15 março, 2012

Comunicado do Observatório do jogo Remoto sobre os jogos online em Portugal


O Observatório do Jogo Remoto é um site português que tem como missão prestar informação de protecção aos consumidores e contribuir activamente para a implementação do conceito "jogo responsável".

Neste sentido, o seu responsável, Luis Rebordão, fez-me chegar um email de esclarecimento e análise ao momento actual do jogo em Portugal, numa altura em que se anuncia para breve uma posição política sobre o sector online.

Comunicado do Observatório do jogo Remoto

"Portugal tem a liberdade de restringir o acesso ao seu sector de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro?

Não. Para estabelecer o Mercado Comum, o Tratado da CE garante várias liberdades fundamentais. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a oferta de serviços de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro é uma actividade económica e, portanto, abrangida pela liberdade fundamental de prestação de serviços e muitas vezes também pela liberdade fundamental de estabelecimento.

Tendo em conta que as liberdades fundamentais são a regra e a restrição das mesmas são a excepção, todas as medidas de Portugal para restringir as liberdades fundamentais devem satisfazer várias condições estritas.

Em que condições pode Portugal restringir o jogo de fortuna e azar e a dinheiro?

Em primeiro lugar, Portugal só pode restringir os serviços de apostas por razões imperativas de reconhecido interesse geral. O Tribunal Europeu de Justiça tem identificado um número limitado de razões imperiosas para restringir a liberdade de prestação de serviços de apostas, que até agora são: a defesa do consumidor, a prevenção da fraude, a incitação ao esbanjamento em jogos de fortuna e azar e a dinheiro, e a necessidade de conservar a ordem pública. Só estas razões podem ser invocadas por Portugal para recusar a oferta de serviços dos operadores privados de qualquer Estado-Membro.

Em segundo lugar, se o objectivo da regulamentação incidir de facto nas razões imperiosas anteriormente referidas, as medidas a tomar para atingir esse objectivo estão também sujeitas a determinadas condições. Devem ser adequadas para atingir o objectivo que perseguem (que entre outras coisas exige que elas possam ser consistentes e sistemáticas), não devem exceder o necessário para alcançá-lo e devem ser aplicadas sem discriminação.

As várias decisões do Tribunal de Justiça obrigam a que estas medidas sejam examinadas, em cada caso, para determinar se cumprem estes requisitos.

Em quem recai o ónus da prova?

Como as restrições são uma excepção à regra geral das liberdades fundamentais, o ónus da prova, no que respeita ao exame dos requisitos acima referidos, recai sobre o Estado. Não é suficiente para Portugal, simplesmente alegar que há razões imperiosas de interesse geral. Pelo contrário, deve apresentar uma análise concreta da adequação e proporcionalidade e, também, provas para justificar as suas medidas restritivas.

Que prova deve ser apresentada para ser avaliada?

As razões que podem ser invocadas pelo Estado, a fim de justificar a derrogação de uma liberdade fundamental devem ser acompanhadas por uma análise da adequação e proporcionalidade da medida restritiva adoptada, e pela estatística ou outra prova precisa que justifique as medidas adoptadas."

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