Mostrar mensagens com a etiqueta Impostos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Impostos. Mostrar todas as mensagens

09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

06 março, 2012

Itália decide criar entidade reguladora de bolsas de apostas. Betfair aplaude!


Na Itália, o jogo e as apostas desportivas online são possíveis através de um mercado devidamente regulamentado. Nos últimos anos tem havido muitos avanços no sentido de melhorar a oferta legal de produtos aos consumidores. Estes assim o exigem, talvez os números de jogadores no mercado pararelo/negro assim o ditaram.

Foi com esta abertura que as autoridades italianas decidiram agora criar uma entidade reguladora de bolsas de apostas. Em Itália, e em grande parte dos países europeus com mercados regulados não era permitido realizar-se Intercâmbio de Apostas (trading), um segmento desenvolvido com sucesso na Grã-Bretanha pela Betfair e que reúne inúmeros adeptos por toda a europa.

A Betfair é provavelmente a maior empresa mundial no segmento de bolsa de apostas desportivas online. Isto é, o sistema funciona de maneira diferente face às outras casas de apostas tradicionais, pois permite apostar a favor de um resultado, como também apostar contra o mesmo. No fundo funciona como uma bolsa de acções, neste caso desportiva, os utilizadores compram e vendem entre si. Já no caso dos operadores tradicionais de apostas, o jogador joga apenas contra a respectiva casa, ou seja, consoante as odds (probabilidades) determinadas pelos próprios.

Na verdade, a Betfair tinha já licença do regulador AAMS para operar em Itália, apenas não podia disponibilizar as ditas bolsas de apostas (trading) para os consumidores italianos. Agora com o envio da proposta ministerial italiana para a Comissão Europeia, a Betfair trabalha já no sentido de pedir uma licença para este segmento de apostas, prevendo mesmo, fornecer trading de forma legal no país nos próximos meses.

Para Martin Cruddace, director de Assuntos jurídicos e Regulatórios da Betfair:

"Estamos muito satisfeitos por ter a oportunidade de trazer o nosso sistema revolucionário de bolsa de apostas para Itália. Esse decreto significa um contínuo desenvolvimento positivo da regulamentação do jogo online em Itália e mostra que as autoridades italianas estão confiantes que a introdução do trading pode ser uma boa medida para os consumidores e mercado de apostas em geral. Estamos ansiosos para trabalhar com as autoridades italianas para oferecer aos consumidores mais opções e melhores preços.".

A proposta de Decreto ministerial será agora analisada pela Comissão Europeia, após luz verde será devolvido ao Ministério das Finanças italiano e a Lei entrará em vigor. Sabe-se no entanto que a legislação estabelece um imposto sobre as apostas de intercâmbio de 20% sobre as receitas brutas.

De acordo com dados da indústria, o mercado de jogos online em Itália está actualmente avaliado em 1,4 mil milhões de euros.

A Betfair emprega actualmente mais de 2 mil pessoas em todo o mundo e processa mais de sete milhões de transações por dia através dos seus quatro milhões de clientes registados a nível global. A empresa tem licenças de operações em Gibraltar, Dinamarca, EUA, Tasmânia, Itália e Malta.

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

29 fevereiro, 2012

França bloqueia domínios (IP) de operadores de jogo online sem licença. Europa questiona a sua eficácia


Passados dois anos desde a abertura do mercado regulamentado de apostas/jogo online em França contínua a haver questões de fundo resolvidas um pouco "a martelo" e que deixam sérias dúvidas acerca da sua utilidade e eficácia levantando reticências acerca do estado de direito e liberdade de empresas e cidadãos num país que integra o Espaço Económico da União Europeia e que se rege pela carta política comum da UE.

Do momento, em que a França decidiu aplicar uma Lei para bloquear todos os domínios (IP´s) de empresas de jogo online sem o devido licenciamento, impôe-se saber porque e para que objectivo, sabendo nós que esta medida de ataque ao jogo ilegal é claramente ineficaz e além disso demasiado onerosa para as finanças públicas.

Além disso, em todos os Estados-Membros onde esta medida foi aplicada, ao invés do crescimento do negócio, os países viram partir milhões de euros para o mercado negro/ilegal conforme nos mostram os resultados em França. 58% dos jogadores que jogam a dinheiro na interner recorrem a sites não licenciados, ou seja ilegais, quando apenas 43% dos franceses o fazem no seu território e sob a perspectiva legal.

Para piorar a situação, estas restrições são altamente questionáveis ​​sob a legislação da UE e muitas delas foram já criticadas pela Comissão Europeia como consequência da violação das regras do mercado interno. Além disso, as restrições desta natureza devem ter uma clara base jurídica que não infrinja os direitos fundamentais, em especial o direito à privacidade, liberdade de comunicação e liberdade de informações.

Podem confirmar através da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, alguns pontos escolhidos por mim que vão ao encontro de possíveis irregularidades sobre o bloqueio.

«3-A) As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada.»;

Considerando o ponto 4, podemos ler...

(4) Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deverá estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deverá iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

Também no lançamento do Livro Verde do Mercado Interno da UE a questão de travar o jogo ilegal (empresas não licenciadas num mercado) através do bloqueio (IP) foi colocado em causa. Eis o que foi dito sobre a matéria.

Bloqueio de pagamentos e regimes de responsabilidade dos PSI

Os prestadores de serviços de pagamento e de comunicação (operadores de telecomunicações, canais de televisão e prestadores de serviços da sociedade da informação) tornam possíveis os serviços de jogo em linha (online). Hoje, a fim de restringir os serviços de jogo online «não autorizados» e transfronteiras, são impostos a esses prestadores intermediários de serviços os seguintes métodos:

Filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS). Um mecanismo de filtragem do DNS tem por objectivo assegurar que os potenciais clientes são impedidos de jogar em sítios constantes de listas de sítios não autorizados ou são encaminhados para outro endereço (sítio Web) com base numa lista previamente definida de endereços Internet (nomes de domínio); por exemplo, de um sítio «.com» para outro estabelecido no interior da jurisdição nacional competente. 1) Experiências italianas sugerem que têm lugar todas as semanas milhões de redireccionamentos)

Bloqueamento do Protocolo Internet (IP). A todos os dispositivos ligados à Internet pública é atribuído um número único conhecido como endereço IP, que inclui o nome do sítio que o aloja. O bloqueio do IP impede a ligação entre um servidor/sítio Web e um ou mais endereços IP.

