operadores ilegais e na protecção do jogador.

O referido Memorando de Entendimento foi projetado para formalizar os processos, evitar conluio (esquemas), facilitar o intercâmbio de informações, garantir a protecção do jogador e supervisionar eficazmente tanto as licenças como a interdição de operadores.

Em julho, França e Itália, países com mercados de jogo e apostas na internet já tinham assinado um acordo de parceria de forma a adoptar medidas conjuntas para o sector.

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24 março, 2012

Sportingbet adeus a Espanha para já!


A empresa britânica de jogos online Sportingbet (Miapuesta - ParadisePoker) encerrou as suas operações em Espanha. A operadora perdeu a primeira batalha contra o Grupo de Casinos Espanhol Codere no Tribunal do Comércio de Madrid.

A Codere moveu vários pedidos de embargo contra empresas da indústria online, alegando não poder competir com estas. Os pedidos foram sempre rejeitados, mas em Fevereiro, o Tribunal do Comércio de Madrid avançou com um dos processos.

Foi emitido um Comunicado da SportingBet relativamente a todo este processo afirmando que continuará à espera de receber a sua licença para actuar no mercado espanhol de acordo com a nova Legislação do Jogo Espanhola em 2011.

Comunicado SportingBet

Em Dezembro de 2011, o Grupo de Casinos Espanhol Codere, pediu inúmeros de embargos contra empresas a operar no mercado espanhol de apostas online e da indústria de jogo com base em concorrência desleal. Este movimento fez parte de uma campanha para restringir a indústria online antes da concessão de licenças sob a nova legislação Espanhola.

A SportingBet não foi notificada neste processo nem teve oportunidade de se defender. Todos os pedidos da Codere foram rejeitados em vários Tribunais espanhóis, à excepção de um contra a Sportingbet no Tribunal do Comércio de Madrid, onde o Tribunal condenou a SportingBet.

A Sportingbet acredita firmemente que a aplicação do pedido de embargo da Codere foi baseada em informações erradas apresentadas em Tribunal e que esta é uma tentativa flagrante de perturbar o mercado no período que antecede a emissão das licenças. Em seguida, a SportingBet participou numa audiência no Tribunal de Madrid a 16 de Fevereiro de 2012 onde defendeu legalmente a sua posição. Apesar disso, o Tribunal aplicou o embargo com efeito imediato.

A Sportingbet vai apresentar um recurso contra a queixa da Codere depois de se ter aconselhado e recebido a informação de que não há base legal para esta acção. Esta opinião é corroborada pelas decisões dos restantes tribunais espanhóis que rejeitaram os pedidos de embargo da Codere contra as restantes empresas de apostas e indústria do jogo online.

A SportingBet procedeu ao requiremento de uma licença de acordo com as Leis Espanholas de Jogo publicadas em 2011. Na sequência das reuniões periódicas com o Regulador do Jogo Espanhol, a Sportingbet espera ver concedida a sua licença a 25 de Maio de 2012, ou até antes.

Convém relembrar que a SportingBet é uma empresa cotada em bolsa e em vias de ter uma licença para o mercado espanhol.

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21 março, 2012

Sorte de principiante! A minha primeira Aposta foi assim...

*clique para ver em tamanho maior

Por curiosidade fui à procura do registo da minha primeira aposta de sempre na internet. Foi em 2009, que joguei em estreia absoluta uma múltipa com quatro jogos de selecções nacionais relativos a testes particulares para o mundial 2010. Mesmo com um certo know-how que penso possuir relativamente ao mundo do futebol, não deixou de ser pura sorte de principiante, face ao grau de dificuldade dos jogos em questão. Agora imaginem em vez de quatro jogos, acertar 12 jogos de futebol, como no Totobola. Desculpem para quem gosta, mas não é para mim.

Não deixou de dar um certo prazer transformar 5 euros em 70 euros, mas quem joga por divertimento, como no meu caso, sabem bem que nem sempre é assim. Também digo-vos que não jogo segmentos que não domino, e muito menos jogos de casino em que o conhecimento é inútil. O meu conselho para todos, mesmo aqueles que acreditam ter algum conhecimento desportivo, será jogar sempre responsavelmente. Caso não sigam esta regra, aconselho vivamente a consultarem os links (jogo responsável) disponíveis para teste rápido para avaliar se o jogador corre o risco de ser dependente do jogo. Estes testes são desenvolvidos por diversas organizações de saúde e encontram-se nas páginas de todas as operadores de jogo e apostas online certificadas.

