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07 dezembro, 2012

Clubes desejam regulação do mercado de apostas desportivas online


A contradição salta à vista: o sector das apostas desportivas online é dos poucos que tem sentido um forte crescimento em Portugal (a exemplo do que acontece em vários países na Europa e no resto do Mundo), mas as vantagens para os clubes (que alimentam esse crescimento, através da sua actividade) ainda são nulas. Portugal é um país com uma forte adesão das apostas online na internet. Ano após ano, o crescimento no número de apostadores mostra valores muito elevados: estima-se que desde 2008 esse crescimento tenha sido na ordem dos 50 por cento – e nos últimos dois anos a tendência foi para um reforço dessa percentagem.

A regulação do mercado de apostas desportivas foi e é uma das prioridades do mandato de Fernando Gomes como presidente da Liga, agora na Federação Portuguesa de Futebol. A preocupação foi identificada, sublinhando a meta que pretende atingir nos próximos tempos: «Regular o mercado das apostas desportivas com receitas para os clubes que sustentam a possibilidade dessas apostas existirem». Desde aí, foram feitas várias diligências no sentido de se avançar com a resolução de um impasse que prejudica fortemente os interesses dos clubes.

No primeiro trimestre de 2012, foi criada uma Comissão Interministerial criada com o objectivo de apresentar uma proposta de legislação sobre as apostas desportivas, que até hoje nunca foi tornada pública, embora já estejam identificadas algumas das causas para a não aceleração deste processo.

Na proposta terão que ser atendidos os diferentes interesses de uma realidade que envolve vários ‘players’. Se, até agora, o legislador português apenas reconheceu a Jogos Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como interveniente legítimo nos jogos sociais, o crescimento muito significativo do mercado de apostas desportivas mostra uma nova realidade que deve ser configurada pela lei.

A solução legislativa encontrada terá que contemplar os objectivos dos jogos sociais e as obrigações dos operadores, perante o Estado, mas também respeitando os direitos dos organizadores de competições desportivas e dos clubes. A utilização de nomes e logos dos clubes deverá ser enquadrada, à luz dos direitos de propriedade intelectual que essa utilização implica. E, acima de tudo, o que está em causa é a utilização da própria actividade dos clubes, através dos jogos.

Há, depois, questões mais específicas da regulação dos operadores e da tributação fiscal que se têm mostrado de difícil resolução – mesmo nos países que apresentam um quadro legal bem mais avançado que o nosso, nesta matéria. Todos estes dados deverão ser pesados numa futura legislação sobre apostas desportivas, em Portugal.

A relação entre operadores e clubes

Independentemente dos pormenores que, em cada país, estão a dominar as discussões sobre as respectivas legislações, mantém-se um clima de tensão entre os organizadores das competições e os operadores de apostas. Se o caminho para a regulação parece ser irreversível, a verdade é que a definição sobre a medida para o justo retorno das compensações a pagar a clubes e ligas está muito longe de ser pacífica.

O rumo terá que passar por um processo legislativo que preveja os interesses de todos. Os avanços na regulamentação permitem a criação de um clima mais propício a acordos entre clubes e operadores - os dois principais interessados nos dois lados desta barricada.

Nas últimas épocas, registou-se um forte aumento nos investimentos dos operadores de apostas em publicidade nos clubes europeus. Em França, esse valor ultrapassou os 100 milhões de euros, só durante o ano de 2010. O crescimento do mercado de apostas desportivas, que parece estar para durar, dependerá sempre da capacidade dos clubes em atrair interessados. Daí que faça todo o sentido que os operadores de apostas online pretendam ser uma parte da solução e não dos problemas para os clubes europeus – é que o sucesso da indústria de apostas desportivas decorre da actividade dos clubes.

Em Portugal, a entrada de operadores na publicidade do futebol começou na temporada 2005-2006, com a Bwin a pagar o naming da I Liga. Uma acção judicial da Santa Casa da Misericórdia levou a uma decisão favorável do Tribunal de Justiça das Comunidades. O Braga, na época seguinte, foi o primeiro clube português a celebrar um acordo com uma operadora online, a Sportingbet, mas uma acção judicial voltou a suspender o negócio acordado. Tal como as decisões anteriores, também o contrato de namimg da Taça da Liga teve de ser suspenso por decisão do tribunal em Portugal.

Em vários países europeus, como em França, Espanha, Inglaterra, ou Alemanha, os operadores de apostas estão entre os principais patrocinadores dos clubes. Um exemplo bem conhecido e visível é, obviamente, o do Real Madrid, que tem a Bwin nas suas camisolas, num contrato de cerca de 23 milhões de euros anuais e agora também no Manchester United.

Apesar das dificuldades do longo caminho legislativo que esta questão continua a exigir em Portugal, bem como noutros países da Europa, a relação entre clubes e operadores parece destinada a ser de entendimento. É que ambos os lados da barricada têm um interesse comum: o de retirar dividendos legítimos do fantástico crescimento, em contraciclo com o resto da economia, o mercado de apostas desportivas online tem tido ao longo dos últimos anos.

Em Portugal, o volume anual transaccionado em apostas desportivas online está próximo dos 700 milhões de euros. Por este valor, dará para ter uma ideia da receita fiscal que, anualmente, o Estado desperdiça, ao não ter legislado ainda sobre a matéria. Um pouco por toda a Europa, a discussão legislativa prossegue, com diferentes abordagens, mas uma tendência geral de demora que sinaliza a dificuldade de se encontrarem consensos. Na Alemanha, o combate tem-se focado no monopólio estadual: a actual legislação prevê que cada lander (estado) tenha competências soberanas para dirigir a sua própria política de gestão de apostas desportivas.

Há casos, como o da Finlândia, em que o monopólio estatal é a via escolhida. Nos países nórdicos, o controlo estatal conjuga-se com uma canalização para o desporto de verbas provenientes das apostas desportivas, para fins públicos. Em Espanha, o anteprojecto preparado em 2010 passou a diploma legal. Numa projecção feita no país vizinho, o Estado perdia 600 milhões de euros todos os anos, ao não legislar sobre o tema. Estima-se que, todos os dias, sejam transaccionados na Europa cerca de 38 milhões de euros em apostas desportivas.

Há, ainda, um conjunto de questões fundamentais a resolver no mercado de apostas: como eliminar os riscos do jogo ilegal?; como defender a integridade das competições desportivas e os direitos dos seus organizadores?; como canalizar verbas obtidas pelas apostas desportivas para o financiamento da actividade desportiva?; como combater o branqueamento de capitais? As dúvidas persistem e o caminho continua a ser longo. Para quando a regulação deste mercado em franco crescimento?

Vantagens da Regulamentação do Mercado de apostas desportivas online

· Preservação da integridade das competições

· Autenticidade dos resultados

· Confiança dos investidores

· Viabilização económica dos clubes

· Arrecadação fiscal para o Estado

· Investimentos publicitários para os clubes, provenientes dos operadores

As grandes questões a resolver

· Como eliminar os riscos das apostas ilegais no desporto?

· Como defender a integridade das competições desportivas?

· Como defender os direitos dos clubes e das Ligas?

· Como canalizar verbas das apostas para o financiamento do desporto?

· Como combater o branqueamento de capitais?

Números e Factos do mercado de apostas

· 700 milhões de euros é o valor estimado das apostas desportivas online movimentadas anualmente em Portugal

· 200 mil é o número aproximado de portugueses que fazem regularmente apostas online

· 208 milhões de euros foi o valor da receita anual da Santa Casa da Misericórdia em 2009, sendo 158 milhões resultantes dos jogos sociais

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21 agosto, 2012

Jogo Online e Publicidade na UE: Exemplo prático de Fragmentação



O artigo que se segue vem confirmar as palavras do Comissário para o Mercado Interno da UE, Michel Barnier, de que é preciso caminhar para uma harmonização e evitar a fragmentação das leis de jogos e apostas online no espaço EURO para que "casos" como o que vou relatar não intupam o Tribunal de Justiça da UE.

No processo concreto, dois casinos online eslovenos pediram autorização à Àustria para fazer publicidade dos seus produtos naquele país. O pedido acabou indeferido pelo Ministério Federal das Finanças àustriaco, o qual motivou um recurso para o Tribunal de Justiça (TJEU) tendo como resposta: "Um Estado-Membro pode proibir a publicidade aos casinos situados noutro Estado-Membro quando a protecção dos jogadores nesse Estado não for equivalente à garantida a nível nacional".

Caso prático

Tribunal de Justiça da União Europeia

Comunicado de Imprensa n.° 101/12

Acórdão no processo C-176/11

HIT e HIT LARIX/Bundesminister für Finanzen

A publicidade aos casinos estrangeiros pode ser proibida em determinadas condições

Na Áustria, para se fazer publicidade aos casinos situados no estrangeiro é necessário uma autorização prévia. Para a obter, a entidade que explore um casino situado noutro Estado-Membro deve provar que a proteção legal dos jogadores prevista nesse Estado «corresponde pelo menos» à proteção legal austríaca. Em virtude desta proteção, o acesso aos casinos é reservado apenas às pessoas maiores de idade, a direção do casino deve observar o comportamento dos jogadores a fim de determinar se a frequência e a intensidade da sua participação no jogo ameaçam o seu mínimo de sobrevivência, e os clientes podem intentar diretamente uma ação civil contra a direção por incumprimento dessas obrigações.1

1 Segundo o governo austríaco, a aplicação destas regras preventivas conduziu a uma limitação importante do número de jogadores, tendo mais de 80 mil pessoas sido sujeitas em 2011 a restrições ou a proibições de entrada nos casinos austríacos. Por outro lado, o número de casinos foi limitado na Áustria a um máximo de quinze.