Bloqueio de pagamentos. Este bloqueio pode basear-se nos códigos de categoria de comerciante dos operadores [Merchant Category Codes (MCC)](O MCC usado para o jogo é o 7995). No entanto, a proibição de tratamento de pagamentos relacionados com um determinado código pode bloquear transacções comerciais lícitas que não sejam pagamentos relacionados com apostas e prémios.

A eficiência de um sistema de bloqueio depende de uma lista previamente definida e actualizada de elementos a bloquear, assim como de sistemas de suporte lógico eficientes.

Em conclusão, acrescente-se que nem a Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas (ARCEP), nem a Comissão Europeia, nem o Conseil national numérique (CNN) foram consultados pelo governo francês antes do decreto em vigor. A própria Entidade Reguladora para jogos online (ARJEL) foi forçada a recorrer aos tribunais para exigir bloquear o acesso ISPs por nome de domínio, por não existir consenso entre os diversos reguladores.

Quando falo em ineficácia desta medida, é porque é um proprietário ou empresa que tenha um site de oferta de jogos a dinheiro pode perfeitamente contornar o problema alterando o seu endereço (URL) e continuar a distribuir o seu conteúdo na internet. Da mesma forma, os utilizadores também têm ferramentas para burlar o bloqueio. Assim, os usuários de Internet, que visitam sites de jogos online ilegais utilizam frequentemente para além dos previstos pelos seus ISPs, os do Google, o OpenDNS ou Telecomix para terem acesso.

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

22 fevereiro, 2012

EUA: Fim da proibição deixa Mercado de Jogos de azar online em aberto


Depois do continente asiático, os Estados Unidos da América são provavelmente o maior mercado mundial de jogos de azar na internet e vários Estados cientes do potencial da indústria seguiram em frente na tentativa de regulamentar o jogo online. A exemplo, caso o Poker fosse tributado nos EUA, é estimado receitas tributárias na ordem dos 2 mil milhões de dólares.

Na América o negócio das apostas na internet sempre foi um negócio lucrativo, mas a lei federal deixou de fora os Estados, excluindo-os de ter acesso a um "bolo" estimado em 4 mil milhões de dólares, valor que os americanos gastam anualmente em jogo online ilegal.

Agora o Departamento de Justiça decidiu que a Lei Federal Wire Act de 1961 apenas proíbe as apostas desportivas online, e não o jogo de azar na internet em geral. Esta foi a oportunidade para Estados como a Califórnia, Illinois, Iowa, Nova Iorque e Nova Jersey entre outros entrarem em acção. Antes de todos estes acordarem para esta realidade, já Nevada lutava contra o antigo sistema de proibição, embora este estado seja um dos que dispõe de regulamentação própria há mais de 70 anos.

Na realidade, caso seja regulamentado, é difícil quantificar os números correctos de quem joga e qual será o valor a arrecadar em receitas fiscais com o jogo online. Segundo a American Gaming Association, estes estimam que o mercado global de jogo na internet gera receitas na ordem dos 30 mil milhões de dólares ao ano. Além disso, caso o Poker for legalizado nos EUA, os Estados poderiam ter até 2 mil milhões de dólares em receitas fiscais.

Também é verdade que a decisão do Departamento de Justiça não significa automaticamente a legalização do jogo pela internet nos EUA. Os Estados ainda têm de aprovar uma legislação que autorize o jogo online e desenvolver e aprovar as suas respectivas leis. E além disso, é necessário clarificar se a legalização dos jogos online serão apenas nos respectivos territórios, ou também a nível interestadual.

Alguns especialistas interpretam a decisão no sentido de que os estados devem primeiro desenvolver as suas leis de jogo para depois firmarem acordos com outros Estados com leis similares que permitam apostas online numa base interestadual.

A American Gaming Association, apela ao Congresso para que diga o que é legal. " A decisão do Departamento de Justiça confirma a necessidade urgente de uma legislação federal de modo a conter a proliferação de sites de jogos, tanto nacionais como estrangeiros, não autorizados nem regulados, sem garantias suficientes para impedir o acesso a menores e evitar a fraude fiscal e lavagem de dinheiro."

O acórdão publicado pelo Departamento de Justiça americano, foi a resposta a um pedido dos Estados de Nova York e Illinois sobre a legitimidade do uso da Internet por provedores fora dos respectivos estados para a venda de bilhetes de lotaria a maiores de idade nos seus territórios.

Por exemplo,  Nova Iorque tem uma das mais rentáveis lotarias do país, e conta já com muitos apostadores fora do estado por via da internet através da Mega Millions e da Lotto games. Como estas lotarias não estão relacionadas com apostas desportivas e concuros, ambos os estados estão autorizados a promoverem os seus jogos, e perspectivam oferecer outros mais, tal como Powerball online.

10 meses de Poker online no Estado do Nevada

As lotarias oferecem aos estados receitas substancialmente superiores (17,9 mil milhões de dólares) em relação aos casinos comerciais (4,5 mil milhões de dólares).

o estado de Nevada é um dos poucos que não oferecem lotaria. Eles vão por outro caminho e esperam aprovação final do Departamento de Justiça para o lançamento do Poker online. O estado do Nevada tinha uma Lei de jogo online com mais de 10 anos, mas na verdade não tinha sido aplicada com o receio de entrar em conflito com a Lei federal.

O território de Nevada foi o primeiro estado americano a adoptar uma regulação do Poker online. Faz apenas 10 meses que é possível jogar poker na internet no Nevada e o estado por sua vez captar uma parte dos lucros através dos impostos e licenças.

