07 novembro, 2011

Modelos fiscais para o jogo online na Itália, França e Dinamarca


Os regimes fiscais europeus aplicados aos jogos online incidem sobre as receitas brutas do jogo (GGR, i.e., o volume das apostas, deduzido dos prémios pagos aos jogadores).

Para melhor compreensão, apresento a exemplo, a Comparação dos modelos fiscais para o jogo online, na Itália França e Dinamarca.

Itália

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Decreto-Lei de 28-Dez-1998 nº 504, art.4, alínea 1, na redacção dada pelo Decreto-Lei 4 de Julho de 2004, nº. 233, art. 38, alínea 3, convertida na Lei 2.006 de 4 de Agosto, nº. 248.

Esta lei define a taxa de imposto para as apostas (excepto para apostas em corridas de cavalos) como uma percentagem fixa mensal do volume de apostas, em função de:

- o volume de negócios (deduzido dos reembolsos referentes a apostas canceladas)

- nível de apostas online e offline durante os últimos 12 meses;

- o número de resultados de qualquer aposta específica (abaixo de 7, acima de 7).

Para um volume de apostas superior a € 3,5 biliões no ano anterior (volume do mercado alcançado em 2008), a taxa do imposto é:

- 2% do volume de negócios para as apostas com até 7 resultados;

- 5% do volume de negócios para as apostas com mais de 7 resultados

Método de cobrança fiscal (processo)

- O imposto é calculado pela AAMS/Sogei cujo sistema processa e aceita todas as apostas provenientes dos licenciados.

- É disponibilizado online pela AAMS um relatório com o valor do imposto a pagar, no protocolo de comunicação ou na página dedicada aos licenciados no site da AAMS.

- Com base no relatório no dia 16 de cada mês, os licenciados pagam os impostos utilizando o sistema F24 (o regime básico de rendimentos utilizado na Itália para efeito de pagamentos de impostos).

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que ter um representante para assuntos fiscais

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- Acompanhamento de todas as transacções em tempo real, utilizando o sistema de informação do regulador

Imposto de base

- Apostas desportivas: Volume de apostas 3.8%

- Torneios de póquer: Volume de apostas 3%

- Póquer a dinheiro, incluindo casinos: receitas brutas do jogo (GGR) 20% de Taxa de Imposto

França

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Direitos fixos:  Artº. 46 da lei francesa de jogos (Lei nº. 2010-476 12 de Maio de 2010, relativa à abertura e regulação da indústria dos jogos a dinheiro, de fortuna e de azar e apostas online) altera o art. 1012 do Código Tributário francês e determina um direito fixo a pagar:

- por qualquer requerente de licença em França, aplicável para uma licença da ARJEL (regulador francês para o sector de jogos online) (caso 1)

- por qualquer operador licenciado em 1 de Janeiro de cada ano (caso 2);

- à data de renovação da(s) sua(s) licença(s) (caso 3).

- O montante do imposto fixo varia com os requisitos do operador (caso 1, 2 ou 3) e o respectivo número de licenças (1,2 ou 3) - O montante do imposto devido é (i) avaliado com base na informação fornecida pela ARJEL (sujeito passivo, número de licenças, etc.) e (ii) é pago às autoridades fiscais do local onde a empresa opera (ou tem o seu estabelecimento principal) se o operador estiver estabelecido na França.

Se o operador estiver estabelecido fora da França, o imposto é pago às autoridades fiscais locais do "representante fiscal francês" da empresa estrangeira, se existir, ou às autoridades fiscais do seu domicílio fiscal.

Método de cobrança fiscal (processo)

- Os impostos são cobrados e fiscalizados usando o mesmo procedimento que é usado para o imposto de valor acrescentado (IVA), sendo aplicadas as mesmas sanções.

- O valor do imposto deve ser mensalmente declarado e pago pelo operador, base mensal (Formulário fornecido pelas autoridades fiscais francesas). A declaração deve ser apresentada juntamente com o pagamento e dentro do prazo aplicável para efeitos de IVA. Estas taxas são cobradas e fiscalizadas utilizando o mesmo procedimento que é usado para o IVA, sendo aplicadas as mesmas sanções.

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que ter um representante para assuntos fiscais

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- Auditorias anuais, realizadas por auditores independentes, verificam a exactidão dos relatórios financeiros.

Imposto de base

- Apostas desportivas: Volume de apostas 5,7% +1,8%

- Torneios de póquer: Volume de apostas 2% (no máximo de 1€ por mão) e 2% nos buy-in

Dinamarca

Modelo de Licença

- Autorização (Considerando que um número ilimitado de licenças podem ser concedidas sob o modelo de autorização, apenas um número limitado de licenças o são sob o modelo de licença.)

Regime fiscal previsto na lei (se possível com referência à lei)

- Segundo o Direito Tributário dinamarquês para os Jogos (Lov om afgifter af spil) nº 698 de 25 Junho 2010, um licenciado a quem tenha sido concedida uma licença para operar apostas desportivas (art. 6), ou um casino online (art. 11) de acordo com a Lei do Jogo dinamarquês, é obrigado a pagar um imposto de 20% sobre receitas brutas do jogo

Método de cobrança fiscal (processo)

- Os contribuintes devem registar-se na Autoridade Central Tributária e Alfandegária (art. 19).