As sociedades eslovenas HIT e HIT LARIX exploram casinos na Eslovénia. Pediram ao Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças, Áustria) autorização para fazerem publicidade, na Áustria, aos seus casinos situados na Eslovénia. O ministério indeferiu o pedido pelo facto de a HIT e a HIT LARIX não terem provado que as disposições legais eslovenas em matéria de jogos de fortuna ou azar asseguravam um nível de proteção dos jogadores comparável ao previsto na Áustria.

O Verwaltungsgerichtshof (Tribunal administrativo, Áustria), no qual a HIT e a HIT LARIX interpuseram recurso contra essas decisões de indeferimento, pergunta ao Tribunal de Justiça se uma legislação como a legislação austríaca, é compatível com a livre prestação de serviços garantida pelo direito da União.

No acórdão proferido, o Tribunal de Justiça recorda que a legislação de jogos de fortuna ou azar é um dos domínios em que há divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados-Membros. Assim, na falta de harmonização comunitária na matéria, os Estados-Membros podem fixar os objetivos da sua política em matéria de jogos de fortuna ou azar, e definir com precisão o nível de proteção pretendido.

Assim, a mera circunstância de o Estado-Membro ter escolhido um sistema de proteção diferente do adotado por outro Estado-Membro não pode ter incidência na apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições tomadas nesta matéria. Estas devem ser apreciadas apenas à luz dos objetivos prosseguidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado e do nível de proteção que pretendem garantir.

Foi à luz destes elementos que o Tribunal de Justiça respondeu que o direito da União Europeia não se opõe à legislação austríaca uma vez que esta se limita a exigir, para conceder a autorização de fazer publicidade, que esteja provado que no outro Estado-Membro a regulamentação aplicável assegura uma proteção, no essencial, de um nível equivalente contra os riscos do jogo ao que ela própria garante.

Essa legislação, que restringe a livre prestação de serviços, é justificada pelo objetivo de proteção da população contra os riscos inerentes aos jogos de fortuna ou azar. Tendo em consideração esse objetivo, a referida legislação não parece constituir um ónus excessivo para as entidades que exploram os casinos estrangeiros e, em consequência, é suscetível de respeitar o princípio da proporcionalidade.

A situação seria todavia diferente, e essa regulamentação deveria então ser considerada desproporcionada, se exigisse que, no outro Estado-Membro, as regras fossem idênticas ou se impusesse regras sem relação direta com a proteção contra os riscos do jogo.

De qualquer modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que as disposições legais controvertidas se limitam a subordinar a autorização de fazer publicidade a estabelecimentos de jogo situados noutro Estado-Membro ao requisito de a legislação desse último Estado dar garantias substancialmente equivalentes às da legislação nacional relativamente ao objetivo legítimo de proteger os particulares contra os riscos ligados aos jogos de fortuna ou azar.

Prontamente, a EGBA (Associação Europeia de Jogos e Apostas online) lançou um comunicado sobre este processo com o título: "TJUE: Os Estados-Membros devem comparar os requesítos de protecção ao consumidor para os jogos de azar transfronteiriço."

A EGBA acolhe com satisfação o esclarecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que um Estado-Membro não pode proibir a publicidade aos jogos de azar em outro Estado-Membro, pelo simples facto de que a protecção concedida no referido Estado-Membro não seja idêntica às suas normas nacionais.

A sentença define uma série de esclarecimentos importantes sobre a forma como os Estados-Membros devem abordar a publicidade para os jogos e apostas transfronteiriços:

• Quando a concessão de autorizações para realizar publicidade "os níveis de protecção dos jogadores existentes nos diferentes sistemas jurídicos em questão, devem ser previamente comparados" (parágrafo n º 28).

• Um Estado-Membro pode exigir que "a normativa aplicável em outro Estado-Membro assegure a protecção contra os riscos de jogo na sua essência a um nível equivalente as garantias desse mesmo Estado-Membro (parágrafo n. 31).

• No entanto, não pode exigir "regras/normativas em outro Estado-Membro, que sejam idênticas", o que seria desproporcionado (parágrafo n º 32).

• Em qualquer caso, os Estados-Membros "não podem impor regras/normas sem relação directa com a protecção contra os riscos do jogo" (parágrafo n º 32). Se os Estados-Membros impõem regras que protegem os titulares, essas disposições não podem justificar as restrições à livre prestação de serviços, como decidido na sentença referente ao processo Costa and Cifone (C-72/10).

A decisão do TJEU demonstra mais uma vez que a harmonização é necessária urgentemente. Os membros da EGBA devem cumprir as normas da EGBA e as Medidas de Jogo Remoto Responsável estalecidas pelo Comité Europeu de Normalização, que na maioria das quais excedem as exigências das leis nacionais de jogos de fortuna e azar online. As normativas actuais de protecção aos jogadores aplicadas pelos operadores não estão actualmente sendo tomadas em conta.

A Secretária Geral da EGBA, Sigrid Ligné, acrescenta: "Saudamos a decisão do Tribunal de Justiça que confirma que os Estados-Membros não podem regular o mercado de jogos de azar isoladamente, mas devem ter em conta a protecção garantida pelos Estados-Membros".

"A decisão do TJEU demostra mais uma vez que as legislações de protecção ao consumidor de jogos de azar na União Europeia estão fragmentadas, o que pode ser bom para os advogados, mas não é certamente do interesse dos consumidores. É necessário colocar em práctica a proposta do Comissário Barnier para desenvolver uma base europeia comum de princípios e medidas de protecção, de modo que a que todos os cidadãos estejam protegidos, onde quer que estejam e seja qual for o site legalizado onde estejam conectados."

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17 agosto, 2012

Como regulamentar os jogos e apostas na Europa? Parlamento EU dá algumas respostas


Cada vez estou mais convencido que a União Europeia está a liderar bem o processo de alargar horizontes e discutir a indústria de jogo e apostas online como uma actividade de interesse público inserido numa componente sócio-económica com claras referências a quem consome estes produtos. Tudo começou há um ano com o lançamento do Livro verde do Mercado Interno que convidou todos os interessados a fazer os seus juízos e considerações de como alcançar um senso comum, ou seja, elaborar uma lei regulatória que sirva de matriz e política única para todos os países da zona euro.

Este caminho de se encontrar uma formúla mágica que resolva todas as divergências que existem especificamente em cada juridição não é definitivamente um processo fácil. Como sabemos, vários países europeus avançaram com as suas próprias leis de jogo, uns já com muitos anos de experiêncoa, outros recém criados, e boa parte, encontram-se ainda em fase embrionária.

Michel Barnier, Comissário para o Mercado Interno da UE juntou à mesa do Parlamento Europeu boa parte dos actores (legisladores, eurodeputados, responsáveis desportivos e indústria de jogo) para a discussão: "Como regular os jogos e apostas na Europa - Percurso e perspectivas de futuro."

Discurso de Michel Barnier

No seu discurso, Michel Barnier destacou a Resolução de 15 de novembro de 2011, que na sua globalidade vai de encontro à opinião da Comissão. O Parlamento pede na resolução medidas específicas a nível europeu, respeitando o princípio da subsidiariedade.

O que podemos, e deveremos fazer a nível europeu? Ajudar os Estados-Membros para efectivamente regular os jogos e apostaa online, de acordo com suas próprias tradições nacionais, mas também em conformidade com o Tratado da UE.

Porquê? Para proteger eficazmente os consumidores e todos os cidadãos, e responder às expectativas legítimas dos operadores de jogos e apostas online.

Existe um valor acrescentado europeu na protecção de nossos cidadãos, no respeito pelo princípio da subsidiariedade? Sim, porque nenhum Estado-Membro consegue lidar sozinho com todos os riscos associados a esta actividade.

No entanto, este valor acrescentado pode assumir diferentes formas:

- Maior eficácia nas medidas a adoptar frente a sites ilegais, muitas das vezes alojados em paraísos fiscais;

- Desenvolvimento - onde seja permitido - uma alternativa legal que seja suficientemente atractiva de forma a eliminar permanentemente qualquer oferta ilegal e, portanto, não regulamentada;

- Pode - e deve - também assumir a forma de medidas de apoio para prevenir qualquer desvio indesejável possa resultar de desenvolvimento descontrolado do jogo e apostas online.

Temos que enfrentar estes desafios juntos. É por isso que vou propor à Comissão Europeia que adopte um plano de acção para regular e supervisionar eficazmente os jogos e apostas online.

Este plano deve fornecer respostas detalhadas para os problemas identificados (I) e uma metodologia para a acção (II).

I - Respostas detalhadas:

Ainda é muito cedo para revelar em detalhe, mas eu gostaria de mencionar três elementos principais que devem ser incluídos em qualquer acção futura:

1. Primeiro elemento: Proteger os consumidores e cidadãos

Quase 7 milhões de europeus jogam na internet online ou offline. O nosso objetivo deve ser o de oferecer protecção a esses consumidores, como, aliás, devemos proteger todos os cidadãos contra os riscos potenciais. Qualquer que seja o seu Estado-Membro de residência.

a) A primeira exigência, na minha opinião é a de desenvolver um conjunto de garantias fundamentais aplicáveis ​​em toda a Europa.

A consulta demonstrou que todos os Estados-Membros tomaram medidas para proteger os consumidores. No entanto, estas medidas podem ser muito diferentes.

