31 dezembro, 2011

Apostas Online: Princípios para uma regulação normativa em Portugal


A equipa de trabalho da ISCTE Business School que desenvolveu o estudo "Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal" defende a ideia que uma possível regulação do jogo online em Portugal deverá ter em consideração uma vertente de regulação normativa e outra de regulação administrativa.

Princípios para uma regulação normativa

A regulação normativa deverá ter um enquadramento legal, onde serão definidos os requisitos para o licenciamento dos operadores, as regras de tributação, a definição da supervisão e controlo da actividade, bem como os beneficiários das receitas geradas por esta actividade económica.

Relativamente ao licenciamento, deverão ser acautelados os princípios a que devem estar sujeitas as candidaturas dos operadores, tais como a sua idoneidade, as condições técnicas necessárias para a operação e as garantias comerciais a prestar pelos operadores à entidade reguladora.

No referente às regras de tributação, ter-se-á que compatibilizar dois princípios:

→ a neutralidade da tributação no quadro do mesmo tipo de mercado do produto

→ o objectivo económico da tributação, promovendo uma sã concorrência entre operadores online.

Refira-se que, na internet a competição é maior do que no jogo in situ (com estabelecimento/offline), o que origina que a percentagem das receitas brutas do jogo relativamente às apostas seja menor no jogo online. Em face desta situação, e a exemplo do que sucede na Grá-Bretanha e na Itália, fará sentido a existência de uma taxação diferenciada nos dois casos.

Neste domínio é necessário não esquecer que, longe de se restringir ao território nacional, o mercado português está em concorrência com a Europa que, aliás, se encontra à distância de um click; trata-se, pois, de um verdadeiro mercado global.

Uma elevada tributação face às condições oferecidas pelos operadores de jogo online noutros países irá inevitavelmente contribuir para uma evasão de jogadores, que passarão a jogar em sites desses países (com impacto na perda das correspondentes receitas fiscais e de outros benefícios económicos para o país), a que teremos que acrescentar o favorecimento de mercados clandestinos, susceptíveis de serem dominados por grupos criminosos.

As regras de supervisão e de controlo são peças fundamentais do quadro normativo que, em última instância, protegem tanto os consumidores como os operadores que cumprem as normas vigentes.

Por último, é necessário também definir quem são os beneficiários das receitas tributárias desta actividade que deverão ser maioritariamente destinadas ao desenvolvimento desportivo do país – já que é o desporto que contribui, na génese, para este mercado, através das apostas em eventos desportivos, e num contexto de evidentes carências na área desportiva, como é o caso em Portugal.

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28 dezembro, 2011

Apostas Online: Rumo à Regulação controlada no espaço europeu ?


No quadro dos estudos preparatórios conducentes à apresentação pela Comissão Europeia de uma proposta de directiva sobre o jogo online, o European Center for e-commerce and internet law disponibilizou um projecto, tendo em vista a regulação e harmonização dos requisitos para o licenciamento e operação de jogos electrónicos de fortuna e azar, jogos combinados e apostas na internet.

Este projecto tem dois objectivos a nível europeu:

1. a regulação, no plano europeu, dos jogos online (de fortuna e azar, combinados e de apostas desportivas), no que toca ao fornecimento, execução e publicidade destes jogos;

2. a harmonização dos requisitos da licença no mercado interno.

A harmonização cinge-se ao essencial, possibilitando a existência de normas suplementares dos Estados-Membros, e é justificada por três finalidades: protecção dos consumidores (jogadores); protecção dos menores; controlo da criminalidade.

O projecto não abrange qualquer tipo de harmonização fiscal, embora a forma como define as receitas brutas do jogo (total das apostas recebidas menos pagamento de ganhos) possa ter implicações fiscais.

O projecto prevê a criação de uma Agência Europeia para o Jogo (AEJ) em conformidade com o art. 352.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. A AEJ seria dotada de poderes para administrar a lista de restrições aplicadas aos jogadores e para atribuir a Etiqueta de Jogo Europeia, que identifica o operador que a exibe como um operador responsável, devidamente licenciado, sujeito à regulação europeia e à supervisão das autoridades competentes.

Além dos poderes que lhe são especificamente atribuídos (por exemplo, verificar os requisitos especiais para licenciamento de cada Estado-Membro), a Agência Europeia para o Jogo (AEJ) funcionaria como um elo de ligação, um endereço de contacto central para todas as outras instituições europeias e para as autoridades nacionais. A ela competiria, ainda, a elaboração de um relatório bianual sobre o funcionamento do mercado regulado e formular propostas de alterações da legislação europeia.

As Autoridades Nacionais Reguladoras do Jogo e Apostas Online deverão ser autoridades independentes, nomeadamente em relação aos poderes públicos. A elas, competiria o licenciamento (a licença, a conceder para um ou para todos os jogos, é uma autorização para operar, independentemente da sua forma jurídica) e a supervisão do operador estabelecido no respectivo território e as diversas funções complementares definidas pela regulamentação europeia.

A licença é atribuída com base na lei nacional harmonizada (podendo conter requisitos adicionais em relação à lei europeia) e num processo aberto, transparente e não discriminatório. Para além disso, a elas compete igualmente a revogação das licenças, nos casos previstos na lei ou na licença, em particular, quando a licença não seja usada dentro de um certo prazo, quando tenha sido obtida por meios irregulares, quando as condições para a sua manutenção não sejam cumpridas ou quando o operador cometa crimes que implicam a revogação da licença.

A recusa de licença deve ser sempre fundamentada. A sua outorga deve ser comunicada à Agência Europeia para o Jogo (AEJ) que organiza uma lista actualizada de operadores licenciados. Se um outro Estado-Membro já outorgou uma licença a um operador, funciona o princípio do “passaporte europeu”.

Tendo em vista a protecção dos consumidores, os requisitos exigidos pela lei europeia para outorga das licenças dizem respeito à forma jurídica do operador (uma sociedade de responsabilidade limitada sujeita a auditorias obrigatórias nos termos da Directiva 78/660/CEE), ao capital próprio mínimo, ao estabelecimento de medidas organizacionais para protecção dos dados dos jogadores e das transacções financeiras por eles realizadas, aos requisitos técnicos necessários, à idoneidade dos gestores e às informações a prestar aos jogadores. O operador deve ter, pelo menos, uma sucursal num Estado-Membro e nomear um mandatário como interlocutor e responsável e pelas funções de verificação em cada Estado-Membro onde disponha de sucursal.

Para além disso, o operador será obrigado, entre outras coisas, a recusar o registo de jogadores que residam num Estado-Membro, que não tenha autorizado o operador a exercer actividade, a verificar se o jogador está inscrito nas listas de restrições (e comunicar tal facto à Agência Europeia para o Jogo), a colocar jogadores nas listas de restrições, a pedido destes, e a dar aos jogadores a opção de impor um limite às suas apostas, a realizar o pagamento dos prémios ou ganhos, assegurado mediante garantia bancária, seguros ou outros fundos líquidos.

Os operadores online devem armazenar, durante um certo prazo, as especificações dos jogadores e manter um registo das apostas feitas, dos ganhos e perdas sofridas pelos jogadores e pagar uma indemnização aos jogadores pelos danos sofridos em resultado da violação das suas obrigações.

Os Estados-Membros devem assegurar especialmente a protecção dos menores (o projecto considera como tal quem tem menos de 18 anos) e dos jogadores. Cada jogador tem que fornecer, no decurso do processo de registo, um conjunto de informações relativas ao nome, residência, data de nascimento, à aceitação das condições de participação e do programa social de apoio a jogadores com problemas, reservando-se o operador a possibilidade de excluir um jogador, sem especificar razões.

No caso de um jogador ter menos de 18 anos e ter fornecido uma data de nascimento falsa, no momento do registo, ou de um jogador ter fornecido residência falsa para contornar proibições, os acordos destes jogadores são considerados nulos e as transacções canceladas. No caso de a identidade do jogador não ter sido apurada (ausência de prova), o operador deve abster-se de pagar os prémios.

Por fim, o controlo da criminalidade assenta num princípio de cooperação dos operadores de jogo e apostas online com as autoridades competentes, a quem devem ser comunicadas as actividades que os operadores considerem suspeitas, nomeadamente as que possam estar ligadas a fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Decorre do exposto que a questão central é a de saber como se aplica, na regulação do jogo online, o princípio da subsidiariedade, definindo o que compete à União Europeia e o que compete aos Estados-Membros.

