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27 fevereiro, 2012

Conclusões do Conselho Europeu sobre a Luta contra a viciação de resultados


Sempre tenho dito que para se entender o fénomeno das apostas desportivas online é preciso forte cooperação das entidades desportivas, governos dos Estados-Membros da União Europeia, polícias europeias e empresas de apostas legalizadas. Essa ligação é fundamental para um combate conjunto às reais ameaças que proliferam à volta do mundo desportivo.

Luta contra a viciação de resultados

Considerando que a viciação dos resultados "contradiz os valores fundamentais do desporto" e que, por conseguinte, constitui "uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo", os Ministros encarregados do desporto, inclusíve Alexandre Mestre por Portugal, adoptaram conclusões sobre a luta contra esta forma de fraude. Preconizaram sanções e medidas adequadas, eficazes e dissuasoras a nível da União Europeia (UE).

As sanções incluirão "sanções penais e/ou disciplinares". No que diz respeito às medidas, as que forem tomadas a nível da UE serão complementares das acções "levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas". Os Ministros salientaram igualmente a importância da boa governação.

O Conselho exortou os diferentes intervenientes e partes interessadas a incentivarem o desenvolvimento de programas educativos, a cooperação e o intercâmbio de informações, a analisarem a possibilidade de realização de estudos, a incluírem disposições sobre a necessidade de cooperar nos acordos internacionais pertinentes e a considerarem a possibilidade de uma declaração política.

Em todos esses casos, os limites estabelecidos pelas competências desses intervenientes e partes interessadas, a sua autonomia e estrutura interna, bem como o princípio de subsidiariedade, deverão ser tidos em conta. Idênticas considerações se aplicam, por exemplo, no que diz respeito ao teste de projectos transnacionais a favor da prevenção da viciação de resultados, à inclusão de disposições pertinentes em acordos internacionais e a uma eventual declaração pública por parte das autoridades públicas, do movimento desportivo e dos operadores de apostas.

A Comissão Europeia foi convidada a estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora dela, no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, e a estudar a possibilidade de "testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados".

A luta contra a viciação de resultados é um dos temas prioritários referidos no plano de trabalho da UE para o desporto.

* Origem: site


Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados

* Texto oficial em pdf (inglês)

O Conselho da União Europeia

1. Recordando o seguinte:

— Em 20 de Maio de 2011, o Conselho estabeleceu um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) ( 1 ) que destacava a viciação de resultados e a promoção da boa governação como temas prioritários. O Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» foi instituído para desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto, centrando-se inicialmente no combate à viciação de resultados, entre outras coisas.

Foram tomadas pela União Europeia várias iniciativas relacionadas com a questão da viciação de resultados, nomeadamente o debate de orientação sobre aspectos relacionados com o desporto das apostas em linha efectuado pelo Conselho em 20 de Maio de 2011, o Livro Verde da Comissão sobre o jogo em linha no mercado interno ( 2 ), a Comunicação da Comissão sobre a luta contra a corrupção na União Europeia ( 3 ) e uma Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» ( 4 ).

A recomendação do Conselho da Europa sobre a promoção da integridade do desporto face à manipulação dos resultados, nomeadamente a viciação de resultados, como um primeiro passo neste domínio ( 5 ).

2. Ciente que:

1. A viciação de resultados constitui, para além da dopagem, uma das principais ameaças ao desporto contemporâneo e prejudica a imagem do desporto ao pôr em causa a integridade e a imprevisibilidade da competição desportiva. Contradiz os valores fundamentais do desporto, tais como a integridade, o jogo limpo e o respeito pelos outros. Devido à popularidade mundial do desporto, o problema não se encontra circunscrito nem a um único Estado-Membro nem a um único desporto. A viciação dos resultados é uma forma de fraude desportiva e pode ocorrer com a participação de cartéis ilegais de apostas, que podem estar ligados ao branqueamento de capitais.

2. As medidas tomadas a nível da UE para combater a viciação de resultados deverão complementar as acções levadas a cabo pelo movimento desportivo, as autoridades públicas e os operadores de apostas.

3. São necessárias sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, incluindo penais e disciplinares, para lutar contra a viciação de resultados. A este respeito, o Conselho congratula-se com o estudo lançado pela Comissão sobre o regime jurídico aplicável à fraude desportiva, nomeadamente a viciação de resultados, nos Estados-Membros da UE.

4. A boa governação no desporto é uma componente essencial da luta contra a viciação de resultados. Problemas como a viciação de resultados ocorrem aparentemente com menos frequência quando são acatadas as normas da boa governação, nomeadamente a proibição de apostar no seu próprio desporto, o pagamento regular dos salários dos jogadores, a estabilidade financeira e a transparência.

3. Neste contexto, convida os Estados-Membros da UE e as partes interessadas, agindo no âmbito das respectivas competências e tendo em conta a autonomia das organiaações desportivas:

1. Encorajarem o desenvolvimento de programas educativos, baseados por exemplo na experiência de antigos desportistas, a fim de melhorar a sensibilização dos atletas e dirigentes desportivos para os riscos associados à manipulação de resultados e para evitar que participem em tais actividades.

2. Incentivarem uma cooperação estreita e um intercâmbio de informações entre todas as partes interessadas, a fim de combater a viciação de resultados de uma forma eficaz, nomeadamente através de qualquer forma adequada de acordos internacionais a todos os níveis, em especial para a troca de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção, acção penal e controlo de apostas suspeitas sobre eventos desportivos.

3. Analisarem a possibilidade de lançar estudos sobre viciação de resultados, identificando a dimensão do fenómeno, os problemas existentes e as eventuais soluções.

4. Exorta os Estados-Membros da UE, a Prsidência e a Comissão Europeia, agindo no Âmbito das respectivas competências e na Observância do Princípio de Subsidiariedade e tendo em conta a respectiva estrutura institucional:

1. Acompanharem e contribuírem para o trabalho em curso sobre a questão da viciação de resultados desenvolvido em diferentes fóruns internacionais, nomeadamente no Comité Olímpico Internacional e no Conselho da Europa. Neste contexto, reconhecerem a necessidade de os Estados-Membros partilharem informações e de optimizar as contribuições dos Estados-Membros da UE para estes processos.

2. Apoiarem os trabalhos futuros do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» com vista a desenvolver uma dimensão europeia da integridade do desporto com um foco particular na luta contra a viciação de resultados, incluindo questões como medidas de prevenção, sensibilização, partilha de boas práticas, troca de informações entre Estados-Membros por exemplo elaborando um compêndio de boas práticas, facilitando as medidas de controlo e de aplicação da lei e o desenvolvimento da cooperação entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

3. Incluírem nos acordos internacionais pertinentes, a nível nacional e da UE, disposições sobre a necessidade de cooperar para resolver o problema da viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilícito e ilegal.

4. À luz dos resultados dos estudos pendentes, analisarem sem demora a possibilidade de uma declaração política entre as autoridades públicas, o movimento desportivo e os operadores de apostas.

5. Convida a Comissão Europeia a:

1. Sem se sobrepor a outras iniciativas e em estreita cooperação com as partes interessadas, estudar a possibilidade de lançar um estudo de levantamento da situação no que toca à viciação de resultados na UE e fora desta, identificando os problemas existentes bem como as iniciativas em curso que visam combater a viciação de resultados e propor recomendações sobre eventuais soluções a adoptar a nível da UE e a nível internacional.

2. Promover a luta contra a viciação de resultados no âmbito do seu diálogo com as partes interessadas do mundo desportivo, em particular no contexto do Fórum do Desporto da UE.

3. Estudar a possibilidade de testar projectos transnacionais de apoio à prevenção da viciação de resultados, destinados em especial a sensibilizar os atletas e os dirigentes desportivos.

4. Reflectir sobre a apresentação de uma proposta, à luz dos resultados dos estudos acima referidos e do trabalho do Grupo de Peritos «Boa Gestão no Desporto» bem como das actividades levadas a cabo em diversas instâncias internacionais, de recomendação do Conselho sobre o combate à viciação de resultados.