Estou convencido de que, através da persuasão e do diálogo - entre os Estados-Membros, mas também com a indústria - se possa desenvolver uma base europeia comum de princípios e medidas de protecção. Assim que todos os cidadãos estejam protegidos, onde quer que estejam e seja qual for o site legal a que eles estiverem conectados.

b) Segundo elemento: proteger os menores

As crianças usam a internet todos os dias. Temos que encontrar maneira de os impedir de terem acesso a sites de jogos de azar online.

Existem soluções técnicas em forma de filtros, mas temos que assegurar que a tecnologia se desenvolva na direcção correcta e, em particular, que as ferramentas de verificação de idade tenhamm a maior taxa de eficácia.

Além da tecnologia, a verdadeira chave é aumentar a consciência dos riscos, em primeiro lugar entre os pais, mas também na intensificação da educação consciente sobre segurança.

Por último, é vital para a indústria de jogos online assumir a sua responsabilidade.

c) Terceiro elemento: Publicidade responsável

Precisamos de regras claras sobre esta matéria em todos os Estados-Membros. Deveria ser obrigatório fornecer determinadas informações.

Refiro-me, naturalmente, a um sinal (aviso) que diga que o acesso ao site de jogo e apostas online é proibido para os menores de idade, e que seja suficientemente visível. Mas também é necessário colocar advertências sobre os riscos financeiros, sociais e de saúde associados ao jogo compulsivo e comportamento adictivos.

Já temos na Europa legislação que protege os interesses dos consumidores vulneráveis, para qualquer que seja o produto ou serviço adquirido, tal como as regras que proíbem as prácticas comerciais agressivas ou fraudulentas. Temos que considerar a melhor forma de complementar estas normas gerais, com regras específicas sobre jogos de azar online.

d) Um último requisito: prevenir e tratar a adicção

Até agora, foram realizados estudos suficientes para estabelecer conclusões definitivas sobre a magnitude e gravidade do problema.

A Comissão Europeia está a consultar especialistas no contexto do projecto Alice Rap, com o objectivo de desenvolver definições comuns e uma melhor avaliação da natureza e magnitude dos riscos. Mas temos de ir mais longe, para desenvolver uma política eficaz no combate à adicção e baseado na realidade actual.

2. Passo agora para o segundo elemento principal da nossa acção: prevenção de fraudes

A consulta apontava para a necessidade de uma maior clareza na aplicação da directiva sobre branqueamento de capitais em jogos de azar e apostas desportivas e para a necessidade de garantir a igualdade de condições para todos os operadores regulamentados da União Europeia (online e offline).

Vamos ter isso em conta na nossa proposta para a Quarta Directiva de branqueamento de capitais, que deverá ser conhecida em outubro ou novembro.

Também prevemos incluir um pacote de medidas para combater melhor todas as outras formas fraudulentas. Por exemplo, devemos abordar a questão do roubo de identidade e garantir a segurança das equipas de jogos de azar online.

3. Terceiro elemento: a integridade do desporto

A protecção da integridade das competições desportivas merece especial atenção. Os valores sociais que envolvem o desporto estão em perigo.

Não existe outro tipo de fraude tão flagrante que seja capaz de ser dominada por apenas um Estado-Membro. Por isso, têm de garantir uma cooperação efectiva entre os reguladores nacionais, os operadores de jogos e apostas desportivas online e federações desportivas para evitar manipulação de resultados.

Temos também que considerar normas minímas em matéria de conflitos de interesses, talvez com a proibição de certos tipos de jogos de azar ou a criação de sistemas de controlo mais rigorosos.

Androulla Vassiliou (Comissária Europeia responsável pela área da Educação, Cultura, Multilinguismo e Juventude), falou sobre a viciação de resultados estabelecidos a nível europeu e que é deve ser penalizado criminalmente. Concordo que este é um tema interessante, mas de difícil implementação.

Precisamos de continuar a pensar nisso, mas a prioridade imediata será a de criar a base para uma acção europeia para apoiar a integridade do desporto. O nosso plano de acção irá contribuir para isso de uma maneira muito real.

A popularidade do desporto em todo o mundo e a natureza internacional dos jogos online significa que qualquer acção europeia deve fazer parte de iniciativas globais mais amplas.

É por isso que damos uma grande importância ao papel activo da União Europeia no âmbito do COI e do Conselho da Europa, que ainda recentemente tomou uma série de medidas num contexto que ultrapassa unicamente as competências da UE.

A nossa Comunicação a ser apresentada nos próximos meses vai estabelecer uma metodologia de acção, que eu quero que seja eficaz.

II - Uma metodologia que utilize todas as ferramentas disponíveis e que leve em conta a diversidade de situações.

Como podemos passar os objectivos do nosso plano de acção da realidade para o terreno? Vou citar três maneiras:

1. Primeiro: com a participação dos Estados-Membros e do desenvolvimento da cooperação administrativa

Eu disse, aquando da resolução de novembro de 2011, que a nossa prioridade terá que passar pelo trabalho conjunto entre Estados-Membros num espírito de mútua confiança.

Com esta finalidade, foram realizadas três reuniões informais com os reguladores nacionais, que tiveram grande sucesso. Todos entenderam a necessidade de debater ideias e projectos, mesmo assim, ainda houve necessidade de convencer os envolvidos para se atingir um nível cooperação necessário.

Vamos colocar em práctica as estruturas necessárias para uma cooperação administrativa eficaz no nosso plano de acção.

Proponho a criação de um grupo de peritos, composto por representantes dos Estados-Membros, para ajudar na preparação e avaliação de iniciativas europeias. Deveremos continuar a desenvolver uma relação estreita e privilegiada com os reguladores.

2. Em segundo lugar, fomentar o desenvolvimento de uma série de oportunidades de jogos e apostas desportivas legais onde sejam permitidas.

Esta é provavelmente a única maneira de dissuadir efectivamente os consumidores para os muitos sites de jogos e apostas ilegais disponíveis - sabemos que será sempre difícil de demove-los completamente.

Consciente desta realidade, alguns Estados-Membros decidiram liberalizar parcialmente o mercado de jogos e apostas online.

Neste caso - e gostaria de lembrá-los que esta é uma decisão que compete a cada Estado-Membro fazer - é importante para os consumidores distinguir os sites legais dos ilegais.

Além disso, também é importante para os operadores de jogo e apostas legalizados puder oferecer produtos ou segmentos suficientemente atractivos para que sejam uma alternativa credível aos sites ilicítos, caso contrário, os consumidores continuarão recorrendo aos prestadores ilegais e não regulados.

3. Finalmente, é essencial que sejam respeitadas as normas europeias

O Parlamento Europeu tem chamado com razão a Comissão Europeia para que continue investigando as situações de não-conformidade com o Tratado Europeu ou com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que forneceu neste caso importantes orientações.

Por isso, vou pedir ao meu departamento para contactar todos os Estados-Membros afectados por casos a decorrer ou reclamações a fim de lhes recordar as regras aplicáveis ​​e sugerir que as situações problemáticas sejam corrigidas em conformidade com a jurisprudência actual.

Se as infracções flagrantes persistirem, não hesitarei em propor aos meus colegas que os procedimentos adequados sejam tomados ou reavivados.

O desenvolvimento de uma política mais activa para apoiar os Estados-Membros devem ser acompanhado de uma forte determinação por parte Comissão Europeia em fazer cumprir as normas comuns uma vez já estejam claramente estabelecidas.

Vamos trabalhar com o Parlamento Europeu, com todos os Estados-Membros e todas as partes interessadas para garantir a aplicação rápida e o controlo eficaz das normas europeias que decidimos estabelecer.

Para ver o primeiro artigo sobre este seminário, é favor consultar o seguinte link.

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01 agosto, 2012

Portugal vai regular actividade da moeda electrónica


Até há alguns meses, Portugal estava entre um lote de países da UE, que não tinham normas adequadas com as leis do Mercado Interno, no que respeita às actividades no domínio da moeda electrónica.

Esta actividade da moeda electrónica tem também uma relação muito próxima com a indústria de jogos online, que disponibiliza vários meios de pagamentos através deste formato. Portanto, uma extensão no âmbito da aplicação das regras, garante certamente uma cobertura mais significativa da indústria de jogos de azar, assim como a inclusão dos crimes fiscais (relacionados com impostos directos e indirectos)) como novos delitos subjacentes ao crime de lavagem de dinheiro e branqueamento de capitais.

Entretanto, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei para regular o acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda electrónica, no âmbito da transposição de uma directiva comunitária relativa a esta matéria, segundo foi revelado em comunicado.

Com a regulação do acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, criam-se assim “normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta actividade, o controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesse”.

O projecto de lei prevê ainda “a intervenção correctiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições, bem como a definição das consequências jurídicas da práctica de ilícitos”.

Comunicado (aviso) da UE antes de Portugal aprovar o projecto de lei

Mercado interno: A Comissão intervém para garantir a aplicação das regras da UE no que diz respeito às atividades no domínio da moeda eletrónica

A Bélgica, a Espanha, a França, o Chipre, a Polónia e Portugal foram convidados a notificar à Comissão Europeia, no prazo de dois meses, as medidas que estão a adoptar para actualizar a sua legislação nacional em conformidade com a mais recente directiva relativa à moeda electrónica. A referida directiva tem por objectivo facilitar a entrada no mercado, bem como o acesso à actividade de emissão de moeda electrónica e o seu exercício. Estas regras, nomeadamente na sua dimensão prudencial, são adaptadas às especificidades das actividades e mercados no domínio da moeda eletrónica (2009/110/CE).

