31 janeiro, 2012

Livro Verde: Resposta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa sobre o jogo em linha no mercado interno


Quando o Comissário para o Mercado Interno, Michel Barnier lançou o debate público para a introdução do Livro Verde sobre o jogo e apostas online no espaço da UE foi de forma a recolher os pontos de vista de todas as partes interessadas, passando por entidades, empresas, instituições nacionais até à pessoa singular de modo a compreender melhor os problemas decorrentes do desenvolvimento das ofertas de serviços de jogo na internet.

Neste sentido, o Mercado Interno elaborou um questionário público com 51 perguntas no qual o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como sabemos parte interessada (monopolista), tratou de responder uma a uma.

Esse longo documento foi publicado em pdf pelo site “Jogo Remoto" pelo qual sublinhei apenas as principais ideias por parte detentor dos direitos de exploração de jogos em Portugal sobre a realidade do jogo online em Portugal e na UE.

Palavras fortes, como restringir, impedir, bloquear, fiscalizar terceiros, encerrar, graus de comparação sem provas de maior, perdas de receitas, moral, catolicismo parecem fazer parte do vocabulário de quem "apenas" anda no jogo pelas "boas causas! Nunca jamais encher os cofres!


Apreciação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno

1 - Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da União Europeia e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Existem alguns estudos e bastantes dados sobre o actual mercado lícito de Jogo em linha na UE. Através dos relatórios anuais dos operadores legais em cada Estado-Membro é possível delinear o perfil e estrutura deste mercado, bem como a sua importância/dimensão face ao mercado de jogo tradicional (offline).

Acontece que o principal problema que se coloca à grande maioria dos Estados-Membros da UE é a presença nos seus mercados de operadores não licenciados. Esta presença ilícita e, consequentemente, não monitorizável pelas entidades oficiais, compromete não só a actividade dos operadores lícitos bem como a rigorosa avaliação do verdadeiro volume do mercado de jogo em linha, em Portugal ou qualquer outro país da UE, implicando desvios na avaliação das consequências sociais nefastas que estão a ser geradas.

Em Portugal vigora o princípio da proibição geral. Ora, o direito de explorar jogos de fortuna e azar a dinheiro está reservado ao Estado. Este atribuiu, em nome e por conta do Estado, a exploração dos Jogos de Lotaria e Apostas Mútuas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), bem como a exploração dos jogos de Casino e Bingo a um conjunto de entidades privadas, em regime de contrato de concessão, após concurso público para o efeito.

Actualmente, apenas a SCML detém a autorização para explorar online os jogos que lhe estão atribuídos – os denominados Jogos Sociais do Estado. Qualquer outro operador que não um destes, mesmo que licenciado noutro EM da UE, não tem autorização para comercializar jogos a dinheiro, em linha ou offline, em Portugal.

Em 2010 o peso dos canais remotos (internet e SMS) atingiu cerca de 3,7% das receitas dos Jogos Sociais do Estado sendo que desde 2004 a SCML tem o direito exclusivo de explorar os jogos em linha, como mero canal de distribuição.

Em matéria de jogos de fortuna e azar os serviços de jogos oferecidos em linha não diferem dos jogos oferecidos fisicamente, apenas variando os canais remotos alternativos de oferta. Deste modo, apesar dos jogos em linha apresentarem riscos específicos, consideramos que não existe um mercado de jogos em linha, existindo sim meros canais alternativos de distribuição.

2 - Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Em primeiro lugar é necessário afirmar que não nos parece relevante a distinção entre operadores de mercado cinzento e negro, uma vez que o factor distintivo deve ser marcado pela actuação dos operadores que actuam legalmente, em conformidade com as regras nos respectivos Estados-Membros, e que aqueles que actuam ilegalmente, independentemente de terem ou não uma licença noutro Estado-Membro.

Tendo em consideração que o mercado negro é entendido como todo o conjunto de operadores que actuam de forma ilegal, isto é sem autorização, num qualquer Estado-Membro da UE, não há conhecimento de um estudo a nível europeu que avalie a dimensão deste mercado. Aliás, é um aspecto de difícil avaliação dada a natureza ilegal da actuação destes operadores.

É possível encontrar informações sobre operadores privados específicos nos seus relatórios anuais, principalmente aqueles que se encontram cotados em bolsa, mas permanece o desconhecimento sobre a origem das receitas que produzem, uma vez que as apresentam de forma global.