À União Europeia competirá essencialmente a definição, por meio de directiva, de regras harmonizadas relativas ao processo de licenciamento e a criação de uma autoridade independente como cúpula de um sistema de autoridades independentes nacionais. Aos Estados-Membros, competirá a regulação e organização, em concreto, de todo o processo de licenciamento e a supervisão dos operadores de jogo e apostas desportivas online, tendo como objectivos centrais a protecção dos jogadores, em especial os menores, e a prevenção e repressão da criminalidade.

A matéria relativa a impostos não é regulada no plano europeu, mas no plano nacional. A solução dos Estados-Membros tanto poderá ser a de aplicarem o sistema de tributação do jogo tradicional ao online, como a de, atendendo a especificidades destes, criar um sistema específico, distinto daquele. Em qualquer caso, seria, porém, desejável a existência de recomendações europeias ou de códigos de conduta europeus que permitissem uma certa coordenação da acção tributária dos Estados-Membros no sector de jogo e apostas na internet, de forma a criar-se condições equitativas para todos os intervenientes (level playing field) que evitasse o recurso a formas de concorrência desleal ou prejudicial.

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26 dezembro, 2011

Financiamento desportivo através das apostas online


Como é de conhecimento público, o futebol profissional português sofreu um revés financeiro bastante significativo com a decisão judicial em proibir toda a actividade promocional da casa de apostas `bwin` em Portugal. Segundo orgãos da Liga, falamos de valores anuais na ordem dos 20 milhões de euros, distribuídos pelos clubes e entidade organizadora (LPFP).

O longo processo contencioso que se arrasta nos tribunais nacionais, desde 2005, coloca os oficiais detentores de exploração de jogo - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação de Casinos frente à bwin, tudo porque o governo teima não actuar de modo a eliminar o vazio legal que existe na Lei de jogo, nomeadamente no segmento online. Por outro lado, a `bwin´ defende e usa as falhas na Lei portuguesa confrontando os tribunais com a permissa que a proibição de publicidade viola a livre circulação de serviços na União Europeia.

Uma coisa é certa, para conseguir ter equipas competitivas a nível europeu, o desporto profissional português, nomeadamente o futebol, exige cada vez maiores investimentos em infra-estruturas e em atletas.

Um pouco por toda a Europa, o sector das apostas desportivas online assume-se como um importante patrocinador de competições e clubes, aumentando, por via dos valores investidos, a competitividade de clubes e competições de vários países, tanto no futebol como em outras modalidades, como o basquetebol, o andebol, ou o hóquei em patins.

A actual “crise financeira e económica” veio, como era expectável, abrandar os investimentos em patrocínios desportivos, reduzindo ainda mais o já limitado mercado português.

É neste contexto, adverso no que respeita ao acesso aos tradicionais patrocinadores nacionais e onde os concorrentes externos, cujos países optaram pela regulação controlada do jogo online, ganham crescentemente acesso a novas receitas, que se pode compreender a verdadeira cruzada que entidades como a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol têm desenvolvido, em prole da instituição de um quadro regulamentar para as apostas desportivas online em Portugal.

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23 dezembro, 2011

Apostas Online: Benefícios económicos e fiscais da regulação de mercado


Os benefícios económicos de uma possível regulação da indústria de jogo e apostas desportivas online em Portugal estão, naturalmente, relacionados com o desenvolvimento de uma nova actividade, capaz de induzir crescimento económico, através da criação de empresas portuguesas ou de filiais de empresas internacionais no nosso país, contrariamente ao que hoje sucede, dado que a actividade de jogo na internet é gerida a partir do estrangeiro e consequentemente apelidada tecnicamente como economia pararela ou mercado negro.

A partir do momento em que passem a operar em Portugal, tais empresas, sejam elas portuguesas, filiais das organizações estrangeiras no nosso país ou mesmo representantes de empresas sedeadas no estrangeiro, procurarão desenvolver os seus negócios através de importantes investimentos em comunicação, nos media e em entidades desportivas, a exemplo do que vem acontecendo em mercados europeus regulados onde já operam, criando, deste modo, também novos empregos.

Segundo a imprensa francesa, os operadores de jogos e apostas online investiram, em França, durante o semestre que coincidiu com a abertura legalizada do mercado, cerca de 104 milhões de Euros, repartidos da seguinte forma: Internet – 44,7 milhões de Euros; Televisão – 37,4 milhões de Euros; Imprensa – 17 milhões de Euros; Rádio – 4 milhões de Euros.

84% destes investimentos publicitários referem-se a cinco casas de apostas públicas e privadas: Française des Jeux (26,4%); Betclic (18,7%); Pari Mutuel Urbain - PMU (17,8%); Winamax (10,8%) e Bwin (10,4%).

Quanto aos novos empregos, em França, o sector do jogo online registou o mais forte crescimento no último ano, segundo as conclusões do “Rapport sur les Tendances du Recrutement en Europe”, publicado pelo Gabinete de Emprego Euro London Appointments.

Funcionando em Portugal de forma legal e clara, os operadores e apostadores ficarão sujeitos ao regime fiscal que vier a ser aprovado, daí revertendo para o Estado português uma parte importante de receitas, a título de impostos e taxas, para não falar dos benefícios de protecção ao consumidor num quadro devidamente regulamentado.

O regime fiscal do jogo e apostas desportivas online deverá, em nome de um princípio de neutralidade, aproximar-se, tanto quanto possível, do regime fiscal do jogo tradicional ou offline. Assim, o imposto de selo sobre as apostas poderá aplicar-se ao jogo online, o mesmo ocorrendo com as isenções em sede de IVA e de outros tributos.

Mais complexa parece ser a adaptação do imposto especial de jogo ao jogo de fortuna e azar na internet, pois aquele imposto está muito vocacionado para o jogo in situ (presencial/tradicional). Como a melhor solução não seria a aplicação do IRC, deveria ser criado um imposto especial para o jogo online. É prudente, contudo, que, com este imposto, o Estado português não pretenda maximizar receitas mediante uma elevada tributação (base muito ampla, taxas elevadas) que coloque Portugal em desvantagem competitiva com outros países europeus. Tal situação estimularia os apostadores a privilegiarem outros operadores não sujeitos a regulação e que funcionam a partir do exterior, comprometendo os próprios objectivos da regulação. A Itália, por exemplo, optou por baixar a taxação fiscal do jogo online conseguindo, com essa medida, um impacto positivo na receita fiscal arrecadada.

De qualquer modo, em época de grande contenção orçamental e défice nas finanças públicas, um aumento de receitas, mesmo que fundamentalmente destinado a financiar actividades desportivas, habitualmente financiadas pelo Estado, será certamente bem-vindo.

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20 dezembro, 2011

Qual a ideia do Governo português sobre as apostas desportivas online?


O modelo português vigente de não reconhecimento da actividade do jogo e apostas desportivas online e a respectiva restrição das concessões de exploração têm como principais objectivos a protecção dos consumidores, nomeadamente dos mais jovens, e o controlo da criminalidade.

Se atentarmos nas medidas de segurança existentes nos casinos, por exemplo, é fácil perceber que elas são insuficientes – não existe controlo de identidade nem sobre fluxos monetários.

Contudo, a proliferação da internet e de meios digitais tornou acessível, a uma escala global, o que antes era de difícil acesso. A exemplo de outras compras realizadas crescentemente por via electrónica, como é o caso de material informático, livros, CD´s, roupa, alimentação ou viagens, os portugueses têm actualmente ao seu alcance a possibilidade de realizar apostas desportivas online através de operadores não sedeados em território nacional. Trata-se de uma verdade incontornável.

A actividade do jogo online pode, aliás, ser perspectivada como actividade de lazer, complementar de outras actividades afins, como sejam a assistência a espectáculos desportivos.

Em virtude do enorme interesse e entusiasmo que o futebol desperta na população portuguesa, a maioria destas apostas são realizadas sobre eventos desta modalidade. Não obstante a natural preocupação do Estado e dos actuais operadores de jogos tradicionais de fortuna e azar, relativamente a eventuais perda de receitas futuras provenientes daqueles jogos, a experiência de outros países vem demonstrando que o risco de canibalização é diminuto, dado que o perfil de apostadores online é significativamente distinto dos que apostam no totobola, totoloto, euromilhões ou lotaria – o desafio do jogo e a motivação para a acção não parecem ser coincidentes nestas duas tipologias de jogadores. A procura do jogo online será, aliás, essencialmente constituída pelo universo que já hoje a ele acede sem segurança.