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

15 fevereiro, 2012

Tabela dos 30 Clubes mais Ricos da Europa 2012. Real Madrid no Topo e Benfica em 21º


A cada ano que passa os principais clubes da europa continuam a engordar os seus cofres com receitas astronómicas, esta é a conclusão da Deloitte Football Money League que já conta com quinze anos a estudar o movimento financeiro do futebol no velho continente. Ser um grande clube e pertencer à elite das melhores ligas europeias ajuda sobremaneira aos resultados agora apresentados.

Para ter uma ideia, a lista dos 20 clubes mais ricos da europa representa um quarto do mercado europeu de futebol com a soma total de 4,4 mil milhões de euros na época de 2010/2011, um aumento de 3 por cento relativamente ao ano anterior. Pelo quarto ano consecutivo, os clubes que figuram nos seis primeiros lugares da Liga do Dinheiro são Real Madrid, Barcelona, Manchester United, Bayern Munique, Arsenal e Chelsea, mantendo-se igualmente a posição relativa entre estes nos últimos 3 anos.

Na tabela do Top 20 não existem clubes fora das cinco grandes ligas - Espanha (3), Inglaterra (6), Alemanha (4), Itália (5) e França (2) - mas o Benfica merece nota muito positiva ao colocar-se na 21ª posição a meros 12,4 milhões de euros de diferença do Nápoles cotado na posição 20ª. O Benfica facturou 102,5 milhões de euros e se atendermos ao facto de "apenas" receber 8,5 milhões de euros da Sport TV pelos direitos televisivos podemos facilmente adivinhar o porque de não estar à frente do clube italiano (recebe 58 milhões de euros pelos direitos de TV). No próximo ano (2013) e com a excelente carreira desportiva na época em curso (2011/2012) na Liga dos Campeões será bastante credível a possibilidade do Benfica subir algumas posições e entrar definitivamente no lote dos clubes que mais receitas arrecadam tal como sucedeu em 2007.

A título de curiosidade, refere a Deloitte que depois da Europa vem a América do Sul e especificamente o Brasil como principal mercado de receitas. Os clubes que mais facturam são o Corinthians, São Paulo e Flamengo com receitas estimadas entre os 70 e 80 milhões de euros e caso entrassem na Money League da Europa andariam no Top 50, bem longe dos principais clubes europeus. A aproxímação poderia ser mais real se a média de público nos estádios brasileiros fosse maior (actualmente 15 mil pessoas de média), tal como a venda de direitos televisivos do Brasileirão e da Copa Libertadores para o resto do Mundo.

As receitas dos clubes são divididas em 3 categorias; (a) Bilheteira (todas as receitas de bilheteira, lugares anuais e quotização), (b) Direitos TV (inclui a venda de direitos TV de todos os jogos nacionais e internacionais), (c) Comércio (inclui todos os patrocínios, merchandising e outras pequenas receitas). Além disto, convém referir que estão excluídas do estudo receitas referentes a transferências de jogadores, impostos, actividades extra-futebol e transacções de capital.

O Real Madrid líder actualmente com 479,5 milhões de euros em receitas está apenas a um ano de igualar o domínio do Manchester United na primeira posição, durante os primeiros oito anos da Money League. Segue-se-lhe, muito de perto, o rival Barcelona, cujo crescimento de 13 por cento na época de 2010/2011 representou, pela primeira vez, receitas acima dos 450 milhões de euros. O facto de o Manchester United não se ter qualificado para a fase eliminatória da Liga dos Campeões em 2011/12 poderá vir a agravar em 2013 o abismo entre os seus valores e os dos oponentes espanhóis – uma diferença de mais de 100 milhões de euros. Também se regista uma diferença significativa de 70M€ entre o 4ª (Bayern de Munique) e o quinto classificado (Arsenal) e caso os gunners não se apurem para a Champions League no próximo ano as diferenças vão se acentuar ainda mais.

Depois do seu primeiro ano, desde 2003/04, sem participar na Champions League, o Liverpool escorregou um lugar na Money League, caindo para a 9ª posição. Apesar de registar um forte crescimento de suas receitas comerciais, e um novo contrato, por seis anos, com a Warrior Sports a partir de 2012/2013, o Liverpool precisa de um regresso ao futebol europeu para ajudar a proteger a sua posição no “Top 10”. Este lugar está a ser ameaçado pelos rivais ingleses Tottenham (11.º lugar) e Manchester City (12.º lugar), entre outros.

A estreia do Tottenham na Liga dos Campeões 2010/2011, onde atingiu os quartos-de-final, deu ao clube a hipótese de ganhar o 10.º lugar na Money League 2012. Ainda assim, foi ultrapassado pelo Schalke 04 – um dos maiores “trepadores” deste ano – que subiu seis posições, empurrando os gigantes italianos da Juventus para fora do “Top 10”. A incrível subida do Schalke resultou do facto de o clube alemão ter atingido as meias-finais da Liga dos Campeões. No entanto, um decepcionante 14.º lugar na temporada de 2010/2011 da Bundesliga e o fracasso para se qualificar para Champions League em 2011/12 vai provavelmente fazê-lo descer posições no próximo ano.


Tabela Deloitte Football Money League 2012
* 30 Clubes Europeus com maiores receitas

1- Real Madrid com total de 479,5 milhões de euros
Bilheteira 123,6M€ + Direitos TV 183,5M€ + Comércio 172,4M€

2- Barcelona com total de 450,7 milhões de euros
Bilheteira 110,7M€ + Direitos TV 183,7M€ + Comércio 156,3M€

3- Manchester United com total de 367 milhões de euros
Bilheteira 120,3M€ + Direitos TV 132,2M€ + Comércio 114,5M€

4- Bayern Munique com total de 321,4 milhões de euros
Bilheteira 71,9M€ + Direitos TV 71,8M€ + Comércio 177,7M€

5- Arsenal com total de 251,1 milhões de euros
Bilheteira 103,2M€ + Direitos TV 96,7M€ + Comércio 51,2M€

6- Chelsea com total de 249,8 milhões de euros
Bilheteira 74,7M€ + Direitos TV 112,3M€ + Comércio 62,8M€

7- AC Milan com total de 235,1 milhões de euros
Bilheteira 35,6M€ + Direitos TV 107,7M€ + Comércio 91,8M€