- Para apostas desportivas e casinos online, o período a que respeita o imposto é semanal (de 2ª feira a domingo); a declaração de imposto deve ser preenchida e o imposto pago no prazo de 5 dias (art. 22).

- O artigo 29 estabelece que o concessionário deve manter registos contabilísticos adequados e que o Ministro dos Imposto dinamarquês tem o direito de emitir regulamentos relativos a este assunto. Mediante pedido, as autoridades fiscais devem ter acesso às instalações do concessionário para inspecção, em qualquer momento (art. 30).

- A Directiva para as apostas desportivas e casinos online especifica não apenas as regras de protecção do jogador, estabelecendo também os requisitos técnicos que a concessionária deve cumprir (art. 27 e seguintes e anexo 1 da Directiva), incluindo uma cópia dos relatórios do servidor, na Dinamarca.

O operador é obrigado a ter filial no país?

- Não, mas tem que haver um Representante fiscal até 1 de Janeiro de 2012 (nos termos da Directiva 2008/55/CE)

Como é assegurada a cobrança dos impostos?

- As declarações de imposto e pagamento do imposto são feitas pelo licenciado, existindo pesadas sanções em caso de evasão fiscal (art. 34); o controlo através de relatórios do servidor também é uma opção

Imposto de base

Todos os produtos: Receitas brutas do jogo online são taxadas a 20%

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04 novembro, 2011

Tributação do jogo online na UE e em alguns Estados-Membros


O plano europeu

Não existem regras comuns para o jogo online na União Europeia (UE), nem no plano da legislação, incluindo a regulação da concorrência, nem no plano tributário. Em princípio tal tarefa é atribuída aos Estados-Membros (EM), integrando a sua esfera de competências. No entanto, as regulações nacionais devem ser compatíveis com certos princípios de direito europeu, tais como o princípio de não discriminação, o princípio da conformidade com as liberdades económicas fundamentais (em especial, com as liberdades de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação de capitais) e com as regras de auxílios de Estado. Compete à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a fiscalização da compatibilidade das regras nacionais com as regras europeias.

No que toca à regulação do jogo, o Tribunal de Justiça (TJUE) tem vindo a apurar a sua jurisprudência em várias decisões, das quais é de salientar os casos Schindler (processo C-275/92), Läärä (processo C-124/97, Zenatti (processo C-67/98), Anomar (processo C-6/01), Gambelli (processo C-243/01), Lindman (processo C-42/02) Markus Stoss (C-359 e 360/07 e 409 e 410/07), Carmen Media Group (C-46/08), Engelmann (C-64/08), Société Zeturf (C-212/08) e Sjöberg (C-447/08 e C-448/08. Depreende-se destes últimos acórdãos que as restrições dos Estados-Membros às actividades de jogo (e, consequentemente, às liberdades económicas fundamentais) não são contrárias ao direito europeu desde que, observado o princípio da proporcionalidade, elas tenham por objectivo restringir o jogo de forma constante e sistemática para fins de protecção ao consumidor ou aos menores, de prevenção de fraude ou de criminalidade, de questões de saúde pública, e outros que possam integrar o conceito de ordem pública.

O financiamento de actividades sociais ou culturais, só por si, não justifica a existência de regulamentação. Deduz-se daqui que um Estado-Membro que, através de monopólios próprios ou tutelados, promove o jogo para obter receitas tributárias, ainda que as destine aos mais nobres fins, não usufrui de fundamento sólido para restringir o acesso ao jogo por parte de operadores de outros Estados-Membros.

A questão tem ganho enorme relevo nos últimos anos com o aparecimento das novas tecnologias, em especial da internet e dos jogos online (apostas desportivas, póquer, casinos virtuais, etc.).

Em 2005, a Comissão Europeia avançou a ideia de que era chegada a hora da reforma do mercado do jogo europeu. O Instituto Suíço de Direito Comparado efectuou um estudo de avaliação das diferenças entre as leis que regulam os serviços de jogo online e offline e outros que pudessem afectar o mercado interno.

Um Grupo de trabalho do Conselho, definiu, no segundo semestre de 2008, uma estratégia de regulação de jogo responsável, com o objectivo de definir os elementos que devem permanecer na esfera nacional e os que requerem uma solução ao nível da União Europeia (princípio da subsidiariedade), e igualmente a natureza das medidas a aplicar no controlo do jogo remoto (online). Um relatório sobre o contexto legal e as políticas adoptadas em cada Estado-Membro foi elaborado durante a presidência francesa e actualizado no final da presidência espanhola e traz um novo impulso à criação de quadro legal europeu para o sector do jogo e apostas online.

A própria Comissão Europeia anunciou em Estrasburgo, pela voz do Comissário Michel Barnier (na foto de abertura), esta nova prioridade na sua agenda política, comprometendo-se a apresentar um Livro Verde com propostas com medidas para salvaguardar o financiamento do desporto neste contexto de alteração do mercado de jogos. Na sequência destas intervenções, uma proposta de directiva sobre o jogo online começou a ser preparada, ao longo deste ano, para análise e eventual aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho. A consulta sobre a futura política de lei de jogo para a União foi lançada. O Livro Verde constituiu o primeiro passo para o debate público, rumo unificar os processos da indústria na União Europeia.