A moeda eletrónica constitui o equivalente digital ao numerário, e é armazenada num dispositivo electrónico ou de forma remota, num servidor. Um tipo corrente de moeda electrónica é o «porta-moedas electrónico», em que os utilizadores armazenam montantes relativamente pequenos de dinheiro no seu cartão de pagamento ou noutro cartão inteligente que utilizam para efectuar pequenos pagamentos. É também possível recorrer a telemóveis ou contas de pagamento na internet para armazenar (e utilizar) dinheiro electrónico.

O prazo para a aplicação das regras em causa terminou em 30 de abril de 2011. O pedido da Comissão assume a forma de um parecer fundamentado. Se as autoridades nacionais não notificarem as medidas de aplicação necessárias no prazo de dois meses, a Comissão pode interpor uma acção contra os Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pode solicitar-lhe a imposição de sanções financeiras.

Qual o objetivo da regulamentação da UE em causa?

A diretiva tem os seguintes objetivos, a nível europeu:

- permitir a concepção de novos serviços de moeda electrónica, inovadores e seguros,

- permitir o acesso de novas empresas ao mercado,

- promover uma concorrência real e efectiva entre todos os actores do mercado.

Daí sairão beneficiados os consumidores, as empresas e a economia europeia em geral.

A directiva centra-se na modernização regras da UE em matéria de moeda electrónica, procurando nomeadamente tornar o regime prudencial aplicável às instituições de moeda electrónica consentâneo com os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento no âmbito da Directiva Serviços de Pagamento (2007/64/CE).

De que forma os Estados-Membros não cumprem a regulamentação?

Ao passo que a maioria dos Estados-Membros já aplicam plenamente a diretiva, nestes seis Estados-Membros - Bélgica, Espanha, França, Chipre, Polónia e Portugal - algumas das disposições da directiva não foram ainda aplicadas, e o processo de transposição é muito lento.

De que modo as empresas são prejudicadas por esse facto?

Se a directiva não for inteiramente aplicada em todos os Estados-Membros, as empresas não podem colher os benefícios de um quadro jurídico claro, destinado a reforçar o mercado interno e a assegurar, ao mesmo tempo, um nível adequado de supervisão prudencial.

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05 junho, 2012

Calcioscommesse: Itália vive mais um Escândalo de Apostas ilegais


Alguns intervenientes do futebol italiano persistem em incorrer nas piores prácticas possíveis para alcançar o seu próprio "El Dorado". Estas pessoas não querem saber da verdade desportiva e dos valores de fair-play inerentes à competição desportiva. Os erros do passado, tais como os Calciopoli (1980) e o Calciocaos (2006), não parecem ter melindrado jogadores e treinadores, que se encontram envolvidos num novo caso de apostas ilegais no já apelidado 'Calcioscommesse' - Última Aposta.

A inocência que muitos dos implicados na manipulação de resultados reclamam, esbarram de imediato em provas físicas explicitas. Actos denunciados por terceiros, fotografias in loco, conversas telefónicas e bens materias, tais como carros de alta cilindrada e depósitos de quantias elevadissímas que não deixam espaço para grandes dúvidas quanto aos propósitos destas acções criminosas.

Estas máfias sedeadas no continente asiático conseguem operar em praticamente toda a europa e são de difícil detecção por parte das entidades policiais europeias. Os milhões de euros/doláres afectos ao jogo ilícito obviamente não circulam nos sites de apostas europeus regulados. Eles (máfia) sabem que existe um controlo efectivo e portanto usam as fragilidades do mercado não regulamentado na Àsia onde não existe qualquer tipo de monitorização para efectuar as apostas em dinheiro vivo.

Os sistemas de monitorização existentes na Europa, como o da European Sports Security Association (ESSA), é extremamente eficaz no espaço continental, mas fora deste ambiente regulado, nada podem fazer no combate às apostas suspeitas. Para combater fenómenos como redes criminosas é necessário uma polícia efectiva à escala mundial. É por isso que a indústria de apostas e jogo online está pressionar os governos, politicos, e reguladores de todo o mundo para regulamentar/legislar as apostas desportivas online. A regulamentação total é a chave para proteger a integridade do desporto.

É essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol, Eurojuste e todas as forças policiais do mundo.

Operação 'Calcioscommesse' - Última Aposta

Ao abrigo da operação Última Aposta, a polícia transalpina deteve dezenas de suspeitos, dez deles jogadores de futebol, que foram alvo de variadas medidas de coação. Entre eles destaca-se a presença de Stefano Mauri, capitão da Lázio, que terá recebido cerca de 600 mil euros antes de um Lecce-Lázio que terminou 2-4, um resultado que valeu um lucro de 2 milhões de euros a um grupo criminoso asiático com sede em Singapura, mas que opera em países como Itália, Hungria, Bósnia e Albânia.

Porém, as ondas de choque acabaram por atingir pontos nevrálgicos, como a campeã Juventus e a própria seleção nacional de Itália. Em Turim, o técnico Antonio Conte foi ouvido pela polícia por suspeita de manipulação de um Novara-Siena (2-2). O caso remonta à época passada - quando o clube ainda estava na Serie B - e foi espoletado pelas declarações de Filippo Carobbio, ex-jogador do Siena. "O técnico Conte disse para ficarmos tranquilos, porque tínhamos chegado a acordo com o Novara para empatar", afirmou Carobbio, que foi detido em Junho de 2011 por envolvimento noutro caso de apostas, que levou à prisão de Doni e Signori, dois ex-internacionais italianos. Confrontado com estes factos, Conte declarou-se "inocente". "A minha história como jogador e treinador fala por mim. O Siena subiu com mérito, e tudo isto é muito estranho", garantiu o técnico da Juventus, cuja continuidade no clube foi assegurada pelo presidente Andrea Agnelli.

Criscito foi mesmo afastado do EURO 2012. O defesa do Zenit está a ser investigado por participação no Lázio-Génova que terminou 4-2, enquanto o central da Juve Bonucci está implicado num empate a três golos entre o Bari, clube que representava, e a Udinese, em 2009/10.

Segundo o processo divulgado pelo tribunal de Cremona, o nome de Bonucci foi referido no depoimento do colega Masiello. "Falei com Bonucci, Belmonte e Parisi, e eles concordaram em alinhar num 3-3. Quando chegámos a Udine, Simone Pepe telefonou-me a perguntar se eu queria comprar um Ferrari, eu disse que sim e ficou tudo combinado", pode ler-se no processo.

O escândalo de manipulação de resultados desvendado é o terceiro a atingir a Itália, após o Calciopoli e o Calciocaos, duas ocorrências que não impediram a Squadra Azzurra de brilhar nas competições internacionais. Em 2006, a seleção de Marcello Lippi sagrou-se campeã mundial na Alemanha depois de Juventus (desceu de divisão), Milan, Fiorentina, Lázio e Reggina terem sido castigados pela Federação. Em 1980, a Itália quedou-se pelo terceiro lugar no "seu" Europeu mesmo sem poder contar com a sua grande figura: Paolo Rossi, um dos 25 jogadores suspensos por envolvimento num esquema de apostas.

Fotos tramam Criscito


A Imprensa italiana publicou as fotografias que deixam Criscito em maus lençóis. Nelas, o então defesa do Génova é visto a sair de um restaurante, acompanhado do colega Sculli, de elementos de uma claque do clube e de homens ligados à máfia albanesa, dias antes de um Lázio-Génova (4-2) que está a ser investigado. Confrontado com as provas, Criscito garantiu que estava num jantar "entre amigos". "Ganho bem no futebol e não preciso de mais dinheiro. Estava a jantar com amigos", revelou o lateral do Zenit.

Jogos Investigados

SERIE A
NÁPOLES-SAMPDÓRIA 4-0 30/01/2011
BRESCIA-BARI 2-1 06/02/2011
BRESCIA-LECCE 2-2 27/02/2011
BARI-SAMPDÓRIA 0-1 23/04/2011
PALERMO-BARI 2-1 07/05/2011
LÁZIO-GÉNOVA 4-2 14/05/2011
LECCE-LÁZIO 2-4 22/05/2011

SERIE B
PÁDUA-MANTOVA 3-0 11/10/2009
GROSSETO-MANTOVA 1-1 15/03/2010
BRESCIA-MANTOVA 1-0 02/04/2010
CITTADELLA-MANTOVA 6-0 24/04/2010
ANCONA-GROSSETO 1-1 30/04/2010
SALERNITANA-MANTOVA 1-3 01/05/2010
GROSSETO-REGGINA 2-2 23/05/2010
EMPOLI-GROSSETO 2-2 31/05/2010
SIENA-PIACENZA 2-3 09/02/2011
ATALANTA-PIACENZA 3-0 19/03/2011
SIENA-SASSUOLO 4-0 27/03/2011
NOVARA-ASCOLI 1-0 02/04/2011
PIACENZA-PESCARA 0-2 09/04/2011
ASCOLI-SASSUOLO 0-0 09/04/2011
NOVARA-SIENA 2-2 01/05/2011

LEGA PRO (3º ESCALÃO)
TARANTO-BENEVENTO 3-1 13/03/2011
BENEVENTO-PISA 1-0 21/03/2011

JOGADORES ENVOLVIDOS E MEDIDAS DE COAÇÃO

STEFANO MAURI - LÁZIO - PRISÃO PREVENTIVA
OMAR MILLANETTO - PÁDUA E EX-GÉNOVA - PRISÃO PREVENTIVA
KEWULLAH CONTEH - EX-PIACENZA - TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
JOSÉ JOELSON - PERGOCREMA - PRISÃO DOMICILIÁRIA
ALESSANDRO PELLICORI - SEM CLUBE E EX-QPR - PRISÃO PREVENTIVA
PAOLO ACERBIS - VICENZA - PRISÃO PREVENTIVA
IVAN TISCI - EX-JOGADOR - PRISÃO PREVENTIVA
FRANCESCO RUOPOLO - PÁDUA - TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MARCO TURATI - MODENA - PRISÃO PREVENTIVA
CRISTIAN BERTANI - SAMPDÓRIA E EX-NOVARA - PRISÃO PREVENTIVA
MATTEO GRITTI - PETROLUL PLOIESTI - PRISÃO PREVENTIVA