5. Incluir questões referentes à luta contra a viciação de resultados, nomeadamente em relação ao jogo ilegal, nos seus contactos e relações bilaterais com países terceiros pertinentes.

Informação relacionada:

( 1 ) DO C 162 de 1.6.2011, p. 1.
( 2 ) COM(2011) 128 final.
( 3 ) COM(2011) 308 final.
( 4 ) COM(2011) 12 final.
( 5 ) Recomendação CM/Rec (2011) 10.

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29 janeiro, 2012

Livro Verde: Debate no Parlamento Europeu sobre Jogos de apostas online


No seguimento dos nossos artigos sobre o Livro Verde para a Indústria de jogo e apostas online no contexto da União Europeia, será interessante recuar alguns meses e conferir as opiniões dos políticos com assento parlamentar ao Comissário para o Mercado Interno, Michel Barnier, grande impulsionador da discussão sobre o sector no seio europeu.

Convém referir, que este foi o ponto de partida para a lançamento do Livro Verde, no primeiro trimestre de 2011. Então a título de registo, seleccionei quatro importantes intervenientes nesta discussão, as palavras do comissário Barnier, de Malcolm Harbour, presidente da comissão para o Mercado Interno e Protecção dos Consumidores, e de dois eurodeputados portugueses, no caso António Correia de Campos (PS) e Ilda Figueiredo (PCP).

Resposta e Debate: Jogos de apostas em linha tendo em conta acórdãos recentes do Tribunal de Justiça

Malcolm Harbour (Partido Conservador do Reino Unido e Presidente da IMCO

Em nome da comissão Mercado Interno e Protecção dos Consumidores (IMCO), congratulo-me com a oportunidade de registar, com esta pergunta, a nossa preocupação com a evolução dos jogos de fortuna ou azar online e do sector dos jogos de fortuna ou azar em geral, assim como algumas das muitas incertezas que estão a surgir em relação ao regime jurídico aplicável aos jogos de fortuna ou azar no mercado interno.

Como é do conhecimento geral, os Estados-Membros têm reunido regularmente, a nível do Conselho, em vários grupos de reflexão sobre as formas de enfrentar o problema do crescimento dos jogos de fortuna ou azar em linha comparativamente às actividades de jogo dos nossos países. Penso que devo deixar claro, primeiro que tudo, que esta questão não pressupõe, de forma alguma, uma nova liberalização dos mercados dos jogos de fortuna ou azar nem pressupõe necessariamente qualquer nova iniciativa nesse sentido. Porém, continua a ser um facto, como todos sabem, que a enorme e crescente popularidade dos jogos de fortuna ou azar em linha está indubitavelmente a colocar sob pressão muitos monopólios e regimes nacionais detidos ou controlados pelo Estado que geram receitas elevadas, mas que constituem um motivo de preocupação para os Estados-Membros.

O que estamos a dizer é que, conjuntamente com este trabalho que tem sido realizado, tem havido uma série de referências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Não vou entrar em pormenores, mas, no nosso entender, as incoerências de algumas das abordagens ao Tribunal de Justiça não estão a ajudar, mas sim, quando muito, a tornar a situação mais complexa e opaca do que era antes. Também sabemos que os seus serviços iniciaram uma série de processos por infracção relativos a questões relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, nem sempre online, e que muitas têm que ver também com a questão da liberdade de os operadores se estabelecerem noutros países.

Tudo isto significa que estamos no momento certo para a Comissão confrontar esta informação, analisando os procedimentos dos processos por infracção, examinando as questões suscitadas pelos acórdãos do Tribunal de Justiça e avançando, primeiro que tudo, com uma estratégia inequívoca ou com uma clarificação acerca dos domínios em que iremos agir e começando a sanar algumas dessas incoerências.

Do ponto de vista da protecção dos consumidores, as autoridades de regulamentação necessitam de saber qual a sua situação em matéria de jogos de fortuna ou azar em linha. Como é óbvio, estes podem e devem ser regulamentados – e, com efeito, existem muitos exemplos de fornecedores de jogos de fortuna ou azar em linha que estão claramente empenhados em disponibilizar as ferramentas e os controlos necessários para combater o problema do vício do jogo e outros – e, evidentemente, existem questões relacionadas com a fraude e outros problemas que debatemos extensamente na nossa comissão. Este é um problema de protecção dos consumidores, assim como um problema de coerência do mercado interno.

Por último, temos também de respeitar os nossos cidadãos e o facto de que muitos querem aceder a jogos de fortuna ou azar online. Penso que não existe qualquer intenção de tentar proibir esse acesso, o que seria praticamente impossível, aliás, mas verificam-se incoerências profundas. Em alguns países, por exemplo, aparentemente é ilegal participar em torneios online de empresas que se encontrem estabelecidas noutros países. Isto não pode estar correcto.

Outra incoerência que foi apontada por um eleitor da minha circunscrição eleitoral é que, se um cidadão britânico aceder à página electrónica da lotaria nacional britânica a partir de Espanha e ganhar um prémio, será ilegal que a lotaria efectue o respectivo pagamento em Espanha. É necessário combater estas incoerências para bem dos nossos cidadãos e para bem dos consumidores.

Senhor Comissário Michel Barnier, é este o contexto da pergunta. Ouvirá muitos contributos valiosos e muitas opiniões interesantes dos meus colegas, mas espero que faça deste assunto uma das suas principais prioridades no seu novo papel

Declaração em vídeo no PE com tradução em Português

Michel Barnier (Comissário para o Mercado Interno)

Quero estabelecer nesta fase três pontos em jeito de resposta, antes de ouvir atentamente o que têm a dizer. Permitam-me que comece com a primeira pergunta. Como disse, a Comissão iniciou processos por infracção contra vários Estados-Membros a respeito do fornecimento transfronteiras de serviços de apostas sobre eventos desportivos. A Comissão salienta que, em quatro dos nove casos de infracção – ou seja, Dinamarca, França, Itália e Hungria –, foram propostas alterações à legislação nacional em resposta aos processos por infracção. A Comissão irá continuar a trabalhar com todos os Estados-Membros em causa para solucionar os problemas identificados nestes processos por infracção. Em termos gerais, estes processos permanecem abertos, mas cabe à nova Comissão decidir como proceder nestes dossiês.

O segundo ponto, Senhor Deputado Harbour, é o recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no caso português, em que um monopólio estatal de longa data exerce um controlo rigoroso sobre os serviços no domínio dos jogos de fortuna ou azar. Segundo a análise realizada pelo serviço jurídico da Comissão, esta decisão não alterará fundamentalmente a evolução ou a análise dos processos por infracção neste domínio. Todos os casos foram analisados com base na matéria de facto apresentada por cada Estado-Membro.

Na sequência de decisões recentes do Tribunal, a Comissão salienta que este exige sempre, em conformidade, aliás, com a jurisprudência estabelecida, que quaisquer eventuais restrições sejam, em primeiro lugar, justificadas por objectivos válidos de interesse público e, em segundo lugar, necessárias e proporcionadas. Isto inclui a necessidade de as restrições serem adaptadas, coerentes e sistemáticas.

Por conseguinte, não resulta do processo Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a atribuição pelo Tribunal de mais liberdade aos Estados-Membros para a imposição de restrições. O Tribunal faz referências muito precisas aos métodos operacionais do monopólio português, à sua longa história e às circunstâncias muito específicas daquele país.

Como terceiro ponto da minha intervenção, quero sublinhar, que a Comissão não exclui soluções alternativas aos processos por infracção. Quero iniciar um debate construtivo sobre esta questão com o Parlamento Europeu, mas também com os Estados-Membros e com as partes interessadas.

Realço que não foi realizada uma consulta aos Estados-Membros sobre esta questão desde que estes optaram, em 2006, por retirar os jogos de fortuna ou azar do âmbito de aplicação da Directiva "Serviços".

No que me diz respeito, o trabalho do Parlamento europeu constitui um bom ponto de partida para lançar um verdadeiro debate sobre uma potencial solução europeia para esta questão complexa. É necessário analisar mais de perto as razões por que os Estados-Membros restringem os serviços no domínio dos jogos de fortuna ou azar na internet. Neste contexto, é indispensável, evidentemente, abordar os aspectos sociais, nomeadamente o problema do vício do jogo, e decidi fazê-lo.