8- Inter de Milão com total de 211,4 milhões de euros
Bilheteira 32,9M€ + Direitos TV 124,4M€ + Comércio 54,1M€

9- Liverpool com total de 203,3 milhões de euros
Bilheteira 45,3M€ + Direitos TV 72,3M€ + Comércio 85,7M€

10- Schalke 04 com total de 202,4 milhões de euros
Bilheteira 37,2M€ + Direitos TV 74,3M€ + Comércio 90,9M€

11- Tottenham com total de 181 milhões de euros
Bilheteira 47,9M€ + Direitos TV 92M€ + Comércio 41,1M€

12- Manchester City com total de 169,6 milhões de euros
Bilheteira 29,5M€ + Direitos TV 76,1M€ + Comércio 64M€

13- Juventus com total de 153,9 milhões de euros
Bilheteira 11,6M€ + Direitos TV 88,7M€ + Comércio 53,6M€

14- Marselha com total de 150,4 milhões de euros
Bilheteira 25,6M€ + Direitos TV 78,2M€ + Comércio 46,6M€

15- AS Roma com total de 143,5 milhões de euros
Bilheteira 17,6M€ + Direitos TV 91,1M€ + Comércio 34,8M€

16- Borussia Dortmund com total de 138,5 milhões de euros
Bilheteira 27,7M€ + Direitos TV 32,1M€ + Comércio 78,7M€

17- Lyon com total de 132,8 milhões de euros
Bilheteira 19M€ + Direitos TV 69,6M€ + Comércio 44,2M€

18- Hamburgo com total de 128,8 milhões de euros
Bilheteira 41,8M€ + Direitos TV 26,7M€ + Comércio 60,3M€

19- Valencia com total de 116,8 milhões de euros
Bilheteira 27,5M€ + Direitos TV 66,4M€ + Comércio 22,9M€

20- Nápoles com total de 114,9 milhões de euros
Bilheteira 22M€ + Direitos TV 58M€ + Comércio 34,9M€

21- Benfica com total de 102,5 milhões de euros
22- Atlético de Madrid com total de 99,9 milhões de euros
23- Werden Bremen com total de 99,7 milhões de euros
24- Aston Villa com total de 99,3 milhões de euros
25- Newcastle com total de 98 milhões de euros
26- Ajax com total de 97,1 milhões de euros
27- Estugarda com total de 95,5 milhões de euros
28- Everton com total de 90,8 milhões de euros
29- West Ham com total de 89,1 milhões de euros
30- Sunderland com total de 87,9 milhões de euros

Podem consultar na integra todo o estudo no site da Deloitte através do seguinte pdf.

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

04 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta do site Jogo Responsável sobre o jogo online no mercado interno da UE


Para finalizar a série de contributos portugueses para a consulta pública efectuada pela Comissão Europeia para o Livro Verde sobre o jogo online fomos saber o que pensa o "Jogo Responsável PT" um site português que deve merecer a visita de todos aqueles que jogam a dinheiro seja na vertente tradicional (offline) ou na internet (online). Direitos do consumidor, prevenção do jogo compulsivo ou patalógico através de diversos testes disponíveis e empresas do sector que operam sob as melhores prácticas de segurança e jogo responsável pode ser consultado em www.jogoresponsavel.pt

Depois de conhecidas as explicações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e da Associação de Casinos de Portugal (APC), impunha-se o que pensa o "Jogo Responsável, já que aceitou o repto lançado pelo Mercado Interno na resposta ao Livro Verde iniciado pelo Comissário Michel Barnier.

Questionário e respectivas respostas

1) Tem conhecimento de quaisquer dados ou estudos disponíveis sobre o mercado do jogo em linha na União Europeia que poderiam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional? No caso afirmativo, incluem esses dados ou estudos operadores licenciados exteriores à UE presentes no mercado da UE?

Consideramos que a transparência, a segurança e a responsabilidade social constituem factores fundamentais para a sustentabilidade da indústria do jogo em linha no mercado interno. Por isso, desde 2004 que recolhemos todos os dados e estudos a que temos acesso. Talvez alguns dos seguintes estudos possam contribuir para a elaboração de políticas aos níveis da UE e nacional:

Contributos para uma regulação das apostas desportivas online em Portugal Ano: 2010 - Pedro Dionísio, António Carlos Santos, Carmo Leal, Luis Graça, Marta Lousada. - ISCTE – Business School – GIEM

Action plan to prevent problem gaming and problem gambling (2009 - 2011)
Norwegian Ministry of Culture and Church Affairs

Gambling motivation and involvement Ano: 2009
Swedish National Institute of Public Health Tools - SWELOGS, Swedish Longitudinal Gambling Studies

Recovery from problem gambling: a qualitative study Ano: 2009 Simon Anderson, Fiona Dobbie e Gerda Reith - Scottish Centre for Social Research

British Gambling Prevalence Survey 2007 Ano: 2007
Heather Wardle; Kerry Sproston; Jim Orford; Bob Erens; Mark Griffiths; Rebecca Constantine; Sarah Pigott - National Centre for Social Research - Gambling Commission

Assessing the Playing Field: A Prospective Longitudinal Study of Internet Sports Gambling Behavior. Ano: 2007
Richard A. LaBrie, Debi A. LaPlante, Sarah E. Nelson, Anja Schumann and Howard J. Shaffer - Harvard Medical School, Boston, USA.

