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02 outubro, 2013

Liga Francesa: O Imposto 75% sobre 1 Milhão de euros


O controverso imposto de 75% sobre os rendimentos superiores a 1 milhão de euros não vai, afinal, estrangular as contas de todos os clubes da Ligue 1 francesa. No ano passado, recorde-se, François Hollande anunciou aquela taxa extraordinária de IRS durante um dos debates televisivos da campanha presidencial francesa. Hollande ganhou as eleições e manteve a promessa, mas a medida acabaria por ser chumbada em dezembro pelo Tribunal Constitucional francês, obrigando o presidente a fazer uma reformulação.

A nova lei, anunciada no final de março, passou a aplicar-se unicamente às empresas, agora obrigadas a pagar o tal imposto de 75% sobre as remunerações milionárias – superiores a 1 milhão de euros – dos seus assalariados de topo. Este imposto excepcional será aplicado unicamente em 2013 e 2014. Prevê-se que a medida afetará cerca de mil indivíduos, entre eles, naturalmente, dezenas de futebolistas da divisão principal francesa, Ou seja, por cada 100 mil euros ganho acima desse valor, 75 mil irão para as finanças. O novo imposto – por vezes também conhecido como “taxa Ibrahimovic”, por se dizer que foi pensado devido ao seu elevado salário.


De acordo com um documento interno da Ligue de Football Professionnel (LFP), que circulou recentemente nas páginas da Imprensa francesa, 14 clubes da Ligue 1 têm pelo menos um assalariado com rendimentos superiores a 1 milhão de euros anuais. O Paris SG tem 21, bem mais do que Marselha (17), Lille (14), Bordéus (14) ou Lyon (13). Cinco clubes não têm qualquer empregado milionário. O Mónaco não está sujeito à legislação fiscal francesa e não tem de se preocupar, portanto, com esta lei.

Pensava-se que a indústria do futebol não seria poupada. As somas astronómicas normalmente associadas aos seus protagonistas (jogadores, treinadores) continuam a dar origem a comentários de revolta, sobretudo neste período de conjuntura económica difícil. Mas a pressão dos patrões do futebol teve efeito.

O Governo introduziu nova alteração, estabelecendo que aquele imposto extraordinário não poderá exceder um tecto máximo de 5% sobre o volume de negócios das empresas. O Paris SG, por exemplo, teve uma facturação de 393 milhões de euros em 2012/2013. O clube deveria pagar um imposto de quase 44 milhões de euros relativo àqueles 21 empregados milionários, mas graças ao tecto não pagará mais do que 19,7 milhões de euros (5% do volume de negócios). Segundo os cálculos da Liga de Futebol Profissional francesa (LFP), cinco outros clubes pouparão alguns milhões com a alteração.

No fundo, apenas os clubes grandes – essencialmenteo Paris SG, mas também o Marselha, o Lyon e o Lille – vão beneficiar de certa medida com a imposição do tecto máximo. Para os outros, nada muda. Não deixa de ser surpreendente que uma medida concebida, à partida, como uma medida de justiça, acabe por favorecer os mais fortes.

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04 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta do site Jogo Responsável sobre o jogo online no mercado interno da UE


Para finalizar a série de contributos portugueses para a consulta pública efectuada pela Comissão Europeia para o Livro Verde sobre o jogo online fomos saber o que pensa o "Jogo Responsável PT" um site português que deve merecer a visita de todos aqueles que jogam a dinheiro seja na vertente tradicional (offline) ou na internet (online). Direitos do consumidor, prevenção do jogo compulsivo ou patalógico através de diversos testes disponíveis e empresas do sector que operam sob as melhores prácticas de segurança e jogo responsável pode ser consultado em www.jogoresponsavel.pt

Depois de conhecidas as explicações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e da Associação de Casinos de Portugal (APC), impunha-se o que pensa o "Jogo Responsável, já que aceitou o repto lançado pelo Mercado Interno na resposta ao Livro Verde iniciado pelo Comissário Michel Barnier.

Questionário e respectivas respostas

1) Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Consideramos que a transparência, a segurança e a responsabilidade social constituem factores fundamentais para a sustentabilidade da indústria do jogo em linha no mercado interno. Por isso, desde 2004 que recolhemos todos os dados e estudos a que temos acesso. Talvez alguns dos seguintes estudos possam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional:

Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal Ano: 2010 - Pedro Dionísio, António Carlos Santos, Carmo Leal, Luis Graça, Marta Lousada. - ISCTE – Business School – GIEM

Action plan to prevent problem gaming and problem gambling (2009 - 2011)
Norwegian Ministry of Culture and Church Affairs

Gambling motivation and involvement Ano: 2009
Swedish National Institute of Public Health Tools - SWELOGS, Swedish Longitudinal Gambling Studies

Recovery from problem gambling: a qualitative study Ano: 2009 Simon Anderson, Fiona Dobbie e Gerda Reith - Scottish Centre for Social Research

British Gambling Prevalence Survey 2007 Ano: 2007
Heather Wardle; Kerry Sproston; Jim Orford; Bob Erens; Mark Griffiths; Rebecca Constantine; Sarah Pigott - National Centre for Social Research - Gambling Commission

Assessing the Playing Field: A Prospective Longitudinal Study of Internet Sports Gambling Behavior. Ano: 2007
Richard A. LaBrie, Debi A. LaPlante, Sarah E. Nelson, Anja Schumann and Howard J. Shaffer - Harvard Medical School, Boston, USA.