Foi feita uma estimativa para o caso Português no âmbito dum Grupo de Trabalho Ministerial constituído no final de 2010 para a avaliação de política sobre o Jogo em linha para o país. De acordo com os indicadores que o grupo de trabalho conseguiu reunir, o volume do mercado de apostas desportivas não licenciadas no mercado nacional seria de cerca de 600 milhões de euros.

O mesmo Grupo de Trabalho obteve dados sobre a utilização dos meios de pagamento electrónico (cartões de débito, de crédito, MBNET, homebanking, etc.) segundo os quais apenas 1,5 milhão de portugueses utiliza meios de pagamento electrónico ou a internet para fazer transacções (incluindo as de jogo). Tal significaria uma média de 800 mil euros de jogo em apostas desportivas por pessoa que utiliza a internet o que é incoerente, a menos que o universo total dos jogadores utilizasse pagamento por cartões pré-pagos tipo pay-pal.

3 - Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há um conjunto de operadores de jogo em linha sediados na UE que promovem e prestam serviços noutros Estados-Membros, sem autorização, e se dirigem aos consumidores nas respectivas línguas oficiais desses Estados-Membros.

É frequente os operadores ilegais escudarem-se na circunstância de serem operadores estabelecidos e licenciados noutros Estados-Membros da UE (sobretudo em Gibraltar, Malta e no Reino Unido) para justificarem o facto de prestarem e promoverem os seus serviços e produtos em Portugal, mesmo que não sejam titulares de qualquer licença ou autorização válida para operar especificamente neste país (invocando, portanto, a liberdade de prestação de serviços assegurada pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

4 - Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Não nos parece relevante a distinção entre operadores de mercado cinzento e negro, uma vez que o factor distintivo deve ser marcado pela actuação dos operadores que actuam legalmente, em conformidade com as regras nos respectivos Estados-Membros, e que aqueles que actuam ilegalmente, independentemente de terem ou não uma licença noutro Estado-Membro.

5 - Caso existam, quais são, em seu entender, os problemas jurídicos e/ou práticos que a jurisprudência dos tribunais nacionais e do TJUE levanta no domínio do jogo em linha? Em particular, existem problemas de segurança jurídica ao nível do seu mercado nacional e/ou da UE relativamente a estes serviços?

Não estando regulamentada a exploração em linha dos jogos de casino e bingo urge que esta questão seja encarada pelo Estado de modo a evitar litigância com os concessionários de casinos e bingos e com a respectiva fiscalização.


6 - Considera que o direito nacional e o direito derivado da UE vigentes, aplicáveis aos serviços de jogo em linha, regulamentam devidamente esses serviços? Em particular, considera estar assegurada a coerência/compatibilidade entre, por um lado, os objectivos de ordem pública prosseguidos pelos Estados-Membros neste domínio e, por outro, as medidas nacionais em vigor e/ou o comportamento efectivo dos operadores públicos ou privados que prestam serviços de jogo em linha?

A legislação dos Estados-Membros tem vindo a ser aplicada, tendo em conta o princípio da subsidiariedade decorrente do direito comunitário. Os Estados-Membros em sede de reunião do Conselho têm vindo a considerar que é necessário estabelecer uma cooperação entre si e com a Comissão ao nível do combate aos operadores ilegais, através de troca de informações relativamente à actividade dos operadores não autorizados e outras medidas no sentido de garantir a coerência e consistência da legislação.

Para além disso, verifica-se que vários operadores de países fora da UE oferecem jogos na UE sem qualquer autorização, através da utilização de certo tipo de plataformas de marca branca (para aumentar a liquidez total disponível sob o jogo e, consequentemente, a atractividade dos jogos em causa) e, assim, criar um sistema completamente aberto, sem qualquer aprovação regulatória e sem controlo.

8 - Os serviços de jogo oferecidos pelos meios de comunicação social são considerados jogos de fortuna ou azar ao nível nacional? Existe uma distinção entre jogos promocionais e jogos de fortuna ou azar?

A definição de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias e apostas, já não se encontra adequada à realidade que se vive sobretudo na televisão. Esta situação exige regulamentação dos Estados Membros de acordo com os seus valores e concepções morais predominantes.