Declaração em vídeo no PE com tradução em Português

António Correia de Campos (Eurodeputado pelo PS)

Estamos perante uma parede de conflito entre duas políticas caras à União Europeia, a protecção dos consumidores e da ordem pública, por um lado, e a liberdade de circulação e de prestação de serviços, por outro lado.

Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, os Estados-Membros devem manter a autonomia e legitimidade para regulamentar a actuação dos agentes dos jogos de fortuna e azar e os jogos a dinheiro na Internet. Trata-se de uma área sensível que interfere com valores societais sobre comportamentos desviantes associados ao jogo e também com as tradições nacionais de canalizar os montantes resultantes deste mercado para financiamento de obras de carácter social.

A jurisprudência saída do Luxemburgo construiu ao longo dos últimos anos uma corrente de pensamento jurídico coerente e consistente que deverá levar as instituições europeias e a Comissão, em particular, a tomar uma posição mais explícita. Trata-se de criar um quadro normativo, consentâneo com as preocupações transversais a todos os Estados-Membros em matéria de prevenção do crime organizado transfronteiriço, que utiliza estes tipos de jogos em linha para se expandir, e de uma real protecção dos consumidores vulneráveis a este tipo de jogos de azar em linha.

Senhor Comissário Barnier, aguardamos que a nova Comissão, que entra agora em funções, encare esta matéria como uma prioridade da sua agenda.

Declaração em vídeo no PE

Ilda Figueiredo (Eurodeputada pelo PCP).

Senhora Presidente, Senhor Comissário, estamos aqui perante um tema da maior importância para a defesa dos interesses das populações e contra os riscos de fraude que são vulgares em casos de jogos de fortuna e azar, incluindo jogos pela Internet.

Os Estados-Membros devem manter a sua autonomia e toda a legitimidade para legislarem nesta área do controlo do jogo, seguindo as tradições dos seus países e assegurando um nível de protecção mais adequado dos consumidores e dos próprios interesses das populações, incluindo investimentos em áreas sociais, como acontece em Portugal.

Por isso, não tem qualquer cabimento aplicar aqui as regras da concorrência e da liberdade de prestação de serviços. Não estamos perante um serviço normal, estamos perante um jogo que tem implicações sérias na vida dos cidadãos. Por isso, esperamos que o Sr. Comissário tenha em conta esta posição nas acções que vai desenvolver, reconhecendo aos Estados-Membros toda a legitimidade para continuarem a legislar neste tempo.

Declaração em vídeo no PE

Para todos aqueles que queiram e desejam ler as intervenções dos restantes eurodeputados dos diversos países da UE no parlamento europeu, podem visitar este site.

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28 dezembro, 2011

Apostas Online: Rumo à Regulação controlada no espaço europeu ?


No quadro dos estudos preparatórios conducentes à apresentação pela Comissão Europeia de uma proposta de directiva sobre o jogo online, o European Center for e-commerce and internet law disponibilizou um projecto, tendo em vista a regulação e harmonização dos requisitos para o licenciamento e operação de jogos electrónicos de fortuna e azar, jogos combinados e apostas na internet.

Este projecto tem dois objectivos a nível europeu:

1. a regulação, no plano europeu, dos jogos online (de fortuna e azar, combinados e de apostas desportivas), no que toca ao fornecimento, execução e publicidade destes jogos;

2. a harmonização dos requisitos da licença no mercado interno.

A harmonização cinge-se ao essencial, possibilitando a existência de normas suplementares dos Estados-Membros, e é justificada por três finalidades: protecção dos consumidores (jogadores); protecção dos menores; controlo da criminalidade.

O projecto não abrange qualquer tipo de harmonização fiscal, embora a forma como define as receitas brutas do jogo (total das apostas recebidas menos pagamento de ganhos) possa ter implicações fiscais.

O projecto prevê a criação de uma Agência Europeia para o Jogo (AEJ) em conformidade com o art. 352.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. A AEJ seria dotada de poderes para administrar a lista de restrições aplicadas aos jogadores e para atribuir a Etiqueta de Jogo Europeia, que identifica o operador que a exibe como um operador responsável, devidamente licenciado, sujeito à regulação europeia e à supervisão das autoridades competentes.

Além dos poderes que lhe são especificamente atribuídos (por exemplo, verificar os requisitos especiais para licenciamento de cada Estado-Membro), a Agência Europeia para o Jogo (AEJ) funcionaria como um elo de ligação, um endereço de contacto central para todas as outras instituições europeias e para as autoridades nacionais. A ela competiria, ainda, a elaboração de um relatório bianual sobre o funcionamento do mercado regulado e formular propostas de alterações da legislação europeia.

As Autoridades Nacionais Reguladoras do Jogo e Apostas Online deverão ser autoridades independentes, nomeadamente em relação aos poderes públicos. A elas, competiria o licenciamento (a licença, a conceder para um ou para todos os jogos, é uma autorização para operar, independentemente da sua forma jurídica) e a supervisão do operador estabelecido no respectivo território e as diversas funções complementares definidas pela regulamentação europeia.

A licença é atribuída com base na lei nacional harmonizada (podendo conter requisitos adicionais em relação à lei europeia) e num processo aberto, transparente e não discriminatório. Para além disso, a elas compete igualmente a revogação das licenças, nos casos previstos na lei ou na licença, em particular, quando a licença não seja usada dentro de um certo prazo, quando tenha sido obtida por meios irregulares, quando as condições para a sua manutenção não sejam cumpridas ou quando o operador cometa crimes que implicam a revogação da licença.

A recusa de licença deve ser sempre fundamentada. A sua outorga deve ser comunicada à Agência Europeia para o Jogo (AEJ) que organiza uma lista actualizada de operadores licenciados. Se um outro Estado-Membro já outorgou uma licença a um operador, funciona o princípio do “passaporte europeu”.

Tendo em vista a protecção dos consumidores, os requisitos exigidos pela lei europeia para outorga das licenças dizem respeito à forma jurídica do operador (uma sociedade de responsabilidade limitada sujeita a auditorias obrigatórias nos termos da Directiva 78/660/CEE), ao capital próprio mínimo, ao estabelecimento de medidas organizacionais para protecção dos dados dos jogadores e das transacções financeiras por eles realizadas, aos requisitos técnicos necessários, à idoneidade dos gestores e às informações a prestar aos jogadores. O operador deve ter, pelo menos, uma sucursal num Estado-Membro e nomear um mandatário como interlocutor e responsável e pelas funções de verificação em cada Estado-Membro onde disponha de sucursal.

Para além disso, o operador será obrigado, entre outras coisas, a recusar o registo de jogadores que residam num Estado-Membro, que não tenha autorizado o operador a exercer actividade, a verificar se o jogador está inscrito nas listas de restrições (e comunicar tal facto à Agência Europeia para o Jogo), a colocar jogadores nas listas de restrições, a pedido destes, e a dar aos jogadores a opção de impor um limite às suas apostas, a realizar o pagamento dos prémios ou ganhos, assegurado mediante garantia bancária, seguros ou outros fundos líquidos.

Os operadores online devem armazenar, durante um certo prazo, as especificações dos jogadores e manter um registo das apostas feitas, dos ganhos e perdas sofridas pelos jogadores e pagar uma indemnização aos jogadores pelos danos sofridos em resultado da violação das suas obrigações.

Os Estados-Membros devem assegurar especialmente a protecção dos menores (o projecto considera como tal quem tem menos de 18 anos) e dos jogadores. Cada jogador tem que fornecer, no decurso do processo de registo, um conjunto de informações relativas ao nome, residência, data de nascimento, à aceitação das condições de participação e do programa social de apoio a jogadores com problemas, reservando-se o operador a possibilidade de excluir um jogador, sem especificar razões.

No caso de um jogador ter menos de 18 anos e ter fornecido uma data de nascimento falsa, no momento do registo, ou de um jogador ter fornecido residência falsa para contornar proibições, os acordos destes jogadores são considerados nulos e as transacções canceladas. No caso de a identidade do jogador não ter sido apurada (ausência de prova), o operador deve abster-se de pagar os prémios.