Boas apostas e divirtam-se!

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18 março, 2012

Para quando? Mercado de Apostas Desportivas Online e Patrocinio em Portugal


Apesar dos ecos informativos de dirigentes governativos que haverá brevemente solução para a criação de uma lei para as apostas desportivas e o jogo em geral na internet, continuamos, Portugal, com um vazio legal apenas semelhante a países como a Ucrânia e Sérvia. Os restantes países do Espaço Económico Europeu ou já dispõe de regulação de mercado ou definiram os seus objectivos (a favor ou contra) quanto aos jogos online.

Esta eterna indecisão do(s) governo(s) português(eses) tem criado imensos problemas, nomeadamente na àrea do patrocinio desportivo onde perdemos competitividade para os demais. Em Portugal vigora o princípio da proibição total, onde também por arrasto a publicidade a empresas de apostas, mesmo que licenciadas em outros Estados-Membros, estão impedidas de operarem em território nacional. Este imbróglio juridico tem arrastado várias situações para a barra dos tribunais (Caso bwin e Caso Betclic) com consequências nefastas para os clubes e organizadores de competições desportivas. Fala-se num bolo de 20 milhões de euros.

O caso da publicidade a clubes por empresas de apostas desportivas online acaba até por ser um flagrante pontapé na lógica de proibição, visto que apesar de imposta pelos tribunais portugueses via acção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação de casinos, chega-nos diariamente pelas nossas televisões e imprensa escrita, imagens e fotos relativas a competições e clubes patrocinados por essas mesmas empresas de apostas licenciadas no espaço da UE.

Enquanto Portugal continua a hibernar nesta matéria, em 2011, as apostas desportivas online no futebol europeu, feitas na Europa representaram, por dia, 38 milhões de euros. E na Àsia, através do futebol europeu 67 milhões de euros. São 105 milhões de euros por dia, 38 mil milhões de euros por ano. E a previsão para este ano de 2012 é superior a 50 mil milhões de euros de receitas com o mercado de apostas online.

Enquanto circulam estes valores gigantescos, existe também a necessidade de combater as apostas ilegais, e se Portugal não tomar medidas fortes para assegurar a integridade das competições, através da cooperação firme entre desporto, poder político e forças policiais, corremos sérios riscos de grupos criminosos manchar o nosso desporto.

Uma regulação ideal do mercado de apostas é também pensar nos consumidores, em especial dos menores. É salvaguardar a viabilidade do desporto, defender os direitos e conteúdos dos organizadores das competições e permitir aos governos nacionais o encaixe de receitas fiscais.

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15 março, 2012

Comunicado do Observatório do jogo Remoto sobre os jogos online em Portugal


O Observatório do Jogo Remoto é um site português que tem como missão prestar informação de protecção aos consumidores e contribuir activamente para a implementação do conceito "jogo responsável".

Neste sentido, o seu responsável, Luis Rebordão, fez-me chegar um email de esclarecimento e análise ao momento actual do jogo em Portugal, numa altura em que se anuncia para breve uma posição política sobre o sector online.

Comunicado do Observatório do jogo Remoto

"Portugal tem a liberdade de restringir o acesso ao seu sector de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro?

Não. Para estabelecer o Mercado Comum, o Tratado da CE garante várias liberdades fundamentais. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a oferta de serviços de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro é uma actividade económica e, portanto, abrangida pela liberdade fundamental de prestação de serviços e muitas vezes também pela liberdade fundamental de estabelecimento.

Tendo em conta que as liberdades fundamentais são a regra e a restrição das mesmas são a excepção, todas as medidas de Portugal para restringir as liberdades fundamentais devem satisfazer várias condições estritas.

Em que condições pode Portugal restringir o jogo de fortuna e azar e a dinheiro?

Em primeiro lugar, Portugal só pode restringir os serviços de apostas por razões imperativas de reconhecido interesse geral. O Tribunal Europeu de Justiça tem identificado um número limitado de razões imperiosas para restringir a liberdade de prestação de serviços de apostas, que até agora são: a defesa do consumidor, a prevenção da fraude, a incitação ao esbanjamento em jogos de fortuna e azar e a dinheiro, e a necessidade de conservar a ordem pública. Só estas razões podem ser invocadas por Portugal para recusar a oferta de serviços dos operadores privados de qualquer Estado-Membro.