10 - Quais são as principais vantagens/dificuldades resultantes da coexistência, na UE, de sistemas e práticas nacionais diferentes para o licenciamento de serviços de jogo em linha?

Os Estados-Membros da UE têm, no âmbito do princípio da subsidiariedade, um elevado poder discricionário para determinar os termos de organização e exploração dos jogos de fortuna ou azar, incluindo o jogo em linha, tanto ao nível da política de jogo como do nível de protecção dos consumidores.

Este poder discricionário é limitado pela necessidade de adequação entre os objectivos que justificam as restrições às liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento e a política de jogo de cada Estado-Membro pelo que é natural que os Estados-Membros tenham níveis de protecção diferentes, tendo em conta razões de ordem cultural, religiosa e social.

A principal vantagem da coexistência, dentro da União Europeia, de sistemas e práticas nacionais diferentes para o licenciamento de jogos em linha é a de possibilitar a cada Estado-Membro definir, em cada momento, a política que assegura os objectivos de ordem pública cuja prossecução se visa. Os consumidores de tais jogos são diferentes de país para país, porquanto são igualmente diferentes as realidades socioeconómicas desses países; assim sendo, a protecção e defesa desses consumidores exige medidas distintas em cada Estado-Membro.

No entanto, até ao presente, o hiato entre os diferentes enquadramentos legais tem sido aproveitado pelos operadores (sem licença) para seu benefício próprio, em total desconsideração pela segurança dos jogadores e pelas responsabilidades do Estado, o que exerce uma enorme pressão junto dos vários Estados-Membros. Três factores contribuíram para que os operadores ilegais conseguissem explorar o jogo à margem da lei: a não aplicação das obrigações fiscais de tributação das operações ilegais previstas nas leis nacionais por força da 6ª directiva do IVA; a centralidade do lucro e o know-how (adquirido num ambiente em linha muito competitivo); e fragilidade dos instrumentos que garantem o cumprimento da lei. Estas circunstâncias proporcionam aos operadores ilegais uma capacidade de estimular as exigências do mercado, facto que se opõe claramente às obrigações e capacidade de resposta dos operadores licenciados sujeitos que estão a uma forte regulamentação nos mercados dos países em que operam.

Mas a co-existência de vários sistemas e enquadramentos legais tem também a vantagem de incentivar uma multiplicidade de respostas para fazer face às consequências inesperadas. Havendo diversas formas de apresentar e trabalhar com o jogo existirão também variadas estruturas organizadas para detectar e neutralizar os problemas que surgem.

No entanto, a abordagem nacional ao processo do jogo deve ser incentivada de forma a manter e fomentar uma relação estável e duradoura com e entre os jogadores, desde a aposta inicial até à visibilidade do reinvestimento das receitas. Assim se cumprem três grandes objectivos: protege-se aqueles que jogam hoje, potencia-se uma imagem positiva para aqueles que venham a jogar no futuro e evitam-se cenários de jogo excessivo e problemático.

O facto de o jogo ser uma actividade milenar, e pelas suas consequências fortemente regulamentado, faz com que a legislação nacional e internacional esteja fortemente enraizada nas respostas que foram estruturadas para o jogo tradicional, o que torna difícil uma atitude flexível e rápida como as que caracterizam o mercado do jogo em linha.

11 - Com destaque para as categorias acima mencionadas, como se encontram reguladas ao nível nacional as comunicações comerciais relativas a serviços de jogo em linha? Existem problemas específicos nessas comunicações comerciais transfronteiras?

Em Portugal é proibida a publicidade e o patrocínio aos jogos de fortuna ou azar, incluindo os jogos em linha, com excepção dos Jogos Sociais do Estado. Os problemas que podem surgir nas comunicações comerciais situam-se ao nível da percepção da ilegalidade e ao nível da transacção e pagamentos. O facto das pessoas navegarem livremente por todos os sites e usarem critérios pessoais (mais ou menos objectivos) para efectuarem as suas escolhas, pode sugerir que conhecem bem este tipo de entretenimento.

Hoje em dia as fronteiras não são mais um problema físico, material, mas sim uma barreira simbólica, onde o idioma ou a moeda são impedimentos que já não tornam problemática a utilização desses novos territórios. O jogo em linha beneficia em grande medida da não territorialidade e do valor dos prémios.