De qualquer modo, assiste-se nos últimos anos – e muito em particular desde 2009 – uma tendência para os Estados-Membros alterarem as suas legislações no sentido da regulação controlada do jogo online. Ao facto, não é estranho o crescimento das preferências dos consumidores pelo jogo online (em especial com o desenvolvimento da banda larga), o facto de, segundo Jean-Jacques Rosa (Economista francês), existirem estudos que comprovam que a perigosidade social do jogo online não é superior à do jogo tradicional e, sobretudo, a necessidade de novas receitas por parte dos Estados-Membros para ajudarem a diminuir os desequilíbrios orçamentais em período de crise.

Um relatório da KPMG, intituladoJogo online: uma aposta ou uma aposta certaindica que os governos nacionais necessitados de receitas estão dispostos a adoptar regras que possibilitem a oferta de jogos online por operadores licenciados, superando situações de proibição pura e simples ou de monopólio estatal.

O modelo norte-americano da proibição (hoje objecto de debate político nos EUA e de contestação por parte da União Europeia que o considera contrário às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC)) cede o passo, pelo menos na Europa, ao modelo da regulação controlada.

A este facto também não foi alheio o relativo insucesso da tentativa de introdução de um modelo liberal no Reino Unido. Com efeito, este país quando legalizou o mercado do jogo online em 2001 não exigiu, nesse momento, aos operadores a obtenção de uma licença e o pagamento de impostos no seu território, permitindo que operadores online com sites em paraísos fiscais continuassem a servir jogadores britânicos.

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02 novembro, 2011

Jogo online: As soluções normativas alcançadas nos países da União Europeia


Neste artigo, far-se-á uma comparação entre as regulações relativas à actividade de jogos, na Dinamarca (país que aprovou recentemente uma lei para o jogo online), França (que influencia habitualmente o quadro normativo português) e Itália (país já com larga experiência de implementação de lei de apostas online). O Reino Unido foi excluído desta análise, em virtude de ter a sua actual lei em estado de revisão. Já a Espanha terá destaque especial em próximos artigos, pais vizinho que se encontra prestes a licenciar as primeiras operadoras pelo motivo de aprovação de novas leis de jogo na internet.

Desta comparação, pode constatar-se que, nestes países, se encontram regulados praticamente todos os produtos/segmentos online, já que apenas uma regulação abrangente é capaz de canalizar o interesse dos públicos para operadores licenciados.

Modelos de regulação de Jogo online (Dinamarca, França e Itália)

Dinamarca

Regulação desde:
Início previsto para 2012

Tipologia do produto:
Apostas com probabilidades fixas, jogos de casino, incluindo póquer

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
Spillemyndigheden (Autoridade Desportiva Dinamarquesa)

Aspectos-chave da lei:
Autorizado o acesso a sites internacionais (.com); especificações (apostas e pagamentos limitados, medidas anti-fraude, anti-lavagem de dinheiro e anti-viciação em jogo)

Termos do licenciamento:
Períodos de 5 anos (renováveis)

Carga fiscal:
20% das receitas brutas do jogo (GGR), ou das comissões, no caso de jogos em que os jogadores jogam directamente um contra o outro

Contribuição para as receitas desportivas:
O Desporto é financiado por via do monopólio dos jogos de lotaria, loto e lotaria instantânea (3.800 postos), cujas receitas revertem para os clubes desportivos e para instituições de solidariedade

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
Espaço Económico Europeu (EEE)

França

Regulação desde:
Junho 2010 para apostas desportivas, corridas de cavalos e póquer

Tipologia do produto:
Apostas com probabilidades fixas, corridas de cavalos e póquer

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
ARJEL - L’Autorité de régulation des jeux en ligne

Aspectos-chave da lei:
Websites nacionais (.fr); especificações (apostas e pagamentos limitados, medidas anti-fraude, anti-lavagem de dinheiro e anti-viciação em jogo)

Termos do licenciamento:
Períodos de 5 anos (renováveis)

Carga fiscal:
7,5% do volume de apostas das apostas online e offline em jogos desportivos e corridas de cavalos, 2% do volume de apostas nos jogos de póquer, online e offline, no m|ximo de 1€ por mão

Contribuição para as receitas desportivas:
Uma taxa adicional de 1,8% vai para o Centro Nacional para a Promoção do Desporto (CNDS).

É permitido o patrocínio desportivo

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
União Europeia (online)

Itália

Regulação desde:
Apostas desportivas: 2006/2007; torneios de póquer: 2008; apostas em casino (em estudo)

Tipologia do produto:
Apostas desportivas e em corridas de cavalos (probabilidades fixas e totes) jogos de perícia; póquer, raspadinhas e jogos de casino

Tipo de regulação:
Licenças atribuídas por tipologia de produto (ilimitadas)

Autoridade reguladora:
AAMS - Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato

Aspectos-chave da lei:
Website nacional (.it); o sistema de jogo é operado pelo AAMS (Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato)

Termos do licenciamento:
Entre 5 anos (apostas desportivas) e 9 anos (corridas de cavalos)

Carga fiscal:
3,8%, em média, do volume de apostas para apostas desportivas online e offline; 3% do volume de apostas em torneios de póquer (online e offline); 20% das receitas brutas do jogo (GGR) no póquer a dinheiro e em casinos; 20% das receitas brutas do jogo (GGR) nas apostas a dinheiro

Contribuição para as receitas desportivas:
O Comité Olímpico Italiano (CONI) recebe o dobro das receitas desde que esta regulação existe (450 milhões de Euros) e distribui-as pelas federações.