Em segundo lugar, se o objectivo da regulamentação incidir de facto nas razões imperiosas anteriormente referidas, as medidas a tomar para atingir esse objectivo estão também sujeitas a determinadas condições. Devem ser adequadas para atingir o objectivo que perseguem (que entre outras coisas exige que elas possam ser consistentes e sistemáticas), não devem exceder o necessário para alcançá-lo e devem ser aplicadas sem discriminação.

As várias decisões do Tribunal de Justiça obrigam a que estas medidas sejam examinadas, em cada caso, para determinar se cumprem estes requisitos.

Em quem recai o ónus da prova?

Como as restrições são uma excepção à regra geral das liberdades fundamentais, o ónus da prova, no que respeita ao exame dos requisitos acima referidos, recai sobre o Estado. Não é suficiente para Portugal, simplesmente alegar que há razões imperiosas de interesse geral. Pelo contrário, deve apresentar uma análise concreta da adequação e proporcionalidade e, também, provas para justificar as suas medidas restritivas.

Que prova deve ser apresentada para ser avaliada?

As razões que podem ser invocadas pelo Estado, a fim de justificar a derrogação de uma liberdade fundamental devem ser acompanhadas por uma análise da adequação e proporcionalidade da medida restritiva adoptada, e pela estatística ou outra prova precisa que justifique as medidas adoptadas."

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12 março, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto


O Parlamento Europeu adoptou no mês passado a Resolução sobre a dimensão europeia do desporto que está afinal de contas paralelamente interligado com a Resolução sobre o Jogo e apostas desportivas online do Mercado Interno para as questões da preservação da integridade dos eventos desportivos, perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados.

Desde já, reproduzo uma série de excertos relativos ao tema jogo e apostas online dentro da componente Desporto no texto do Parlamento Europeu.

Resolução do Parlamento Europeu sobre a dimensão europeia do desporto

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha.

AM. Considerando que, devido à sua especificidade, os serviços de jogo estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva «Serviços» (2006/123/CE), bem como da nova Directiva relativa aos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE);

AN. Considerando que o financiamento do desporto amador só está garantido se os titulares de licenças nacionais de jogo a dinheiro, que pagam impostos e financiam outros projectos de interesse geral nos Estados-Membros, forem obrigados por lei a pagar taxas de «interesse público» e forem eficazmente protegidos contra a concorrência ilegal;

Dimensão económica do desporto

42. Assinala que o patrocínio constitui uma importantíssima tábua de salvação financeira e oferece muitas possibilidades no desporto, no respeito dos princípios do «fair play» financeiro;

51. Salienta a fundamental importância da exploração comercial dos direitos audiovisuais para as competições desportivas, numa base centralizada, exclusiva e territorial, tendo em vista garantir a equidade na repartição das receitas entre desporto de elite e desporto de massas;

52. Entende que os eventos desportivos que considerados de grande importância para a sociedade devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível; exorta os Estados-Membros que ainda assim não tenham procedido a tomarem medidas para garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam esses eventos em regime de exclusividade;

53. Reconhece o direito dos jornalistas a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a obter e receber notícias e informações independentes sobre eventos desportivos;

54. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam os direitos de propriedade intelectual no tocante aos conteúdos desportivos, tendo em devida conta o direito do público à informação;

55. Considera que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das competições e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as protejam de actividades não autorizadas, de operadores não licenciados e de suspeitas de manipulação dos resultados dos jogos, reconhecendo, nomeadamente, os direitos de propriedade intelectual dos organizadores sobre as suas competições, garantindo uma contribuição significativa dos operadores de apostas desportivas para o financiamento do desporto de massas e desporto de base e protegendo a integridade das competições, com uma ênfase na educação dos atletas; considera, no entanto, que esses direitos de propriedade não devem prejudicar o direito a resumos de transmissões, estabelecido na Directiva 2007/65/CE (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»);

59. Convida a Comissão a propor medidas concretas, a fim de salvaguardar o financiamento do desporto através dos fundos gerados pelas lotarias;