Uma política de publicidade, que esteja em linha com as normas de jogo responsável tem de fomentar não apenas as necessárias ferramentas de marketing, mas também enquadrá-las em termos do direito europeu e do princípio da subsidiariedade.

12 - Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Apesar de não haver regulamentação específica para os sistemas de pagamento de serviços de jogos em linha, encontra-se prevista a existência de um cartão/conta de jogador para que seja possível aos apostadores jogarem os Jogos Sociais do Estado em linha.


14 - Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

Não há regulamentação específica para os sistemas de pagamento de serviços de jogos em linha, uma vez que os mesmos são proibidos, sendo apenas permitidos como canal de distribuição alternativo dos Jogos Sociais do Estado.

15 - Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

A implementação da internet como suporte para o jogo agudizou os problemas de controlo e supervisão que anteriormente facilitavam o desenvolvimento de patologias associadas ao jogo.

O contexto em que cada jogador se dedica à vontade de jogar, e porque estamos a falar de jogos a dinheiro que são potencialmente mais aditivos que os restantes, é sempre um contexto em que a racionalidade está comprometida, cabendo a quem promove os jogos prevenir abusos e proteger o jogador. No caso dos Jogos Santa Casa os requisitos do cartão de jogador permitem um ambiente mais seguro.

16 - Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os jogos sociais do Estado explorados pela SCML em linha encontramse numa posição privilegiada e única de utilizar a sua imagem (de idoneidade e responsabilidade) e a sua experiência de relação com o jogador para criar uma dinâmica de jogo mais saudável, à semelhança daquela que promove na sua rede de mediadores tradicional. Este investimento na educação do jogador garantindo ao mesmo tempo uma oferta coerente e responsável foram eixos de acção que permitiram até agora que os problemas relacionados com o jogo se refiram a outros operadores.

18 - Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

No momento actual os estudos científicos sugerem que o jogo em linha é potencialmente mais nocivo.

De acordo com os legisladores canadianos, o jogo e as apostas em linha são consideradas uma ameaça mais grave e mais indutora de dependência face ao jogo, especialmente tendo em conta que, ao contrário do que acontece nas salas físicas, não há socialização e confraternização, mas sim o isolamento do sujeito. Este, virtualmente, poderá ter menos consciência dos valores apostados e do seu grau de dependência em relação ao jogo. Apesar de ainda não haver (face à impossibilidade de avaliar num curto espaço de tempo o impacto provocado) provas concretas de que o jogo em linha cause mais dependência temos de ter em atenção o facto de o Estado ter obrigação de agir preventivamente e, por isso legitimamente, usar o conhecimento produzido para o fenómeno do jogo e das dependências.

19 - Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Os jogos que não têm uma periodicidade que permita travar a aditividade são
obviamente mais problemáticos – principalmente jogos de casino, incluindo o poker e oddset.

O conhecimento desenvolvido para estudar o jogo pode dar um contributo fundamental para se entender o fenómeno do jogo em linha, salvaguardando obviamente as especificidades deste suporte. Neste sentido sabemos serem factores de risco para gerar comportamentos dependentes. Por exemplo a visibilidade dada aos campeonatos de poker e ao dinheiro aí transaccionado é um forte atractivo para que outros experimentem.

Sem ser necessário partilhar nenhum espaço público, evitando assim as linhas de controlo formal e informal, e sem supervisão ou aconselhamento (em parte provido pelos mediadores, no caso dos Jogos Santa Casa) os jogadores mais susceptíveis encontram neste suporte uma estrutura muito apetecível.

20 - Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Apenas uma escolha informada pode assegurar um jogo responsável e prevenir futuros problemas. Neste sentido, para os Jogos Sociais, a SCML promoveu as seguintes medidas:

- Criação da Unidade de Jogo Responsável creditada pela EL e pela WLA;

- Proibição de venda de jogo a menores de 18 anos (por exemplo, foram criados autocolantes de proibição a colocar nos mediadores);

- Proibição da venda de jogo a crédito;

- Monitorização das vendas nos mediadores permitindo detectar situações potencialmente perigosas;

- Possibilidade do jogador aceder ao historial das suas apostas, permitindo um maior controlo individual sobre a actividade de jogo;

- Os prémios mais elevados não são pagos directamente pelo mediador nem creditados no cartão, para não incentivar o re-investimento;

- Monitorização dos volumes de apostas com o objectivo de identificar padrões anormais de jogo.