Por fim, o controlo da criminalidade assenta num princípio de cooperação dos operadores de jogo e apostas online com as autoridades competentes, a quem devem ser comunicadas as actividades que os operadores considerem suspeitas, nomeadamente as que possam estar ligadas a fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Decorre do exposto que a questão central é a de saber como se aplica, na regulação do jogo online, o princípio da subsidiariedade, definindo o que compete à União Europeia e o que compete aos Estados-Membros.

À União Europeia competirá essencialmente a definição, por meio de directiva, de regras harmonizadas relativas ao processo de licenciamento e a criação de uma autoridade independente como cúpula de um sistema de autoridades independentes nacionais. Aos Estados-Membros, competirá a regulação e organização, em concreto, de todo o processo de licenciamento e a supervisão dos operadores de jogo e apostas desportivas online, tendo como objectivos centrais a protecção dos jogadores, em especial os menores, e a prevenção e repressão da criminalidade.

A matéria relativa a impostos não é regulada no plano europeu, mas no plano nacional. A solução dos Estados-Membros tanto poderá ser a de aplicarem o sistema de tributação do jogo tradicional ao online, como a de, atendendo a especificidades destes, criar um sistema específico, distinto daquele. Em qualquer caso, seria, porém, desejável a existência de recomendações europeias ou de códigos de conduta europeus que permitissem uma certa coordenação da acção tributária dos Estados-Membros no sector de jogo e apostas na internet, de forma a criar-se condições equitativas para todos os intervenientes (level playing field) que evitasse o recurso a formas de concorrência desleal ou prejudicial.

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14 novembro, 2011

Dinamarca: Leis e Regulação do Jogo e Apostas Online


A 4 de Junho de 2010, a Dinamarca apresentou uma proposta de lei do jogo – The Danish Gambling Act”, que é completada, no que se refere ao aspecto tributário, pela proposta apresentada na mesma data – “The Danish Gambling Act Duty”. O executivo dinamarquês vem justificar a proposta de lei do jogo com fundamento na salvaguarda da prática de um nível moderado do jogo a dinheiro, na protecção dos jovens e outras pessoas vulneráveis, na protecção dos jogadores, de forma a garantir transparência e responsabilização, e no interesse público, pretendendo evitar que a actividade do jogo se torne uma actividade criminosa.

Na proposta de lei do jogo é feita uma distinção entre “online gambling”, o jogo praticado entre um jogador e um prestador de serviços de jogo com utilização de comunicação remota, e jogo de proximidade (“non-remote gambling”), o jogo praticado entre um jogador e um prestador de serviços de jogo ou o seu agente, existindo, para o efeito, um encontro físico entre ambos. Neste contexto, a lei distingue entre os designados “non-remote casinos” e os “online casinos”, sendo que o leque de actividades permitidas é exactamente o mesmo: roleta, bacará, punto banco, black jack, póquer e jogos de máquinas.

O acesso à actividade do jogo, designadamente mediante apostas (betting) está dependente da atribuição de uma licença que é concedida por cinco anos renováveis. A legislação distingue entre “betting” e fundo comum de apostas (“pool betting”), tratando-se neste último caso de apostas em que a totalidade ou parte dos ganhos depende da dimensão do total do fundo de apostas (pool of stakes) ou é dividida entre os vencedores. Por exemplo, a licença para o “local pool betting” de corridas de cães e de cavalos é concedida por três anos renováveis.

No caso dos “non-remote casinos” e dos “casinos online”, a licença, no primeiro caso, é concedida por dez anos, e, no segundo, por cinco, prevendo-se ainda que as licenças possam ser concedidas para outros tipos de jogos. A licença é concedida, em regra, pela entidade reguladora, o Gaming Board, que será o Ministro para a Tributação (Danish Minister for Taxation), ou quem este indicar.

O montante a pagar aquando do pedido de licenças é variável consoante se trate de um casino online ou de apostas – no primeiro caso 250,000 DKK (1 Coroa dinamarquesa = 0,134477997 Euros) e no segundo 350,000 DKK, isto. no ano de 2010. A licença para prática de apostas ou para um casino online implica o pagamento de uma quantia variável entre 50,000 e 1,500,000 DKK, consoante o montante do rendimento em causa.

De acordo com o disposto no “The Danish Gambling Act Duty”, os rendimentos provenientes do jogo, abrangidos por este diploma, não são incluídos nos rendimentos tributáveis, o mesmo se aplicando aos rendimentos dos vencedores destes jogos que são organizados noutro Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu e que neles sejam permitidos.

Em conformidade com o previsto, o titular de licenças para a exploração de jogos de lotaria e de apostas deve pagar direitos (duties) que incidem percentualmente sobre as receitas brutas do jogo (gross gambling revenue). Por exemplo, o titular de uma licença para a exploração e organização de jogos de apostas deverá pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo, o titular de uma licença para a exploração e organização do jogo nos non-remote casinos deve pagar 45% sobre o rendimento bruto obtido, deduzido do valor das fichas obtidas numa única aposta (in the pot) e, adicionalmente deve pagar 30% sobre esta parte do rendimento bruto mensal, menos o montante das fichas na aposta única (tokens in the pot), que exceda 4 milhões de DKK.

Por sua vez, o titular de uma licença para a exploração e organização do jogo num “casino online” deve pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo sendo que, no caso do jogo online em que é cobrada uma comissão, a quantia a pagar é calculada tendo em consideração igualmente o valor dessa comissão.

Todas as entidades que estão abrangidas por “The Danish Gambling Act Duty” devem registar-se na “Central and Tax Administration”, sendo que, no caso de não se encontrarem estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devem nomear um representante estabelecido na Dinamarca.

O período de tributação varia consoante a actividade praticada, sendo que para os “casinos online” é de uma semana (segunda a domingo), devendo o tributo ser declarado e pago no prazo de cinco dias após o fim do período de tributação (para os “non-remote casinos” o período de tributação é de um mês, devendo o tributo ser declarado e pago até ao décimo quinto dia do mês seguinte).

São concedidos poderes ao Ministro para a Tributação para regulamentar diversos aspectos das leis.

Convém recordar, que este processo sofreu contestação pelos casinos dinamarqueses e pela associação dinamarquesa de slot machines contra a política de impostos aprovada para as casas de apostas online. Estes (operadores licenciados online) iriam pagar 20% sobre as receitas brutas do jogo, enquanto os casinos locais dinamarqueses entre 45% e 71% da receita bruta.

A Comissão Europeia defendeu neste caso que ao abrigo das regras da União Europeia a liberalização da indústria acompanhada por uma baixa taxa de imposto é um facto que favorece o desenvolvimento positivo do mercado e ajuda adequadamente a sua legalização e legislação para operadores e jogadores compensando as distorções na concorrência.

Com esta decisão, o mercado dinamarquês estará em pleno funcionamento no início de 2012.

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07 novembro, 2011

Modelos fiscais para o jogo online na Itália, França e Dinamarca


Os regimes fiscais europeus aplicados aos jogos online incidem sobre as receitas brutas do jogo (GGR, i.e., o volume das apostas, deduzido dos prémios pagos aos jogadores).

Para melhor compreensão, apresento a exemplo, a Comparação dos modelos fiscais para o jogo online, na Itália França e Dinamarca.

Itália

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Decreto-Lei de 28-Dez-1998 nº 504, art.4, alínea 1, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4 de Julho de 2004, nº. 233, art. 38, alínea 3, convertida na Lei 2.006 de 4 de Agosto, nº. 248.

Esta lei define a taxa de imposto para as apostas (excepto para apostas em corridas de cavalos) como uma percentagem fixa mensal do volume de apostas, em função de:

- o volume de negócios (deduzido dos reembolsos referentes a apostas canceladas)

- nível de apostas online e offline durante os últimos 12 meses;

- o número de resultados de qualquer aposta específica (abaixo de 7, acima de 7).