Organização do desporto

83. Saúda os esforços das federações desportivas no sentido de proibir a propriedade múltipla de clubes desportivos envolvidos na mesma competição; entende que deve ser interdito a qualquer operador de apostas deter o controlo de uma entidade que organize ou participe em competições, assim como deve ser interdito a qualquer entidade que organize ou participe em competições deter o controlo de um operador que propõe apostas sobre os eventos que organiza ou em que participa;

84. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e punir actividades ilegais que afectem a integridade do desporto e a passar a tipificar essas actividades como infracção penal, nomeadamente as relacionadas com apostas, ou seja, as que envolvem a manipulação intencional e fraudulenta dos resultados de uma competição ou de uma das suas fases, a fim de obter uma vantagem não resultante unicamente da prática desportiva normal ou da incerteza que lhe é inerente;

85. Insta as federações desportivas a colaborarem estreitamente com os Estados-Membros, a fim de proteger a integridade do desporto;

88. Sustenta que é essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol e a Eurojust;

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

91. Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países terceiros em questões como as transferências internacionais de jogadores, a exploração de jogadores menores, a pirataria relativa à manipulação dos resultados e as apostas ilegais; sublinha também a importância de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento do desporto nos países em desenvolvimento;

92. Aguarda com expectativa os resultados dos sistemas destinados a monitorizar a transparência e o «fair play» financeiro, bem como a combater a corrupção e o tráfico de seres humanos; assinala a necessidade de o sistema ser conforme com o direito da UE e com as normas em matéria de protecção de dados; exorta os organismos de tutela do desporto a estabelecerem ligações entre o sistema de regulação das transferências e outros sistemas de combate à corrupção, visando uma monitorização mais eficaz para lutar contra a viciação de resultados;

93. Salienta a necessidade de abordar a questão dos operadores de jogos de apostas não autorizados estabelecidos na UE e em países terceiros, porquanto estes são capazes de evitar os sistemas de controlo da fraude no desporto.

101. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.

O que disseram os Eurodeputados portugueses no debate para o Relatório sobre a dimensão europeia do desporto:

Luís Paulo Alves (PS) − Aprovo este relatório, porque a UE deve aproveitar o potencial do desporto em prol da integração social, do combate ao racismo, à intolerância e à violência e, como tal, incentivar todos os seus cidadãos a participarem em atividades saudáveis. Assim, o desporto deve manter-se como disciplina obrigatória nos currículos das escolas e o acesso a instalações desportivas dignas deve ser permitido. Por outro lado, na linha das preocupações que o Grupo S&D apresentou, também entendo que se deve reforçar o acesso ao desporto a pessoas com deficiências e aumentar a proteção dos menores no desporto competitivo.

Regina Bastos (PSD) − O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto. O desporto contribui para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia, pondo em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais. Além disso, é um vector de integração, pois afecta todos os cidadãos, independentemente do seu género, origem étnica, religião, idade, nacionalidade, condição social e orientação sexual. O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, promovendo a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajudando a desenvolver um sentimento de inclusão social, para além dos inegáveis benefícios para a saúde. O presente relatório destaca igualmente a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE, entre outras, na luta contra a dopagem, violência e intolerância, bem como na regulação de um sector vasto e em rápido crescimento da economia que emprega, directa ou indiretamente, 15 milhões de pessoas. Votei favoravelmente o presente relatório por considerar que as medidas nele previstas contribuem para o desenvolvimento do desporto e concretização do objetivo de atribuir uma dimensão europeia ao mesmo.

Mário David (PSD) − O Tratado de Lisboa atribui novas competências à União Europeia no domínio do desporto. Este relatório de iniciativa, que votei favoravelmente, representa a reação do Parlamento Europeu à comunicação da Comissão sobre o Desporto de 8 de Janeiro de 2011 e evidencia a necessidade imperiosa de uma abordagem mais activa por parte da UE na luta contra a dopagem, a violência e a intolerância e na regulação de um amplo setor económico em rápido crescimento que emprega, direta e indiretamente, cerca de 15 milhões de pessoas. Gostaria ainda de sublinhar que, tal como o meu grupo político (PPE), considero que o desporto faz parte do desenvolvimento humano e social, por isso, defendo que a União Europeia terá que criar, futuramente, um programa específico sobre o Desporto, com vista a concretizar uma efectiva dimensão europeia do desporto.