3 grandes clubes são patrocinados por operadores privados online (Juventus, Genova FC e US Citá de Palermo), para além do AC Milan que foi patrocinado até 2009/2010 pela Bwin.

Em 2010, o montante dos patrocínios desportivos dos operadores de jogos online foi de 30 milhões de Euros

Sede da(s) empresa(a) concessionária(s):
União Europeia (online)

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31 outubro, 2011

A interpretação dos operadores licenciados para jogo online (EGBA)


A interpretação das entidades já licenciadas, nos diversos países da União Europeia, para actividades de jogos e apostas online destaca aspectos e pontos de vistas que, não obstante poderem parecer enviesados, convém não ignorar, dado que estas organizações contam já com a vantagem da prática efectiva desta operação.

Neste ponto, resumiremos o essencial das perspectivas dos operadores de apostas online, no discurso da respectiva associação.

Associação Europeia de Jogos e Apostas online (EGBA)

Nas suas intervenções públicas, a European Gaming and Betting Association (EGBA) tem tido a preocupação de chamar a atenção para os seguintes aspectos relativos à regulamentação do mercado de jogo online:

→ ao nível europeu, o jogo online tem vindo a crescer rapidamente, não se estimando, porém, que exceda os 12% do mercado total de jogo, em 2012;

o nível de substituição entre jogos ‘tradicionais’ e apostas online tem-se revelado baixo, uma vez que são tendencialmente distintos os perfis dos jogadores online e offline - palavras de Sigrid Ligné, Secretária-Geral da EGBA -;

espera-se que os operadores offline (incluindo os que vendem lotarias) continuem a crescer na Europa, passando de uma receita de 75,5 mil milhões de Euros, em 2008, para 82 mil milhões, em 2012 (a compra de jogo para apoio de causas sociais não diminuirá).

Por outro lado, a EGBA sublinha também a eficácia comprovada das medidas de segurança que o jogo online viabiliza e que tem vindo a desenvolver:

→ registo obrigatório dos apostadores (idade e identificação);

→ utilização exclusiva de meios electrónicos de pagamento;

→ monitorização de todos os passos da transacção;

→ instrumentos de auto-exclusão, de exclusão temporária e de limitação de montantes apostados;

→ acesso do utilizador ao seu histórico de transacções;

→ constante a ajuda online e acesso a instrumentos de auto-ajuda.

Acresce que, para esta associação, os operadores de jogos online têm todo o interesse em lutar pela integridade desportiva, em prole da sua boa reputação, e de forma a manter uma relação de confiança entre o desporto e os seus fãs e adeptos.

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28 outubro, 2011

Apostas desportivas online: O ponto de vista das organizações desportivas internacionais


As oportunidades, mas também o potencial de risco associado às apostas desportivas não afecta apenas as autoridades estatais, sendo também de grande interesse para as diversas organizações – nacionais e internacionais - ligadas ao desporto.

Sendo comummente aceite que as apostas desportivas constituem um efeito colateral criado pela competição desportiva e fruto do manifesto interesse e entusiasmo que esta gera nos adeptos, a opinião destas organizações face aos jogos online não é, porém, consensual. Registe-se, contudo, que nenhuma se afirma claramente contra esta actividade e que todas, sem excepção, reclamam uma regulação clara e transparente, que possa beneficiar todos os intervenientes nesta actividade.

Comité Olímpico Internacional (COI)

Este órgão dirigente, constituinte do Movimento Olímpico assume claramente que:

desde sempre, as apostas fazem parte dos jogos;

as apostas desportivas são uma forma de demonstrar o envolvimento do público com os desportos e com os atletas;

as apostas desportivas, sejam elas na forma de lotarias nacionais ou através de operadores privados, constituem uma das mais importantes formas de financiamento do Desporto;

sem desporto, não existem apostas desportivas;

a legislação nacional referente à participação dos operadores de jogo online no financiamento do Desporto difere de país para país; contudo, deve fazer-se tudo o que esteja ao nosso alcance para assegurar um retorno justo por parte dos operadores de apostas desportivas, não só para os organizadores de eventos desportivos, mas também, de forma mais global, para o desenvolvimento do desporto;

tudo deve ser feito no sentido de assegurar a integridade das competições desportivas.

Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA)

Há muito que a FIFA, em cooperação com as agências e correctores de apostas, vem defendendo a integridade desportiva. Nas palavras do seu Presidente, Joseph Blatter, e referindo-se à colaboração da FIFA com os operadores de apostas desportivas: “Precisamos de proteger a integridade do desporto. O futebol está a ser vítima de pessoas que abusam da plataforma que o futebol viabiliza. A FIFA tem concentrado os seus esforços em assegurar que o desporto é justo e isento de casos dúbios, e todos têm que fazer a sua parte."