Para um volume de apostas superior a € 3,5 biliões no ano anterior (volume do mercado alcançado em 2008), a taxa do imposto é:

- 2% do volume de negócios para as apostas com até 7 resultados;

- 5% do volume de negócios para as apostas com mais de 7 resultados

Método de cobrança fiscal (processo)

- O imposto é calculado pela AAMS/Sogei cujo sistema processa e aceita todas as apostas provenientes dos licenciados.

- É disponibilizado online pela AAMS um relatório com o valor do imposto a pagar, no protocolo de comunicação ou na página dedicada aos licenciados no site da AAMS.

- Com base no relatório no dia 16 de cada mês, os licenciados pagam os impostos utilizando o sistema F24 (o regime básico de rendimentos utilizado na Itália para efeito de pagamentos de impostos).

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que ter um representante para assuntos fiscais

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- Acompanhamento de todas as transacções em tempo real, utilizando o sistema de informação do regulador

Imposto de base

- Apostas desportivas: Volume de apostas 3.8%

- Torneios de póquer: Volume de apostas 3%

- Póquer a dinheiro, incluindo casinos: receitas brutas do jogo (GGR) 20% de Taxa de Imposto

França

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Direitos fixos:  Artº. 46 da lei francesa de jogos (Lei nº. 2010-476 12 de Maio de 2010, relativa à abertura e regulação da indústria dos jogos a dinheiro, de fortuna e de azar e apostas online) altera o art. 1012 do Código Tributário francês e determina um direito fixo a pagar:

- por qualquer requerente de licença em França, aplicável para uma licença da ARJEL (regulador francês para o sector de jogos online) (caso 1)

- por qualquer operador licenciado em 1 de Janeiro de cada ano (caso 2);

- à data de renovação da(s) sua(s) licença(s) (caso 3).

- O montante do imposto fixo varia com os requisitos do operador (caso 1, 2 ou 3) e o respectivo número de licenças (1,2 ou 3) - O montante do imposto devido é (i) avaliado com base na informação fornecida pela ARJEL (sujeito passivo, número de licenças, etc.) e (ii) é pago às autoridades fiscais do local onde a empresa opera (ou tem o seu estabelecimento principal) se o operador estiver estabelecido na França.

Se o operador estiver estabelecido fora da França, o imposto é pago às autoridades fiscais locais do "representante fiscal francês" da empresa estrangeira, se existir, ou às autoridades fiscais do seu domicílio fiscal.

Método de cobrança fiscal (processo)

- Os impostos são cobrados e fiscalizados usando o mesmo procedimento que é usado para o imposto de valor acrescentado (IVA), sendo aplicadas as mesmas sanções.

- O valor do imposto deve ser mensalmente declarado e pago pelo operador, base mensal (Formulário fornecido pelas autoridades fiscais francesas). A declaração deve ser apresentada juntamente com o pagamento e dentro do prazo aplicável para efeitos de IVA. Estas taxas são cobradas e fiscalizadas utilizando o mesmo procedimento que é usado para o IVA, sendo aplicadas as mesmas sanções.

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que ter um representante para assuntos fiscais

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- Auditorias anuais, realizadas por auditores independentes, verificam a exactidão dos relatórios financeiros.

Imposto de base

- Apostas desportivas: Volume de apostas 5,7% +1,8%

- Torneios de póquer: Volume de apostas 2% (no máximo de 1€ por mão) e 2% nos buy-in

Dinamarca

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Segundo o Direito Tributário dinamarquês para os Jogos (Lov om afgifter af spil) nº 698 de 25 Junho 2010, um licenciado a quem tenha sido concedida uma licença para operar apostas desportivas (art. 6), ou um casino online (art. 11) de acordo com a Lei do Jogo dinamarquês, é obrigado a pagar um imposto de 20% sobre receitas brutas do jogo

Método de cobrança fiscal (processo)

- Os contribuintes devem registar-se na Autoridade Central Tributária e Alfandegária (art. 19).

- Para apostas desportivas e casinos online, o período a que respeita o imposto é semanal (de 2ª feira a domingo); a declaração de imposto deve ser preenchida e o imposto pago no prazo de 5 dias (art. 22).

- O artigo 29 estabelece que o concessionário deve manter registos contabilísticos adequados e que o Ministro dos Imposto dinamarquês tem o direito de emitir regulamentos relativos a este assunto. Mediante pedido, as autoridades fiscais devem ter acesso às instalações do concessionário para inspecção, em qualquer momento (art. 30).

- A Directiva para as apostas desportivas e casinos online especifica não apenas as regras de protecção do jogador, estabelecendo também os requisitos técnicos que a concessionária deve cumprir (art. 27 e seguintes e anexo 1 da Directiva), incluindo uma cópia dos relatórios do servidor, na Dinamarca.

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que haver um Representante fiscal até 1 de Janeiro de 2012 (nos termos da Directiva 2008/55/CE)

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- As declarações de imposto e pagamento do imposto são feitas pelo licenciado, existindo pesadas sanções em caso de evasão fiscal (art. 34); o controlo através de relatórios do servidor também é uma opção

Imposto de base

Todos os produtos: Receitas brutas do jogo online são taxadas a 20%

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04 novembro, 2011

Tributação do jogo online na UE e em alguns Estados-Membros


O plano europeu

Não existem regras comuns para o jogo online na União Europeia (UE), nem no plano da legislação, incluindo a regulação da concorrência, nem no plano tributário. Em princípio tal tarefa é atribuída aos Estados-Membros (EM), integrando a sua esfera de competências. No entanto, as regulações nacionais devem ser compatíveis com certos princípios de direito europeu, tais como o princípio de não discriminação, o princípio da conformidade com as liberdades económicas fundamentais (em especial, com as liberdades de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação de capitais) e com as regras de auxílios de Estado. Compete à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a fiscalização da compatibilidade das regras nacionais com as regras europeias.

No que toca à regulação do jogo, o Tribunal de Justiça (TJUE) tem vindo a apurar a sua jurisprudência em várias decisões, das quais é de salientar os casos Schindler (processo C-275/92), Läärä (processo C-124/97, Zenatti (processo C-67/98), Anomar (processo C-6/01), Gambelli (processo C-243/01), Lindman (processo C-42/02) Markus Stoss (C-359 e 360/07 e 409 e 410/07), Carmen Media Group (C-46/08), Engelmann (C-64/08), Société Zeturf (C-212/08) e Sjöberg (C-447/08 e C-448/08. Depreende-se destes últimos acórdãos que as restrições dos Estados-Membros às actividades de jogo (e, consequentemente, às liberdades económicas fundamentais) não são contrárias ao direito europeu desde que, observado o princípio da proporcionalidade, elas tenham por objectivo restringir o jogo de forma constante e sistemática para fins de protecção ao consumidor ou aos menores, de prevenção de fraude ou de criminalidade, de questões de saúde pública, e outros que possam integrar o conceito de ordem pública.

O financiamento de actividades sociais ou culturais, só por si, não justifica a existência de regulamentação. Deduz-se daqui que um Estado-Membro que, através de monopólios próprios ou tutelados, promove o jogo para obter receitas tributárias, ainda que as destine aos mais nobres fins, não usufrui de fundamento sólido para restringir o acesso ao jogo por parte de operadores de outros Estados-Membros.

A questão tem ganho enorme relevo nos últimos anos com o aparecimento das novas tecnologias, em especial da internet e dos jogos online (apostas desportivas, póquer, casinos virtuais, etc.).

Em 2005, a Comissão Europeia avançou a ideia de que era chegada a hora da reforma do mercado do jogo europeu. O Instituto Suíço de Direito Comparado efectuou um estudo de avaliação das diferenças entre as leis que regulam os serviços de jogo online e offline e outros que pudessem afectar o mercado interno.

Um Grupo de trabalho do Conselho, definiu, no segundo semestre de 2008, uma estratégia de regulação de jogo responsável, com o objectivo de definir os elementos que devem permanecer na esfera nacional e os que requerem uma solução ao nível da União Europeia (princípio da subsidiariedade), e igualmente a natureza das medidas a aplicar no controlo do jogo remoto (online). Um relatório sobre o contexto legal e as políticas adoptadas em cada Estado-Membro foi elaborado durante a presidência francesa e actualizado no final da presidência espanhola e traz um novo impulso à criação de quadro legal europeu para o sector do jogo e apostas online.