Diogo Feio (CDS) − É importante que sejam reconhecidas ao desporto as suas importantes vertentes sociais, culturais e de promoção de estilos de vida mais saudáveis mas, também, que lhe seja reconhecida uma dimensão económica muitíssimo relevante, como criador de emprego, de inovação e de crescimento.

José Manuel Fernandes (PSD) − O presente relatório sobre a dimensão europeia do desporto, elaborado por Santiago Fisas Ayxela, surge numa altura em que o mundo do desporto está de luto por causa da tragédia que ocorreu no Cairo, Egito, no final de um jogo de futebol, cujos confrontos provocaram mais de sete dezenas de mortos e cerca de mil feridos. Antes de mais, quero apresentar as minhas condolências às famílias das vítimas e solidarizar-me com todos aqueles que são vítimas da violência no desporto. As vantagens da actividade desportiva são inquestionáveis, quer para os seus praticantes, quer para a sociedade em geral. É inegável o benefício em termos de educação, saúde (beneficia o praticante em termos de qualidade de vida e o estado que economiza em custos médicos), em termos sociais (são milhares e milhares os voluntários que colaboram na organização de actividades desportivas) e económicos (é uma atividade que representa 3,65 % do PIB europeu e emprega 15 milhões de pessoas). Assim, saúdo as medidas propostas, nomeadamente o incremento do desporto nos curricula escolares, a criação do Ano Europeu do Desporto, o novo programa Erasmus para Todos, bem como todas as formas de combate ao doping e à violência, como a base de dados dos hooligans.

João Ferreira (PCP) − O relatório contém, inegavelmente, algumas boas propostas. A maior parte delas é, todavia, vagamente enunciada, pouco indo além do plano das boas intenções. É valorizado o papel do desporto na sociedade, ao nível da integração, entre outros princípios correctos. Propõe-se que no Quadro Financeiro Plurianual haja um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva, que o desporto integre os currículos de todos os tipos de escolas e que as questões de género sejam devidamente tidas em conta. No entanto, propõe-se que o desporto de massas (expressão utilizada para distinguir do desporto profissional) seja suportado pelo dinheiro proveniente das lotarias; propõe a existência de uma base de dados de adeptos a nível europeu; proíbe qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos, mas abre a possibilidade de usar o desporto como meio de propaganda à UE. Abordagens que não acompanhamos e das quais nos distanciamos.

Marisa Matias (BE) − O desporto promove a sociabilização e a recreação e é um dos mais importantes factores de saúde na sociedade moderna. Nas últimas décadas, a práctica de desporto de base tem sido trocado pela mera assistência a eventos desportivos profissionais. É necessária uma abordagem europeia para a promoção do desporto de base, para a regulamentação do desporto profissional e para banir a violência e a dopagem no desporto. Este relatório vai nesse sentido, pelo que votei favoravelmente.

Nuno Melo (CDS) − O desporto é um importante fenómeno e bem social. Para muitos, é mesmo uma das mais importantes formas de recreação, quer quando participam quer quando acompanham eventos desportivos. O desporto, nos seus melhores aspetos, reúne as pessoas, independentemente da sua origem, antecedentes, crenças religiosas ou condição económica. O desporto promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social. O artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, exortando a UE a contribuir para a promoção das questões desportivas e estabelece que a acção da UE deve ter por objectivo desenvolver a dimensão europeia do desporto. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que atribui à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. Daí o meu voto favorável.

Maria do Céu Patrão Neves (PSD) − O presente relatório surge no âmbito das novas competências da União Europeia no domínio do desporto, artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O tratado confere à UE um mandato para apoiar, coordenar e complementar as medidas políticas em matéria de desporto adoptadas pelos Estados-Membros. A comunicação da Comissão é o primeiro documento de política no domínio do desporto após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Antes destas competências, o Parlamento Europeu já tinha promovido diversos documentos, em forma de resolução sobre o tema e que o relator aproveita para apresentar as propostas do Parlamento. Votei favoravelmente por concordar com as medidas estabelecidas para um sector vasto e em rápido crescimento, com grande impacto nas economias nacionais e que emprega, direta ou indiretamente, 15 milhões de pessoas.