El Juego Patológico: Prevalência en España Ano: 2004
Elisardo Becoña Iglesias - Universidad de Santiago de Compostela

Prevalencia del juego patológico en Galicia mediante el NODS. Ano: 2003
Elisardo Becoña - Facultad de Psicología - Universidad de Santiago de Compostela

GAMBLING BEHAVIOUR IN BRITAIN: Results from the British Gambling Prevalence Survey Ano: 2000
Kerry Sproston (National Centre for Social Research) - Bob Erens (National Centre for Social Research) - Jim Orford (The University of Birmingham & Northern Birmingham Mental Health NHS Trust)

Epidemiologia del juego patológico en España Ano: 1999
Elisardo Becoña - Universidad de Santiago de Cornpostela - Universitat de Barcelona

British Gambling Prevalence Survey, 1999 Ano: 1999
National Centre for Social Research

El Juego Patológico en Niños del 2º Ciclo de E.G.B Ano: 1996
Elisardo Becoña - Carlos Gestal - Universidad de Santiago de Compostela

2) Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Através de uma monitorização permanente, acompanhamos em tempo real as movimentações do mercado negro de serviços em linha, no âmbito do Observatório do Jogo Remoto. Contudo, o nosso enfoque está no mercado “cinzento”, com o objectivo de rastrear e analisar os sítios de jogo em linha, em língua portuguesa, sedeados na Europa. Compilamos e analisamos os dados referentes às boas práticas dos operadores, denunciando as práticas que lesam os consumidores.

3) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há vários anos que aguardamos um quadro jurídico para o jogo em linha que respeite os direitos daqueles que participam em jogos de fortuna ou azar de uma forma moderada e que, ao mesmo tempo, proporcione uma maior protecção para os consumidores, acautelando medidas que contribuam para evitar e reduzir os problemas que possam surgir da sua participação nestes jogos, nomeadamente os causados pelo jogo excessivo.

Neste âmbito, alguns operadores de jogo em linha baseados na UE, licenciados num ou mais Estados-Membros, que prestam os seus serviços em Portugal, têm contribuído significativamente para a promoção e implementação de algumas boas práticas. E, na nossa opinião, o impacto sentido no mercado nacional traduz-se, também, num melhor esclarecimento dos consumidores sobre a importância de uma escolha informada e a consequente responsabilidade individual sobre a sua participação em jogos de fortuna ou azar.

4) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Em 2003, o Governo Português anunciou a intenção de regular o jogo em linha. Sete anos depois (Dezembro de 2010), admite iniciar uma reflexão sobre o tema e vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas em linha.

Neste hiato de tempo, o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados, nomeadamente «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados prestam serviços de jogo na nossa jurisdição a uma base, cada vez mais alargada, de consumidores pouco informados e desprotegidos. É urgente uma regulamentação que ponha cobro a este tipo de situação que causa graves prejuízos ao Estado, a todos os operadores licenciados e sobretudo aos consumidores.

Posto isto, em termos gerais e ressalvando algumas boas excepções, diremos que no caso dos operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados, comparativamente com os licenciados em países da UE, não são rigorosos no processo de registo e identificação dos clientes, não abordam a auto-limitação e a auto-exclusão com a visibilidade e clareza suficientes. Nos seus sítios, poucas vezes encontramos testes de realidade internacionalmente reconhecidos. Muitos, nem sequer têm uma página de jogo responsável ou uma mensagem clara sobre o jogo de menores. Nos casos em que utilizam a língua portuguesa, socorrem-se de péssimas traduções ou recorrem a um tradutor automático. O consumidor, por vezes, não consegue entender um único parágrafo dos termos e condições do contrato de jogo que propõem.

9) São oferecidos serviços de jogo em linha transfronteiras em instalações licenciadas destinadas ao jogo (por exemplo, casinos, salões de jogos ou lojas de corretor) ao nível nacional?

Não temos conhecimento que o tipo de oferta referido na questão supra tenha lugar em instalações licenciadas na nossa jurisdição, embora nos casinos portugueses a oferta do jogo do poker envolva algumas “parcerias” que podem ser tipificadas como complementares a ofertas de serviço em linha transfronteiras.

12) Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Sim, existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha. O Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro disciplina o registo de apostas, permitindo que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da única entidade nacional que presta serviços de jogo em linha em Portugal.

A nossa avaliação é positiva, no que respeita aos regulamentos sobre a segurança dos sistemas de pagamento, e a sua aplicação também.

13) As contas de jogador constituem um requisito necessário para a aplicação efectiva da lei e a protecção dos jogadores?

Pensamos que é um factor muito importante para a protecção dos jogadores. Também é de levar em conta que não se encontram ainda disponíveis serviços de micro-pagamentos à distância verdadeiramente eficazes e os sistemas e redes informáticos também não são suficientemente resilientes e seguros face a todos os tipos de novas ameaças.

14) Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

De facto, os estabelecimentos físicos que oferecem jogos de fortuna ou azar têm a possibilidade de obter um documento de identificação e efectuar o reconhecimento pessoal no espaço onde decorrem os jogos. Esta prática está implementada em todos os Estados-Membros e, reconhecidamente, contribui para a protecção dos consumidores mais vulneráveis, para a sustentabilidade de uma indústria que se quer transparente e honesta, para acautelar as disposições da lei em relação ao jogo de menores e proteger os cidadãos que requereram a auto-exclusão (que se encontra prevista nos termos da lei de jogo em vigor na jurisdição portuguesa) e, também, para a elaboração de uma listagem de indivíduos excluídos compulsivamente e de todos aqueles que requereram a auto-exclusão.


A República Portuguesa, em matéria de verificação dos clientes das salas de jogos dos casinos físicos, sempre prosseguiu uma política coerente e sistemática de limitação das actividades de jogo a dinheiro com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis.