A política europeia de criação de um mercado de serviços, à escala europeia, aponta no sentido de uma certa regulação harmonizada do jogo online e tem levado a maioria dos países da União Europeia a rever a sua legislação, particularmente ao longo dos últimos anos, no sentido da adopção de um regime de regulação controlada.

A experiência de outros países europeus aponta assim para um quadro regulatório baseado em rigorosos processos de licenciamento e supervisão em que o jogo na internet é monitorizado por Autoridades administrativas independentes, criadas pelo Estado e com competências e poderes suficientes para garantir a protecção dos consumidores, incluindo os menores, e evitar situações de fraude, próprias de um quadro não regulado. Para além de daí decorrer uma concorrência mais leal entre operadores, é possível obter novas receitas (impostos e taxas) para o Estado.

A exemplo de outros países europeus, a situação em Portugal aponta no sentido da criação de um modelo de regulação controlada, de acordo com as experiências europeias, onde o jogo online é reconhecido e alvo de legislação específica.

Considerando os modelos de jogo não virtual (offline) e tendo em conta os estudos realizados sobre estes modelos, pode afirmar-se que uma regulação abrangente, que inclua todos os produtos de jogo, incluindo as apostas desportivas, o póquer e os jogos de casino, parece ser a mais eficaz para canalizar o interesse dos consumidores no sentido da oferta dos promotores de jogo online devidamente licenciados. Na verdade, a regulação de apenas um produto não é o suficiente para eliminar o mercado paralelo no jogo.

O novo quadro de regulação trará, seguramente, benefícios económicos e fiscais para o país, de uma forma global, e também para o desenvolvimento da actividade desportiva.

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16 dezembro, 2011

Apostas desportivas: Integridade das competições europeias é controlada pela ESSA


A integridade da verdade desportiva nas competições é um valor fundamental para a captação da atenção dos vários públicos, daí o interesse das várias instâncias dirigentes nacionais e internacionais neste tópico.

O escândalo de viciação de resultados desportivos, descrito pela UEFA como o maior de sempre no futebol europeu descoberto na Alemanha – o país com práticas mais restritivas face às apostas desportivas online.

– levanta naturalmente a questão relativamente à necessidade de preservar a integridade das competições desportivas, mas também de saber que uma prática efectivamente regulada de jogo online é simultaneamente um desencorajador de apostas “clandestinas” ligadas a um mundo criminoso de adulteração de resultados e uma forma de apostar que permite acompanhar, em cima do momento, as apostas e verificar a posteriori, em qualquer momento, um movimento suspeito.

Para contribuir para o controlo da verdade desportiva a ESSA (European Sports Security Association), criada por empresas de jogo e apostas desportivas online tem protocolos de colaboração com entidades organizadoras como é o caso da UEFA, da FIFA e do COI (Comité Olímpico Internacional) e conta com mecanismos electrónicos de acompanhamento das apostas dos jogadores das empresas associadas, que permitem detectar padrões de jogo anormais e movimentações criminosas de grande envergadura. Após a detecção, no espaço de uma hora, a ESSA contacta a empresa operadora e a entidade reguladora, de forma a evitar práticas fraudulentas que viciem a verdade desportiva.

Também existe o Early Warning System (EWS) para monitorizar os campeonatos a nível mundial. O EWS é um sistema de monitorização de apostas desportivas online e offline do qual participam tanto casas de apostas físicas como sites de apostas.

Além de todas essas iniciativas, os sites de apostas licenciados e regulamentados ainda são fiscalizados por comissões independentes em diversos países.

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15 dezembro, 2011

Regulação pode e deve minimizar Jogo compulsivo. Proibição online não é resposta para problema


Como realça um estudo de Wood e Williamsrealizado no ano de 2009 sobre a prevalência de comportamentos de jogo compulsivos na Internet, é virtualmente impossível proibir eficazmente a actividade de jogos e apostas online.

Para além do mais, não parece ser razoável existirem leis que – facto que é de todos conhecido – são recorrentemente ignoradas, situação que em nada contribui para o devido respeito face às leis gerais do país.

Independentemente da opinião que se possa ter quanto aos eventuais benefícios versus malefícios do jogo online, será sempre preferível que, já que existe, ele possa contribuir para a melhoria da economia nacional e potenciar a protecção dos consumidores.

A exemplo de outros comportamentos potencialmente compulsivos, os jogos que envolvem apostas a dinheiro constituem uma actividade que envolve algum risco para segmentos de indivíduos mais frágeis e, de algum modo, para a própria a sociedade.

Os riscos para os apostadores estão, sobretudo, associados a comportamentos desviantes de viciação no jogo, enquanto os que dizem mais directamente respeito à sociedade se relacionam com a possibilidade de existência de práticas criminosas, associadas a branqueamento de capitais, extorsão e manipulação dos factores aleatórios do próprio jogo, e ainda com eventuais custos da exclusão social de indivíduos viciados em jogo.

Como é natural, uma via de actuação possível, por parte do Estado, face a estes factores de risco é a sua proibição; a outra, passa por conceber e implementar uma política responsável de regulamentação e de protecção dos consumidores face a riscos que já estão identificados.

Como é sabido, o debate entre a esfera da liberdade individual do consumo e o interesse real de cada consumidor, e da sociedade em geral, está presente em muitas áreas da sociedade. Por exemplo, é sabido que entre as maiores causas de morte em Portugal estão as doenças cardiovasculares, sendo uma deficiente alimentação reconhecida como uma das suas principais causas. Esta situação não levou, no entanto, o Estado a proibir a venda de produtos, que pelo seu teor e consumo compulsivo, têm sido uma das mais importantes causas de morte dos portugueses.

De acordo com vários trabalhos e estudos desenvolvidos – de onde se destaca, pela dimensão da amostra envolvida e pela indiscutível credibilidade dos seus promotores, a investigação realizada pela Medical School da Universidade de Harvardficou demonstrado que os comportamentos de jogo que podem ser considerados desviantes não chegam a atingir 1% da população de apostadores online.

A exemplo de outras actividades comerciais, e tal como sucede no comércio electrónicoa vertente online tem a grande vantagem de permitir seguir e analisar, de forma ímpar, as actividades dos visitantes, não por métodos amostrais próprios de estudos offline, mas através de um comportamento efectivo do visitante, permitindo identificar comportamentos e perfis de utilização junto dos universos de populações abrangidas, permitindo, assim, actuar de forma rápida e eficaz.

Dado que toda esta problemática da regulação do jogo e apostas online é uma realidade transnacional, com actividade regulada e legítima em muitos outros países, os operadores de apostas online acreditados nesses países já possuem estes mecanismos de segurança, cuja eficácia tem sido comprovada pelas entidades reguladoras desses países.

No âmbito destas políticas de segurança, e partindo da sua associação sectorial - a European Gaming and Betting Association (EGBA) - as principais empresas de apostas online criaram políticas de auto-regulação e de responsabilidade social, criando também uma associação especializada para controlo da segurança European Sports Security Association (ESSA).

Por outro lado, relativamente à protecção dos consumidores em geral, existem empresas online com práticas que vão desde a possibilidade de os jogadores auto-limitarem previamente os valores de prémios a receber, até à existência de valores máximos de aposta. Porém existe pontecial para desenvolver mais e melhores formas de protecção ao jogo compulsivo, que poderia passar por uma identificação colectiva por parte de todas as empresas da indústria legalizada de jogadores problemáticos e impedi-los de aceder aos sites da concorrência. Como? Através do histórico de tempo em linha e dos valores monetários gastos por dia/semana/mês. Isto sou apenas eu a teorizar.

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12 dezembro, 2011

Regular Apostas e Jogo Online deve ser prioridade de quem governa


Para terem uma ideia, e segundo dados relativos ao último trimestre de 2010, cerca de 40% dos países da União Europeia já dispõe de regulação específica para o jogo e apostas desportivas online, encontrando-se outros 20% em fase de processo de revisão da sua legislação relativa a estas práticas.

O grande boom desta alteração legislativa aconteceu precisamente durante o último ano, situação que poderá ter estado relacionada com a directiva de serviços da União Europeia, que indicava o ano de 2010 como um marco de abertura europeia do mercado dos serviços, visando facilitar a liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços noutros Estados-Membros, bem como a liberdade de prestação de serviços entre Estados-Membros.