A própria Comissão Europeia anunciou em Estrasburgo, pela voz do Comissário Michel Barnier (na foto de abertura), esta nova prioridade na sua agenda política, comprometendo-se a apresentar um Livro Verde com propostas com medidas para salvaguardar o financiamento do desporto neste contexto de alteração do mercado de jogos. Na sequência destas intervenções, uma proposta de directiva sobre o jogo online começou a ser preparada, ao longo deste ano, para análise e eventual aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho. A consulta sobre a futura política de lei de jogo para a União foi lançada. O Livro Verde constituiu o primeiro passo para o debate público, rumo unificar os processos da indústria na União Europeia.

De qualquer modo, assiste-se nos últimos anos – e muito em particular desde 2009 – uma tendência para os Estados-Membros alterarem as suas legislações no sentido da regulação controlada do jogo online. Ao facto, não é estranho o crescimento das preferências dos consumidores pelo jogo online (em especial com o desenvolvimento da banda larga), o facto de, segundo Jean-Jacques Rosa (Economista francês), existirem estudos que comprovam que a perigosidade social do jogo online não é superior à do jogo tradicional e, sobretudo, a necessidade de novas receitas por parte dos Estados-Membros para ajudarem a diminuir os desequilíbrios orçamentais em período de crise.

Um relatório da KPMG, intituladoJogo online: uma aposta ou uma aposta certaindica que os governos nacionais necessitados de receitas estão dispostos a adoptar regras que possibilitem a oferta de jogos online por operadores licenciados, superando situações de proibição pura e simples ou de monopólio estatal.

O modelo norte-americano da proibição (hoje objecto de debate político nos EUA e de contestação por parte da União Europeia que o considera contrário às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC)) cede o passo, pelo menos na Europa, ao modelo da regulação controlada.

A este facto também não foi alheio o relativo insucesso da tentativa de introdução de um modelo liberal no Reino Unido. Com efeito, este país quando legalizou o mercado do jogo online em 2001 não exigiu, nesse momento, aos operadores a obtenção de uma licença e o pagamento de impostos no seu território, permitindo que operadores online com sites em paraísos fiscais continuassem a servir jogadores britânicos.

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02 novembro, 2011

Jogo online: As soluções normativas alcançadas nos países da União Europeia


Neste artigo, far-se-á uma comparação entre as regulações relativas à actividade de jogos, na Dinamarca (país que aprovou recentemente uma lei para o jogo online), França (que influencia habitualmente o quadro normativo português) e Itália (país já com larga experiência de implementação de lei de apostas online). O Reino Unido foi excluído desta análise, em virtude de ter a sua actual lei em estado de revisão. Já a Espanha terá destaque especial em próximos artigos, pais vizinho que se encontra prestes a licenciar as primeiras operadoras pelo motivo de aprovação de novas leis de jogo na internet.

Desta comparação, pode constatar-se que, nestes países, se encontram regulados praticamente todos os produtos/segmentos online, já que apenas uma regulação abrangente é capaz de canalizar o interesse dos públicos para operadores licenciados.

Modelos de regulação de Jogo online (Dinamarca, França e Itália)

Dinamarca

Regulação desde:
Início previsto para 2012

Tipologia do produto:
Apostas com probabilidades fixas, jogos de casino, incluindo póquer

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
Spillemyndigheden (Autoridade Desportiva Dinamarquesa)

Aspectos-chave da lei:
Autorizado o acesso a sites internacionais (.com); especificações (apostas e pagamentos limitados, medidas anti-fraude, anti-lavagem de dinheiro e anti-viciação em jogo)

Termos do licenciamento:
Períodos de 5 anos (renováveis)

Carga fiscal:
20% das receitas brutas do jogo (GGR), ou das comissões, no caso de jogos em que os jogadores jogam directamente um contra o outro

Contribuição para as receitas desportivas:
O Desporto é financiado por via do monopólio dos jogos de lotaria, loto e lotaria instantânea (3.800 postos), cujas receitas revertem para os clubes desportivos e para instituições de solidariedade

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
Espaço Económico Europeu (EEE)

França

Regulação desde:
Junho 2010 para apostas desportivas, corridas de cavalos e póquer

Tipologia do produto:
Apostas com probabilidades fixas, corridas de cavalos e póquer

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
ARJEL - L’Autorité de régulation des jeux en ligne

Aspectos-chave da lei:
Websites nacionais (.fr); especificações (apostas e pagamentos limitados, medidas anti-fraude, anti-lavagem de dinheiro e anti-viciação em jogo)

Termos do licenciamento:
Períodos de 5 anos (renováveis)

Carga fiscal:
7,5% do volume de apostas das apostas online e offline em jogos desportivos e corridas de cavalos, 2% do volume de apostas nos jogos de póquer, online e offline, no m|ximo de 1€ por mão

Contribuição para as receitas desportivas:
Uma taxa adicional de 1,8% vai para o Centro Nacional para a Promoção do Desporto (CNDS).

É permitido o patrocínio desportivo

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
União Europeia (online)

Itália

Regulação desde:
Apostas desportivas: 2006/2007; torneios de póquer: 2008; apostas em casino (em estudo)

Tipologia do produto:
Apostas desportivas e em corridas de cavalos (probabilidades fixas e totes) jogos de perícia; póquer, raspadinhas e jogos de casino

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
AAMS - Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato

Aspectos-chave da lei:
Website nacional (.it); o sistema de jogo é operado pelo AAMS (Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato)

Termos do licenciamento:
Entre 5 anos (apostas desportivas) e 9 anos (corridas de cavalos)

Carga fiscal:
3,8%, em média, do volume de apostas para apostas desportivas online e offline; 3% do volume de apostas em torneios de póquer (online e offline); 20% das receitas brutas do jogo (GGR) no póquer a dinheiro e em casinos; 20% das receitas brutas do jogo (GGR) nas apostas a dinheiro

Contribuição para as receitas desportivas:
O Comité Olímpico Italiano (CONI) recebe o dobro das receitas desde que esta regulação existe (450 milhões de Euros) e distribui-as pelas federações.

3 grandes clubes são patrocinados por operadores privados online (Juventus, Genova FC e US Citá de Palermo), para além do AC Milan que foi patrocinado até 2009/2010 pela Bwin.

Em 2010, o montante dos patrocínios desportivos dos operadores de jogos online foi de 30 milhões de Euros

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
União Europeia (online)

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24 outubro, 2011

História do Jogo e Apostas Online na Europa. O seu desenvolvimento legislativo


Neste artigo, passar-se-á em revista o modo como os Estados-Membros da União Europeia lidam com o jogo online, gerindo situações de (i)legalidade do mesmo. De uma forma sucinta, resumir-se-á o enquadramento legislativo de cada país europeu face aos jogo na internet.

Regulação desde o seu início até à actualidade

Durante os últimos dois anos (2010/2011), o processo de regulamentação das apostas online na Europa verificou um verdadeiro boom. Podemos dizer, que actualmente a maioria dos Estados europeus dispõe de uma regulamentação explícita para os jogos online ou está, no mínimo, a repensar a anterior legislação no sentido de uma maior clarificação que a todos possa servir: Estados nacionais, operadores de serviços de jogo e apostas online e consumidores.

Data de 1996 o aparecimento dos primeiros sites de jogos e apostas desportivas online, altura em que não existia qualquer legislação que enquadrasse estas actividades. Rapidamente, porém, alguns estados como Gibraltar, Reino Unido, Áustria ou Malta, atribuíram licenças a diversos operadores para funcionamento na internet, baseando-se na sua lei geral de jogo.

Simultaneamente, outros países na Europa e na América do Norte procuraram impedir o acesso online a operadores desportivos, como a França ou os Estados Unidos que, com base na Lei UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act of 2006) limitou a utilização de meios de pagamento e disponibilização de fundos às empresas de jogo ilegal.