Paulo Rangel (PSD) − Para além de um importante fenómeno e bem social, o desporto é um vector de integração que promove a participação activa dos cidadãos europeus na sociedade e ajuda a desenvolver um sentimento de inclusão social, representando ainda um sector vasto e em rápido crescimento da economia, que contribui de forma significativa para o crescimento e o emprego. Neste sentido, é crucial que a UE e os respectivos Estados-Membros adoptem políticas e medidas de apoio e promoção do desporto que permitam afrontar os principais desafios que se colocam neste domínio, como por exemplo: a luta contra a dopagem, violência e intolerância, a livre circulação dos cidadãos e nacionalidade dos desportistas e a transferência de jogadores (a legalidade dos actos e a transparência dos fluxos de financiamento envolvidos, o diálogo social europeu no sector, bem como a integridade das competições). Por ver estas preocupações refletidas no relatório, votei favoravelmente.

Nuno Teixeira (PSD) − O artigo 165.º do Tratado atribui uma nova competência à UE no domínio do desporto, devendo a UE contribuir para a promoção das questões desportivas e desenvolver a dimensão europeia do desporto. Na sua primeira Comunicação neste domínio, a Comissão propõe acções concretas quanto ao papel social, à dimensão económica e à organização do desporto. O Parlamento Europeu apoia a valorização da dimensão europeia do desporto, insistindo em aspectos como a resolução dos grandes problemas, a necessidade de uma gestão adequada, a sua importância para o turismo, a questão da justiça das competições desportivas, o orçamento, os jogos e desportos tradicionais, as oportunidades e o emprego, a formação e a mobilidade, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais e a própria identidade europeia do desporto.

Inês Zuber (PCP) − O acesso gratuito e universal à prática desportiva com qualidade é essencial para o desenvolvimento social e pessoal dos indivíduos e um direito que deve ser garantido por cada Estado-Membro, através de financiamento público às organizações desportivas, às escolas e ao movimento associativo popular. Este último aspecto tem particular importância em relatórios que procuram promover a dimensão europeia do desporto, pois esta não pode substituir a especificidade cultural e desportiva de cada país. Este relatório contém medidas positivas (embora, sobretudo, no plano das intenções) de valorização do desporto de massas e da prática desportiva (sem esquecer as questões de género), nomeadamente com a proposta de um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva no Quadro Financeiro Plurianual. No entanto, não podemos deixar de referir a nossa preocupação e desacordo com a proposta de que o desporto amador seja financiado essencialmente pelo dinheiro proveniente das apostas de jogo, de criação de uma base de dados de adeptos europeia ou da proibição de qualquer tipo de manifestação política por parte dos atletas durante os jogos.

Assunto: Apostas ilegais e crime organizado - Acordos de cooperação comercial e judiciária com países terceiros

O êxito dos Jogos Olímpicos de verão, em Londres, e do Campeonato Europeu de Futebol, na Polónia e na Ucrânia, que decorrerão este ano, pode ser seriamente comprometido não só por casos de dopagem, mas também por apostas desportivas ilegais, um fenómeno caracterizado por um aumento alarmante nos Estados-Membros da UE, bem como em todo o mundo.

Estima-se que o volume de negócios global neste setor atinja os 385 mil milhões de euros por ano, o que representa um enorme mercado criado para enriquecer organizações criminosas transnacionais que, em muitos casos, cobram apostas em eventos desportivos manipulados através de páginas de internet nas quais não são estabelecidos limites para os jogos de azar de cada competição.

As autoridades europeias estão a tomar medidas adequadas ao controlo e monitorização de partidas desportivas suspeitas através de um sistema apropriado de licenças de jogo. No entanto, a legislação de certos países nesta matéria, particularmente no Extremo Oriente, é ainda insuficiente, como o provam as mais de 5000 detenções por jogos de azar ilegais levadas a cabo pela Interpol em Singapura, na Malásia, na China, em Hong Kong e na Tailândia durante o Campeonato Mundial de Futebol de 2010. À luz do descrito, pode a Comissão esclarecer o seguinte:

1. Que medidas, em termos de cooperação policial relacionada com as apostas ilegais, têm sido tomadas pelos países terceiros que, neste momento, negoceiam acordos de comércio livre com a União Europeia?

2. Os referidos acordos com países terceiros estabelecem normas mínimas para os serviços em linha, particularmente no que se refere aos jogos de azar?