A análise permite identificar um conjunto de conclusões referentes a benefícios diversos da regulação deste mercado, de onde se podem destacar a adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade), a dinamização de instrumentos de controlo de factores de risco do jogo online, o reforço das formas de exercício de responsabilidade social e de protecção aos consumidores, a garantia da integridade das competições desportivas ou a contribuição para o incremento das formas legais de financiamento do Desporto.

Formas de adopção de boas práticas de corporate governance (Governo da Sociedade)

Desde o final dos anos 90 que as empresas idóneas deste sector vêm sentindo a necessidade de adopção de boas práticas de corporte governace. Esta necessidade reflectiu-se na criação da European Gaming and Betting Association (EGBA), com os seus standards (normas) de auto-regulação, relacionados com a prática de jogo responsável e, da European Sports Security Association (ESSA), com o seu sistema de detecção de actividades fraudulentas.

É justo lembrar que são várias empresas do sector cotadas em bolsa de praça europeias – Londres, Viena e Estocolmo – que têm um elevado grau de exigência relativamente a estas práticas.

Por último, refira-se que as empresas de jogo e apostas online, filiadas na EGBA, têm sido os maiores paladinos da criação de enquadramento e de entidades reguladoras, nos diferentes países, assumindo uma postura de colaboração com as autoridades locais.

Factores de risco e instrumentos de controlo

- Riscos de não regulação ou de regulação tardia

O primeiro risco é que nada seja feito. O jogo online manter-se-ia uma actividade de discutível licitude, sem benefício para o Estado (receitas tributárias não arrecadadas, particularmente importantes dada a existência de défice excessivo), para os operadores online (situação de litígio), para os consumidores (riscos acrescidos), para o desporto e agentes desportivos em geral (patrocínios). A não regulação significa, na prática, a adopção de um modelo de concorrência sem regras num mercado cuja especificidade exige a definição de regras. A situação é tanto mais insustentável quanto os Estados-Membros da União Europeia têm vindo, nos últimos anos, a desenvolver estratégias de regulação controlada do jogo online e a própria União lançou em meados deste ano de 2011 o Livro Verde sobre o tema do jogo online.

O segundo risco tem a ver com uma eventual regulação tardia, que surja como reacção a propostas da União. Ter-se-ia perdido tempo e reforçado a imagem (negativa) de que não conseguimos resolver os nossos problemas sem intervenção externa.

Riscos de regulação

Os restantes riscos prendem-se com a necessidade de ter em conta alguns princípios básicos na regulação do jogo online, sem o que esta regulação poderá ser pouco operativa:

Reconhecer a especificidade do jogo online perante outro tipo de jogos in situ (com estabelecimento fisíco - ex- casas de jogos sociais, casinos, bingos). Do ponto de vista tecnológico implica um know-how acrescido nas tecnologias de informação e comunicação. Do ponto de vista da estrutura de mercado, diferem quanto ao âmbito (mercados geográficos distintos), quer quanto aos produtos (que não são substituíveis entre si e que se destinam a diferentes consumidores);

Distinguir funções de regulação técnica, funções tributárias e funções de regulação da concorrência. Esta distinção é muito importante porque dela depende o modelo de regulação a propor. A questão central aqui é saber se a situação hoje existente - em que a regulação técnica passa a ser entregue à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), as funções tributárias se dividem entre a ASAE e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e a regulação da concorrência pertence (em teoria?) à Autoridade da Concorrência - será a melhor solução.

No quadro da regulação técnica, implica a clarificação das condições do acesso ao mercado (concessão, licenciamento) e do seu funcionamento e supervisão, para que os principais objectivos da regulação sejam atingidos (protecção dos menores e dos consumidores; prevenção e repressão de crimes). A entidade incumbida desta tarefa deve ter os recursos técnicos e humanos capazes de levar a cabo, com êxito, a sua missão, deve ter poderes de autoridade suficientemente importantes para desenvolver, in loco, se necessário, funções de fiscalização e, quando necessário, de sancionamento de infractores. Deve, neste quadro, poder bloquear sites ilegais, ter acesso às contas dos jogadores, etc. Deve, na prática, ter um diálogo com os operadores, agindo de forma pedagógica e preventiva. Deve ainda estabelecer formas de cooperação, a definir por lei e por protocolos, com autoridades incumbidas de outras funções. Uma deficiente regulação técnica ou uma prática centrada no exercício de prerrogativas de autoridade ou num certo corporativismo não produzirão os efeitos desejados.

No quadro das funções tributárias, os riscos prendem-se com factores como definir as entidades que cobram as receitas (impostos e taxas) e o destino das mesmas (Orçamento de Estado ou contribuições para o orçamento de outras entidades), dotar estas entidades dos meios técnicos para efectuar uma prevenção e fiscalização assíduas (idêntica à do acompanhamento dos grandes contribuintes), definir se estes tributos estão sujeitos e como à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, sobretudo, definir o tipo de imposto, taxas e carga fiscal (adequadas) que poderão recair sobre o sector.

Os instrumentos de controlo destes riscos serão essencialmente uma boa legislação (quanto a condições de licenciamento e definição de penalidades), uma boa definição das condições de exercício de actividade dos operadores nos cadernos de encargos, a dotação de meios para uma boa prevenção e fiscalização de fraudes e de crimes e uma boa articulação entre as autoridades, nacionais e europeias, de regulação do jogo e entre estas e outras autoridades, como as tributárias, as financeiras ou de disciplina da concorrência, que permita minorar os riscos existentes.

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07 dezembro, 2011

Vantagens da regulação do jogo online para os consumidores


As vantagens da regulação do mercado para os consumidores estão ligadas à protecção de menores e outros grupos de risco, para além do cumprimento das regras de pagamento, tanto no que se refere aos montantes de prémios anunciados como à entrega efectiva dos mesmos.

Neste contexto, a utilização da internet como canal de distribuição tem várias vantagens - cada passo do jogo é sistematicamente acompanhado e o jogador é identificado desde início. Actualmente, em todos os países com regulação para a actividade de jogo online, o cliente tem que se registar com um conjunto de informações que são verificadas e sem as quais ele não pode começar a jogar.

Com a ajuda de meios digitais como a internet, todas as transacções são registadas e analisadas com o objectivo de prevenir fraudes, manipulações e eventuais problemas. Comparativamente com os jogos tradicionais/offline (in situ), onde não existe um sistema de controlo sistemático, a supervisão online é muito mais fácil de operacionalizar.

Por fim, a regulação incentiva a competição, na medida em que aumenta a qualidade de variáveis tão importantes como o produto, a segurança ou as métricas de jogo responsável, razão porque ela é, inquestionavelmente, uma aliada do jogador.

A regulação na protecção dos menores

Face ao jogo, os menores são naturalmente um grupo vulnerável sendo, por isso, natural que se procure limitar, ou mesmo impedir, o seu acesso a actividades para as quais estes públicos não têm, em princípio, condições de ponderar responsavelmente.

Neste contexto, num mercado regulado, os operadores têm acesso a informação pessoal do apostador – nome, idade, NIB, - uma identificação que, não garantindo totalmente a impossibilidade de um menor aceder a apostas online, limita substancialmente alguns comportamentos pouco responsáveis, particularmente a exigência de elementos bancários.

A regulação na protecção aos consumidores


Professor Howard Shaffer da Harvard Medical School fala acerca do estudo desenvolvido sobre comportamentos de indivíduos no jogo online

Jogar e, mais concretamente, jogar de forma descontrolada e obsessiva está entre os comportamentos associados a patologias psicológicas e psico-sociais, de que são exemplos uma fraca saúde mental, um deficit de relações sociais, estando frequentemente ligados a pouca condições financeiras.

Este estado patológico é, contudo e segundo os estudos reportados, razoavelmente baixo para, por si só, justificar uma proibição das actividades de jogo online, uma vez que, segundo os estudos conhecidos, esta patologia incidirá, no máximo, sobre aproximadamente 1% dos jogadores, como comprovam as seguintes investigações:

o estudo da Harvard Medical School com uma amostra de 40 mil jogadores da empresa de apostas Bwin, publicado em 2007 e que apenas constatou 1% de jogadores com comportamentos atípicos e ainda menor percentagem de jogadores verdadeiramente problemáticos;

outro estudo – 0 do British Gambling Prevalence Survey 2007 - para a Gambling Comission, do governo britânico, utilizou uma amostra de 9.003 indivíduos, tendo identificado uma percentagem de jogadores com problemas de 0,5% a 0,6% da população adulta. Sabendo-se que 68% desta população havia jogado no último ano, o total de casos problemáticos face à população dos jogadores não chega a atingir o 1% referido no estudo de Harvard.