Esta situação foi interrompida aquando da publicação do Decreto-Lei 40/2005 que veio inverter uma prática que se mantinha desde 1927 (esta alteração do quadro legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casino foi promovida, à data, por diploma da iniciativa do então Ministério do Turismo). O preâmbulo deste Decreto-Lei (não encontramos qualquer referência a este diploma no estudo relativo à legislação portuguesa efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado) afirma, essencialmente, que as condições estabelecidas durante décadas para o acesso às salas de jogo mais populares dos casinos portugueses (salas mistas) se vinham revelando insuficientes para a rentabilidade das casas de jogo.

Esta “desregulamentação”, de uma matéria tão importante para a defesa do consumidor, permitiu que as empresas concessionárias dos casinos prescindissem de um serviço devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos e à fiscalização das entradas nas respectivas salas.

Desta forma, a Lei deixou de garantir a interdição dos menores às salas de jogo dos casinos físicos portugueses, nem, tão-pouco garante o efectivo controlo da interdição requerida pelos jogadores compulsivos para o tratamento da sua adicção.

Ainda sobre este tema, acrescentamos que foi aprovada na Assembleia da República, em 2010.02.04, uma petição pública, por nós impulsionada, para o restabelecimento do controlo efectivo no acesso às salas de jogos dos casinos portugueses (Petição Nº 11/XI/1).

No que respeita à matéria de verificação dos clientes e da sua aplicação a serviços de jogo em linha parece-nos que os critérios adoptados pela entidade que detém o exclusivo da exploração do jogo online em Portugal (registo, dados pessoais, login e password, “cartão” de jogador com um número gerado e activado no processo de registo, apenas um cartão de jogador poder associar automaticamente um número de telemóvel, acesso dos clientes ao histórico do cartão de jogador, e proibição de jogo a crédito) segue as boas práticas da maioria dos Estados-Membros signatários do Código de Conduta para Lotarias e Apostas Desportivas, proposto pela European Lotteries e aprovado em Assembleia Geral, em Budapeste, em 24 de Maio de 2007.

Em relação à compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados, esta entidade utiliza as mais recentes tecnologias de segurança disponíveis para garantir a melhor protecção possível aos seus clientes. Para proteger os seus dados pessoais durante a comunicação com o browser destes clientes utiliza uma tecnologia de encriptação testada pela VeriSign®. Ainda, segundo informações a que tivemos acesso, para evitar qualquer manipulação ilegal por terceiros e para identificar e prevenir qualquer forma de uso abusivo, regista os endereços IP de todos os computadores utilizados para aceder ao seu site e todos os seus dados são protegidos por um Firewall.

A nossa avaliação das normas e práticas da entidade que detém o exclusivo do jogo em linha em Portugal, em matéria de verificação dos clientes e protecção dos seus dados, é positiva. O mesmo não podemos dizer em relação às práticas promocionais das “raspadinhas” e da ausência de campanhas de educação do consumidor. A meritória história de boas causas desta instituição, com cerca de cinco séculos, traz-lhe uma responsabilidade social acrescida em relação ao jogo compulsivo.

Num contexto transfronteiras, na nossa opinião, os problemas que possam existir poderão ser superados com a colaboração dos Estados-Membros para uma evolução na área do reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas na EU. O desenvolvimento das tecnologias de verificação de identidade electrónica e os serviços de autenticação são essenciais para o mercado do jogo em linha, cada vez mais globalizado.

15) Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)


Existem fortes indícios de que os factores enunciados supra, possam estar relacionados com o uso excessivo de serviços de jogos e com o posterior desenvolvimento do jogo compulsivo, tanto nos locais de jogo físico como nos sítios de jogo em linha.

O conhecimento empírico das salas de jogo dos casinos portugueses (trabalhei 27 anos como croupier), a coabitação com o drama do jogo compulsivo, e a monitorização permanente dos sítios de jogo online a que os portugueses têm acesso, permitem-me arriscar algumas conclusões:

Ser fácil, rápido, barato e dar milhões são as principais características que tornam um jogo atractivo, potenciam o seu sucesso e, também, o risco para os jogadores.

Genericamente, concordo com a hierarquia apresentada na introdução à pergunta. A questão das comunicações comerciais, quando mal concebidas, são susceptíveis de afectar drasticamente os grupos mais vulneráveis. Assim, devem ser objecto de um cuidado especial nas legislações.

Também me parece que grande parte dos jogadores compulsivos, aproveita indiscriminadamente todas as oportunidades para participar em jogos de fortuna ou azar, independentemente do tipo de jogo.

16) Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os instrumentos enunciados supra, são de grande utilidade e têm um razoável grau de eficiência para prevenir ou limitar o jogo compulsivo.

Poderemos estabelecer a seguinte hierarquia:

1) Limites de idade,

2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão,

3) Proibição da utilização de crédito,

4) Informação/avisos/auto-testes

5) Testes de realidade,

6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha,

7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco (por exemplo, jogos de casino ou, nas apostas desportivas, limitação das apostas apenas aos resultados finais),

8) Outros (por exemplo, limites na comunicação comercial - restrições à utilização de certos meios de comunicação social, promoção de vendas e bónus de registo ou jogos de prática livre).

Complementarmente, sugerimos algumas medidas que nos parecem essenciais no combate ao jogo compulsivo e que se sustentam em quatro pilares fundamentais:

1 - Estudar; 2 – Educar; 3 - Verificar; 4 – Tratar.

1 - Elaboração de estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência.