União Europeia das Associações de Futebol (UEFA)

A UEFA tem vindo a juntar forças com outros agentes desportivos para defender o que designa por “uma forte protecção da integridade do desporto e um retorno financeiro justo para as apostas desportivas” ao nível de toda a União Europeia. Os temas mais relevantes identificados pela UEFA, neste âmbito, incluem a natureza transnacional das apostas online, a preservação da integridade dos eventos desportivos e a confiança do público nos mesmos eventos, bem como a garantia de um retorno financeiro justo para os organizadores das competições desportivas, que possa incentivar princípios de solidariedade entre desportistas profissionais e amadores.

Liga Europeia de Futebol Profissional (EPFL)

No ano passado (2010), a Assembleia Geral da Liga Europeia de Futebol Profissional chamou, mais uma vez, a atenção da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, bem como das autoridades políticas nacionais competentes pelo assunto, para adopção de legislação adequada à protecção da integridade do futebol e da salvaguarda da sua viabilidade económica, através do reconhecimento dos direitos dos organizadores das competições desportivas. Defendem, designadamente, uma remuneração justa para estas entidades, que possa compensá-las pela utilização das suas marcas para efeitos de apostas.

Liga Portuguesa de Futebol (LPFP)

O organismo que tutela as competições de futebol profissional português tem, desde início, mostrado uma opinião favorável à actividade regulada de apostas desportivas online mantendo, desde há anos, uma relação de parceria com a Bwin que chegou, inclusivamente, a dar o nome à Primeira Liga,  mais importante competição de futebol profissional em Portugal. Actualmente, a Bwin é a patrocinadora oficial da Taça da Liga.

Em fevereiro de 2010, pretendendo dar continuidade a uma discussão baseada em factos e não apenas em opiniões vagas, a Liga Portuguesa de Futebol deu mais um sinal do seu interesse pela regulação do sector de jogos e apostas online, promovendo, em Lisboa, uma conferência internacional sobre o tema, que contou com a participação de um leque diversificado de agentes do mercado desportivo e que foi encerrada pelo, então, Secretário de Estado do Desporto, Laurentino Dias.

Clubes Estrangeiros


Considerado como uma ‘instituição’, o Real Madrid de José Mourinho, Cristiano Ronaldo, Fábio Coentrão e Pepe, é, desde 2007, patrocinado por um importante operador de apostas online (Bwin), com quem partilha a liderança e o dinamismo, mas também a responsabilidade de lutar pela transparência e pela justiça desportiva.

Nas palavras do seu Director Executivo, o desenvolvimento das actividades de apostas desportivas online por parte de operadores responsáveis, não é nocivo para o Desporto. As apostas online são um factor de entretenimento que potencia o interesse e a atractividade da competição desportiva e que contribui para aumentar o número de espectadores in situ (local), para bem de todas as modalidades desportivas.

Vários outros dos mais conhecidos clubes internacionais encontram-se ligados a operadores de apostas online, como é o caso do Manchester United (Betfair), do Chelsea (188bet), do Arsenal (Paddy Power), do Liverpool (188bet) e Tottenham e Wolverhampton (Sportingbet), em Inglaterra. Em Espanha, para além do Real Madrid (Bwin), também o Barcelona tem uma parceria com um operador online (Betfair), tal como a Juventus, (Betclic), em Itália, ou o Marselha e o Lyon (Betclic), em França.

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24 outubro, 2011

História do Jogo e Apostas Online na Europa. O seu desenvolvimento legislativo


Neste artigo, passar-se-á em revista o modo como os Estados-Membros da União Europeia lidam com o jogo online, gerindo situações de (i)legalidade do mesmo. De uma forma sucinta, resumir-se-á o enquadramento legislativo de cada país europeu face aos jogo na internet.

Regulação desde o seu início até à actualidade

Durante os últimos dois anos (2010/2011), o processo de regulamentação das apostas online na Europa verificou um verdadeiro boom. Podemos dizer, que actualmente a maioria dos Estados europeus dispõe de uma regulamentação explícita para os jogos online ou está, no mínimo, a repensar a anterior legislação no sentido de uma maior clarificação que a todos possa servir: Estados nacionais, operadores de serviços de jogo e apostas online e consumidores.

Data de 1996 o aparecimento dos primeiros sites de jogos e apostas desportivas online, altura em que não existia qualquer legislação que enquadrasse estas actividades. Rapidamente, porém, alguns estados como Gibraltar, Reino Unido, Áustria ou Malta, atribuíram licenças a diversos operadores para funcionamento na internet, baseando-se na sua lei geral de jogo.

Simultaneamente, outros países na Europa e na América do Norte procuraram impedir o acesso online a operadores desportivos, como a França ou os Estados Unidos que, com base na Lei UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act of 2006) limitou a utilização de meios de pagamento e disponibilização de fundos às empresas de jogo ilegal.