Uma regulação bem pensada poderá assegurar aos apostadores uma maior protecção através de:

devidamente monitorizados por entidades externas, os instrumentos e standards de segurança (auto-ajuda, testes, auto-limites de jogo diário, auto-exclusão temporária ou definitiva), obrigatórios e com efic|cia comprovada, contribuirão decisivamente para que o apostador menos controlado possa, em querendo, solicitar ajuda;

limites de jogo, designadamente, auto-limitação que, de acordo com os standards (normas) da European Gaming and Betting Association (EGBA), podem ser diários, semanais ou mensais. Por exemplo a Lei italiana, francesa e dinamarquesa apenas prevê opções de auto-limitação. Os resultados dos estudos realizados por Harvard provam que esta opção é uma das medidas mais eficazes para prevenir um jogo excessivo.

condições de jogo claras e inequívocas facilitarão uma maior transparência da oferta, promovendo um clima de competição justa e aberta entre os operadores, onde será possível comparar a caracterização e as condições de cada oferta, evitando comportamentos manipulativos;

a existência de operadores legais – empresas com nome e identidade conhecida – permitirá relações de credibilidade e de confiança aumentadas, sobretudo quando comparadas com empresas ‘clandestinas’ online, com parâmetros de comportamento desconhecidos e, em consequência, pouco credíveis, ou ainda com actividades de jogo organizadas por redes criminosas de extorsão de dinheiro.

Os membros da EGBA já respeitam 170 normas (standards) referentes à segurança do jogo. Estes standards são, grosso modo, os mesmos do que os requeridos em mercados regulados como França ou Itália.

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05 dezembro, 2011

Vantagens da Legalização do Mercado de Apostas Desportivas Online para o Desporto português


As vantagens da regulação para o Desporto podem ser analisadas segundo a perspectiva do financiamento das actividades da área do desporto e por via da preservação da tão falada verdade desportiva ou integridade das competições.

Financiamento das actividades desportivas

No contexto de um mercado de apostas desportivas, é expectável que os operadores do mercado online tendam a querer associar-se ao sector desportivo nos vários países da União Europeia.

A este nível, são muito conhecidos os patrocínios da Bwin a grandes clubes europeus, em regiões onde já existe regulação de mercado, como é o caso do Real Madrid e do AC Milan, a parceria da Betclic com o Lyon e o Marselha, o patrocínio da SportingBet ao Tottenham e ao Wolverhampton ou o da Betfair ao Manchester United. No âmbito de um mercado fortemente competitivo, como é o do futebol europeu, estes patrocínios têm um contributo preponderante na competitividade destas conhecidas equipas. Falo do futebol, como poderia falar do basquetebol, andebol, e outras tantas modalidades desportivas onde os seus clubes de topo são patrocinados pelas principais "casas" de apostas europeias.

Em Portugal, a situação não é muito diferente. Veja-se, por exemplo, a experiência do patrocínio da Bwin à própria Liga Portuguesa de Futebol ou o patrocínio da Betclic, que, em 2011/2012, patrocina 28 equipas da Liga Zon Sagres e da Liga Orangina.

Naturalmente que, num mercado regulado, as empresas actuarão de forma aberta, incrementando os investimentos em patrocínios e na respectiva activação, potenciando o desenvolvimento do mercado que interessará a todos os agentes.

Preservação da integridade das competições desportivas

As competições desportivas têm progressivamente vindo a captar a atenção de vastas audiências e, em consequência, também atraído interesses económicos crescentes.

O interesse dos públicos no fenómeno desportivo faz desta actividade um palco atractivo para apostas clandestinas de elevados montantes; o fenómeno está, naturalmente, associado à existência de resultados ‘viciados’, fomentados por aqueles a quem interessam os resultados anormais, altamente lucrativos para quem esteja disposto a aproveitar-se das lacunas da falta de regulação.

Um exemplo recente teve lugar na Alemanha - país europeu que tem o sistema mais controlado e onde o jogo online é proibido. Em Novembro de 2009, a Europa desportiva assistiu com surpresa a um enorme escândalo de manipulação de resultados desportivos em 32 jogos de futebol de várias ligas alemãs (existem suspeitas de que tal terá sucedido em cerca de 200 jogos, em vários países), crise que culminou com a detenção de 15 indivíduos e que foi considerado pela UEFA como o “maior escândalo do futebol europeu”.

A questão que não pode deixar de se colocar é a de saber quantas outras situações não terão sido detectadas.

Num estudo publicado, em Abril de 2010, pela empresa de consultoria Goldmedia, é referido que a entrada em vigor, na Alemanha, do Inter-State Gaming Treaty, em 2008, com medidas mais restritivas relativamente ao jogo online, teve consequências sobre o desenvolvimento do mercado ‘negro’ de apostas desportivas. Segundo este estudo, o mercado não regulado terá valido na Alemanha 7,3 biliões de Euros de apostas, e destas, 13% originárias do mercado “negro”.

A indústria europeia de apostas e jogos online investe somas consideráveis ​​em sistemas de integridade e usa tecnologia sofisticada capaz de monitorizar cada aposta, e detectar todo o padrão de actividades suspeitas em tempo real. Através de plataformas como a Association of European Sports Security (ESSA) existem actualmente acordos de intercâmbio de informações com as principais organizações desportivas europeias que entraram em vigor há vários anos. As principais organizações desportivas, como o COI e a FIFA reconheceram recentemente que a verdadeira ameaça à integridade do desporto não é da indústria licenciada de apostas desportivas mas parte de grupos internacionais de crime organizado e mercados de apostas ilegais que se encontram principalmente na Ásia.

Nos mercados regulados, é muito mais fácil evitar situações fraudulentas, por via:

da detecção, por parte das empresas online, de situações anómalas, com a consequente anulação desses movimentos, podendo o regulador fiscalizar tais situações;

do limite do valor máximo de aposta o que, naturalmente, limita também o risco de corrupção através da manipulação de resultados desportivos.

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02 dezembro, 2011

A Regulação das Apostas desportivas online no combate ao mercado paralelo (negro)


O mercado de jogo online paralelo (negro) assume formas diversas em todos os países europeus e, consequentemente, também em Portugal. Já em 2005, o Grupo de Trabalho para o estudo da situação actual do mercado de jogos em Portugal estimava que, de acordo com os dados fornecidos pela Inspecção-Geral de Jogos para o ano de 2000, as apostas ilegais teriam atingido valores superiores a Mil milhões de Euros. Alguns anos passados, é expectável que este valor tenha aumentado.

O mercado de jogo paralelo reveste-se de inconvenientes vários, para diversas entidades:

→ o Estado, que se vê privado da entrada de proveitos na economia, que teriam um efeito de desmultiplicação em variados sectores, e também de receitas fiscais provenientes das empresas, a que acrescem os impostos dos prémios atribuídos aos jogadores;

os consumidores, que permanecem desprotegidos, quer no que respeita à seriedade na atribuição de prémios, quer no que se refere a não verem assegurado o princípio de protecção de consumidores mais vulneráveis, de que são exemplo os de menor idade ou aqueles que estão dispostos a apostar montantes demasiadamente elevados;

a verdade desportiva, dado que o mercado paralelo alimenta, por vezes, esquemas de apostas clandestinas que falseiam a imprescindível clareza nos eventos desportivos. Veja-se, a este propósito, o caso dos escândalo das apostas clandestinas com viciação de resultados em, 2009, na Alemanha, país onde não existe regulação mas antes proibição das apostas online.

A auto-regulação: políticas de responsabilidade social, divulgação do conceito de sustentabilidade e práticas de Corporate Governance (Governo da Sociedade)

Da parte da European Gaming and Betting Association (EGBA), associação representativa dos operadores do sector, existe um conjunto de 160 normas (standards) de auto-regulação, obrigatórios e auditados vinculativamente a todas as empresas membros da EGBA.

Estes standards cobrem aspectos tão distintos como a promoção do jogo responsável (com possibilidade de limitar a sua participação, até auto-exclusão), protecção a menores, tolerância zero relativamente a fraudes e comportamentos criminais, protecção à privacidade do consumidor e segurança, prontidão de pagamentos e compromisso de níveis de serviço ao cliente, 24 horas por dia.