2 - Campanhas maciças de educação, através de diversos canais de comunicação, com o objectivo de chegar efectivamente a toda a população, de maneira que esta possa perceber que existe uma verdadeira politica Europeia em relação ao jogo e que as condições para um exercício responsável da actividade estão dadas.

3 - Criação de observatórios do jogo que alertem e informem os consumidores sobre as práticas de cada operador poderá ser um incentivo para a implementação de boas práticas nos seus sítios de jogo em linha. A diferenciação positiva, em relação a uma concorrência pouco ética, poderá traduzir-se num capital de confiança junto dos jogadores.

4 - Criação de redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das ludopatias. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.

17) Dispõe de provas (por exemplo, estudos e dados estatísticos) sobre a dimensão do jogo compulsivo ao nível nacional ou da UE?

Com excepção de um estudo encomendado pelo operador estatal de lotarias (Epidemiologia de Dependência de Jogo a Dinheiro em Portugal – Novembro de 2009), não temos conhecimento de quaisquer estudos ou dados estatísticos publicados em Portugal. Do referido trabalho, amplamente anunciado nos media, apenas temos conhecimento de uma apresentação em power point sobre os gráficos e conclusões. O estudo em si não veio a conhecimento público, pensamos que, eventualmente, será publicado mais tarde.

Os estudos que conhecemos, com variações pouco significativas, dizem-nos que em relação às últimas décadas do século XX, a dimensão do jogo compulsivo mantém-se estável.

18) Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

Analisámos alguns estudos, várias teses de doutoramento e outras tantas de mestrado (diferentes autores). Mesmo assim, não conseguimos concluir se o jogo em linha é mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo. Acreditamos que estudos focalizados em bases de dados de operadores de jogo em linha poderão ser muito exactos, na medida em que os computadores registam tudo o que os jogadores fazem, a forma como o fazem e o local e hora onde o fazem. Ao que sabemos, este último tipo de estudos retira algumas conclusões substancialmente diferentes dos estudos assentes em questionários e entrevistas telefónicas. Contudo, mesmo cruzando estes dois métodos, ainda não é fácil chegar a uma conclusão.

19) Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Parece-nos, entre outras razões, que os jogos com um período de tempo curto a mediar a oportunidade para efectuar uma aposta e o resultado do jogo são mais problemáticos: Video poker, Slot Machines, Scratch Cards… Esta realidade verifica-se em linha e fora de linha.

20) Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Não foram tomadas quaisquer medidas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo. O trabalho que temos desenvolvido, desde 2004, é dos únicos que vai nesse sentido.

21) Encontra-se disponível ao nível nacional o tratamento da dependência do jogo? Em caso afirmativo, em que medida os operadores de jogo em linha contribuem para o financiamento dessas acções preventivas e do tratamento?

Ao nível nacional não se encontra disponível o tratamento da dependência do jogo.

Muitos operadores em linha dizem que estão disponíveis para contribuir para o financiamento de acções preventivas e do tratamento, mas são muito poucos os que, de facto, o fazem voluntariamente. Continuamos a aguardar uma evolução nesse sentido.

22) Qual é o nível de vigilância exigido pela regulamentação nacional neste domínio? (por exemplo, registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos)

Em Portugal, a ludopatia não está caracterizada como doença ao nível do Ministério da Saúde. Houve uma proposta nesse sentido, em 2003, feita por um Grupo de Trabalho designado pelo Governo, que não teve sequência. Consequentemente, não temos conhecimento da existência de mecanismos que possibilitem o registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos.

23) Em sua opinião, são os limites de idade para o acesso a serviços de jogo em linha no seu Estado-Membro, ou em qualquer outro, adequados para a consecução do objectivo prosseguido?

Em Portugal, actualmente o limite de idade para o acesso a serviços de jogo em linha é de 18 anos. No passado, algo remoto, o limite de idade para o acesso às salas de jogo dos casinos físicos foi de 25 anos. Pensamos que o limite dos 21 anos seria mais prudente e consentâneo com o objectivo prosseguido.

24) São impostos controlos de idade em linha? Qual o resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha?

Sim, em Portugal, são impostos controlos de idade em linha. O resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha revela um controlo mais rigoroso por parte da entidade que detém o monopólio do jogo em linha. Em relação aos seus retalhistas/concessionários, não encontramos o mesmo rigor na recepção das apostas ou na venda das raspadinhas. Nos locais de revenda, não existe sinalética anunciando de forma clara “proibido a menores de 18 anos”.

25) Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

As comunicações comerciais são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 330/90, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro.

O artº 21º, na sua alínea 1, consagra que não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. Na alínea 2, este mesmo artigo, isenta os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia do cumprimento da proibição estabelecida.

Na análise da legislação de jogo portuguesa, o estudo efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado (2005-2006), refere que este artigo poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado.

26) Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

Aguardamos regulamentação que contemple uma maior protecção do consumidor de serviços de jogo em linha. Genericamente, observamos um progressivo aumento de sensibilidade em relação à necessidade de informar e proteger os consumidores mais vulneráveis. Porém, a prática ainda não reflecte politicas nesse sentido.

27) Tem conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos relativos à fraude e ao jogo em linha?

Não temos conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos nacionais relativos à fraude e ao jogo em linha.

38) Existem outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional ou da UE?

Não conhecemos outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional para além de alguns apresentados supra.

39) Existe um mecanismo específico como, por exemplo, um fundo, para a redistribuição das receitas serviços públicos e comerciais de jogo em linha em benefício da sociedade?

Sim, existe um mecanismo específico para a redistribuição das receitas do jogo para benefício da sociedade.

(40) São os fundos devolvidos ou reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo?

Não temos conhecimento de quaisquer fundos reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo.