Em 2001, nascia na Irlanda a primeira Autoridade Desportiva com o objectivo de regulamentar o jogo online; seguiu-se Malta, em 2004, com a lei Remote Gaming Regulations, logo depois o Reino Unido (UK Gambling Commission, Gambling Act 2005) e Gibraltar (Gibraltar Regulatory Authority: Gambling Act 2005), em 2005, a Itália (Decreto direttoriale n° 2006/4249/GIOCHI/UD), em 2006 e a França (Autorité de Régulation des Jeux en Ligne (ARJEL)), que em 2010 regulou o seu mercado de apostas desportivas online.

Regulação de mercados de jogo online actualmente em revisão

Vários Estados estão, no momento, em processo de reformulação das actuais leis de jogo: a Dinamarca, que adoptou já uma lei que entrará em vigor em 2012, a Bélgica, em 2009, com a revisão da sua lei actual para inclusão do jogo online, a Polónia, que em 2010 notificou a Comissão Europeia da lei do jogo estabelecida para este país.

A Bulgária, por seu lado, avançou com um projecto preliminar de lei, em 2010, enquanto a Roménia alterava a sua regulação de jogos e a Grécia publicava as linhas de orientação gerais para uma Lei do Jogo, em Agosto de 2010 e o Chipre concebia uma versão preliminar de Lei, em Setembro 2010.

Já em Outubro de 2010, o Conselho de Ministros espanhol recebeu um relatório sobre um anteprojecto de lei que vem regular todas as formas de apostas, com especial ênfase no online, TV interactiva e móvel. Madrid foi a 1ª província espanhola a ver liberalizadas as apostas online. No final do ano de 2011 ou início de 2012 serão atribuídas as primeiras licenças.

Até há bem pouco tempo, a Holanda tinha vindo a defender uma situação monopolista estatal, excluindo totalmente outros operadores até que, em Agosto de 2010, uma Comissão reportando ao Ministério das Finanças passou a recomendar a adopção de legislação para o jogo de póquer online, estando também aprovado o lançamento das apostas desportivas online, lotarias, e bingo em 2012.

Até mesmo a Alemanha – o país com maior tradição de combate aos jogos não licenciados e que introduziu, em 2008, o Tratado inter-estadual de Jogos onde se proíbe explicitamente os jogos na internet – dá sinais de repensar esta postura tão inflexível. Já em 2010 foi criado um grupo de trabalho para repensar os resultados e a eficácia proibitiva desta lei. Entre o conservadorismo e ruptura, um dos estados federais, no caso Schleswig-Holstein rompeu com o protocolo e decidiu aprovar a entrada de operadores online com sede nos países da União Europeia. Em Janeiro de 2012, quando o presente Tratado prescrever, qualquer Estado alemão poderá reclamar a introdução de sistemas de licenciamento ao nível estadual.

Situação dos Estados-Membros da União Europeia relativamente à regulação para os jogos online. Para o efeito, consideraram-se como regulados apenas os países onde existe uma lei explicitamente destinada à actividade online.

Ponto de situação da regulamentação europeia sobre jogos online

Áustria
Não existe regulação específica para jogos online mas a lei do jogo offline é válida para o online

Alemanha
Proibição total de jogos online em 15 dos 16 estados

Bélgica
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Bulgária
Existe uma versão preliminar da lei de jogos online

Chipre
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Dinamarca
Legislação entra em vigor em 2012

Eslováquia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Eslovénia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Espanha
Legislação entra em vigor em 2011

Estónia
Lei em vigor

Finlândia
Não existe em vigor qualquer lei específica

França
Lei em vigor

Grécia
Estão feitas as linhas gerais de orientação para uma nova lei

Holanda
Legislação entra em vigor em 2012

Hungria
Não existe em vigor qualquer lei específica

Irlanda
Lei em vigor

Itália
Lei em vigor

Letónia
Lei em vigor

Lituânia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Luxemburgo
Não existe em vigor qualquer lei específica

Malta
Lei em vigor

Polónia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Portugal
Não existe em vigor qualquer lei específica

Reino Unido
Lei em vigor

República Checa
Não existe em vigor qualquer lei específica

Roménia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Suécia
Não existe em vigor qualquer lei específica

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04 outubro, 2011

271 alterações na Proposta de resolução sobre Apostas Online no IMCO


Conforme os últimos artigos, o Aposta X tem seguido com atenção os desevolvimentos sobre o livro Verde para a Indústria do Jogo online que está sob análise no centro político europeu. No Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) do Parlamento Europeu, a discussão em torno da actividade de jogo e apostas online tem sido feita através de uma abordagem comunitária e na preservação das tradições nacionais.

Como tem sido habitual neste processo, tem sido frisado que as apostas podem ser um risco para a integridade no desporto, e nesta matéria são exigidas soluções pragmáticas para combater a fraude no desporto e viciação de resultados desportivos relacionados com apostas.

No referido debate, o Comité para o Mercado Interno e Protecção do Consumidor (IMCO) tem acolhido com satisfação as propostas do relator e eurodeputado alemão Jürgen Creutzmann. As intervenções dos membros centraram-se em questões como: as diferenças culturais a respeito dos jogos de azar entre os Estados-Membros, a natureza transfronteiriça do jogo online, a necessidade de salvaguardar os menores de idade e combater o vício do jogo, defender a integridade no desporto e assegurar que o sector do jogo não seja prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais, e por fim, a importância das receitas do jogo em certos sectores sociais e economicos.

O Projecto de relatório de Jürgen Creutzmann resalva que, tendo em conta as diferentes tradições dos Estados-Membros, o princípio da subsidiariedade deve desempenhar um papel importante neste sector. Já o princípio do reconhecimento mútuo das licenças não deve ser aplicado. No entanto, em alguns aspectos, uma abordagem da União Europeia seria apropriada. É pedido, uma maior cooperação entre os organismos reguladores nacionais de modo a que sejam desonvolvidas normas comuns para proteger os consumidores e adoptar medidas conjuntas contra mercado negro não regulamentado.

A exemplo, podem observar oito relevantes alterações das 271 apresentadas na Proposta de Resolução para o jogo online na UE.

Proposta de resolução: Alteração 18

B-A. Considerando que os jogos de azar estão sujeitos a certos actos legislativos da UE, como a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Directiva relativa às práticas comerciais desleais, a Directiva «Vendas a Distância», a Directiva relativa ao branqueamento de capitais, a Directiva relativa à protecção de dados, a Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

Proposta de resolução: Alteração 19

B-A. Considerando, por conseguinte, que a Comissão deve estudar a possibilidade de introduzir um sistema de licenciamento à escala europeia (pan-europeu) para a prestação de serviços de jogo em linha (online), mediante o qual os operadores, antes da concessão da respectiva licença, sejam obrigados a cumprir as condições estipuladas a este respeito, sem que seja permitida qualquer discriminação, a fim de impedir o jogo ilegal e a evasão fiscal nos Estados-Membros;

Proposta de resolução: Alteração 39

E. Considerando que o artigo 56.º do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, sujeita a restrições que os Estados-Membros podem aplicar em conformidade com o Tratado, e que, devido à sua natureza específica, os jogos de azar online tiveram de ser excluídos explicitamente das Directivas "Comércio Electrónico", "Serviços" e "Direitos dos Consumidores",

Proposta de resolução: Alteração 107

33. Está convicto que o sector dos jogos de azar é fortemente caracterizado pelas diferentes tradições e culturas dos Estados-Membros e que os mercados dos jogos de azar são regulados de formas muito diferentes, o que dá um papel especialmente importante ao princípio da subsidiariedade neste sector; acredita, no entanto, que o melhor caminho a seguir consiste numa abordagem regulamentados a nível da UE em matéria de jogo online que respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Proposta de resolução: Alteração 141

7. Sublinha enfaticamente, que os Estados-Membros, que abrem o mercado dos jogos de azar na Internet, têm de garantir a completa transparência e permitir uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros requererem uma licença e que evite uma sobrecarga administrativa suplementar, evitando a duplicação de requisitos e de controlos;

Proposta de resolução: Alteração 158

8. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao mercado dos jogos de azar, mas que, não obstante poderiam ser instituídos, com vantagens, procedimentos simplificados para o requerimento de licenças em vários Estados-Membros; sublinha ainda que os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais, a fim de regulamentar os jogos de azar e as apostas entre dois países, se necessário;

Proposta de resolução: Alteração 175

9-A. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo pela Internet deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;


Proposta de resolução: Alteração 184

10. Solicita à Comissão que proponha uma Directiva respeitante a estas regras mínimas, caso não se consiga alcançar acordo de outra forma; se necessário, também deve ser contemplada uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros; solicita uma abordagem mais uniforme à legislação relativa ao jogo enquanto se aguarda a apresentação de propostas da Comissão;

Documentos relacionados

- Alterações 1 - 271 ao Projecto de relatório de Jürgen Creutzmann

- Projecto inicial de relatório de Jürgen Creutzmann sobre os jogos em linha (online) no mercado interno

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30 setembro, 2011

Comissão Europeia determina que projecto de Lei de apostas online na Alemanha contraria Legislação da UE


Mais um importante epísódio da saga sobre o projecto de Lei para o jogo e apostas online alemão que opõe operadores e legisladores daquele país foi tornado público com a publicação de um parecer devidamente fundamentado da Comissão Europeia onde confirma existir uma clara violação da legislação europeia por parte do Tratado de Estado da Alemanha relativo aos jogos de fortuna ou azar (Glücksspielstaatsvertrag).