A European Sports Security Association (ESSA), por exemplo, possui o sistema ESSA Early Warning System que permite, num espaço de tempo máximo de 60 minutos, detectar qualquer manipulação de actividades fraudulentas e comunicar aos respectivos membros. A ESSA trabalha em parceria, e sem custos, com os departamentos disciplinares e legais das entidades reguladoras de cada país contribuindo, para um desporto ‘limpo’.

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30 novembro, 2011

Qualidade e rectidão na actuação dos operadores de jogo e apostas online


A promoção e garantia de qualidade e a rectidão na acção dos operadores de jogo e apostas desportivas online são essenciais para a confiança e segurança dos cidadãos (enquanto consumidores e eleitores) e dos poderes públicos no mercado do jogo online, bem como para a salvaguarda de uma leal concorrência entre estes. Ela deve ser apreciada, não só no processo de licenciamento, mas também ao longo de toda a actividade desenvolvida, de forma a evitarem-se comportamentos desviantes que estimulem formas múltiplas de lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscal.

A lei deve definir as condições necessárias para que um operador possa ter acesso, através de concessão, autorização ou simples licenciamento, ao exercício da actividade do jogo online. Essas condições envolvem normalmente requisitos muito restritivos, relativos à identificação (nomes, sedes, residências, NIF, etc.) e idoneidade da entidade operadora e dos seus proprietários e dirigentes (por exemplo, cadastro criminal ou fiscal, interdições profissionais, etc.), relativos à sua capacidade técnica (informações relativas à arquitectura do sistema de informações) e financeira, (referentes à sua experiência no sector, aos meios humanos e matérias de que disponha) ao fornecimento de elementos contabilísticos (incluindo contas das pessoas ou entidades que controlam a empresa operadora e dados sobre a situação da tesouraria), planos de actividades ou negócios, atestados das autoridades fiscais e da segurança social, dados bancários, garantias financeiras, etc.

Normalmente a lei ou o acto de concessão, autorização ou licenciamento dispõem ainda sobre a forma como o operador pretende levar a cabo a luta contra o jogo excessivo ou patológico e como pretende resolver eventuais conflitos de interesses entre operadora e entidades com quem tenha relações de parceria.

Estas e outras condições devem ser objecto de controlo ao longo da duração da licença para verificar se continuam a verificar-se durante o exercício da actividade.

A garantia de qualidade e rectidão na actividade dos operadores implica, assim, a criação de meios de hetero e de auto-regulação. Quanto aos primeiros, para além dos procedimentos de concessão ou de atribuição de licenças e sua supervisão, deverá criar-se um sistema de sanções penais, contra-ordenacionais e civis, dissuasor de comportamentos ilícitos, começando pelo bloqueamento dos sites dos operadores ilegais, pela cassação das licenças em caso de não cumprimentos das condições estabelecidas e pela definição de critérios de indemnização. Estas sanções deverão ser acompanhadas de medidas administrativas de controlo de ilícitos criminais como os já referidos, publicidade enganosa, manipulação de resultados, etc.

Ao lado desta hetero-regulação poderão (desejavelmente, deverão) existir formas de auto-regulação, quer internas a cada operador (códigos de boas práticas, códigos de conduta, definições de padrões comportamentais desejáveis), quer concertadas entre os diversos operadores (desde que tal concertação se restrinja a aspectos éticos e não se conduza a abusos de posição dominante colectivas).

A própria indústria europeia de jogo e apostas online premeia as casas/empresas que melhor cumprem estes e outros requisitos, conforme a foto que ilustra este post.

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28 novembro, 2011

O mercado regulado de jogo online: supervisão das licenças dos operadores


Se a questão tributária sobre a actividade de jogo e apostas desportivas online implica normalmente a colaboração/participação das autoridades de fiscalização dos impostos, a supervisão das licenças não implica tal, devendo recair estritamente na entidade administrativa que atribui as licenças de jogo. Deve ser esta entidade – que se presume ter um profundo conhecimento da organização e funcionamento do sector e dos vários tipos de jogos – quem tem poderes para aconselhar alterações legislativas, eventualmente definir os meios de pagamento utilizados, defender os consumidores, fiscalizar e reprimir o jogo ilegal e, no limite, retirar, se for caso disso, as licenças atribuídas.

Importa, aqui, ter em conta quatro elementos que a experiência internacional tende a confortar:

- é importante que exista uma única licença para toda a gama de produtos de cada operador, licença essa que permita o exercício da actividade na sua globalidade;

- é importante que a supervisão seja concentrada numa única entidade, capaz de estimular o sector, de disciplinar a publicidade, de proteger os consumidores, prevenindo o jogo compulsivo;

- é igualmente importante que sejam criadas condições para que essa entidade de regulação tenha um diálogo permanente com os operadores e com as organizações de defesa dos consumidores, exercendo a sua supervisão com suficiente independência, de forma a não ser capturada por nenhum dos interesses em presença.

E, por último, é também, decisivo que a autoridade de regulação disponha dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão, bem com de competências e prerrogativas definidas por lei que lhe permitam aceder a todas as informações necessárias a prestar pelos operadores ou por outras entidades, realizar auditorias, certificar ou homologar procedimentos ou programas, reprimir o jogo ilegal, prevenir o jogo compulsivo e o acesso ao jogo online por parte de menores, etc.

A experiência italiana deve ser chamada aqui à colação. Em Itália, o acesso ao mercado (por via da obtenção da licença) implica que os interessados demonstrem ter idoneidade e experiência (tem que ser um operador já agindo como tal no estado de origem que tenha atingido um certo volume de vendas em anos anteriores) e uma estrutura técnico-organizativa em particular no domínio das tecnologias de informação e comunicação que garanta, nos planos de funcionalidade, eficiência e qualidade, a sua capacidade para operar com seriedade no mercado.

Para além disso, a concessão da licença está sujeito a depósitos de segurança, um temporário e outro definitivo. A arrecadação das apostas online por empresa licenciada não residente pressupõe o registo dos jogadores. Implica ainda que o Data Processing Center (Centro de Processamento de Dados) e o servidor relativo aos jogos na internet estejam instalados em Itália, que deva existir um representante dotado dos poderes necessários e que exista contabilidade separada para a secção italiana. Outros requisitos mais restritivos então previstos para os operadores que pretendam adquirir uma das novas 200 licenças decorrentes da recente adaptação das leis italianas ao direito europeu (a chamada “licença comunitária").

A lei e os actos de licenciamento definem e concretizam as competências específicas para as autoridades de regulação realizarem a sua função de supervisão (acesso online ou a muito curto prazo de informações, pedidos de informação complementares, realização de auditorias e inspecções aleatórias, instauração de processos de infracção, etc.), bem como as obrigações dos operadores para que a actividade de supervisão seja desenvolvida com regularidade e eficácia (por exemplo, informações sobre a identidade dos jogadores, sobre as contas, sobre o tipo de jogos disponibilizados, sobre erros ou infracções detectados, criação de back-ups e de procedimentos de recuperação de dados, informações estatísticas, etc.). Importa ainda que os operadores indiquem interlocutores qualificados, responsáveis por áreas nevrálgicas, como a do software e das operações de jogo, da segurança das tecnologias de informação e das finanças.

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25 novembro, 2011

Bwin patrocina MotoGP por mais 2 épocas (até 2013)


A Dorna Sports S. L., detentora dos direitos do MotoGP, assinou um contrato de mais duas épocas com a Bwin. Assim, a marca da prestigiada casa de apostas e jogo online austríaca continuará com o naming do seu patrocínio nos dois grandes prémios MotoGP: o Grande Prémio de Espanha, em Jerez, e o Grande Prémio da República Checa, em Brno.

Para além destes, a Bwin terá também visibilidade com a sua presença nos grandes prémios de Misano, Mugello e Silverstone.

Em cada circuito, a insígnia marca terá publicidade em pista, na linha de partida, na meta e no pit lane, assim como no pódio e nas áreas destinadas à conferência de imprensa com publicidade em leds.

Norbert Teufelberger, CO-CEO na bwin.party Digital Entertainment BLC, afirma: “Estamos orgulhosos por anunciar a extensão do nosso patrocínio do MotoGP por mais duas épocas. O MotoGP é um dos desportos mais emocionantes do mundo e encaixa perfeitamente na marca bwin. Centenas de milhares de espectadores acompanham as corridas do MotoGP todos os anos.”

O director-geral da Dorna, Pau Serracanta, acrescenta: “A parceria entre a bwin e o MotoGP nos últimos sete anos tem vindo a estar associada aos valores da confiança, inovação e crescimento. Queremos estar nesta corrida juntos nas próximas épocas”.