50) É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal, não temos conhecimento da aplicação dos métodos supramencionados para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços.

51) Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

Concordamos com o método de filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS)

A Apreciação na integra do Jogo Responsável – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto".

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23 novembro, 2011

Jogo e Apostas Online: Supervisão dos fluxos financeiros


Os fluxos financeiros no jogo online ocorrem entre os jogadores online (apostadores, consumidores), os operadores licenciados (no mínimo, com estabelecimento estável ou responsável fiscal designado no país em que opera) e o Estado (em sentido amplo, incluindo entidades reguladoras e administrações tributárias). Importa ainda referir que estes circuitos poderão ser objecto de intervenção por parte de outras entidades, nomeadamente as que integram o sistema bancário (por exemplo, os bancos, em Portugal, arrecadam uma importante fatia dos impostos pagos por empresas e cidadãos e o Banco de Portugal tem um papel relevante no controlo de actividades financeiras ilícitas, como o branqueamento de capitais) e a regulação da concorrência (em Portugal, a Autoridade da Concorrência).

Em regra:

os jogadores devem ser registados e efectuar as suas apostas através de um terminal de acesso directo a um site do operador, usando uma conta para o efeito, efectuando pagamentos com o cartão de crédito, e recebendo prémios que são depositados na sua conta;

os operadores licenciados recebem o dinheiro das apostas, pagam os prémios, retêm e transferem para as autoridades tributárias os impostos devidos pelos jogadores. Para o desenvolvimento desta actividade socorrendo-se de meios tecnológicos e de sistemas de informações sofisticados e credenciados, destacando-se a existência de um portal (onde são recolhidos e arquivados, com segurança e confidencialidade (mecanismos de encriptação), de forma exaustiva e íntegra, os dados das operações, em particular os dados da conta do jogador e das apostas) e de uma plataforma (um sistema de informações de apoio à gestão, devidamente certificado, mediante o qual se processa toda a informação recolhida relativa à actividade do jogo). O portal (frontal) pode ou não possuir um endereço do país onde é desenvolvida a actividade (por ex. fr, de, pt), enquanto a plataforma pode estar localizada noutro país (desejavelmente num Estado do Espaço Económico Europeu, de qualquer modo, interditando-se as jurisdições fiscalmente não cooperativas ou constantes de listas negras);

e, finalmente, o Estado: para além de arrecadar no final os impostos retidos, dentro de prazos fixados por lei, deve o Estado, no seu papel de autoridade de regulação, poder aceder à informação necessária para a supervisão da actividade do operador e, no seu papel de autoridade tributária, poder ter à sua disposição a informação contabilística e relativa a factos e actos jurídicos de forma a poder levar a cabo as suas funções de prevenção e fiscalização tributária.

As principais questões a destacar dizem essencialmente respeito a quatro pontos:

1. Que tipo de entidade estadual deve proceder à supervisão?

2. Que tipo de controlo (e por que meios) deve ser assegurado?

3. Deve existir, ao lado do controlo desta entidade, algum outro a efectuar por entidades terceiras, independentes?

4. Deverão ser envolvidas neste circuito outras entidades públicas e, se sim, em que termos?

As duas primeiras são as questões centrais para um adequado controlo dos fluxos financeiros.

Comecemos pela questão da entidade de supervisão. Em Portugal, as funções de supervisão do jogo (em geral) começaram por competir à Inspecção-geral de Jogos, mais tarde integrada no Instituto de Turismo de Portugal e agora, em 2011, com competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Por sua vez, a fiscalização dos impostos ora compete ao ITP (agora a ASAE) no caso do imposto especial de jogo, ora compete à Direcção Geral dos Impostos (DGCI) com a colaboração da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) no caso dos outros impostos (do IRS até ao ano de 2009 e actualmente do Imposto de Selo).

É duvidoso que este sistema seja o que melhor responda às especificidades da tributação do jogo e apostas online. De facto, a experiência dos Estados-Membros que têm introduzido a tributação do jogo e apostas online com êxito mostra que a supervisão do jogo em geral (incluindo o processo de licenciamento) compete a uma autoridade administrativa dotada de certa independência: na Dinamarca, a Spillemyndigheden (Autoridade dinamarquesa dos jogos), em Itália a Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato (AAMS) e em França a Autorité de régulation des jeux en ligne (ARJEL). As soluções podem, porém, divergir no que toca às questões tributárias. Estas autoridades terão que dispor, em tempo útil, de informações fiáveis proporcionadas pelos operadores licenciados (informações relativas ao registo das operações, relatórios de actividade, etc.).

Assim, em França, enquanto uma autoridade administrativa independente, a ARJEL, se ocupa do processo de licenciamento e de supervisão, os tributos sobre o jogo, calculados sobre o volume de negócios, seguem, quanto a procedimentos, prazos, fiscalização e penalidades, o regime definido para o IVA, competindo a sua fiscalização às autoridades tributárias.

Na Dinamarca, onde o Ministro para a Tributação ou quem ele designar será a entidade reguladora dos jogos, os contribuintes devem registar-se (ou nomear representante) nos serviços da autoridade tributária central (Central Customs and Tax Authority), competindo tudo o que diga respeito à fiscalização aos serviços tributários.

Diferente é o sistema italiano onde a AAMS é uma autoridade administrativa independente que procede à operacionalização do sistema de jogo nos termos previstos pela lei e pelos regulamentos e que tem poderes para proceder à liquidação e verificação dos tributos arrecadados. Para o efeito, cada operador licenciado deve possuir uma conta gerida por ele para todos os jogos relativos ao portfolio da AAMS. Este portfólio é organizado em oito distintos macro-produtos, com as suas regulações apropriadas.