Após este aviso, se o projecto não for substancialmente alterado, a Alemanha corre o risco de ser aberto um procedimento por infracção, e em última instância imposto uma sanção financeira. Caso a Comissão Europeia considere que pode haver lugar a uma violação do direito da União que justifique a abertura de um procedimento por infracção, enviará à Alemanha uma carta de "notificação", convidando-a a apresentar observações num determinado prazo. O Estado-Membro em causa deve tomar posição quanto aos elementos de facto e de direito nos quais a Comissão Europeia assenta a sua decisão de dar início ao procedimento por infracção.

Com base na resposta do Estado denunciado ou na ausência de qualquer resposta, a Comissão Europeia pode decidir enviar um "parecer fundamentado" onde expõe de forma inequívoca e definitiva as razões pelas quais considera que existe violação do direito da União e por meio do qual exige ao Estado-Membro que dê cumprimento ao direito da União dentro de determinado prazo (em princípio dois meses). O objectivo destes contactos formais é determinar se existe realmente violação do direito da União e procurar, quando é esse o caso, resolver a situação sem recurso ao Tribunal de Justiça.

Dependendo da resposta, a Comissão Europeia pode também decidir não dar continuidade ao procedimento por infracção, por exemplo quando um Estado-Membro se compromete de forma credível a alterar a sua legislação ou a prática da sua administração. A maior parte dos casos resolvem-se desta forma

Neste caso, a Comissão Europeia identificou um certo número de disposições no projecto do Tratado de Estado relativo aos jogos de fortuna ou azar, que estão em conflito com o Tratado da UE. Embora o projecto teóricamente mostre indícios de abertura do mercado de apostas desportivas online a todos os operadores dos Estados-Membros da União Europeia, na prática o mercado está reservado apenas aos operadores dos monopólios de jogo alemães.

A EGBA (European Gaming and Betting Association) considera que alguns dos requisitos do projecto do Tratado de Estado, violam a legislação da UE:

- O número total de licenças de apostas disponíveis limitam-se, sem justificação a sete, enquanto que o monopólio estatal sobre apostas desportivas está isento da obrigação de solicitar uma licença;

- Um imposto exorbitante de 16,67% do montante apostado é aplicado a todos os operadores. Isso fará com que apostas online não sejam rentáveis, excluindo entãO os operadores online com a clara intenção de proteger o actual monopólio do estado das apostas offline (tradicional) da competição com as empresas online;

- O sistema conjunto de licenciamento de apostas desportivas online e offline e a aplicação de um teste de viabilidade comercial aos operadores candidatos, deixa claramente em desvantagem os opoeradores online na hora de solicitamento de uma licença;

- Enquanto as instalações físicas de propriedade privada estão limitadas a 350 por licença, esta restrição não se aplica aos postos de venda de oporadores estatais;

- Alguns jogos de casino online apenas podem ser oferecidos por aqueles operadores de casino que já estejam operando jogos em casinos terrestres na Alemanha;

- Uma expansão ilegal de marketing é incentivado para o monopólio estatal, mas é aplicado uma restrição de marketing e publicidade para os outros operadores;

-As taxas de licença favorecem os candidatos com operações terrestres que atingem margens mais altas. Aparentemente, as referidas taxas não tem qualquer relação com os custos incorridos no momento da concessão e manutenção da licença.

Em reaçção ao parecer da Comissão Europeia, Sigrid Ligne, Secretária-geral da EGBA, respondeu: "O projecto do Tratado alemão contém várias disposições que estão em conflito com a lei da União Europeia. Mas pior ainda, está claro que, no seu conjunto e, especialmente ao incluir um imposto proibitivo sobre as apostas de que está isento o titular do monopólio estatal, faz com que essas disposições efectivamente retire a oportunidade dos operadores de outros Estados-Membros da UE participem com o mesmo plano de igualdade dos operadores ligados ao monopólio do estado. A Comissão deve actuar rapidamente para por fim a este caso provado para conseguir o objectivo fixado de um quadro europeu comum para este sector".

Além disso, não foi apenas a EGBA a opor-se, também a Betfair apresentou uma queixa legal à Comissão Europeia contra o tratado do novo projecto alemão sobre o jogo convidando a uma abertura para o diálogo com as autoridades alemãs a fim de o projecto de lei ser alterado para cumprir os requisitos da legislação europeia.

Sobre esre processo, o Diretor de Serviços Jurídicos e Regulatórios da Betfair, Martin Cruddace disse o seguinte:

"Desde o início que ficou claro para nós que as propostas apresentadas pelos estados federais alemães eram discriminatórios, anti-concorrenciais e, portanto, incompatível com o direito comunitário. Portanto, estamos satisfeitos que a Comissão partilhe da mesma opinião.

Embora os estados federais da Alemanha argumentem que abriram o mercado de apostas desportivas, o projecto actual do Tratado contém uma série de medidas protecionistas idealizadas para para manter de fora do mercado os operadores privados online.

Esperamos agora que o projecto de lei alemão seja alterado para haver realmente um mercado competitivo para o jogo online e em seguida, garantir os mais elevados padrões de qualidade, integridade e segurança para os consumidores alemães.

Como operador responsável e comprometido com a transparência e integridade, a Betfair espera obter uma licença no novo mercado alemão regulado, e encara a acção da Comissão como um passo significativo para conseguir esse objectivo."

A proposta do Tratado do Estado alemão de jogo chega depois de uma série de decisões do Tribunal de Justiça da UE em que o actual Tratado de Estado alemão é incompatível com o direito comunitário (ver nomeadamente, o caso Carmen Media, C-46/08). A actual lei expira no final de 2011 e a intenção seria que o novo tratado entrasse em vigor em janeiro de 2012.

Na Alemanha, os estados (Länder) são responsáveis ​​pelas lotarias e apostas desportivas, enquanto que os casinos e slot machines são da responsabilidade do estado federal. No entanto, não há acordo entre as Länder sobre o projecto de Tratado de apostas desportivas. O Estado de Schleswig Holstein (norte da Alemanha) já notificou uma lei jogo alternativa que proporcione um mercado comercialmente viável de apostas desportivas para os operadores licenciados da União Europeia, de modo a eliminar o apetite pelo mercado negro pelos consumidores. A Comissão não levantou objecções a tal lei e a EGBA apoia totalmente os esforços para aprovação da Lei.

De acordo com um estudo realizado pela Gold Media, as receitas brutas do jogo online na Alemanha foram de 1 mil milhões de euros em 2009, com uma taxa de crescimento anual de 30%. O jogo na internet é um grande e vibrante segmento na economia digital na Alemanha. A violação do direito comunitário é o principal problema do Tratado de Estado proposto para o jogo. O projecto do tratado, se adoptado como foi proposto, obviamente, levaria os consumidores para operadores no mercado negro, e diminuindo drasticamente a protecção dos consumidores, iria reduzir a visibilidade do mercado e perdia-se a oportunidade de aumentar as receitas.

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