18 fevereiro, 2012

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos/apostas online no Mercado Interno


No seguimento do Livro Verde, o Parlamento Europeu apresentou uma resolução que pode ser considerado mais um passo em frente para a criação de um mercado harmonizado do jogo online na zona euro. Depreendo pelas palavras no comunicado em baixo, que o PE quer uma política comum no sector mas ao mesmo tempo deixa uma margem muito ampla de poder de apreciação aos Estados-Membros. Certo é que o Parlamento Europeu oferece agora um bom compêndio na declaração de princípios sobre o jogo online, porém alguns esperam que não seja apenas isso.

Resolução do Parlamento Europeu sobre jogos em linha no Mercado Interno

1. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa,

2. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo online;

3. Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45% do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas;

4. É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular,

a) reorientar a necessidade natural de jogar da população,

b) combater o sector ilegal dos jogos de azar,

c) garantir uma protecção eficaz dos jogadores, dedicando uma atenção particular aos grupos vulneráveis, em particular os menores,

d) prevenir os perigos da dependência dos jogos de azar, e

e) garantir que os jogos de azar são realizados de uma forma regulamentada, justa, responsável e transparente,

f) promover acções concretas para garantir a integridade das competições desportivas,

j) garantir que uma parte considerável das receitas públicas provenientes dos jogos de azar seja utilizada para a promoção de objectivos públicos, de beneficência ou de caridade, e

h) assegurar que o sector do jogo não é prejudicado pelo crime, a fraude ou qualquer forma de branqueamento de capitais;

5. Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições;

6. Sublinha a perspectiva do TJUE(13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores;

Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu

7. Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como «subsidiariedade activa» que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar;

8. Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais;

9. Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiriça dos serviços de jogos na internet;

10. Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no Tratado UE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente;

11. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha;

12. Assinala que os jogos de azar e apostas online constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória;

13. Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito de impor medidas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado;

14. Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática;

15. Exorta a Comissão a explorar - em consonância com o princípio da «subsidiariedade activa» - todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis​​, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo;

16. Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis​​, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE;

17. Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas;

18. Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE;

19. Solicita à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE;

20. Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão Europeia a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e online) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e - se necessário - a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto «guardiã dos Tratados», o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados;

Cooperação entre as entidades reguladoras

21. Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha;

22. Considera que os vários tipos de jogo na internet - como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais - diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo;

23. Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios;

24. Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais;

25. Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro;

26. É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis ​​e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha;

27. Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos;

28. Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2% da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo;

29. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo;

30. Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas;

31. Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado , o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha;

Jogos de apostas desportivas online: necessidade de garantir a integridade no desporto

32. Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa;

33. Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar;

34. Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros;

35. Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas;

36. Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo;

37. Nota que os operadores online autorizados na União Europeia já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto;

38. Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais);

39. Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas;

40. Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados;

41. Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes;

42. Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual;

43. Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis​​, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais;

44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador.

O texto pode ser consultado neste site.

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2 comentários:

  1. Se servir para o jogador ser protegido de potencial trafulhices e etc.. óptimo, o problema é se servir para defender apenas os negócios de jogo tradicionais.

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  2. Viva! A regulação do mercado será sempre bem-vinda numa lógica em que se encontre um regulador independente, parcial e com visão do sector, caso contrário será nebuloso e parte dos objectivos ficarão ameaçados.

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