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14 outubro, 2011
Tributação do Jogo e Apostas: O caso do jogo online em Portugal
O jogo, actividade sujeita a concessão e a tributação
Em Portugal, a actividade do jogo é uma actividade tolerada, específica e complexa, sujeita a disciplina e controlo público cujo exercício implica uma contraprestação de directa utilidade social.
O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado, em exclusivo, ao Estado, sendo concedido a entidades privadas através de contratos administrativos de concessão, em regra com base em concursos públicos ou de decisões do Governo.
As cláusulas da concessão do exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar são, regra geral, de teor exigente, impondo aos concessionários a realização de investimentos de interesse público, como, por exemplo, construções de unidades hoteleiras ou de complexos turísticos, como condição indispensável de exploração da actividade do jogo. Isto é, nos contratos administrativos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, as concessionárias ficam adstritas à construção de toda uma série de realizações de interesse público, nomeadamente infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento económico e social das regiões em que se inserem, que nos surgem como obrigações contratuais intrinsecamente ligadas à primeira actividade. De tal forma que, em certos casos, o desenvolvimento de uma actividade turística como factor de desenvolvimento de certas regiões parece, na prática, ser o objectivo mais relevante e a principal vantagem financeira para o Estado na celebração de tais contratos.
Assim, poderia pensar-se que as vantagens financeiras para o Estado decorrentes das concessões de jogo poderiam, em determinadas situações, limitar-se às obrigações decorrentes dos contratos e aos empreendimentos exigidos dos concessionários, especialmente sendo reversíveis para o Estado os bens afectos à mesma, incluindo os edifícios dos casinos.
Apesar disso, a par destas obrigações, o legislador previu, desde o início, a tributação da actividade. Foi criado, neste contexto, um imposto especial sobre o jogo (IEJ), incidente, exclusivamente, sobre as concessionárias de jogos de fortuna ou de azar. Mas simultaneamente o legislador entendeu que, resultando já do exercício desta actividade diversos benefícios para o Estado e encargos e riscos para as entidades concessionárias, a incidência do IEJ deveria excluir a incidência de quaisquer outros tributos. Ao lado desta forma de tributação, tem recaído igualmente uma tributação sobre os prémios de jogo.
A legislação tributária aplicável ao jogo foi pensada para uma época em que as operações sujeitas a tributação eram realidades materiais, actividades ou operações exercidas num determinado território. Não foi pensada para a época das novas tecnologias de informação e comunicação, da realidade virtual, da desterritorialização e da desmaterialização de operações.
As novas formas de jogo, nomeadamente a actividade de jogo prestada por via electrónica/internet (v.g., as apostas desportivas e os jogos de fortuna e azar online), não foram, nem poderiam ter sido, especificamente previstas pelo legislador.
Significa isto que, à luz do direito em vigor, tais operações ou actividades não sejam tributáveis? Ou significa que, apesar de o serem, não existem condições objectivas para concretizar a tributação?
Somos de parecer que ao jogo online são, em princípio, aplicáveis as regras gerais de tributação. Em termos gerais, deve, aliás, recordar-se que, de acordo com a norma contida no art. 10.º da Lei Geral Tributária (LGT), ”o caracter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência objectiva aplicáveis”.
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