25 - Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo, tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

Não há regulamentação específica sobre esta matéria. No âmbito das práticas internas de Jogo Responsável está estabelecido o objectivo de criar um documento que estabeleça as linhas condutoras que regem a atitude da SCML face à sua publicidade em geral e a abordagem aos seus variados públicos com o intuito de permitir aos seus apostadores a realização de apostas
informadas.

26 - Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

O aspecto específico da vulnerabilidade do jogador é automaticamente tido em conta com a reserva do direito de exploração do Jogo ao Estado, daí a atribuição regulada e controlada destes direitos à SCML e aos Casinos. Não existem disposições regulamentares sobre condições das comunicações comerciais sobre jogo em linha dado este apenas ser permitido à SCML como mero canal de distribuição.

29 - Em sua opinião, quais as melhores práticas para impedir os vários tipos de fraude (por operadores contra jogadores, jogadores contra operadores e jogadores contra jogadores) e apoiar os processos de queixa?

Um certo número de Estados da UE começaram a aplicar as leis de jogo existentes, mas a UE deve incentivar essa prática de uma forma mais pró-activa. Por exemplo, multas ou coimas pesadas para os meios de publicidade para as operadoras não licenciadas (como na França); tributação dos ganhos provenientes de jogos de azar com os operadores não licenciados, ou seja, dirigidas não apenas os operadores, mas também jogadores (Itália); perda de receita feita a partir de operações ilegais (EUA, Bélgica).

Todos Estados-Membros da UE deveriam desenvolver uma regulação pela qual os operadores que operem ilegalmente noutro Estado-membro não sejam considerados elegíveis para solicitar uma licença de jogo e/ou para mantê-lo em qualquer outro Estado-Membro.

30 - No que se refere às apostas desportivas e ao falseamento de resultados, a que normas nacionais estão sujeitos os operadores de jogo em linha e as pessoas envolvidas em eventos desportivos/jogos para obviar a estas questões, em particular para prevenir «conflitos de interesses»? Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a amplitude deste problema?

Em Portugal, Presidentes de Clubes de Futebol (incluindo Sociedades Anónimas Desportivas) e árbitros de futebol foram indiciados, julgados e condenados pela prática de crimes de corrupção desportiva activa e passiva (previstos e punidos Decreto-Lei n.º 390/91, de 10/10). Em causa, está sempre o favorecimento de clubes de futebol por árbitros e o falseamento de resultados desportivos.

Actualmente não existe no quadro normativo nacional um projecto de lei que contemple regras que tenham por destinatários quaisquer operadores em linha legalmente autorizados.

31 - Em sua opinião, que questões deveriam ser tratadas prioritariamente?

Por um lado, deve haver uma aplicação rigorosa da lei, de forma a defender os consumidores, principalmente os mais vulneráveis, e a punir os infractores que agem ilegalmente.

Por outro lado, é importante realçar a integridade no desporto, ao nível da prevenção, nomeadamente, continuando a monitorizar os desportos que são objecto de apostas; promover a ideia de estabelecer uma agência internacional de integridade do desporto; promover legislação restritiva relativamente ao branqueamento de capitais, fraude no desporto e conflitos de interesses entre os operadores de jogo, os clubes desportivos e os
desportistas.

Soluções como o bloqueio dos IP após redireccionamento e bloqueio unicamente das páginas contendo jogo ilegal, bloqueio de transacções financeiras para sites de jogo ilegais têm sido úteis no combate a estas actividades ilegais. Sendo eficazes por si só para a maioria dos consumidores, necessitam de uma cooperação internacional para serem ainda mais eficazes.

32 - Que riscos existem de que um operador de apostas desportivas (em linha), que tenha celebrado um acordo de patrocínio com um clube desportivo ou uma associação, tente influenciar o resultado de um evento desportivo, directa ou indirectamente, no intuito de obter lucros?

O problema dos patrocínios é o problema do controlo financeiro público da vida financeira dos Clubes. O risco existe e é reconhecido pelas mais altas instâncias judiciárias como consta do considerando 72 do Acórdão Liga Portuguesa de Futebol Profissional do TJCE, processo n.º C-42/07 e do recente Acórdão Zeturf.