3. Considera a Comissão que a criação de um grupo de trabalho da UE, composto por peritos nacionais em cooperação com os operadores e as autoridades, poderia contribuir para a investigação e o controlo permanente (seguindo o modelo do "Alarme Preventivo" da UEFA) das apostas em eventos desportivos, bem como para a identificação de agências ilegais de apostas em linha e tradicionais em todo o mundo, visando o apoio eficaz às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciárias no combate ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e aos jogos de azar ilegais?

4. Que iniciativas foram ou serão tomadas para assegurar a integridade no desporto, a proteção dos consumidores europeus através de apostas legais e de práticas de jogo responsáveis, bem como para continuar a participar activamente na luta contra as apostas ilegais?

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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06 março, 2012

Itália decide criar entidade reguladora de bolsas de apostas. Betfair aplaude!


Na Itália, o jogo e as apostas desportivas online são possíveis através de um mercado devidamente regulamentado. Nos últimos anos tem havido muitos avanços no sentido de melhorar a oferta legal de produtos aos consumidores. Estes assim o exigem, talvez os números de jogadores no mercado pararelo/negro assim o ditaram.

Foi com esta abertura que as autoridades italianas decidiram agora criar uma entidade reguladora de bolsas de apostas. Em Itália, e em grande parte dos países europeus com mercados regulados não era permitido realizar-se Intercâmbio de Apostas (trading), um segmento desenvolvido com sucesso na Grã-Bretanha pela Betfair e que reúne inúmeros adeptos por toda a europa.

A Betfair é provavelmente a maior empresa mundial no segmento de bolsa de apostas desportivas online. Isto é, o sistema funciona de maneira diferente face às outras casas de apostas tradicionais, pois permite apostar a favor de um resultado, como também apostar contra o mesmo. No fundo funciona como uma bolsa de acções, neste caso desportiva, os utilizadores compram e vendem entre si. Já no caso dos operadores tradicionais de apostas, o jogador joga apenas contra a respectiva casa, ou seja, consoante as odds (probabilidades) determinadas pelos próprios.

Na verdade, a Betfair tinha já licença do regulador AAMS para operar em Itália, apenas não podia disponibilizar as ditas bolsas de apostas (trading) para os consumidores italianos. Agora com o envio da proposta ministerial italiana para a Comissão Europeia, a Betfair trabalha já no sentido de pedir uma licença para este segmento de apostas, prevendo mesmo, fornecer trading de forma legal no país nos próximos meses.

Para Martin Cruddace, director de Assuntos jurídicos e Regulatórios da Betfair:

"Estamos muito satisfeitos por ter a oportunidade de trazer o nosso sistema revolucionário de bolsa de apostas para Itália. Esse decreto significa um contínuo desenvolvimento positivo da regulamentação do jogo online em Itália e mostra que as autoridades italianas estão confiantes que a introdução do trading pode ser uma boa medida para os consumidores e mercado de apostas em geral. Estamos ansiosos para trabalhar com as autoridades italianas para oferecer aos consumidores mais opções e melhores preços.".

A proposta de Decreto ministerial será agora analisada pela Comissão Europeia, após luz verde será devolvido ao Ministério das Finanças italiano e a Lei entrará em vigor. Sabe-se no entanto que a legislação estabelece um imposto sobre as apostas de intercâmbio de 20% sobre as receitas brutas.

De acordo com dados da indústria, o mercado de jogos online em Itália está actualmente avaliado em 1,4 mil milhões de euros.

A Betfair emprega actualmente mais de 2 mil pessoas em todo o mundo e processa mais de sete milhões de transações por dia através dos seus quatro milhões de clientes registados a nível global. A empresa tem licenças de operações em Gibraltar, Dinamarca, EUA, Tasmânia, Itália e Malta.

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02 março, 2012

Betfair assina acordo com o COI para monitorar apostas desportivas nos Jogos Olímpicos 2012


A Betfair, empresa britânica de bolsa de apostas online, assinou um memorando de entendimento com o Comité Olímpico Internacional (COI), com a finalidade de compartilhar todo o tipo de actividades relacionadas com apostas suspeitas (ilegais) durante os Jogos Olímpicos 2012, que vão ter lugar em Londres entre os dias 27 de julho e 12 de agosto.

A Betfair refere que todas as apostas serão monitorizadas e quaisquer padrões suspeitos serão denunciados. Para o objectivo, a empresa vai aplicar os seus sistemas de tecnologia e uma equipa de especialistas para assegurar que qualquer actividade suspeita no decorrer de apostas sobre o evento (JO) seja investigado e transmitido directamente ao COI, caso seja necessário.