El Juego Patológico: Prevalência en España Ano: 2004
Elisardo Becoña Iglesias - Universidad de Santiago de Compostela

Prevalencia del juego patológico en Galicia mediante el NODS. Ano: 2003
Elisardo Becoña - Facultad de Psicología - Universidad de Santiago de Compostela

GAMBLING BEHAVIOUR IN BRITAIN: Results from the British Gambling Prevalence Survey Ano: 2000
Kerry Sproston (National Centre for Social Research) - Bob Erens (National Centre for Social Research) - Jim Orford (The University of Birmingham & Northern Birmingham Mental Health NHS Trust)

Epidemiologia del juego patológico en España Ano: 1999
Elisardo Becoña - Universidad de Santiago de Cornpostela - Universitat de Barcelona

British Gambling Prevalence Survey, 1999 Ano: 1999
National Centre for Social Research

El Juego Patológico en Niños del 2º Ciclo de E.G.B Ano: 1996
Elisardo Becoña - Carlos Gestal - Universidad de Santiago de Compostela

2) Tem conhecimento de dados ou estudos disponíveis sobre a natureza e dimensão do mercado negro de serviços de jogo em linha? (operadores não licenciados)

Através de uma monitorização permanente, acompanhamos em tempo real as movimentações do mercado negro de serviços em linha, no âmbito do Observatório do Jogo Remoto. Contudo, o nosso enfoque está no mercado “cinzento”, com o objectivo de rastrear e analisar os sítios de jogo em linha, em língua portuguesa, sedeados na Europa. Compilamos e analisamos os dados referentes às boas práticas dos operadores, denunciando as práticas que lesam os consumidores.

3) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha baseados na UE e licenciados num ou mais Estados-Membros que prestem e promovam os seus serviços noutros Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto nos mercados correspondentes e seus consumidores?

Há vários anos que aguardamos um quadro jurídico para o jogo em linha que respeite os direitos daqueles que participam em jogos de fortuna ou azar de uma forma moderada e que, ao mesmo tempo, proporcione uma maior protecção para os consumidores, acautelando medidas que contribuam para evitar e reduzir os problemas que possam surgir da sua participação nestes jogos, nomeadamente os causados pelo jogo excessivo.

Neste âmbito, alguns operadores de jogo em linha baseados na UE, licenciados num ou mais Estados-Membros, que prestam os seus serviços em Portugal, têm contribuído significativamente para a promoção e implementação de algumas boas práticas. E, na nossa opinião, o impacto sentido no mercado nacional traduz-se, também, num melhor esclarecimento dos consumidores sobre a importância de uma escolha informada e a consequente responsabilidade individual sobre a sua participação em jogos de fortuna ou azar.

4) Qual é a sua experiência, se é que teve, no que diz respeito a operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados que prestem e promovam os seus serviços em Estados-Membros da UE? Qual é a sua opinião sobre o seu impacto no mercado da UE e seus consumidores?

Em 2003, o Governo Português anunciou a intenção de regular o jogo em linha. Sete anos depois (Dezembro de 2010), admite iniciar uma reflexão sobre o tema e vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas em linha.

Neste hiato de tempo, o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados, nomeadamente «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados prestam serviços de jogo na nossa jurisdição a uma base, cada vez mais alargada, de consumidores pouco informados e desprotegidos. É urgente uma regulamentação que ponha cobro a este tipo de situação que causa graves prejuízos ao Estado, a todos os operadores licenciados e sobretudo aos consumidores.

Posto isto, em termos gerais e ressalvando algumas boas excepções, diremos que no caso dos operadores de jogo em linha exteriores à UE licenciados, comparativamente com os licenciados em países da UE, não são rigorosos no processo de registo e identificação dos clientes, não abordam a auto-limitação e a auto-exclusão com a visibilidade e clareza suficientes. Nos seus sítios, poucas vezes encontramos testes de realidade internacionalmente reconhecidos. Muitos, nem sequer têm uma página de jogo responsável ou uma mensagem clara sobre o jogo de menores. Nos casos em que utilizam a língua portuguesa, socorrem-se de péssimas traduções ou recorrem a um tradutor automático. O consumidor, por vezes, não consegue entender um único parágrafo dos termos e condições do contrato de jogo que propõem.

9) São oferecidos serviços de jogo em linha transfronteiras em instalações licenciadas destinadas ao jogo (por exemplo, casinos, salões de jogos ou lojas de corretor) ao nível nacional?

Não temos conhecimento que o tipo de oferta referido na questão supra tenha lugar em instalações licenciadas na nossa jurisdição, embora nos casinos portugueses a oferta do jogo do poker envolva algumas “parcerias” que podem ser tipificadas como complementares a ofertas de serviço em linha transfronteiras.

12) Existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha? Como avalia esses regulamentos?

Sim, existem regulamentos nacionais específicos relativos aos sistemas de pagamento de serviços de jogo em linha. O Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro disciplina o registo de apostas, permitindo que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da única entidade nacional que presta serviços de jogo em linha em Portugal.

A nossa avaliação é positiva, no que respeita aos regulamentos sobre a segurança dos sistemas de pagamento, e a sua aplicação também.

13) As contas de jogador constituem um requisito necessário para a aplicação efectiva da lei e a protecção dos jogadores?

Pensamos que é um factor muito importante para a protecção dos jogadores. Também é de levar em conta que não se encontram ainda disponíveis serviços de micro-pagamentos à distância verdadeiramente eficazes e os sistemas e redes informáticos também não são suficientemente resilientes e seguros face a todos os tipos de novas ameaças.

14) Quais são as normas e práticas nacionais vigentes em matéria de verificação dos clientes, sua aplicação a serviços de jogo em linha e sua compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados? Como avalia essas normas e práticas? Existem problemas específicos associados à verificação dos clientes num contexto transfronteiras?

De facto, os estabelecimentos físicos que oferecem jogos de fortuna ou azar têm a possibilidade de obter um documento de identificação e efectuar o reconhecimento pessoal no espaço onde decorrem os jogos. Esta prática está implementada em todos os Estados-Membros e, reconhecidamente, contribui para a protecção dos consumidores mais vulneráveis, para a sustentabilidade de uma indústria que se quer transparente e honesta, para acautelar as disposições da lei em relação ao jogo de menores e proteger os cidadãos que requereram a auto-exclusão (que se encontra prevista nos termos da lei de jogo em vigor na jurisdição portuguesa) e, também, para a elaboração de uma listagem de indivíduos excluídos compulsivamente e de todos aqueles que requereram a auto-exclusão.


A República Portuguesa, em matéria de verificação dos clientes das salas de jogos dos casinos físicos, sempre prosseguiu uma política coerente e sistemática de limitação das actividades de jogo a dinheiro com o objectivo de proteger os consumidores mais vulneráveis.