O problema dos patrocínios e patrocinadores é abordado, em termos claros, ao longo do relatório The European Club Footballing Landscape, da responsabilidade da UEFA.

Claramente a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem dado origem a uma série de pedidos de decisão prejudicial em relação a vários meios de comunicação comerciais utilizados por detentores de direitos exclusivos como a maioria dos operadores de lotaria são. Enquanto os Acordãos Santa Casa, Sjoberg & Gerdin, Placanica e Gambelli são claros relativamente à necessidade de uma oferta atractiva de jogo legal, especialmente os Acórdãos Markus Stoss e Carmen Media criam confusão e incerteza, enquanto visões opostas são expressas em relação à comunicação relativamente ao jogo em linha no caso Dickinger pelo Advogado-Geral Bot.

33 - Que casos demonstraram formas de utilização do jogo em linha para fins de branqueamento de capitais?

Em Portugal há casos identificados de branqueamento de capitais envolvendo operadores ilegais relativamente a prémios de grande valor, através da utilização de determinados meios de pagamento, pelos quais esses prémios são comprados por um valor superior.

Os procedimentos para notificação e investigação sobre branqueamento de capitais são altamente confidenciais. Os operadores que detectem fraudes têm a obrigação de denunciá-las, mas também de conservar as informações como confidenciais. É, portanto, difícil dar exemplos de casos publicamente conhecidos de branqueamento de capitais através de jogos de sorte ou azar em linha, especialmente pela internet.

Além disso, os operadores não regulados tendem a oferecer pagamentos na gama alta de payout 90% (95-98%), porque pagam pouco ou nenhum imposto e não contribuem para o bem-estar da sociedade da qual, pela esperança ilusória de possibilidade de ganho, recolheram dinheiro destinado a promove-lo.

35 - Tem experiência e/ou provas de melhores práticas de detecção e prevenção do branqueamento de capitais?

A UE deve colaborar com os Estados Membros para que os operadores que operam ilegalmente num Estado-Membro da UE não possam ser candidatos a uma licença de jogo em qualquer outro Estado-Membro.

41 - Quais são as proporções das receitas do jogo em linha provenientes de apostas desportivas reinvestidas em desportos ao nível nacional?

Não há uma afectação específica das receitas de jogo em linha provenientes de apostas desportivas reinvestidas em desportos. O que há é uma distribuição dos resultados líquidos de todos os jogos sociais no seu conjunto (onde também se incluem as apostas desportivas, quer estas sejam efectuadas em linha, através do site de jogos da SCML, quer sejam efectuadas junto dos Mediadores) por diversas entidades beneficiárias, que posteriormente as canalizam para determinadas finalidades de índole desportiva (e não só)

A receita em linha do Totobola, o único jogo de apostas mútuas desportivas da SCML, ascendeu a cerca de €542.000 em 2010. Por sua vez, a parcela dos resultados transferidos para as boas causas relacionadas com o Desporto atingiu os cerca de 50 milhões de euros no mesmo ano.

43 - Existem direitos de exploração do jogo em linha exclusivamente destinados a assegurar a integridade?

Não na UE. Embora a questão de proteger a integridade no desporto seja relevante, não existem tais direitos.

44 - Existem indícios que sugiram que o risco de «parasitismo» transfronteiras referido supra relativo aos serviços de jogo em linha está a reduzir as receitas das actividades de interesse público nacionais que dependem da canalização das receitas do jogo?

Atendendo à existência de novas plataformas de jogo em linha, a actividade concessionada em Portugal ressentiu-se nos últimos anos com quebras de receita que retraíram os Jogos Sociais do Estado, a actividade dos casinos e dos bingos, com impactos negativos na colecta de receita pública, e por conseguinte, na diminuição das receitas disponíveis para as actividades de interesse público no Estado-Membro de residência do jogador.


Embora seja uma situação difícil de avaliar, poderá dar-se o risco de free-riding, tal como descrito, numa situação em que os jogadores dum dado Estado-Membro optam por apostar em serviços de jogo fornecidos noutro Estado-Membro, especialmente se estes oferecerem condições de jogo mais aliciantes (tais como elevadas taxas de payout) que são mais frequentemente possibilitadas em ambientes de jogo desregulamentados. Naturalmente, uma situação destas reflecte-se na diminuição das receitas disponíveis para as actividades de interesse público no Estado-Membro de residência do jogador.