Temos, assim, três sistemas distintos: unitário no caso da Itália, sem dependência do poder político; unitário ainda no caso da Dinamarca, mas com dependência do Ministério da Tributação; dual, no caso da França. A eleição de um ou outro sistema está dependente de vários factores, de natureza política, cultural e histórica. Cada país deve construir o sistema que mais se adequa à sua realidade.

Contudo, e independentemente das especificidades de cada mercado, faz sentido que o quadro de regulação do jogo de fortuna e azar na internet tenha em conta as experiências de outros países, como forma de potenciar não apenas a protecção aos utilizadores como também as receitas desportivas e as receitas para o Estado.

Quanto à segunda questão (a dos meios de controlo e supervisão levados a cabo pela entidade de regulação), pode afirmar-se que, dado tratar-se de uma questão mais técnica e operacional que institucional ou jurídica, não espanta que os processos sejam relativamente similares nas diversas experiências. O que aqui importa assegurar é o acesso da autoridade de regulação, de forma sistemática ou a pedido, a informações fidedignas dos operadores online que permitam que tais autoridades cumpram as missões que a lei lhe confere. Isto implica, entre outras coisas, o controlo da capacidade do operador de jogo online dispor dos meios tecnológicos e financeiros necessários, a homologação dos programas utilizados, a realização de auditorias, o controlo da segurança das operações, etc.

Existem fundamentalmente 3 tipos de arquitectura de sistemas de jogos online e respectivo sistema de reporte (conforme seguinte esquema).

Arquitectura de sistemas de jogo online

Reporte com intermediário


Como funciona?

- O sistema de reporting está localizado entre o equipamento do jogador e o servidor do operador.

- A comunicação entre as duas partes é redireccionada, sendo a informação relevante extraída do fluxo de informação. Esta informação é, então, armazenada pelo sistema de reporte, ao qual o regulador tem acesso directo.

- Vantagens para o regulador: acesso em tempo real a todas as transacções e opção de bloquear ou aprovar algumas delas.

- Vantagens para o operador: Nenhuma.

- Desvantagens para o Regulador: custos elevados de manutenção do sistema e uma elevada extensão de informação para gerir.

- Desvantagens para o Operador: custos elevados de implementação e manutenção; se o sistema de reporte for abaixo, o do jogo também vai.

Reporte com servidor de arquivo


Como funciona?

O operador reúne a informação relevante sobre o jogo e periodicamente (semanalmente ou mensalmente) submete determinada informação a um servidor-arquivo dedicado a que o regulador tem acesso.

Vantagens para o regulador: completa transparência em todas as transacções.

Vantagens para o operador: Sistema de reporte estável, sem risco de problemas no sistema.

Desvantagens para o Regulador: maior esforço para trabalhar dados em bruto.

Desvantagens para o Operador: custos elevados de implementação e manutenção; se o sistema de reporte for abaixo, o do jogo também vai.

Reporte agregado


Como funciona?

O operador compila os relatórios com dados agregados e submete-os ao regulador, por exemplo, via email.

Vantagens para o regulador: os relatórios são submetidos de forma agregada e com fácil leitura. A qualidade dos mesmos é revista assiduamente por auditorias financeiras obrigatórias.

Vantagens para o operador: Inexistência de custos de implementação e manutenção de sistemas de reporte; sistema de reporte estável, sem riscos de falhar.

Desvantagens para o Regulador: os relatórios contêm apenas dados agregados (informação mais detalhada está disponível, a pedido).

Desvantagens para o Operador: Nenhuma.

A lei deve definir as linhas gerais relativas aos mecanismos de supervisão e às obrigações dos operadores para que a supervisão possa ser realizada, competindo aos cadernos de encargos (definidos aquando da concessão ou autorização do exercício da actividade) a concretização e operacionalização daquelas obrigações.

Quanto à terceira questão, a resposta deverá ser afirmativa. É desejável que existam intervenções de entidades terceiras quer para a certificação de dados contabilísticos e financeiros, quer para a certificação da qualidade dos produtos oferecidos e dos sistemas de informações envolvidos.

Quanto à quarta questão, a intervenção do sistema bancário poderá ser muito importante para assegurar maior certeza e segurança quanto à prevenção de operações ilícitas. Por outro lado, é bom não esquecer que o acesso a dados financeiros está muitas vezes condicionado pelo sigilo bancário. A lei e a realização de protocolos entre, por um lado, as autoridades de regulação e as autoridades tributárias e, por outro, as entidades bancárias poderão contribuir para diminuir atritos que poderão ocorrer se não forem prevenidos.

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20 novembro, 2011

Efeitos futuros da Tributação de Jogo e Apostas online em Portugal


No caso, de o governo português decidir avançar para uma regulamentação da vertente online do jogo e apostas desportivas, a tributação poderá revestir a forma de taxas (no acto do licenciamento) ou de impostos. Os efeitos futuros da tributação irão traduzir-se sobretudo na arrecadação por parte do Estado e dos poderes públicos em geral de receitas tributárias que integrarão os seus orçamentos. No caso do Estado português, estas novas receitas contribuirão para a redução do défice das contas públicas, no nosso caso bem necessitado de novas fontes de financiamento, sendo certo que este tipo de tributação (“a tributação dos vícios”) é em regra bem aceite pelos cidadãos e pela “classe” política.