Para Martin Cruddace, director do serviço de assuntos legais e regulamentares da Betfair: "a empresa e o Comité Olímpico estão totalmente empenhados no desejo de garantir aos consumidores a possibilidade de apostar em eventos desportivos de forma segura e transparente".

Convém referir, que este é o terceiro acordo consecutivo entre a Befair e o COI, depois dos Jogos Olímpicos de Pequim e Jogos de Inverno de Vancouver. Em ambas as competições olímpicas não existiu relatos relacionados com apostas criminosas.

Para a porta-voz do COI, Emmanuelle Moreau, o Comité Olímpico Internacional tem já acordos com todos os operadores legais de jogos de apostas online, lotarias, bookmakers e casas de intercâmbios de apostas (bolsa de apostas) para fazer frente a possíveis actos de corrupção.

"Ao fortalecer a nossa cooperação com operadoras online como a Betfair, o COI intensifica os seus esforços para proteger a integridade das competições desportivas através de um sistema permanente e eficaz de intercâmbio de informações", finalizou Emmanuelle Moreau.

Sobre este flagelo, o Presidente do COI, Jacques Rogge, tem citado frequentemente o perigo das apostas ilegais, subornos e manipulações de resultados como uma ameaça mais significativa para os Jogos Olímpicos que o próprio doping.

O presidente da Associação Olímpica Britânica (BOA), Colin Moynihan, disse recentemente que é necessário uma cooperação mais estreita entre as agências de inteligência e garantir campanhas educacionais e de informação aos atletas de forma a proteger a integridade das competições.

"Esta é uma questão muito séria, especialmente para os atletas profissionais, para quem um suborno de 20 mil euros (exemplo), portanto quantias elevadas de dinheiro podem mudar vidas.", acrescentou Moynihan.

SportAccord inicia Programa Mundial para travar viciação de resultados (match-fixing)

O programa tem como principal objectivo consciencializar sobre o que são as apostas desportivas e comportamentos responsáveis de forma a ajudar atletas e profissionais do sector sobre a viciação de resultados, crime que destrói carreiras e mancha o desporto. A adulteração de resultados desportivos ou viciação de resultados "referem-se a irregularidades que influenciam o decurso ou resultado de um evento desportivo, a fim de obter vantagem para si ou para terceiros e, com a finalidade de remover toda ou parte da incerteza que normalmente está associada aos resultados de uma competição."

A SportAccord, é uma organização que agrupa 105 federações desportivas olímpicas e não olímpicas e criou, em 2010, uma unidade especial dedicada à integridade do desporto. Foi reconhecido pelo movimento desportivo internacional que a luta contra a manipulação dos resultados é uma prioridade e, portanto, com o apoio e experiência da WLA (World Lottery Association) e da EL (European Lotteries and Toto Association) foi desenvolvido o Programa Mundial.

As ferramentas genéricas, estão disponíveis gratuitamente para federações desportivas internacionais, atletas e funcionários do sector, e incluem:

Programa de Formação virtual "Como evitar a destruição de uma carreira desportiva através da viciação de resultados";

Guia da SportAccord para a Integridade no Desporto: Informação e prevenção de viciação de resultados;

Código de Conduta sobre a integridade das apostas desportivas para atletas e profissionais do sector;

Modelo de regras sobre a integridade no desporto com relação às apostas desportivas.

Especialistas de todo o mundo contribuiram para este programa, entre eles o Dr. Declan Hill, autor, jornalista, e expecialista reconhecido sobre a integridade no desporto e também Christian Kalb da CK Consulting, consultoría estratégica especializada em desporto e práctica desportiva. A experiência técnica para o Programa de e-learning e o Guia de Integridade foram fornecidos pela SportBusiness.

Depois de lançar o programa, Hein Verbruggen, presidente da SportAccord, afirmou:

"Sem dúvida, a integridade no Desporto é o principal activo de qualquer modalidade desportiva. Aqueles que confiam nos atletas e equipas, os adeptos, nunca deveriam ter qualquer dúvida sobre a veracidade dos resultados numa competição, porque é essa incerteza que garante ao desporto toda a sua beleza e riqueza."

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