Em 2001, nascia na Irlanda a primeira Autoridade Desportiva com o objectivo de regulamentar o jogo online; seguiu-se Malta, em 2004, com a lei Remote Gaming Regulations, logo depois o Reino Unido (UK Gambling Commission, Gambling Act 2005) e Gibraltar (Gibraltar Regulatory Authority: Gambling Act 2005), em 2005, a Itália (Decreto direttoriale n° 2006/4249/GIOCHI/UD), em 2006 e a França (Autorité de Régulation des Jeux en Ligne (ARJEL)), que em 2010 regulou o seu mercado de apostas desportivas online.

Regulação de mercados de jogo online actualmente em revisão

Vários Estados estão, no momento, em processo de reformulação das actuais leis de jogo: a Dinamarca, que adoptou já uma lei que entrará em vigor em 2012, a Bélgica, em 2009, com a revisão da sua lei actual para inclusão do jogo online, a Polónia, que em 2010 notificou a Comissão Europeia da lei do jogo estabelecida para este país.

A Bulgária, por seu lado, avançou com um projecto preliminar de lei, em 2010, enquanto a Roménia alterava a sua regulação de jogos e a Grécia publicava as linhas de orientação gerais para uma Lei do Jogo, em Agosto de 2010 e o Chipre concebia uma versão preliminar de Lei, em Setembro 2010.

Já em Outubro de 2010, o Conselho de Ministros espanhol recebeu um relatório sobre um anteprojecto de lei que vem regular todas as formas de apostas, com especial ênfase no online, TV interactiva e móvel. Madrid foi a 1ª província espanhola a ver liberalizadas as apostas online. No final do ano de 2011 ou início de 2012 serão atribuídas as primeiras licenças.

Até há bem pouco tempo, a Holanda tinha vindo a defender uma situação monopolista estatal, excluindo totalmente outros operadores até que, em Agosto de 2010, uma Comissão reportando ao Ministério das Finanças passou a recomendar a adopção de legislação para o jogo de póquer online, estando também aprovado o lançamento das apostas desportivas online, lotarias, e bingo em 2012.

Até mesmo a Alemanha – o país com maior tradição de combate aos jogos não licenciados e que introduziu, em 2008, o Tratado inter-estadual de Jogos onde se proíbe explicitamente os jogos na internet – dá sinais de repensar esta postura tão inflexível. Já em 2010 foi criado um grupo de trabalho para repensar os resultados e a eficácia proibitiva desta lei. Entre o conservadorismo e ruptura, um dos estados federais, no caso Schleswig-Holstein rompeu com o protocolo e decidiu aprovar a entrada de operadores online com sede nos países da União Europeia. Em Janeiro de 2012, quando o presente Tratado prescrever, qualquer Estado alemão poderá reclamar a introdução de sistemas de licenciamento ao nível estadual.

Situação dos Estados-Membros da União Europeia relativamente à regulação para os jogos online. Para o efeito, consideraram-se como regulados apenas os países onde existe uma lei explicitamente destinada à actividade online.

Ponto de situação da regulamentação europeia sobre jogos online

Áustria
Não existe regulação específica para jogos online mas a lei do jogo offline é válida para o online

Alemanha
Proibição total de jogos online em 15 dos 16 estados

Bélgica
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Bulgária
Existe uma versão preliminar da lei de jogos online

Chipre
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Dinamarca
Legislação entra em vigor em 2012

Eslováquia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Eslovénia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Espanha
Legislação entra em vigor em 2011

Estónia
Lei em vigor

Finlândia
Não existe em vigor qualquer lei específica

França
Lei em vigor

Grécia
Estão feitas as linhas gerais de orientação para uma nova lei

Holanda
Legislação entra em vigor em 2012

Hungria
Não existe em vigor qualquer lei específica

Irlanda
Lei em vigor

Itália
Lei em vigor

Letónia
Lei em vigor

Lituânia
Não existe em vigor qualquer lei específica

Luxemburgo
Não existe em vigor qualquer lei específica

Malta
Lei em vigor

Polónia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

Portugal
Não existe em vigor qualquer lei específica

Reino Unido
Lei em vigor

República Checa
Não existe em vigor qualquer lei específica

Roménia
Notificação feita à Comissão Europeia para legislação online

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21 outubro, 2011

Apostas Online: Por falta de regulação Portugal perde todas as receitas com impostos para outros Estados-Membros


O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um tributo harmonizado na União Europeia, existindo um sistema comum que obrigatoriamente teve que ser adoptado pelos diferentes Estados-Membros através de diversas Directivas, entre as quais merece especial destaque a Sexta Directiva do IVA, entretanto revogada pela chamada Directiva IVA. Neste contexto, o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não pode, por si só, ser interpretado no sentido de não ser devido IVA pelo exercício das actividades em causa.

A Directiva IVA obriga os Estados-Membros a isentarem “as apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro, sob reserva das condições e dos limites estabelecidos por cada Estado-Membro” (artigo 135.º, n.º1, alínea i). Esta redacção possibilita que os Estados-Membros possam isentar o jogo online. O legislador nacional acolheu esta isenção no n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA, estabelecendo que apenas estão isentos deste imposto “a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo”. Trata-se da única disposição consagrada especificamente no Código à actividade do jogo, aplicando-se, no demais, as regras gerais do IVA. Esta isenção configura-se tecnicamente como parcial, simples ou incompleta, isto é, o beneficiário não liquida IVA relativamente ao exercício das referidas actividades, mas não pode deduzir o IVA que suportou na aquisição de bens e/ou serviços directamente relacionados com a mesma.