No entanto, o nível das receitas a arrecadar dependerá de factores como o tipo de impostos a criar ou a utilizar sobre o jogo online, a base de tributação (volume de negócios, prémios, lucros da actividade), as regras de determinação da matéria colectável e o nível de taxas a introduzir (que, como se disse, convém ser adequado à concorrência), o desvio de procura motivado pela legalização e regulação do jogo online, com subsequente diminuição do impacto do mercado paralelo e a atracção dos consumidores (em especial, de novos consumidores) por novos tipos legais de jogo (efeito novidade). Em 2004, a parte dos jogos nos orçamentos familiares portugueses era, para um índice de poder de compra de 69, de 1,2%, idêntico ao do Reino Unido, cujo índice de poder de compra era (e é) bastante superior (114).

Na actual situação uma coisa é certa: por razões de ausência de previsão legal específica ou por razões de falta de operacionalidade dos impostos existentes, o montante de receitas arrecadada pelo Estado português em virtude do jogo online se não é zero, andará muito próximo disso. É, no entanto, muito difícil prever o montante das receitas que o Governo poderá vir a arrecadar pela legalização dessa actividade. Um dos principais factores – a redução do mercado paralelo e do jogo ilegal, cuja dimensão se desconhece – num contexto de liberalização, não é controlável directamente pelo Estado. Se pensarmos que estudos existentes estimam que, entre nós, o peso dos diversos mercados paralelos (do mercado paralelo (negro) na sua globalidade) corresponde a cerca de 23% do PIB.

Podemos, no entanto, socorremo-nos de alguns indicadores presentes em outros estudos ou em outras experiências que nos permitirão efectuar uma estimativa aproximada da realidade de que estamos a falar.

Assim, de acordo com o estudo da empresa H2 Gambling Capital, em 2010, o mercado dos jogos e apostas online correspondia a 11,4% do total da actividade de jogo.

É, contudo, previsível que nos primeiros anos possa haver uma forte procura do novo produto. Tal previsão é sustentada pelo facto de, na Europa ocidental, a taxa média de crescimento destes jogos entre 1999-2006 se ter situado à volta de 86%, passando de 162,5% em 1999 para 13,5% em 2006, o que reflecte o normal “ciclo de vida” dos produtos novos (forte difusão inicial seguida de um desaceleração até o novo produto atingir os limites do seu mercado). Note-se que um dos factores que mais pesa neste crescimento é a definição das políticas públicas de autorização ou proibição deste tipo de jogos.

Estes dados permitem já intuir que o interesse financeiro do Estado português não justifica, bem pelo contrário, a interdição do mercado do jogo e apostas desportivas online. As receitas do Estado são normalmente rendas derivadas da situação de monopólio (que, em Portugal, não constituem receita do Orçamento de Estado, mas das concessionárias), taxas e impostos (actualmente, sobretudo o Imposto Especial de Jogo (IEJ) e selo). Entre nós, embora se saiba que o IEJ representa actualmente cerca de 147 milhões de Euros (atribuídos ao Instituto de Turismo de Portugal), não há estatísticas oficiais disponíveis quanto ao peso do total dos impostos sobre o jogo no total das receitas fiscais, pois parte delas diluía-se no IRS e hoje no Selo que, actualmente, substitui a tributação do jogo em IRS (embora não se conheçam estatísticas oficiais, há estimativas que apontam para o decréscimo das receitas de IRS, a partir de 2004 (as quais, nos últimos anos, andarão, em média, à volta de 100 milhões de Euros anuais) e um pequeno acréscimo, em sede imposto de selo, sobre o jogo que, no mesmo período, terá permitido arrecadar, em média, cerca de 450 mil Euros anuais.), mas sabe-se que a percentagem do consumo em jogo no consumo total das famílias era, em 2004, de 1,2%, factor que limita o montante de imposto a arrecadar. Em França, tendo em conta valores de consumo de jogo pelas famílias um pouco inferiores (0,9%), as receitas auferidas pelo Estado provenientes da totalidade dos jogos não representam muito, em termos relativos: segundo os cálculos do estudo de Rosa, de Jean-Jacques Rosa (Economista francês), elas situar-se-iam em menos de metade de um ponto percentual das receitas públicas.

A este propósito, duas questões centrais se levantam: primeiro, a de saber se por efeito de introdução de um novo produto (jogo e apostas desportivas online), o volume de negócios aumentará em relação ao decorrente de uma situação de monopólio; segundo se o aumento do consumo dos novos tipos de jogos não será efectuado em detrimento dos jogos tradicionais (efeito substituição ou “canibalização”).

Os trabalhos de Jean-Jacques Rosa demonstram que o temor de uma baixa absoluta de receitas fiscais derivada da abertura do mercado é altamente irrealista, sendo, pelo contrário, altamente provável um acréscimo de receitas na sua globalidade, cujo montante depende dos ritmos de desenvolvimento dos novos produtos, das taxas de tributação e da taxa de substituição entre velhos e novos produtos. Estes trabalhos mostram ainda que a existência de um forte efeito de substituição, por um conjunto de razões que o autor avança, será muito improvável, dada a modéstia previsível destes efeitos. São particularmente de reter os argumentos de que estamos, nos jogos e apostas desportivas online, perante mercados segmentados pela tecnologia e, portanto, perante uma nova clientela (jovem, com formação superior, com rendimentos elevados e sem grande tempo disponível), bem distinta da clientela dos jogos tradicionais.

Por fim, a experiência de legalização do jogo online operada por outros Estados-Membros reforça esta ideia. No Reino Unido a autorização dos jogos online em 2001 e o seu desenvolvimento não tem impedido o crescimento dos jogos in situ (locais ou tradicionais). Na Itália, os rendimentos provenientes da tributação ascenderam em 2009 a cerca de 8,8 biliões de euros, por comparação com 3,5 biliões arrecadados em 2003. A maioria destes rendimentos foi gerada no mercado físico (em particular na indústria de slot machines), seguida pelos jogos de lotaria e pelas apostas desportivas e de corridas de cavalos. Assim, em 2008, o volume de negócios do mercado físico (tradicional) era de 5.2 biliões de euros, enquanto o mercado online não excedia os 1,15 biliões de Euros.