OUVIDOS PELA POLÍCIA

ANTONIO CONTE - TÉCNICO DA JUVENTUS - PC E TELEMÓVEL APREENDIDOS
DOMENICO CRISCITO - GÉNOVA - TELEMÓVEL APREENDIDO
KAKHABER KALADZE - GÉNOVA - TELEMÓVEL APREENDIDO
SERGIO PELLISSIER - CHIEVO - RESIDÊNCIA REVISTADA
ANDREA SONCIN - ASCOLI - RESIDÊNCIA REVISTADA
LEONARDO BONUCCI - JUVENTUS
GUISEPPE SCULLI - GÉNOVA
CHRISTIAN VIERI - EX-JOGADOR

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11 maio, 2012

Apostas Online: Espanha cobra Milhões de Euros em Impostos retroactivos a Operadores


Como é de conhecimento geral, a Espanha prepara-se para a abertura do seu mercado regulamentado de apostas e jogo online. No dia 1 de junho serão anunciados os operadores vencedores das licenças a concurso emitido pelo governo, e no dia 5 de Junho, os espanhóis vão poder jogar (apostar) na internet num quadro plenamente legal e legislado.

Mas este processo, como tenho afirmado, muito moroso, teve um episódio de última hora no que respeita às condições de acesso às licenças por parte dos operadores estrangeiros (no caso, apenas empresas europeias). Para que as casas de apostas possam operar em Espanha, o Ministerio de Hacienda (Finanças) ordenou que fossem pagos os impostos retroactivos relativos aos anos em que estes ofereceram os seus produtos sem um quadro legal, ou seja, no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Maio de 2011.

Convém também recordar, que depois de Maio de 2011, com a introdução do projecto de Lei para o jogo online em Espanha, os operadores passaram a pagar 25% dos seus lucros liquídos às finanças locais.

As finanças espanholas reclamam impostos de acordo com leis de 1966 e 1977 (muito antes do jogo e apostas online ser uma realidade) e os sites poderiam até recorrer aos tribunais, mas esse seria um processo para levar meses, e afectaria a entrada no mercado regulado.

A verdade, é que os sites de apostas não tinham grandes alternativas e responderam sim às exigências do ministério das finanças espanhol. Apenas numa semana, Espanha arrecadou 70 milhões de euros. Primeiro a Bwin.party que pagou ao estado espanhol 33,6 milhões de euros. A Sportingbet (Miapuesta) anunciou o pagamento de 17,2 milhões de euros, a Betfair 10 milhões de euros e a 888 Holdings cerca de 7,9 milhões de euros.

Mas nem todos os operadores online responderam para já ao repto das finanças de Espanha. A Ladbrokes, William Hill, e a Bet365, ainda não se pronunciaram, mas a grande incógnita é a PokerStars. Estima-se que a PokerStars deva ao fisco espanhol a astronómica quantia de 205 milhões de euros!

Entretanto Enrique Alejo, director geral da Ordenación del Juego já fez questão de avisar que estes pagamentos não implicam a atribuição imediata de uma licença. Já o contrário, o não pagamento do imposto retroactivo, prejudicará as empresas "obviamente, se a autoridade tributária nos disser que uma das empresas que solicitou uma licença, não pagou, isso afectárá o seu processo."

A Espanha fará parte de uma série de países europeus que regulam jogos online, uma potencial fonte receitas para ajudar ao combate da crise económica. Apesar da forte rombo nas receitas dos grandes operadores de jogos e apostas na internet a curto prazo, os analistas prevêm que as empresas online irão beneficiar desta regulamentação, já que elimina parte das incertezas que pairam sobre o sector e afastará grande parte dos competidores.

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30 abril, 2012

Publicidade a operadores de Apostas Online em Portugal por terceiros


Quando há bem pouco tempo os Tribunais Cíveis do Porto e de Lisboa declararam ilegais as actividades da Bwin e da Betclic em Portugal, uma das premissas foi a proibição imediata de qualquer publicidade relacionada aos sites de apostas desportivas online em questão. Dito e feito, a primeira consequência foi a quebra de acordo de patrocínio com clubes e competições desportivas em solo português. A Liga Portuguesa de Futebol deixou de ter o parceiro oficial e naming sponsor da Taça (Bwin Cup), e os mais de 28 clubes das competições profissionais têm ou terão de retirar a referência à Betclic das suas camisolas oficiais de jogo.

Enfim, uma decisão altamente prejudical para todo o futebol português que vive um dos momentos de constrangimento financeiro jamais presenciado. Por outro lado, existe uma outra realidade, que deixa a tese do tribunal e dos mentores da acção judicial (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação Portuguesa de Casinos) cair um pouco no ridículo.


Ora vejamos então alguns exemplos prácticos de como esta lei é obtusa e sem sentido prático. Existe algum dia em que o Real Madrid não seja assunto através dos mais variados canais de informação portugueses? Todos nós acompanhamos as principais Ligas de futebol da europa, desde Espanha onde existem diversos clubes patrocinados por operadores de apostas, como Inglaterra, Alemanha, França e Itália. E se pensam que é apenas o futebol o grande beneficiado com estes contratos, enganam-se. A principal competição de Basquetebol da europa, a Euroliga, é patrocinada pela Bwin. O melhor clube alemão e do top 3 da europa de Andebol, o THW Kiel é patrocinado pela Bwin. A maior prova de motociclismo, o MotoGP e os mundiais de Ski são patrocinados pela mesma empresa.

Depois, temos ainda outra situação curiosa, os jogos de futebol virtuais e desporto em geral para PC ou PS3 . Milhares de jogos de franquias como FIFA e Pro Evolution Soccer, entre outros, são vendidos em Portugal, e não dispensam os respectivos patrocínios alusivos aos clubes.

Eu próprio tenho visto vários Outdoores (placares publicitários) em Lisboa (na foto inicial) e pelo país com referências à promoção dos jogos do Real Madrid na televisão, com Cristiano Ronaldo como figura de cartaz e obviamente com a marca que paga milhões aos merengues.

Espero sinceramente, que este assunto seja resolvido o mais breve possível, e que o governo decida urgentemente que contributo quer dar ao desporto (financiamento) e aos cidadãos (protecção) por via de uma regulamentação do mercado de jogos e apostas na internet, que de momento carece de reformas.

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24 março, 2012

Sportingbet adeus a Espanha para já!


A empresa britânica de jogos online Sportingbet (Miapuesta - ParadisePoker) encerrou as suas operações em Espanha. A operadora perdeu a primeira batalha contra o Grupo de Casinos Espanhol Codere no Tribunal do Comércio de Madrid.

A Codere moveu vários pedidos de embargo contra empresas da indústria online, alegando não poder competir com estas. Os pedidos foram sempre rejeitados, mas em Fevereiro, o Tribunal do Comércio de Madrid avançou com um dos processos.

Foi emitido um Comunicado da SportingBet relativamente a todo este processo afirmando que continuará à espera de receber a sua licença para actuar no mercado espanhol de acordo com a nova Legislação do Jogo Espanhola em 2011.

Comunicado SportingBet

Em Dezembro de 2011, o Grupo de Casinos Espanhol Codere, pediu inúmeros de embargos contra empresas a operar no mercado espanhol de apostas online e da indústria de jogo com base em concorrência desleal. Este movimento fez parte de uma campanha para restringir a indústria online antes da concessão de licenças sob a nova legislação Espanhola.

A SportingBet não foi notificada neste processo nem teve oportunidade de se defender. Todos os pedidos da Codere foram rejeitados em vários Tribunais espanhóis, à excepção de um contra a Sportingbet no Tribunal do Comércio de Madrid, onde o Tribunal condenou a SportingBet.

A Sportingbet acredita firmemente que a aplicação do pedido de embargo da Codere foi baseada em informações erradas apresentadas em Tribunal e que esta é uma tentativa flagrante de perturbar o mercado no período que antecede a emissão das licenças. Em seguida, a SportingBet participou numa audiência no Tribunal de Madrid a 16 de Fevereiro de 2012 onde defendeu legalmente a sua posição. Apesar disso, o Tribunal aplicou o embargo com efeito imediato.

A Sportingbet vai apresentar um recurso contra a queixa da Codere depois de se ter aconselhado e recebido a informação de que não há base legal para esta acção. Esta opinião é corroborada pelas decisões dos restantes tribunais espanhóis que rejeitaram os pedidos de embargo da Codere contra as restantes empresas de apostas e indústria do jogo online.

A SportingBet procedeu ao requiremento de uma licença de acordo com as Leis Espanholas de Jogo publicadas em 2011. Na sequência das reuniões periódicas com o Regulador do Jogo Espanhol, a Sportingbet espera ver concedida a sua licença a 25 de Maio de 2012, ou até antes.

Convém relembrar que a SportingBet é uma empresa cotada em bolsa e em vias de ter uma licença para o mercado espanhol.

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18 março, 2012

Para quando? Mercado de Apostas Desportivas Online e Patrocinio em Portugal


Apesar dos ecos informativos de dirigentes governativos que haverá brevemente solução para a criação de uma lei para as apostas desportivas e o jogo em geral na internet, continuamos, Portugal, com um vazio legal apenas semelhante a países como a Ucrânia e Sérvia. Os restantes países do Espaço Económico Europeu ou já dispõe de regulação de mercado ou definiram os seus objectivos (a favor ou contra) quanto aos jogos online.