Acresce que o legislador nacional não concedeu aos sujeitos passivos beneficiários o direito a renunciarem a esta isenção e a aplicarem o IVA nos termos normais às suas operações, facto que se encontra em estrita conformidade com a opção consagrada a este nível pela Directiva do IVA.

As normas sobre isenções devem ser interpretadas restritivamente e uma das condições especificamente previstas para a isenção é a autorização da actividade. Neste sentido, o disposto no artigo 9.º, n.º 31, aplica-se aos jogos tradicionais, mas não se aplica ao jogo e apostas online. Esta actividade configura uma prestação de serviços (por via electrónica), tributável de acordo com o artigo 4.º do CIVA (que, para o efeito, reproduz a Directiva do IVA de 2006).

Põe-se então a questão de saber se tal operação se localiza em Portugal ou não. De acordo com o disposto no n.º 12, al. d) do art. 6.º do CIVA são tributáveis em Portugal a prestação de serviços por via electrónica cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade Europeia, sede, estabelecimento estável (fisíco) ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional (que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 5.º).

Se o prestador tiver sede ou estabelecimento estável em algum Estado-Membro, aí se localizará a prestação de serviços. São ainda tributadas em Portugal as prestações de serviços (em geral), independentemente do lugar onde se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador, cujo adquirente tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º.

Por via destas regras, a actividade do jogo online pode ser, em certos casos, localizada entre nós (imaginemos um operador actuando ilegalmente em Portugal) e, por conseguinte, sujeita a tributação em IVA, uma vez que não goza de isenção específica.

Uma vez mais a questão estará na operacionalização prática desta tributação. Sendo esta, na situação actual, muito difícil, é previsível que a tributação em IVA não seja efectivada.

Refira-se, por fim, que, em conformidade com o disposto na Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro (que vem prever novas regras de localização das prestações de serviços em IVA), as prestações de serviços por via electrónica realizadas entre sujeitos passivos e particulares (operações B2C), passam, a partir de 1 de Janeiro de 2015, a localizar-se, isto é, a ser tributáveis, no Estado-Membro de residência dos destinatários dos serviços.

A seguinte foto resume a incidência dos impostos acima referidos na actividade de jogos.


Outros tributos

A não legalização e regulação do jogo e apostas online leva ainda a que o Estado português não receba quaisquer receitas derivadas de outros tributos indirectamente ligados a esta actividade, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e taxas de licença, quando levada a cabo por empresas sem sede ou estabelecimento estável em Portugal.

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19 outubro, 2011

Jogo em Portugal: Como é a feita a Tributação de IRC, IRS e Imposto de Selo ?


Independentemente de se encontrarem ou não legalizadas, as empresas que exerçam actividades de jogo não sujeitas a Imposto Especial de Jogo (IEJ), estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

No primeiro caso o IRC incide sobre o lucro das entidades referidas desde que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No segundo caso, o imposto incide sobre o lucro imputável a estabelecimento estável (instalação fixa ou fisíca)) situado em território português, ou, caso não possuam estabelecimento estável ou possuindo, não lhe sejam imputáveis, os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

As pessoas colectivas e outras entidades sem sede ou direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se aqui obtidos os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aqui situado.

Tendo em conta a regulamentação nacional e os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos ao conceito de estabelecimento estável, não pode afirmar-se que um “site” na internet possa ser considerado como tal. Assim sendo, as empresas de jogo e apostas online que não possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, não estão sujeitas a IRC entre nós.

Na prática, o não licenciamento e a não regulação da actividade online traduz-se numa ausência de tributação quer em IEJ, quer em IRC.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Até à entrada em vigor do Orçamento para 2010, os prémios dos jogos eram tributados como incrementos patrimoniais na categoria G do IRS (art. 9.º, n. 2 do CIRS).

Assim, eram considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, existisse intercâmbio de informações.

Os rendimentos resultantes de prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos quando obtidos em território português estavam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, sendo tributados à taxa de 35% e os prémios do bingo à taxa de 25%.

Discutia-se, contudo, se a categoria G do IRS se aplicava ou não ao jogo online. Contra essa aplicação, há quem tenha defendido que o artigo 9.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) não previa especificamente esse tipo de jogo (por exemplo, não prevê as apostas desportivas online). A favor, pode argumentar-se que a incidência do IRS relativamente aos jogos previstos no artigo 9.º não se altera pelo facto de o jogo ser efectuado online, devendo impor-se aqui um princípio de neutralidade quanto à forma como o jogo é efectuado.