Esta situação foi interrompida aquando da publicação do Decreto-Lei 40/2005 que veio inverter uma prática que se mantinha desde 1927 (esta alteração do quadro legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casino foi promovida, à data, por diploma da iniciativa do então Ministério do Turismo). O preâmbulo deste Decreto-Lei (não encontramos qualquer referência a este diploma no estudo relativo à legislação portuguesa efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado) afirma, essencialmente, que as condições estabelecidas durante décadas para o acesso às salas de jogo mais populares dos casinos portugueses (salas mistas) se vinham revelando insuficientes para a rentabilidade das casas de jogo.

Esta “desregulamentação”, de uma matéria tão importante para a defesa do consumidor, permitiu que as empresas concessionárias dos casinos prescindissem de um serviço devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos e à fiscalização das entradas nas respectivas salas.

Desta forma, a Lei deixou de garantir a interdição dos menores às salas de jogo dos casinos físicos portugueses, nem, tão-pouco garante o efectivo controlo da interdição requerida pelos jogadores compulsivos para o tratamento da sua adicção.

Ainda sobre este tema, acrescentamos que foi aprovada na Assembleia da República, em 2010.02.04, uma petição pública, por nós impulsionada, para o restabelecimento do controlo efectivo no acesso às salas de jogos dos casinos portugueses (Petição Nº 11/XI/1).

No que respeita à matéria de verificação dos clientes e da sua aplicação a serviços de jogo em linha parece-nos que os critérios adoptados pela entidade que detém o exclusivo da exploração do jogo online em Portugal (registo, dados pessoais, login e password, “cartão” de jogador com um número gerado e activado no processo de registo, apenas um cartão de jogador poder associar automaticamente um número de telemóvel, acesso dos clientes ao histórico do cartão de jogador, e proibição de jogo a crédito) segue as boas práticas da maioria dos Estados-Membros signatários do Código de Conduta para Lotarias e Apostas Desportivas, proposto pela European Lotteries e aprovado em Assembleia Geral, em Budapeste, em 24 de Maio de 2007.

Em relação à compatibilidade com as normas em matéria de protecção dos dados, esta entidade utiliza as mais recentes tecnologias de segurança disponíveis para garantir a melhor protecção possível aos seus clientes. Para proteger os seus dados pessoais durante a comunicação com o browser destes clientes utiliza uma tecnologia de encriptação testada pela VeriSign®. Ainda, segundo informações a que tivemos acesso, para evitar qualquer manipulação ilegal por terceiros e para identificar e prevenir qualquer forma de uso abusivo, regista os endereços IP de todos os computadores utilizados para aceder ao seu site e todos os seus dados são protegidos por um Firewall.

A nossa avaliação das normas e práticas da entidade que detém o exclusivo do jogo em linha em Portugal, em matéria de verificação dos clientes e protecção dos seus dados, é positiva. O mesmo não podemos dizer em relação às práticas promocionais das “raspadinhas” e da ausência de campanhas de educação do consumidor. A meritória história de boas causas desta instituição, com cerca de cinco séculos, traz-lhe uma responsabilidade social acrescida em relação ao jogo compulsivo.

Num contexto transfronteiras, na nossa opinião, os problemas que possam existir poderão ser superados com a colaboração dos Estados-Membros para uma evolução na área do reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas na EU. O desenvolvimento das tecnologias de verificação de identidade electrónica e os serviços de autenticação são essenciais para o mercado do jogo em linha, cada vez mais globalizado.

15) Dispõe de provas de que os factores enunciados supra estão relacionados com o desenvolvimento do jogo compulsivo ou com o uso excessivo de serviços de jogos em linha, e/ou estão na sua origem? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)


Existem fortes indícios de que os factores enunciados supra, possam estar relacionados com o uso excessivo de serviços de jogos e com o posterior desenvolvimento do jogo compulsivo, tanto nos locais de jogo físico como nos sítios de jogo em linha.

O conhecimento empírico das salas de jogo dos casinos portugueses (trabalhei 27 anos como croupier), a coabitação com o drama do jogo compulsivo, e a monitorização permanente dos sítios de jogo online a que os portugueses têm acesso, permitem-me arriscar algumas conclusões:

Ser fácil, rápido, barato e dar milhões são as principais características que tornam um jogo atractivo, potenciam o seu sucesso e, também, o risco para os jogadores.

Genericamente, concordo com a hierarquia apresentada na introdução à pergunta. A questão das comunicações comerciais, quando mal concebidas, são susceptíveis de afectar drasticamente os grupos mais vulneráveis. Assim, devem ser objecto de um cuidado especial nas legislações.

Também me parece que grande parte dos jogadores compulsivos, aproveita indiscriminadamente todas as oportunidades para participar em jogos de fortuna ou azar, independentemente do tipo de jogo.

16) Dispõe de provas de que os instrumentos enunciados supra são essenciais e/ou eficientes para prevenir ou limitar o jogo compulsivo relacionado com os serviços de jogo em linha? (se possível, estabeleça uma hierarquia, por favor)

Os instrumentos enunciados supra, são de grande utilidade e têm um razoável grau de eficiência para prevenir ou limitar o jogo compulsivo.

Poderemos estabelecer a seguinte hierarquia:

1) Limites de idade,

2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão,

3) Proibição da utilização de crédito,

4) Informação/avisos/auto-testes

5) Testes de realidade,

6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha,

7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco (por exemplo, jogos de casino ou, nas apostas desportivas, limitação das apostas apenas aos resultados finais),

8) Outros (por exemplo, limites na comunicação comercial - restrições à utilização de certos meios de comunicação social, promoção de vendas e bónus de registo ou jogos de prática livre).

Complementarmente, sugerimos algumas medidas que nos parecem essenciais no combate ao jogo compulsivo e que se sustentam em quatro pilares fundamentais:

1 - Estudar; 2 – Educar; 3 - Verificar; 4 – Tratar.

1 - Elaboração de estudos em prestigiadas universidades, em cooperação com operadores e reguladores, recorrendo às bases de registos dos jogos na internet para estudar com precisão os comportamentos e os hábitos dos jogadores. Os resultados destes estudos podem proporcionar uma base empírica à comunidade científica internacional na área da investigação em comportamentos de dependência.