Fonte: Bwin

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23 novembro, 2011

Jogo e Apostas Online: Supervisão dos fluxos financeiros


Os fluxos financeiros no jogo online ocorrem entre os jogadores online (apostadores, consumidores), os operadores licenciados (no mínimo, com estabelecimento estável ou responsável fiscal designado no país em que opera) e o Estado (em sentido amplo, incluindo entidades reguladoras e administrações tributárias). Importa ainda referir que estes circuitos poderão ser objecto de intervenção por parte de outras entidades, nomeadamente as que integram o sistema bancário (por exemplo, os bancos, em Portugal, arrecadam uma importante fatia dos impostos pagos por empresas e cidadãos e o Banco de Portugal tem um papel relevante no controlo de actividades financeiras ilícitas, como o branqueamento de capitais) e a regulação da concorrência (em Portugal, a Autoridade da Concorrência).

Em regra:

os jogadores devem ser registados e efectuar as suas apostas através de um terminal de acesso directo a um site do operador, usando uma conta para o efeito, efectuando pagamentos com o cartão de crédito, e recebendo prémios que são depositados na sua conta;

os operadores licenciados recebem o dinheiro das apostas, pagam os prémios, retêm e transferem para as autoridades tributárias os impostos devidos pelos jogadores. Para o desenvolvimento desta actividade socorrendo-se de meios tecnológicos e de sistemas de informações sofisticados e credenciados, destacando-se a existência de um portal (onde são recolhidos e arquivados, com segurança e confidencialidade (mecanismos de encriptação), de forma exaustiva e íntegra, os dados das operações, em particular os dados da conta do jogador e das apostas) e de uma plataforma (um sistema de informações de apoio à gestão, devidamente certificado, mediante o qual se processa toda a informação recolhida relativa à actividade do jogo). O portal (frontal) pode ou não possuir um endereço do país onde é desenvolvida a actividade (por ex. fr, de, pt), enquanto a plataforma pode estar localizada noutro país (desejavelmente num Estado do Espaço Económico Europeu, de qualquer modo, interditando-se as jurisdições fiscalmente não cooperativas ou constantes de listas negras);

e, finalmente, o Estado: para além de arrecadar no final os impostos retidos, dentro de prazos fixados por lei, deve o Estado, no seu papel de autoridade de regulação, poder aceder à informação necessária para a supervisão da actividade do operador e, no seu papel de autoridade tributária, poder ter à sua disposição a informação contabilística e relativa a factos e actos jurídicos de forma a poder levar a cabo as suas funções de prevenção e fiscalização tributária.

As principais questões a destacar dizem essencialmente respeito a quatro pontos:

1. Que tipo de entidade estadual deve proceder à supervisão?

2. Que tipo de controlo (e por que meios) deve ser assegurado?

3. Deve existir, ao lado do controlo desta entidade, algum outro a efectuar por entidades terceiras, independentes?

4. Deverão ser envolvidas neste circuito outras entidades públicas e, se sim, em que termos?

As duas primeiras são as questões centrais para um adequado controlo dos fluxos financeiros.

Comecemos pela questão da entidade de supervisão. Em Portugal, as funções de supervisão do jogo (em geral) começaram por competir à Inspecção-geral de Jogos, mais tarde integrada no Instituto de Turismo de Portugal e agora, em 2011, com competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Por sua vez, a fiscalização dos impostos ora compete ao ITP (agora a ASAE) no caso do imposto especial de jogo, ora compete à Direcção Geral dos Impostos (DGCI) com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) no caso dos outros impostos (do IRS até ao ano de 2009 e actualmente do Imposto de Selo).

É duvidoso que este sistema seja o que melhor responda às especificidades da tributação do jogo e apostas online. De facto, a experiência dos Estados-Membros que têm introduzido a tributação do jogo e apostas online com êxito mostra que a supervisão do jogo em geral (incluindo o processo de licenciamento) compete a uma autoridade administrativa dotada de certa independência: na Dinamarca, a Spillemyndigheden (Autoridade dinamarquesa dos jogos), em Itália a Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato (AAMS) e em França a Autorité de régulation des jeux en ligne (ARJEL). As soluções podem, porém, divergir no que toca às questões tributárias. Estas autoridades terão que dispor, em tempo útil, de informações fiáveis proporcionadas pelos operadores licenciados (informações relativas ao registo das operações, relatórios de actividade, etc.).

Assim, em França, enquanto uma autoridade administrativa independente, a ARJEL, se ocupa do processo de licenciamento e de supervisão, os tributos sobre o jogo, calculados sobre o volume de negócios, seguem, quanto a procedimentos, prazos, fiscalização e penalidades, o regime definido para o IVA, competindo a sua fiscalização às autoridades tributárias.

Na Dinamarca, onde o Ministro para a Tributação ou quem ele designar será a entidade reguladora dos jogos, os contribuintes devem registar-se (ou nomear representante) nos serviços da autoridade tributária central (Central Customs and Tax Authority), competindo tudo o que diga respeito à fiscalização aos serviços tributários.

Diferente é o sistema italiano onde a AAMS é uma autoridade administrativa independente que procede à operacionalização do sistema de jogo nos termos previstos pela lei e pelos regulamentos e que tem poderes para proceder à liquidação e verificação dos tributos arrecadados. Para o efeito, cada operador licenciado deve possuir uma conta gerida por ele para todos os jogos relativos ao portfolio da AAMS. Este portfólio é organizado em oito distintos macro-produtos, com as suas regulações apropriadas.

Temos, assim, três sistemas distintos: unitário no caso da Itália, sem dependência do poder político; unitário ainda no caso da Dinamarca, mas com dependência do Ministério da Tributação; dual, no caso da França. A eleição de um ou outro sistema está dependente de vários factores, de natureza política, cultural e histórica. Cada país deve construir o sistema que mais se adequa à sua realidade.

Contudo, e independentemente das especificidades de cada mercado, faz sentido que o quadro de regulação do jogo de fortuna e azar na internet tenha em conta as experiências de outros países, como forma de potenciar não apenas a protecção aos utilizadores como também as receitas desportivas e as receitas para o Estado.

Quanto à segunda questão (a dos meios de controlo e supervisão levados a cabo pela entidade de regulação), pode afirmar-se que, dado tratar-se de uma questão mais técnica e operacional que institucional ou jurídica, não espanta que os processos sejam relativamente similares nas diversas experiências. O que aqui importa assegurar é o acesso da autoridade de regulação, de forma sistemática ou a pedido, a informações fidedignas dos operadores online que permitam que tais autoridades cumpram as missões que a lei lhe confere. Isto implica, entre outras coisas, o controlo da capacidade do operador de jogo online dispor dos meios tecnológicos e financeiros necessários, a homologação dos programas utilizados, a realização de auditorias, o controlo da segurança das operações, etc.

Existem fundamentalmente 3 tipos de arquitectura de sistemas de jogos online e respectivo sistema de reporte (conforme seguinte esquema).

Arquitectura de sistemas de jogo online

Reporte com intermediário


Como funciona?

- O sistema de reporting está localizado entre o equipamento do jogador e o servidor do operador.

- A comunicação entre as duas partes é redireccionada, sendo a informação relevante extraída do fluxo de informação. Esta informação é, então, armazenada pelo sistema de reporte, ao qual o regulador tem acesso directo.

- Vantagens para o regulador: acesso em tempo real a todas as transacções e opção de bloquear ou aprovar algumas delas.

- Vantagens para o operador: Nenhuma.

- Desvantagens para o Regulador: custos elevados de manutenção do sistema e uma elevada extensão de informação para gerir.

- Desvantagens para o Operador: custos elevados de implementação e manutenção; se o sistema de reporte for abaixo, o do jogo também vai.

Reporte com servidor de arquivo


Como funciona?

O operador reúne a informação relevante sobre o jogo e periodicamente (semanalmente ou mensalmente) submete determinada informação a um servidor-arquivo dedicado a que o regulador tem acesso.

Vantagens para o regulador: completa transparência em todas as transacções.

Vantagens para o operador: Sistema de reporte estável, sem risco de problemas no sistema.

Desvantagens para o Regulador: maior esforço para trabalhar dados em bruto.

Desvantagens para o Operador: custos elevados de implementação e manutenção; se o sistema de reporte for abaixo, o do jogo também vai.

Reporte agregado


Como funciona?

O operador compila os relatórios com dados agregados e submete-os ao regulador, por exemplo, via email.