Esta eterna indecisão do(s) governo(s) português(eses) tem criado imensos problemas, nomeadamente na àrea do patrocinio desportivo onde perdemos competitividade para os demais. Em Portugal vigora o princípio da proibição total, onde também por arrasto a publicidade a empresas de apostas, mesmo que licenciadas em outros Estados-Membros, estão impedidas de operarem em território nacional. Este imbróglio juridico tem arrastado várias situações para a barra dos tribunais (Caso bwin e Caso Betclic) com consequências nefastas para os clubes e organizadores de competições desportivas. Fala-se num bolo de 20 milhões de euros.

O caso da publicidade a clubes por empresas de apostas desportivas online acaba até por ser um flagrante pontapé na lógica de proibição, visto que apesar de imposta pelos tribunais portugueses via acção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Associação de casinos, chega-nos diariamente pelas nossas televisões e imprensa escrita, imagens e fotos relativas a competições e clubes patrocinados por essas mesmas empresas de apostas licenciadas no espaço da UE.

Enquanto Portugal continua a hibernar nesta matéria, em 2011, as apostas desportivas online no futebol europeu, feitas na Europa representaram, por dia, 38 milhões de euros. E na Àsia, através do futebol europeu 67 milhões de euros. São 105 milhões de euros por dia, 38 mil milhões de euros por ano. E a previsão para este ano de 2012 é superior a 50 mil milhões de euros de receitas com o mercado de apostas online.

Enquanto circulam estes valores gigantescos, existe também a necessidade de combater as apostas ilegais, e se Portugal não tomar medidas fortes para assegurar a integridade das competições, através da cooperação firme entre desporto, poder político e forças policiais, corremos sérios riscos de grupos criminosos manchar o nosso desporto.

Uma regulação ideal do mercado de apostas é também pensar nos consumidores, em especial dos menores. É salvaguardar a viabilidade do desporto, defender os direitos e conteúdos dos organizadores das competições e permitir aos governos nacionais o encaixe de receitas fiscais.

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15 março, 2012

Comunicado do Observatório do jogo Remoto sobre os jogos online em Portugal


O Observatório do Jogo Remoto é um site português que tem como missão prestar informação de protecção aos consumidores e contribuir activamente para a implementação do conceito "jogo responsável".

Neste sentido, o seu responsável, Luis Rebordão, fez-me chegar um email de esclarecimento e análise ao momento actual do jogo em Portugal, numa altura em que se anuncia para breve uma posição política sobre o sector online.

Comunicado do Observatório do jogo Remoto

"Portugal tem a liberdade de restringir o acesso ao seu sector de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro?

Não. Para estabelecer o Mercado Comum, o Tratado da CE garante várias liberdades fundamentais. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a oferta de serviços de jogos de fortuna ou azar e a dinheiro é uma actividade económica e, portanto, abrangida pela liberdade fundamental de prestação de serviços e muitas vezes também pela liberdade fundamental de estabelecimento.

Tendo em conta que as liberdades fundamentais são a regra e a restrição das mesmas são a excepção, todas as medidas de Portugal para restringir as liberdades fundamentais devem satisfazer várias condições estritas.

Em que condições pode Portugal restringir o jogo de fortuna e azar e a dinheiro?

Em primeiro lugar, Portugal só pode restringir os serviços de apostas por razões imperativas de reconhecido interesse geral. O Tribunal Europeu de Justiça tem identificado um número limitado de razões imperiosas para restringir a liberdade de prestação de serviços de apostas, que até agora são: a defesa do consumidor, a prevenção da fraude, a incitação ao esbanjamento em jogos de fortuna e azar e a dinheiro, e a necessidade de conservar a ordem pública. Só estas razões podem ser invocadas por Portugal para recusar a oferta de serviços dos operadores privados de qualquer Estado-Membro.

Em segundo lugar, se o objectivo da regulamentação incidir de facto nas razões imperiosas anteriormente referidas, as medidas a tomar para atingir esse objectivo estão também sujeitas a determinadas condições. Devem ser adequadas para atingir o objectivo que perseguem (que entre outras coisas exige que elas possam ser consistentes e sistemáticas), não devem exceder o necessário para alcançá-lo e devem ser aplicadas sem discriminação.

As várias decisões do Tribunal de Justiça obrigam a que estas medidas sejam examinadas, em cada caso, para determinar se cumprem estes requisitos.

Em quem recai o ónus da prova?

Como as restrições são uma excepção à regra geral das liberdades fundamentais, o ónus da prova, no que respeita ao exame dos requisitos acima referidos, recai sobre o Estado. Não é suficiente para Portugal, simplesmente alegar que há razões imperiosas de interesse geral. Pelo contrário, deve apresentar uma análise concreta da adequação e proporcionalidade e, também, provas para justificar as suas medidas restritivas.

Que prova deve ser apresentada para ser avaliada?

As razões que podem ser invocadas pelo Estado, a fim de justificar a derrogação de uma liberdade fundamental devem ser acompanhadas por uma análise da adequação e proporcionalidade da medida restritiva adoptada, e pela estatística ou outra prova precisa que justifique as medidas adoptadas."

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09 março, 2012

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde para o jogo online no Mercado Interno


Como é de conhecimento geral, o Aposta X acompanha com muito interesse todos os desenvolvimentos que nos chegam do centro político europeu acerca do Livro Verde para o Jogo online no Espaço Económico. É importante saber que medidas estão a ser preparadas no sentido de compreender que futuro terá a indústria de jogo e apostas na internet, um dos negócios mais efervescentes e de crescimento contínuo na União Europeia.

Neste sentido, apresento na totalidade o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre o jogo Online no mercado interno», feito pelo relator Stefano MALLIA.

COM(2011) 128 final.

Em 24 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre o jogo online no mercado interno

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

Na 475. a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor, 4 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 Através da consulta lançada neste Livro Verde, a Comissão tenciona obter uma melhor percepção do sector dos jogos online, que está a crescer rapidamente e se caracteriza por uma natureza transfronteiriça e diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros.

1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que há uma série de objectivos comuns a todos os Estados-Membros, nomeadamente, a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores, a preservação da ordem pública e o financiamento das actividades de interesse público (boas causas).

1.3 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE pode trazer valor acrescentado para os seus cidadãos. A UE deve criar um quadro sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na União. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas nesse domínio. Os governos nacionais devem, ainda assim, ter direito a estabelecer normas de defesa dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejarem. Mais concretamente, um dos objectivos da legislação elaborada pelos Estados-Membros deverá ser a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.4 A luta contra a fraude, a usurpação de identidade, o branqueamento de capitais e outros crimes exige uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros à escala da UE. O CESE apela ao estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação ao nível da UE entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros. Cada país deve, especificamente, disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e a Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada de forma a abarcar, não só casinos, mas outras actividades de jogo em linha, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

1.5 As oportunidades de jogo podem levar à dependência do jogo. O CESE insta a Comissão a realizar um estudo a nível da UE para determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo, para que se possam adoptar medidas adequadas, incluindo de prevenção. Para tal, recomenda que uma parte das receitas fiscais obtidas com a cobrança de impostos seja canalizada para a prevenção e o tratamento da ludopatia.

1.6 O CESE apela igualmente à introdução de regras mais rigorosas relativamente à interdição da publicidade ao jogo dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem idade inferior ao limite legal nacional para participação em jogos, de modo que seja assegurada uma efectiva protecção dos menores e demais grupos vulneráveis.

1.7 O sector caracteriza-se actualmente pela prestação não autorizada de serviços de jogo, tanto por operadores não licenciados (definidos como «ilegais» ou «negros» no Livro Verde), como por operadores licenciados num Estado-Membro que prestam os seus serviços a consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido a autorização necessária (definidos como «cinzentos» no Livro Verde). Para que o sector se desenvolva de forma coerente e consiga reconciliar os objectivos de interesse público com os princípios do mercado interno, é necessária maior segurança jurídica.

1.8 Há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. O CESE concorda com o princípio, segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo seja atribuída directamente a actividades desportivas em geral ou a outras actividades de interesse público.

1.9 O CESE concorda com as conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010.

1.10 O CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

1.11 Os Estados-Membros tomam medidas preventivas e repressivas contra a oferta de serviços ilícitos de jogos online. A proliferação das ofertas ilícitas demonstra que essas medidas não são suficientemente eficazes. Por conseguinte, o CESE considera necessário que se estabeleça e defina um regime de infracções e sanções que garanta a aplicação efectiva da lei, que poderia incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

1.12 A administração pública e os parceiros sociais devem criar garantias para que as iniciativas de jogo na internet não tenham nenhuma repercussão ao nível do emprego no sector do jogo nas suas modalidades presenciais.

2. Introdução

2.1 O CESE congratula-se com o Livro Verde sobre o jogo e apostas online considerando-o uma boa iniciativa para uma reflexão pragmática e sólida sobre o futuro deste sector na Europa. Neste contexto, solicita à UE que elabore com urgência um estudo aprofundado para avaliar as potenciais repercussões para o emprego no conjunto do sector tanto a nível público como privado.

2.2 A consulta lançada pela Comissão neste Livro Verde visa alcançar um diálogo exaustivo sobre o jogo em linha, para compreender melhor as questões específicas que emergem do desenvolvimento da oferta lícita ou ilícita de serviços de jogo em linha (mercados negro e «cinzento») destinados a consumidores que residem num dos Estados-Membros da UE. Dada a natureza destes serviços, frequentemente a sua prestação não está sob o controlo dos governos nacionais, a cujos cidadãos estes jogos são oferecidos.