2 - Campanhas maciças de educação, através de diversos canais de comunicação, com o objectivo de chegar efectivamente a toda a população, de maneira que esta possa perceber que existe uma verdadeira politica Europeia em relação ao jogo e que as condições para um exercício responsável da actividade estão dadas.

3 - Criação de observatórios do jogo que alertem e informem os consumidores sobre as práticas de cada operador poderá ser um incentivo para a implementação de boas práticas nos seus sítios de jogo em linha. A diferenciação positiva, em relação a uma concorrência pouco ética, poderá traduzir-se num capital de confiança junto dos jogadores.

4 - Criação de redes de assistência para jogadores compulsivos, começando pelos centros que já estão a trabalhar no tratamento das ludopatias. Esses centros deverão funcionar sobre uma plataforma tecnológica adequada que permita o intercâmbio de experiências, a actualização de conhecimentos e a colaboração mútua.

17) Dispõe de provas (por exemplo, estudos e dados estatísticos) sobre a dimensão do jogo compulsivo ao nível nacional ou da UE?

Com excepção de um estudo encomendado pelo operador estatal de lotarias (Epidemiologia de Dependência de Jogo a Dinheiro em Portugal – Novembro de 2009), não temos conhecimento de quaisquer estudos ou dados estatísticos publicados em Portugal. Do referido trabalho, amplamente anunciado nos media, apenas temos conhecimento de uma apresentação em power point sobre os gráficos e conclusões. O estudo em si não veio a conhecimento público, pensamos que, eventualmente, será publicado mais tarde.

Os estudos que conhecemos, com variações pouco significativas, dizem-nos que em relação às últimas décadas do século XX, a dimensão do jogo compulsivo mantém-se estável.

18) Existem estudos reconhecidos ou provas que demonstrem que o jogo em linha é potencialmente mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo para pessoas susceptíveis de desenvolverem um comportamento patológico relativamente ao jogo?

Analisámos alguns estudos, várias teses de doutoramento e outras tantas de mestrado (diferentes autores). Mesmo assim, não conseguimos concluir se o jogo em linha é mais ou menos nocivo do que outras formas de jogo. Acreditamos que estudos focalizados em bases de dados de operadores de jogo em linha poderão ser muito exactos, na medida em que os computadores registam tudo o que os jogadores fazem, a forma como o fazem e o local e hora onde o fazem. Ao que sabemos, este último tipo de estudos retira algumas conclusões substancialmente diferentes dos estudos assentes em questionários e entrevistas telefónicas. Contudo, mesmo cruzando estes dois métodos, ainda não é fácil chegar a uma conclusão.

19) Há indícios que sugiram as formas de jogo em linha (tipos de jogo) mais problemáticas neste aspecto?

Parece-nos, entre outras razões, que os jogos com um período de tempo curto a mediar a oportunidade para efectuar uma aposta e o resultado do jogo são mais problemáticos: Video poker, Slot Machines, Scratch Cards… Esta realidade verifica-se em linha e fora de linha.

20) Que medidas são tomadas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo? (por exemplo, para assegurar a detecção precoce)

Não foram tomadas quaisquer medidas a nível nacional para prevenir a dependência do jogo. O trabalho que temos desenvolvido, desde 2004, é dos únicos que vai nesse sentido.

21) Encontra-se disponível ao nível nacional o tratamento da dependência do jogo? Em caso afirmativo, em que medida os operadores de jogo em linha contribuem para o financiamento dessas acções preventivas e do tratamento?

Ao nível nacional não se encontra disponível o tratamento da dependência do jogo.

Muitos operadores em linha dizem que estão disponíveis para contribuir para o financiamento de acções preventivas e do tratamento, mas são muito poucos os que, de facto, o fazem voluntariamente. Continuamos a aguardar uma evolução nesse sentido.

22) Qual é o nível de vigilância exigido pela regulamentação nacional neste domínio? (por exemplo, registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos)

Em Portugal, a ludopatia não está caracterizada como doença ao nível do Ministério da Saúde. Houve uma proposta nesse sentido, em 2003, feita por um Grupo de Trabalho designado pelo Governo, que não teve sequência. Consequentemente, não temos conhecimento da existência de mecanismos que possibilitem o registo do comportamento dos jogadores em linha para detectar os prováveis jogadores patológicos.

23) Em sua opinião, são os limites de idade para o acesso a serviços de jogo em linha no seu Estado-Membro, ou em qualquer outro, adequados para a consecução do objectivo prosseguido?

Em Portugal, actualmente o limite de idade para o acesso a serviços de jogo em linha é de 18 anos. No passado, algo remoto, o limite de idade para o acesso às salas de jogo dos casinos físicos foi de 25 anos. Pensamos que o limite dos 21 anos seria mais prudente e consentâneo com o objectivo prosseguido.

24) São impostos controlos de idade em linha? Qual o resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha?

Sim, em Portugal, são impostos controlos de idade em linha. O resultado da sua comparação com a identificação presencial fora de linha revela um controlo mais rigoroso por parte da entidade que detém o monopólio do jogo em linha. Em relação aos seus retalhistas/concessionários, não encontramos o mesmo rigor na recepção das apostas ou na venda das raspadinhas. Nos locais de revenda, não existe sinalética anunciando de forma clara “proibido a menores de 18 anos”.

25) Como são regulamentadas as comunicações comerciais sobre serviços de jogo tendo em vista a protecção dos menores ao nível nacional ou da UE? [por exemplo, no que se refere a limites a jogos promocionais concebidos como jogos de casino em linha, patrocínio de actividades desportivas, artigos promocionais (por exemplo, camisolas de equipas desportivas, jogos de computador, etc.) e a utilização de redes sociais em linha ou a partilha de vídeos para fins de comercialização].

As comunicações comerciais são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 330/90, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro.

O artº 21º, na sua alínea 1, consagra que não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. Na alínea 2, este mesmo artigo, isenta os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia do cumprimento da proibição estabelecida.