Vantagens para o regulador: os relatórios são submetidos de forma agregada e com fácil leitura. A qualidade dos mesmos é revista assiduamente por auditorias financeiras obrigatórias.

Vantagens para o operador: Inexistência de custos de implementação e manutenção de sistemas de reporte; sistema de reporte estável, sem riscos de falhar.

Desvantagens para o Regulador: os relatórios contêm apenas dados agregados (informação mais detalhada está disponível, a pedido).

Desvantagens para o Operador: Nenhuma.

A lei deve definir as linhas gerais relativas aos mecanismos de supervisão e às obrigações dos operadores para que a supervisão possa ser realizada, competindo aos cadernos de encargos (definidos aquando da concessão ou autorização do exercício da actividade) a concretização e operacionalização daquelas obrigações.

Quanto à terceira questão, a resposta deverá ser afirmativa. É desejável que existam intervenções de entidades terceiras quer para a certificação de dados contabilísticos e financeiros, quer para a certificação da qualidade dos produtos oferecidos e dos sistemas de informações envolvidos.

Quanto à quarta questão, a intervenção do sistema bancário poderá ser muito importante para assegurar maior certeza e segurança quanto à prevenção de operações ilícitas. Por outro lado, é bom não esquecer que o acesso a dados financeiros está muitas vezes condicionado pelo sigilo bancário. A lei e a realização de protocolos entre, por um lado, as autoridades de regulação e as autoridades tributárias e, por outro, as entidades bancárias poderão contribuir para diminuir atritos que poderão ocorrer se não forem prevenidos.

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20 novembro, 2011

Efeitos futuros da Tributação de Jogo e Apostas online em Portugal


No caso, de o governo português decidir avançar para uma regulamentação da vertente online do jogo e apostas desportivas, a tributação poderá revestir a forma de taxas (no acto do licenciamento) ou de impostos. Os efeitos futuros da tributação irão traduzir-se sobretudo na arrecadação por parte do Estado e dos poderes públicos em geral de receitas tributárias que integrarão os seus orçamentos. No caso do Estado português, estas novas receitas contribuirão para a redução do défice das contas públicas, no nosso caso bem necessitado de novas fontes de financiamento, sendo certo que este tipo de tributação (“a tributação dos vícios”) é em regra bem aceite pelos cidadãos e pela “classe” política.

No entanto, o nível das receitas a arrecadar dependerá de factores como o tipo de impostos a criar ou a utilizar sobre o jogo online, a base de tributação (volume de negócios, prémios, lucros da actividade), as regras de determinação da matéria colectável e o nível de taxas a introduzir (que, como se disse, convém ser adequado à concorrência), o desvio de procura motivado pela legalização e regulação do jogo online, com subsequente diminuição do impacto do mercado paralelo e a atracção dos consumidores (em especial, de novos consumidores) por novos tipos legais de jogo (efeito novidade). Em 2004, a parte dos jogos nos orçamentos familiares portugueses era, para um índice de poder de compra de 69, de 1,2%, idêntico ao do Reino Unido, cujo índice de poder de compra era (e é) bastante superior (114).

Na actual situação uma coisa é certa: por razões de ausência de previsão legal específica ou por razões de falta de operacionalidade dos impostos existentes, o montante de receitas arrecadada pelo Estado português em virtude do jogo online se não é zero, andará muito próximo disso. É, no entanto, muito difícil prever o montante das receitas que o Governo poderá vir a arrecadar pela legalização dessa actividade. Um dos principais factores – a redução do mercado paralelo e do jogo ilegal, cuja dimensão se desconhece – num contexto de liberalização, não é controlável directamente pelo Estado. Se pensarmos que estudos existentes estimam que, entre nós, o peso dos diversos mercados paralelos (do mercado paralelo (negro) na sua globalidade) corresponde a cerca de 23% do PIB.

Podemos, no entanto, socorremo-nos de alguns indicadores presentes em outros estudos ou em outras experiências que nos permitirão efectuar uma estimativa aproximada da realidade de que estamos a falar.

Assim, de acordo com o estudo da empresa H2 Gambling Capital, em 2010, o mercado dos jogos e apostas online correspondia a 11,4% do total da actividade de jogo.

É, contudo, previsível que nos primeiros anos possa haver uma forte procura do novo produto. Tal previsão é sustentada pelo facto de, na Europa ocidental, a taxa média de crescimento destes jogos entre 1999-2006 se ter situado à volta de 86%, passando de 162,5% em 1999 para 13,5% em 2006, o que reflecte o normal “ciclo de vida” dos produtos novos (forte difusão inicial seguida de um desaceleração até o novo produto atingir os limites do seu mercado). Note-se que um dos factores que mais pesa neste crescimento é a definição das políticas públicas de autorização ou proibição deste tipo de jogos.

Estes dados permitem já intuir que o interesse financeiro do Estado português não justifica, bem pelo contrário, a interdição do mercado do jogo e apostas desportivas online. As receitas do Estado são normalmente rendas derivadas da situação de monopólio (que, em Portugal, não constituem receita do Orçamento de Estado, mas das concessionárias), taxas e impostos (actualmente, sobretudo o Imposto Especial de Jogo (IEJ) e selo). Entre nós, embora se saiba que o IEJ representa actualmente cerca de 147 milhões de Euros (atribuídos ao Instituto de Turismo de Portugal), não há estatísticas oficiais disponíveis quanto ao peso do total dos impostos sobre o jogo no total das receitas fiscais, pois parte delas diluía-se no IRS e hoje no Selo que, actualmente, substitui a tributação do jogo em IRS (embora não se conheçam estatísticas oficiais, há estimativas que apontam para o decréscimo das receitas de IRS, a partir de 2004 (as quais, nos últimos anos, andarão, em média, à volta de 100 milhões de Euros anuais) e um pequeno acréscimo, em sede imposto de selo, sobre o jogo que, no mesmo período, terá permitido arrecadar, em média, cerca de 450 mil Euros anuais.), mas sabe-se que a percentagem do consumo em jogo no consumo total das famílias era, em 2004, de 1,2%, factor que limita o montante de imposto a arrecadar. Em França, tendo em conta valores de consumo de jogo pelas famílias um pouco inferiores (0,9%), as receitas auferidas pelo Estado provenientes da totalidade dos jogos não representam muito, em termos relativos: segundo os cálculos do estudo de Rosa, de Jean-Jacques Rosa (Economista francês), elas situar-se-iam em menos de metade de um ponto percentual das receitas públicas.

A este propósito, duas questões centrais se levantam: primeiro, a de saber se por efeito de introdução de um novo produto (jogo e apostas desportivas online), o volume de negócios aumentará em relação ao decorrente de uma situação de monopólio; segundo se o aumento do consumo dos novos tipos de jogos não será efectuado em detrimento dos jogos tradicionais (efeito substituição ou “canibalização”).

Os trabalhos de Jean-Jacques Rosa demonstram que o temor de uma baixa absoluta de receitas fiscais derivada da abertura do mercado é altamente irrealista, sendo, pelo contrário, altamente provável um acréscimo de receitas na sua globalidade, cujo montante depende dos ritmos de desenvolvimento dos novos produtos, das taxas de tributação e da taxa de substituição entre velhos e novos produtos. Estes trabalhos mostram ainda que a existência de um forte efeito de substituição, por um conjunto de razões que o autor avança, será muito improvável, dada a modéstia previsível destes efeitos. São particularmente de reter os argumentos de que estamos, nos jogos e apostas desportivas online, perante mercados segmentados pela tecnologia e, portanto, perante uma nova clientela (jovem, com formação superior, com rendimentos elevados e sem grande tempo disponível), bem distinta da clientela dos jogos tradicionais.

Por fim, a experiência de legalização do jogo online operada por outros Estados-Membros reforça esta ideia. No Reino Unido a autorização dos jogos online em 2001 e o seu desenvolvimento não tem impedido o crescimento dos jogos in situ (locais ou tradicionais). Na Itália, os rendimentos provenientes da tributação ascenderam em 2009 a cerca de 8,8 biliões de euros, por comparação com 3,5 biliões arrecadados em 2003. A maioria destes rendimentos foi gerada no mercado físico (em particular na indústria de slot machines), seguida pelos jogos de lotaria e pelas apostas desportivas e de corridas de cavalos. Assim, em 2008, o volume de negócios do mercado físico (tradicional) era de 5.2 biliões de euros, enquanto o mercado online não excedia os 1,15 biliões de Euros.

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