2.3 Este Livro Verde vem também dar resposta à Resolução do Parlamento Europeu sobre a integridade dos jogos de apostas online de 10 de Março de 2009, bem como aos apelos do Conselho, nas suas conclusões sobre o enquadramento dos jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, de 10 de Dezembro de 2010.

2.4 A regulamentação do jogo na UE é variada, estando a ser revista em muitos Estados-Membros, para ter em conta a expansão do segmento na internet deste mercado na esfera transfronteiriça.

2.5 Com o lançamento desta consulta, o principal objectivo da Comissão é obter uma visão factual da actual situação do sector do jogo em linha da UE. A consulta pretende obter uma imagem clara dos desafios sociais e de ordem pública associados à prestação de serviços de jogo em linha na UE, bem como dos problemas regulamentares e técnicos.

2.6 O CESE exorta as instituições europeias, e em particular a Comissão, a enfrentarem quanto antes o desafio crucial das distorções da concorrência geradas pelo facto de empresas não autorizadas e não estabelecidas no país de residência dos consumidores aos quais oferecem serviços de jogo em linha beneficiarem, no país em que estão implantadas, de impostos ou contribuições sociais menos elevados.

Paralelamente, o CESE insta também a Comissão e os Estados-Membros a combaterem agressivamente os operadores ilegais (do mercado negro), que cometem a maior parte das fraudes, actividades de branqueamento de capitais e outros actos criminosos.

3. Objectivos de interesse público

3.1 O CESE reputa fundamental assegurar a protecção dos objectivos de interesse público mencionados no Livro Verde, em particular, a defesa dos consumidores contra a fraude, o jogo compulsivo e a dependência e as suas nefastas consequências ao nível da saúde e do sobreendividamento. As actividades de jogo devem estar sujeitas a autorizações nacionais outorgadas pelos Estados-Membros, para garantir a protecção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos jogadores.

3.2 A este respeito, o CESE nota que muitos desses objectivos são comuns a todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente a luta contra as actividades de jogo ilegais, a defesa dos consumidores (jogadores, menores e pessoas vulneráveis, luta contra a dependência), a preservação da ordem pública (prevenção da fraude, do branqueamento de capitais e de outros crimes), o financiamento de actividades de interesse público (boas causas) e a defesa dos trabalhadores do sector do jogo em linha e nas diferentes formas actualmente existentes.

3.3 Tendo o jogo na internet uma natureza específica por envolver aspectos ligados ao tecido social, à ordem pública e aos cuidados de saúde, o CESE assinala que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, nos casos em que não exista uma harmonização na UE, os Estados-Membros detêm um «poder de apreciação»  para regularem e supervisionarem os seus mercados do jogo em linha, de acordo com as suas tradições e culturas. Contudo, as restrições que decidam impor devem preencher as condições que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de proporcionalidade.

3.4 Posto isto, há objectivos que não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente, podendo uma acção da UE representar um valor acrescentado evidente.

3.5 O CESE recomenda que se promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, na medida em que esses objectivos são comuns a todos eles. Neste contexto, o Comité toma igualmente nota de várias iniciativas de auto-regulação realizadas por operadores de jogos públicos e comerciais. Salienta, contudo, que a auto-regulação do sector é apenas um complemento, e não um substituto, da legislação. Assim sendo, considera que as instituições da UE devem concentrar os seus esforços, simultaneamente, na criação de uma dimensão europeia para estes objectivos comuns, em pleno respeito do princípio da subsidiariedade.

3.6 A defesa dos consumidores é um domínio em que a UE, em particular, pode trazer, efectivamente, um valor acrescentado. O CESE entende que as instituições da União devem começar por criar um quadro europeu sob a forma de legislação europeia em matéria de defesa dos consumidores, que vincule todos os operadores licenciados na UE. Isso permitiria gerar um conjunto mínimo (mas não inferior) de normas de protecção dos consumidores. Aspectos a incluir neste nível mínimo de protecção serão a necessidade de evitar o jogo compulsivo, o estabelecimento de limites de idade para acesso a quaisquer jogos de fortuna ou azar, a proibição da utilização de crédito e a interdição de qualquer forma de publicidade dirigida a menores ou que inclua menores ou pessoas que aparentem uma idade inferior aos limites de idade. Os governos nacionais teriam, ainda assim, o direito de estabelecer normas de protecção dos consumidores mais elevadas para os seus mercados nacionais, se assim o desejassem.

3.6.1 Os consumidores em todo o mercado da UE devem ser capazes de fazer a distinção entre os sítios ilegais e os sítios autorizados por um Estado-Membro. A esse propósito, o CESE recomenda que cada Estado-Membro obrigue todos os operadores aos quais tenha concedido licenças a colocar em local fixo e visível na sua página inicial um rótulo interactivo que comprove que o operador está autorizado. Esse rótulo deverá ser usado por todos os Estados-Membros e deve incluir características visuais comuns que o tornem facilmente reconhecível em toda a UE. Deve, porém, indicar também claramente o país que concede a licença. A Comissão Europeia deve ser responsável pelo cumprimento desta medida.

3.7 O CESE sugere a criação de um órgão independente em cada Estado-Membro, que supervise e assegure a aplicação efectiva da legislação em matéria de defesa dos consumidores mencionada no ponto 3.6 supra. A introdução da legislação da UE nesta matéria deve ser acompanhada por campanhas de informação em todos os Estados-Membros. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro devem obrigar os operadores a colocar em local visível o número da autorização outorgada pelo Estado, para que se conheça a identidade do operador de jogos, e a tratar as reclamações dos consumidores em conformidade com o direito nacional do consumidor e com a jurisprudência dos tribunais competentes.

3.8 Políticas de jogo responsáveis pressupõem que as actividades de jogo sejam encaradas no âmbito de uma política global de responsabilidade social das empresas, que considere o jogo um fenómeno complexo e que combine medidas preventivas, de sensibilização, de intervenção e de controlo, bem como de minimização dos efeitos negativos, o que implica:

prestar a devida atenção aos grupos de risco;

proporcionar ao público a informação necessária para que possa fazer uma selecção consciente das suas actividades de jogo, promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável;

informar, de acordo com a natureza e os meios utilizados em cada jogo, acerca da proibição da participação de menores ou de pessoas que voluntariamente solicitaram não participar nessas actividades.

3.9 O CESE indica que, ao passo que alguns Estados-Membros reuniram dados sólidos relativos à dependência do jogo, outros não o fizeram. Têm sido realizados estudos empíricos a nível nacional que levam a conclusões diversas e até divergentes. É, contudo, evidente que as oportunidades de jogo podem conduzir à dependência que gera, por sua vez, problemas sociais. Este é um aspecto que convém ter sempre presente quando se tomam medidas no âmbito da política de defesa dos consumidores.

3.10 Importa ter em conta questões como as novas oportunidades para jogar criadas pelos ambientes online, dado que as novas tecnologias abriram novos caminhos para o jogo para as pessoas que passam muito tempo em casa, como os pensionistas, as domésticas e os desempregados. Há que garantir que os menores, as pessoas incapacitadas e as pessoas que, por vontade própria ou por decisão judicial, estejam proibidas de jogar não terão acesso a jogos que se realizem através de meios telemáticos e interactivos.

3.11 O CESE apela à realização de um estudo exaustivo a nível da UE, a fim de determinar integralmente o perfil específico dos dependentes do jogo tradicional e online, para que os legisladores da UE possam tomar medidas eficazes e direccionadas para combater e prevenir este problema.

3.12 O CESE crê que uma forma eficaz de reduzir as actividades de branqueamento de capitais seria a cooperação entre os Estados-Membros a nível da UE para combater a actividade ilícita e desenfreada dos jogos na internet na União. Para tal, apela a que os Estados-Membros introduzam mecanismos eficazes para a consecução de tais objectivos, que com certeza tem efeitos positivos nas receitas fiscais.

3.13 Além disso, o CESE defende com veemência que a Directiva Branqueamento de Capitais passe a abarcar, não só casinos, mas também actividades de jogo e apostas na internet, conferindo maior poder às autoridades nacionais na luta contra estes crimes.

3.14 Além disso, no que diz respeito ao falseamento de resultados, o CESE advoga que a integridade no desporto deve ser preservada a todo o custo. Toma nota dos contributos de operadores de apostas públicos e também privados para apoiar a integridade das apostas desportivas, os programas de educação para atletas e trabalhadores na área do desporto e os sistemas de detecção e alerta precoce de comportamentos suspeitos em jogos de apostas, e assinala os seus diferentes graus de qualidade e dimensão. O CESE considera necessário criar um quadro que coordene os esforços de todas as partes interessadas envolvidas, de modo a enfrentar este problema de forma global e evitar a duplicação dos recursos. Em particular, deve ser aplicado um sistema que não se limite a detectar meramente, mas que inclua também medidas de prevenção, educação e execução.

3.15 Por fim, o Livro Verde também refere o financiamento de actividades de beneficência e de interesse público, assim como dos eventos de que dependem as apostas desportivas online. O CESE é a favor de um sistema que atribua a tais actividades e eventos parte das receitas decorrentes das apostas e exorta a Comissão a propor medidas concretas para preservar estes mecanismos de financiamento nacionais, como acordado nas conclusões sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, adoptadas na reunião do Conselho «Competitividade», em 10 de Dezembro de 2010. Além disso, considera que se devem envidar esforços no sentido de evitar que tais «actividades» sejam usadas para combater as conotações sociais negativas do jogo e entende que o jogo deve ser promovido, desde que sirva uma boa causa. Ainda a este respeito, solicita aos Estados-Membros que canalizem uma parte das receitas obtidas pela cobrança de impostos para o financiamento de tratamentos preventivos e curativos da ludopatia e para a formação profissional e contínua dos trabalhadores do sector.