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19 outubro, 2011

Jogo em Portugal: Como é a feita a Tributação de IRC, IRS e Imposto de Selo ?


Independentemente de se encontrarem ou não legalizadas, as empresas que exerçam actividades de jogo não sujeitas a Imposto Especial de Jogo (IEJ), estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro das entidades referidas desde que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No segundo caso, o imposto incide sobre o lucro imputável a estabelecimento estável (instalação fixa ou fisíca)) situado em território português, ou, caso não possuam estabelecimento estável ou possuindo, não lhe sejam imputáveis, os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

As pessoas colectivas e outras entidades sem sede ou direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se aqui obtidos os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aqui situado.

Tendo em conta a regulamentação nacional e os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos ao conceito de estabelecimento estável, não pode afirmar-se que um “site” na internet possa ser considerado como tal. Assim sendo, as empresas de jogo e apostas online que não possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, não estão sujeitas a IRC entre nós.

Na prática, o não licenciamento e a não regulação da actividade online traduz-se numa ausência de tributação quer em IEJ, quer em IRC.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Até à entrada em vigor do Orçamento para 2010, os prémios dos jogos eram tributados como incrementos patrimoniais na categoria G do IRS (art. 9.º, n. 2 do CIRS).

Assim, eram considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, existisse intercâmbio de informações.

Os rendimentos resultantes de prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos quando obtidos em território português estavam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, sendo tributados à taxa de 35% e os prémios do bingo à taxa de 25%.

Discutia-se, contudo, se a categoria G do IRS se aplicava ou não ao jogo online. Contra essa aplicação, há quem tenha defendido que o artigo 9.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) não previa especificamente esse tipo de jogo (por exemplo, não prevê as apostas desportivas online). A favor, pode argumentar-se que a incidência do IRS relativamente aos jogos previstos no artigo 9.º não se altera pelo facto de o jogo ser efectuado online, devendo impor-se aqui um princípio de neutralidade quanto à forma como o jogo é efectuado.

Como quer que seja, sempre existiriam dificuldades práticas de tributação. No caso de os sujeitos passivos receberem prémios de jogo online de empresas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável entre nós, o mecanismo de retenção na fonte por parte destas empresas seria inviável. Uma vez que o IRS incide sobre o rendimento mundial do sujeito passivo (art. 15.º, n.º 1 do CIRS) era indiferente que ele se localizasse dentro ou fora do território nacional. A possibilidade de tributação efectiva desse rendimento dependeria, porém, de declaração voluntária do sujeito passivo ou de fornecimento de informações das operadoras de jogo online. Só que não estando a declaração de IRS preparada para aceitar esse tipo de rendimentos, nem havendo mecanismos específicos de trocas de informações e existindo sigilo bancário, na prática, estes rendimentos seriam muito dificilmente detectáveis. O mecanismo legal a que se poderia ainda recorrer seria o das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais (art. 89.º-A da LGT (Lei Geral Tributária)) que, segundo, nunca foi accionado neste âmbito. Assim, a ausência de concretização dos mecanismos necessários para que a tributação se tornasse efectiva e as dificuldades de fiscalização neste âmbito tornavam praticamente impossível a tributação do jogo online em IRS.

Por isso, não será difícil prever que o Estado português nunca terá recebido imposto por este tipo de prémios de jogo e apostas na internet.

Imposto do Selo

Desde o Orçamento do Estado para 2010, os prémios do jogo auferidos por pessoas singulares passaram a ser apenas tributados em Imposto de Selo, pelo que tais ganhos deixaram de ter a natureza de «rendimento» para efeitos de IRS.

De acordo com o Código do Imposto do Selo (CIS), o IS incide sobre todos os actos, contratos, documentos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral (TGIS), ocorridos em território nacional, não estando, porém, a ele sujeitas as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (artigo 1.º, nºs. 1 e 2 e artigo 4.º, n.º 1 do CIS). São sujeitos passivos do IS “a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo”, bem como “as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios ou sorteios ou de concursos” (artigo 2.º, n.º 1,) alíneas o) e p)). A estes sujeitos passivos compete a liquidação e o pagamento do imposto (artigos 23.º, n.º 1 e 41.º).

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador, e nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário (artigo 3.º, n.º3, alíneas c) e t) do CIS).

A obrigação tributária considera-se constituída, nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição (artigo 5.º, al. t).

São isentos do imposto o jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado (artigo 7.º, n.º1, alínea p), do CIS). Esta isenção não se aplica, porém, quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da TGIS.

Relativamente aos restantes jogos, sorteios ou concursos, não isentos, as taxas de tributação estão previstas na Verba 11 da TGIS.

Assim, as taxas de Imposto de Selo (IS) aplicáveis são as seguintes:

Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor: 25% quer se trate de apostas mútuas, quer de outras apostas (verba 11.1);

Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 25% sobre o bingo e 35% sobre os restantes jogos (verba 11.2);

→ Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta – 4,5% (verba 11.3).

Importa sublinhar que, ao contrário do IRS, a tributação em IS apenas recai sobre prémios auferidos em Portugal. Assim, de um ponto de vista legal, os prémios do jogo e apostas online pagos por empresas sem sede, direcção efectiva e estabelecimento estável entre nós, não estão sujeitos a qualquer tributação.

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