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30 novembro, 2011
Qualidade e rectidão na actuação dos operadores de jogo e apostas online
A promoção e garantia de qualidade e a rectidão na acção dos operadores de jogo e apostas desportivas online são essenciais para a confiança e segurança dos cidadãos (enquanto consumidores e eleitores) e dos poderes públicos no mercado do jogo online, bem como para a salvaguarda de uma leal concorrência entre estes. Ela deve ser apreciada, não só no processo de licenciamento, mas também ao longo de toda a actividade desenvolvida, de forma a evitarem-se comportamentos desviantes que estimulem formas múltiplas de lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscal.
A lei deve definir as condições necessárias para que um operador possa ter acesso, através de concessão, autorização ou simples licenciamento, ao exercício da actividade do jogo online. Essas condições envolvem normalmente requisitos muito restritivos, relativos à identificação (nomes, sedes, residências, NIF, etc.) e idoneidade da entidade operadora e dos seus proprietários e dirigentes (por exemplo, cadastro criminal ou fiscal, interdições profissionais, etc.), relativos à sua capacidade técnica (informações relativas à arquitectura do sistema de informações) e financeira, (referentes à sua experiência no sector, aos meios humanos e matérias de que disponha) ao fornecimento de elementos contabilísticos (incluindo contas das pessoas ou entidades que controlam a empresa operadora e dados sobre a situação da tesouraria), planos de actividades ou negócios, atestados das autoridades fiscais e da segurança social, dados bancários, garantias financeiras, etc.
Normalmente a lei ou o acto de concessão, autorização ou licenciamento dispõem ainda sobre a forma como o operador pretende levar a cabo a luta contra o jogo excessivo ou patológico e como pretende resolver eventuais conflitos de interesses entre operadora e entidades com quem tenha relações de parceria.
Estas e outras condições devem ser objecto de controlo ao longo da duração da licença para verificar se continuam a verificar-se durante o exercício da actividade.
A garantia de qualidade e rectidão na actividade dos operadores implica, assim, a criação de meios de hetero e de auto-regulação. Quanto aos primeiros, para além dos procedimentos de concessão ou de atribuição de licenças e sua supervisão, deverá criar-se um sistema de sanções penais, contra-ordenacionais e civis, dissuasor de comportamentos ilícitos, começando pelo bloqueamento dos sites dos operadores ilegais, pela cassação das licenças em caso de não cumprimentos das condições estabelecidas e pela definição de critérios de indemnização. Estas sanções deverão ser acompanhadas de medidas administrativas de controlo de ilícitos criminais como os já referidos, publicidade enganosa, manipulação de resultados, etc.
Ao lado desta hetero-regulação poderão (desejavelmente, deverão) existir formas de auto-regulação, quer internas a cada operador (códigos de boas práticas, códigos de conduta, definições de padrões comportamentais desejáveis), quer concertadas entre os diversos operadores (desde que tal concertação se restrinja a aspectos éticos e não se conduza a abusos de posição dominante colectivas).
A própria indústria europeia de jogo e apostas online premeia as casas/empresas que melhor cumprem estes e outros requisitos, conforme a foto que ilustra este post.
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