17 outubro, 2011

Imposto especial sobre o jogo não acompanhou vertente jogo online


O imposto especial sobre o jogo

Criado em 1927, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) é hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Reproduzindo a regulamentação anterior, o artigo 84.º, obriga as empresas concessionárias ao pagamento do IEJ pelo exercício desta actividade e determina que não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.

Assim, sobre os rendimentos relativos ao exercício da actividade do jogo (ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão) não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nem sobre os prédios afectos às concessões de jogo e às demais actividades incide Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), nem sobre as aquisições de prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Também as licenças devidas pelo exercício das actividades em apreço como, por exemplo, as licenças de construção, configurando-se como taxas, não serão devidas ao abrigo da referida disposição.

O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer outras actividades, que não as previstas no DL 422/89, fica sujeito ao regime tributário geral.

O IEJ continua, a exemplo das regulamentações anteriores, a desdobrar-se em duas parcelas (art. 85.º): a primeira é constituída por uma percentagem variável com a localização dos casinos e com o modelo das bancas, sobre o “capital em giro inicial”. As percentagens de tributação variam nas “bancas simples”, consoante a localização e, em certos casos, o quinquénio em questão, entre 0,1% (v.g. Funchal, Algarve, 1º quinquénio) e 0,75% (Estoril), e nas “bancas duplas” entre 0,15% (v.g. Algarve, Tróia, 1º quinquénio) e 1,2% (Estoril). A segunda parcela é constituída por uma percentagem sobre o lucro bruto das “bancas”, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, entre 10% a 20%. Sobre o jogo não bancado, o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada igualmente em função da localização dos casinos, entre 5% a 20 por cento.

As bases do IEJ para o cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas do seguinte modo: nos jogos bancados, quanto ao capital em giro inicial, o capital utilizado no mês anterior constante dos respectivos registos. Quanto ao lucro bruto das bancas, a base de cálculo será encontrada pela aplicação de percentagens, variáveis com a localização dos casinos, entre 1% (Tróia) e 21% (v.g. Póvoa de Varzim) sobre o capital em giro inicial.

Do IEJ 77,5% constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20% da totalidade do IEJ na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, e 2,5% constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.

Esta regulamentação confirma que o IEJ foi concebido especificamente para certos tipos de jogo tradicionais em estreita ligação com os contratos de concessão. Entretanto a realidade evoluiu e o legislador não tomou em conta as formas que a actividade do jogo vieram a assumir, concretamente o jogo online.

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