Na análise da legislação de jogo portuguesa, o estudo efectuado pelo Instituto Suíço de Direito Comparado (2005-2006), refere que este artigo poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado.

26) Que disposições regulamentares nacionais sobre condições de licenciamento e comunicações comerciais sobre serviços de jogo em linha contemplam estes riscos e visam proteger os consumidores vulneráveis? Como avalia essas normas e práticas?

Aguardamos regulamentação que contemple uma maior protecção do consumidor de serviços de jogo em linha. Genericamente, observamos um progressivo aumento de sensibilidade em relação à necessidade de informar e proteger os consumidores mais vulneráveis. Porém, a prática ainda não reflecte politicas nesse sentido.

27) Tem conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos relativos à fraude e ao jogo em linha?

Não temos conhecimento de estudos e/ou de dados estatísticos nacionais relativos à fraude e ao jogo em linha.

38) Existem outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional ou da UE?

Não conhecemos outros esquemas de canalização de receitas de jogo para actividades de interesse público ao nível nacional para além de alguns apresentados supra.

39) Existe um mecanismo específico como, por exemplo, um fundo, para a redistribuição das receitas serviços públicos e comerciais de jogo em linha em benefício da sociedade?

Sim, existe um mecanismo específico para a redistribuição das receitas do jogo para benefício da sociedade.

(40) São os fundos devolvidos ou reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo?

Não temos conhecimento de quaisquer fundos reafectados a medidas de prevenção e de tratamento da dependência do jogo.

50) É aplicado algum dos métodos supramencionados - ou outro meio técnico – ao nível nacional para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços? Tem conhecimento de alguma iniciativa transfronteiras que vise o reforço desses métodos? Como avalia a sua eficácia no domínio do jogo em linha?

Em Portugal, não temos conhecimento da aplicação dos métodos supramencionados para limitar o acesso aos serviços de jogo em linha ou restringir o pagamento de serviços.

51) Qual é a sua opinião sobre os méritos relativos dos métodos acima referidos, assim como de quaisquer outros meios técnicos, na limitação do acesso a serviços de jogo ou de serviços de pagamento?

Concordamos com o método de filtragem do sistema de nomes de domínio (DNS)

A Apreciação na integra do Jogo Responsável – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto".

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial

02 fevereiro, 2012

Livro Verde: Resposta da A. Portuguesa de Casinos sobre o jogo online no mercado interno da UE


Depois de conhecidas as respostas do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao questionário do Mercado Interno sobre o Livro Verde para o jogo online no âmbito da União Europeia, fui conhecer as ideias da Associação Portuguesa de Casinos, outra das partes muito interessadas na manutenção do monopólio do jogo em Portugal.

A visão dos Casinos sobre os jogos online, embora quase uma extensão do discurso em relação aos jogos Santa Casa de Lisboa, defende na inovação de perspectiva de abertura de mercado online, centrado numa regulação puramente nacional e com atribuição de poderes próprios (aos casinos) para explorar o sector de jogo online na proporção de manter o controlo nacional sobre as receitas dos jogos de fortuna ou azar, assegurando a cobrança de impostos sobre essas receitas e garantir a afectação desses impostos, como finalidade pública, ao desenvolvimento do Turismo nacional.

Já em Agosto, o Aposta X tinha publicado declarações de Mário Assis Ferreira, Presidente do Conselho de Administração dos casinos Estoril-Sol acerca da não resolução do problema Jogo Online em Portugal onde disse: "Há 10 anos que o Jogo Online "campeia" sem que o Governo actue".

De seguida, algumas das respostas da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno.

Defendem os casinos que actualmente, a falta de regulamentação, em Portugal, do fenómeno do jogo na internet, resulta não só em ausência de garantias sobre a integridade dos jogos oferecidos, mas também em actuação de operadores externos numa área de oferta que está reservada às concessionárias dos Casinos Portugueses, detentoras de um exclusivo de exploração pelo qual pagaram pesadas contrapartidas.

Mesmo se a operação de jogos online for concedida aos concessionários de casinos físicos, tal como a Associação Portuguesa de casinos tem vindo a defender desde 2003, ainda assim essa medida não viria contribuir para a viabilidade da exploração dos casinos físicos, nem seria aumentar as receitas para o financiamento de Turismo:

Oito anos após a APC ter apresentado o primeiro projecto de regulamentação do jogo online, que previa a concessão do exclusivo da respectiva exploração aos casinos físicos, a oferta de jogo online ilegal aumentou exponencialmente. Aumento este que, apesar de sucessivos alertas da APC, nunca foi objecto de qualquer medida de combate por parte do Estado, levando à dificuldade crescente de os casinos físicos se posicionarem numa área de actividade que, ilegalmente, já está completamente controlado actuais pelos operadores de jogos em linha.

Por coerência com os princípios que defendem relativamente à exploração do jogo, as concessionárias dos Casinos Portugueses não pretendem oferecer nas suas instalações quaisquer jogos online disponibilizados por operadores transfronteiriços, e portanto nunca solicitaram ao Governo qualquer autorização nesse sentido.

Só a regulamentação estadual do jogo em linha, adcoplada a um número limitado de licenças, permite a definição de um conjunto de regras nesta matéria e o eficaz controlo do seu cumprimento por parte dos operadores.

Até hoje, a Santa Casa não decidiu iniciar a exploração de quaisquer apostas em linha. Consideramos no entanto que a adjudicação do exclusivo destes jogos à referida entidade constitui garantia da implementação de rigorosos procedimentos e adequado controlo da fraude.

No que se refere aos Casinos, e salvo a proibição genérica da oferta de jogos em linha, não existe qualquer legislação sobre a matéria. A adjudicação da exploração de jogos de casino em linha aos actuais detentores de licenças para explorar casinos físicos, além de ser a única solução possível no quadro legal Português, constituirá também adequada garantia de observância de normas que obstam, nomeadamente, ao falseamento de resultados.

A Apreciação da Associação Portuguesa de Casinos – Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno pode ser consultada em documento pdf no site "Jogo Remoto"

Redes Sociais

Acompanhe o Aposta X no Twitter
Conheça a página do Aposta X no Facebook

Página Inicial