4. Estabelecimento e licenciamento

4.1 O jogo online caracteriza-se actualmente por uma fragmentação devido aos diferentes regimes nacionais aplicados pelos Estados-Membros da UE.

4.2 Um dos desafios mais importantes que o sector enfrenta é o facto de operadores licenciados num ou em mais Estados-Membros poderem prestar os seus serviços aos consumidores noutro Estado-Membro sem terem obtido uma autorização, quando necessário, desse Estado-Membro. Estes serviços são considerados «não autorizados».

4.3 Em contrapartida, entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2008, a Comissão enviou doze cartas de notificação a dez Estados-Membros e avançou para a fase de pareceres fundamentados em sete desses casos. Em 5 de Maio de 2010, a Comissão encerrou o processo contra a Itália e, em 24 de Novembro, terminou os processos por infracção contra a França. A Comissão instaurou processos por infracção contra restrições transfronteiras a serviços de jogo resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão por alegadas violações do Tratado, para verificar a proporcionalidade dessas restrições. O CESE apela à Comissão para que decida de forma resoluta quanto ao modo como irá lidar com os casos pendentes.

4.4 Até à data, emergiram da jurisprudência vários princípios relacionados com a natureza e o estatuto jurídico do jogo online. Em primeiro lugar, os serviços de jogo são abrangidos pelo artigo 56. o do TFUE, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as normas relativas à liberdade de prestação de serviços.

4.5 Uma vez que os serviços de jogo não estão actualmente submetidos a normas uniformes em toda a União, os Estados-Membros mantêm um «poder de apreciação» para regular esses serviços, podendo restringir o número de operadores, os tipos de jogo oferecidos e a quantidade.

4.6 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os operadores autorizados num Estado-Membro podem prestar os seus serviços aos consumidores de outros Estados-Membros, salvo se estes impuserem restrições justificadas por razões imperiosas de interesse público, tais como a defesa dos consumidores ou a necessidade geral de preservação da ordem pública.

4.7 Estas restrições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e enquadrar-se numa política aplicada de uma forma coerente e sistemática.

4.8 O CESE assinala que o princípio do reconhecimento mútuo não se aplica ao sector do jogo e que um Estado-Membro pode entender que o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços de jogo noutro Estado-Membro não é uma garantia suficiente de protecção dos consumidores residentes no seu território contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das dificuldades que as autoridades do Estado-Membro de estabelecimento podem vir a encontrar na avaliação das qualidades profissionais e da integridade dos operadores.

4.9 Embora remetendo para o ponto 4.8, é evidente que o sector requer maior segurança jurídica, se pretender desenvolver-se de forma coerente, no respeito dos objectivos da ordem pública e dos princípios do mercado interno. A consulta do Livro Verde deve representar um importante passo nesta direcção.

4.10 Além disso, o CESE considera que a publicidade ao jogo tem de ser regulada de forma rigorosa, de modo a assegurar a protecção dos grupos vulneráveis, como os menores. É especialmente importante estabelecer limites, nomeadamente para evitar o acesso a menores e a pessoas incapacitadas, e impedir a utilização de imagens, mensagens ou objectos que possam ofender, directa ou indirectamente, a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais. Importa também impedir qualquer forma possível de discriminação racial ou sexual, de incitação à violência ou de prática de actividades delituosas.

5. Desporto

5.1 A Comissão pretende aprofundar duas questões relacionadas com o desporto: 1) a possibilidade de os eventos desportivos, objecto de actividades de jogo, receberem um retorno económico equitativo das actividades de jogo e 2) se o risco do chamado «parasitismo» é real.

5.2 O CESE assinala que há muitos tipos diferentes de financiamento de actividades de interesse público nos Estados-Membros. Em alguns deles, a legislação nacional impõe, por exemplo, que as lotarias nacionais canalizem uma percentagem fixa das suas receitas directamente para eventos desportivos e/ou outras actividades consideradas de interesse público. Noutros Estados-Membros, uma percentagem das receitas fiscais geradas pelos serviços de jogo é canalizada do Tesouro do Estado para várias actividades de interesse público à escolha.

5.3 O CESE concorda com o princípio segundo o qual uma percentagem das receitas ou dos impostos sobre as actividades de jogo é atribuída directamente a actividades desportivas ou outras actividades de interesse público.

5.4 O CESE salienta que as lotarias estatais/nacionais e outras actividades de jogo legais têm dado um contributo importante para financiar o desporto, especialmente a nível local. Destaca igualmente que a prestação transfronteiriça de serviços de jogo e de apostas online por operadores estabelecidos ao abrigo de determinada jurisdição pode ter um impacto negativo no financiamento do desporto e de outros objectivos de interesse público noutra jurisdição, em que esses mesmos serviços sejam prestados.

5.5 Assim, o CESE insta a Comissão a identificar o impacto das ofertas transfronteiriças no financiamento do desporto, a verificar se esse financiamento atinge as actividades desportivas locais e a propor medidas concretas assegurando que o desporto usufrui desse financiamento.

5.6 O CESE tem reservas quanto à possível criação de um «direito desportivo» ou de um direito a retorno equitativo. Considera necessário esclarecer melhor o que se pretende com um direito a um retorno equitativo e verificar se isso levará à criação, a nível europeu, de um novo direito de propriedade intelectual para eventos desportivos.

5.7 O CESE apela, por conseguinte, à Comissão para que esclareça a natureza, o alcance e o impacto do direito a um retorno equitativo, bem como a base jurídica aplicável.

5.8 A questão do «parasitismo» tem um carácter fiscal, pelo que compete, no entender do CESE, aos Estados-Membros. Contudo, o Comité considera que estes devem debater e chegar a acordo quanto à atribuição de um retorno equitativo a todas as partes envolvidas. Trata-se de um tema difícil de debater a nível da UE. No entanto, haverá que examiná-lo de forma mais aprofundada no futuro, a fim de evitar que o sector sofra grandes perturbações.

5.9 O CESE convida a Comissão a esclarecer se há, de facto, uma relação entre as questões levantadas no Livro Verde relativas ao desporto e a integridade no desporto ou se se trata aqui de temas diferentes, que deverão ser avaliados separadamente. A Comissão poderia ainda esclarecer se, na sua opinião, a criação de um direito a um retorno equitativo ou de um «direito desportivo» seria, efectivamente, um instrumento eficaz para assegurar a integridade do desporto.

6. Aplicação efectiva da lei

6.1 Outro problema importante que precisa de ser urgentemente resolvido é a prestação de serviços de jogo ilícitos na UE, em detrimento da protecção dos consumidores, da ordem pública e do financiamento dos objectivos de interesse público.

6.2 A cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para proteger os consumidores da UE dos operadores ilegais. Neste contexto, o CESE crê que o estabelecimento de uma estrutura formal de cooperação regulamentar ao nível da UE facilitaria esta cooperação. Em particular, cada país deve disponibilizar uma lista dos operadores licenciados no seu território, e estas listas devem ser disponibilizadas à Comissão, aos Estados-Membros e às entidades reguladoras e consumidores nacionais. A cooperação entre Estados-Membros deve incluir também o intercâmbio de boas práticas.

6.3 O CESE também assinala que não há dados suficientes sobre esta indústria, o que impede a realização de uma análise apropriada do sector e da sua dinâmica específica. Tendo em conta este aspecto, propõe que sejam estabelecidos a nível da UE requisitos comuns para a recolha de dados, a respeitar por todas as entidades reguladoras, as quais, por seu turno, exigirão a apresentação dos dados necessários aos titulares de licenças. Isso permitirá que os dados sejam reunidos ao nível da UE. Seria igualmente desejável reunir dados sobre os esforços que estão a ser feitos no combate aos sítios Web ilegais, para avaliar a eficácia das medidas nacionais contra o mercado negro.

6.4 A luta contra os operadores ilegais exige medidas de execução efectiva. O CESE considera que este é um ponto fraco que requer maior intervenção dos Estados-Membros para impedir que operadores ilegais de jogos de azar proponham os seus serviços em linha. Nesta óptica, exorta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumento jurídico vinculativo que obrigue os bancos, os emitentes de cartões de crédito e outras entidades envolvidas nos sistemas de pagamento na UE a bloquear as transacções entre os seus clientes e os operadores de jogos de azar ilegais, sem, porém, entravar as transacções lícitas. Esta providência poderia também incluir o bloqueio de actividades, o encerramento dos meios utilizados pela sociedade da informação para actividades de jogo ilegais e mesmo a apreensão e a destruição de qualquer elemento relacionado com o desenvolvimento destas actividades.

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (Artigo 54 o , n. o 4 do Regimento).

a) Ponto 4.11

«O CESE convida a Comissão a realizar uma avaliação das condições e dos requisitos impostos nos licenciamentos e controlos nacionais levados a cabo em vários Estados-Membros, com o objectivo de desenvolver um quadro comum de condições que, caso exista, não necessitará de ser recriado cada vez que um titular de uma licença emitida num país da UE se candidate ao licenciamento noutro Estado-Membro, ao mesmo tempo que assegura a protecção dos objectivos de interesse público, conforme exposto no ponto 2 supra.»

Resultado da votação

Votos a favor: 73
Votos contra: 46
Abstenções: 18

Este Documento pode ser consultado no Jornal Oficial da UE.

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