Pelo que, consideramos que o operador que não tenha uma licença do Estado-Membro do consumidor (e, portanto, não paga imposto nesse Estado-Membro e não está sujeita ao controlo) é que é “free-riding”, e não o consumidor que muitas vezes, não está mesmo ciente que o site em que joga é ilegal no seu país. Para este tipo de “free-riding” existe evidência de que a crescente presença de operadores não licenciados no mercado gera concorrência desleal para os operadores autorizados, que vêem sua receita reduzida em consequência das práticas de marketing agressivo e maiores taxas percentuais de pagamentos de prémios.

46 - Existe um organismo regulador no seu Estado-Membro? Quais são o seu estatuto, as suas competências e o seu âmbito de acção relativamente aos serviços de jogo em linha, na definição do presente livro verde?

Existem diferentes entidades nacionais responsáveis por assegurar a transparência e honestidade do jogo, que não são reguladores na verdadeira acepção da palavra, consoante o tipo de jogo em questão, de acordo com as regras definidas pelo Regulador. Regulador é o Estado.

Quanto à SCML, esta é a entidade responsável pela exploração dos Jogos Sociais do Estado, em regime de exclusividade para todo o território nacional, competindo ao respectivo Departamento de Jogos, enquanto Autoridade Administrativa, instaurar e apreciar os processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por exploração ilícita de lotarias e apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares (independentemente dos meios utilizados, nomeadamente em linha), nos termos da Lei.

47 - Existe um registo nacional de operadores licenciados de serviços de jogo? No caso afirmativo, é acessível ao público? Quem é o responsável pela sua actualização?

Não, uma vez que não existe um sistema de licenças de serviço de jogos em linha, nem offline.

48 - Que formas de cooperação administrativa transfronteiras conhece nesta área e quais as questões específicas cobertas?

É crucial para os stakeholders iniciar uma abordagem global, começando por dar importância a toda a envolvência do jogo, de forma a ter um entendimento mais concertado das repercussões que, por exemplo, uma alteração legislativa pode provocar no sector dos jogos (ao nível dos operadores, público, Estado). Para tal é importante sublinhar que na internet, não existem fronteiras de nenhuma natureza, o que torna premente a protecção aos mais vulneráveis e sublinha a necessidade da prevenção de factores de risco como uma medida de saúde pública para cada Estado Membro e para a UE. É conveniente dizer que o jogo permite uma intervenção social solidária e coerente.

Várias experiências mundiais provaram que é necessário política nacional para o jogo bem estruturada, de forma a cumprir um duplo objectivo de:

- Satisfazer o desejo (colectivo e individual) de jogar canalizando-o para os circuitos legais e regulados;

- Minimizar os efeitos indesejados da prática de jogo.

A regulação do sector é assim necessária e desejável no sentido de proteger a ordem pública, dando respostas ao nível da detecção de comportamentos de risco, identificação e controlo das populações vulneráveis e prevenção de crimes com o jogo e por causa dele. Com um enquadramento legal feito de acordo com as especificidades e exigências de cada população, os governos estão em posição de poder exercer uma acção directa sobre o mercado de jogo, controlando o fluxo da oferta e assim evitando os cenários negativos das consequências do jogo patológico e perturbação da ordem pública.

Existe cooperação formal e informal entre os EM a qual é feita formalmente pelos representantes indicados pelo Estado Português. Informalmente o GREF tal como o IAGR constituem plataformas úteis de comunicação e troca de experiências entre os seus membros.

A regulação do jogo em sentido estrito é feita pelo Estado Português, através dos membros do Governo com Tutela, simples ou de gestão, sobre os diferentes tipos de jogo (lotarias e apostas/casinos e bingos).

50 - É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal não existe ainda um mecanismo de filtragem do sistema de nomes de domínios (DNS) com vista a impedir potenciais jogadores de acederem a sítios da Web, promotores e exploradores de jogo ilícito. Em nossa opinião seria muito importante que existisse em Portugal um mecanismo de filtragem, tal como já existe o encaminhamento de DNS em relação a todos os jogos da SCML.


A partilha de experiências e estratégias para lidar com o mercado tem sido prática entre os operadores em frequentes feiras e congressos sobre o tema. A hipótese de incluir numa grande plataforma todos os operadores autorizados e credíveis, independentemente da sua forma jurídica, poderia evitar uma multiplicação de esforços, que pela demora, acarretam graves prejuízos para as pessoas e para as empresas. Sem interferir nas políticas de expansão dos operadores existe informação que, se fosse possível, deveria ser partilhada, em especial no que diz respeito à facilidade das operações bancárias, identificação de padrões de comportamentos compulsivos, meios de verificação de dados e protecção da privacidade.

A internet como qualquer estrutura humana pode sempre ser usada para benefício ou prejuízo dos seus utilizadores directos e indirectos. Como canal de distribuição de informação, a internet poderia ser usada não só para divulgar práticas de jogo responsável, mas também como meio de pressão sobre os operadores para incentivar boas práticas e condenar as outras. Este seria um método de selecção para premiar a qualidade dos serviços prestados, dar voz aos jogadores e demonstrar a transparência de todo processo, desde a aposta ao pagamento de prémios, reinvestimento social ou lucros. A apresentação clara dos movimentos dos operadores, as queixas mais frequentes, a sua pro-actividade e influência social, cultural e económica nos países dos seus jogadores, beneficiaria a supervisão estatal e a capacidade de escolha do consumidor/jogador.

51 - Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

É muito difícil, senão impossível, implementar sistemas que são completamente eficazes para limitar o acesso aos serviços de jogos de sorte ou azar ou de outros serviços de pagamento em linha. O regime regulamentar em vigor na UE proíbe a promoção ou oferta de jogos que não sejam autorizados em cada Estado, e mesmo assim os Estados têm tido dificuldade em fazer cumprir suas leis nacionais e evitar que os operadores não autorizados fora de suas jurisdições explorem jogos ilegalmente disponibilizando-os aos seus cidadãos.

Passos a tomar em conta genericamente nos Estados-Membros da UE:

a) Mais eficácia na aplicação da legislação nacional;

b) Reforço na cooperação entre Estados-Membros para que a aplicação das leis seja mais eficaz;

c) Pôr em funcionamento sistemas e procedimentos para garantir que todos os operadores de jogo só aceitam jogadores registados como residentes na sua jurisdição e que satisfaçam os requisitos de idade, bancários, financeiros e legais;

d) Bloqueio de IP / DNS, através de sistemas de dupla filtragem e de transferências para pagamentos de jogo são de eficácia limitada, sem a plena cooperação dos Prestadores de Serviços na Internet (ISP);

e) Bloqueio de IP / DNS requer uma regulamentação adequada (por exemplo, uma comissão especial, autoridade reguladora das comunicações electrónicas ou tribunais) capaz de decidir rapidamente quando e quais sites a bloquear;

f) Operações de oferta de jogos podem ser combinados verdadeiramente ou artificialmente com outras actividades para ofuscar sua actividade principal. Por exemplo, em "entretenimento" ou "recriação". Tais casos podem ser mais fáceis em jurisdições com menos fiscalização e controlo;

g) Os pequenos operadores de jogo podem mudar o seu nome na internet (conforme registado no DNS) e / ou endereços IP com frequência, ignorando assim os controlos de bloqueio. Esta situação fica praticamente resolvida com o bloqueio de IP com filtragem dupla.

Qualquer acção dos Estados-Membros ou da União Europeia para limitar ou restringir as actividades ilegais de operadores de jogo em linha terão um efeito sobre suas actividades ilegais. Enquanto um 100% na taxa de sucesso não é viável, é possível reduzir a penetração de operadores ilegais e suas bases de clientes a um ponto onde se torna de interesse marginal para eles continuarem a operar na Europa.

A luta contra o jogo ilegal é uma luta igual a outra qualquer luta de legalidade. Hoje é o jogo ilegal em linha, ontem foi o contrabando, como continua a ser a contrafacção também pela internet. O fenómeno do jogo ilegal só difere dos outros porque provoca danos irreparáveis nos cidadãos que são por ele “agarrados” e entram nas teias da criminalidade sem o saberem e sem o desejarem conscientemente.

Podem consultar na integra todas as respostas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa neste site.

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