Como quer que seja, sempre existiriam dificuldades práticas de tributação. No caso de os sujeitos passivos receberem prémios de jogo online de empresas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável entre nós, o mecanismo de retenção na fonte por parte destas empresas seria inviável. Uma vez que o IRS incide sobre o rendimento mundial do sujeito passivo (art. 15.º, n.º 1 do CIRS) era indiferente que ele se localizasse dentro ou fora do território nacional. A possibilidade de tributação efectiva desse rendimento dependeria, porém, de declaração voluntária do sujeito passivo ou de fornecimento de informações das operadoras de jogo online. Só que não estando a declaração de IRS preparada para aceitar esse tipo de rendimentos, nem havendo mecanismos específicos de trocas de informações e existindo sigilo bancário, na prática, estes rendimentos seriam muito dificilmente detectáveis. O mecanismo legal a que se poderia ainda recorrer seria o das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais (art. 89.º-A da LGT (Lei Geral Tributária)) que, segundo, nunca foi accionado neste âmbito. Assim, a ausência de concretização dos mecanismos necessários para que a tributação se tornasse efectiva e as dificuldades de fiscalização neste âmbito tornavam praticamente impossível a tributação do jogo online em IRS.

Por isso, não será difícil prever que o Estado português nunca terá recebido imposto por este tipo de prémios de jogo e apostas na internet.

Imposto do Selo

Desde o Orçamento do Estado para 2010, os prémios do jogo auferidos por pessoas singulares passaram a ser apenas tributados em Imposto de Selo, pelo que tais ganhos deixaram de ter a natureza de «rendimento» para efeitos de IRS.

De acordo com o Código do Imposto do Selo (CIS), o IS incide sobre todos os actos, contratos, documentos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral (TGIS), ocorridos em território nacional, não estando, porém, a ele sujeitas as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (artigo 1.º, nºs. 1 e 2 e artigo 4.º, n.º 1 do CIS). São sujeitos passivos do IS “a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo”, bem como “as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios ou sorteios ou de concursos” (artigo 2.º, n.º 1,) alíneas o) e p)). A estes sujeitos passivos compete a liquidação e o pagamento do imposto (artigos 23.º, n.º 1 e 41.º).

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador, e nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário (artigo 3.º, n.º3, alíneas c) e t) do CIS).

A obrigação tributária considera-se constituída, nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição (artigo 5.º, al. t).

São isentos do imposto o jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado (artigo 7.º, n.º1, alínea p), do CIS). Esta isenção não se aplica, porém, quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da TGIS.

Relativamente aos restantes jogos, sorteios ou concursos, não isentos, as taxas de tributação estão previstas na Verba 11 da TGIS.

Assim, as taxas de Imposto de Selo (IS) aplicáveis são as seguintes:

Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor: 25% quer se trate de apostas mútuas, quer de outras apostas (verba 11.1);

Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 25% sobre o bingo e 35% sobre os restantes jogos (verba 11.2);

→ Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta – 4,5% (verba 11.3).

Importa sublinhar que, ao contrário do IRS, a tributação em IS apenas recai sobre prémios auferidos em Portugal. Assim, de um ponto de vista legal, os prémios do jogo e apostas online pagos por empresas sem sede, direcção efectiva e estabelecimento estável entre nós, não estão sujeitos a qualquer tributação.

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17 outubro, 2011

Imposto especial sobre o jogo não acompanhou vertente jogo online


O imposto especial sobre o jogo

Criado em 1927, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) é hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Reproduzindo a regulamentação anterior, o artigo 84.º, obriga as empresas concessionárias ao pagamento do IEJ pelo exercício desta actividade e determina que não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.

Assim, sobre os rendimentos relativos ao exercício da actividade do jogo (ou de quaisquer outras a que as empresas estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão) não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nem sobre os prédios afectos às concessões de jogo e às demais actividades incide Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), nem sobre as aquisições de prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Também as licenças devidas pelo exercício das actividades em apreço como, por exemplo, as licenças de construção, configurando-se como taxas, não serão devidas ao abrigo da referida disposição.

O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer outras actividades, que não as previstas no DL 422/89, fica sujeito ao regime tributário geral.

O IEJ continua, a exemplo das regulamentações anteriores, a desdobrar-se em duas parcelas (art. 85.º): a primeira é constituída por uma percentagem variável com a localização dos casinos e com o modelo das bancas, sobre o “capital em giro inicial”. As percentagens de tributação variam nas “bancas simples”, consoante a localização e, em certos casos, o quinquénio em questão, entre 0,1% (v.g. Funchal, Algarve, 1º quinquénio) e 0,75% (Estoril), e nas “bancas duplas” entre 0,15% (v.g. Algarve, Tróia, 1º quinquénio) e 1,2% (Estoril). A segunda parcela é constituída por uma percentagem sobre o lucro bruto das “bancas”, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, entre 10% a 20%. Sobre o jogo não bancado, o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada igualmente em função da localização dos casinos, entre 5% a 20 por cento.

As bases do IEJ para o cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas do seguinte modo: nos jogos bancados, quanto ao capital em giro inicial, o capital utilizado no mês anterior constante dos respectivos registos. Quanto ao lucro bruto das bancas, a base de cálculo será encontrada pela aplicação de percentagens, variáveis com a localização dos casinos, entre 1% (Tróia) e 21% (v.g. Póvoa de Varzim) sobre o capital em giro inicial.

Do IEJ 77,5% constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20% da totalidade do IEJ na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, e 2,5% constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.

Esta regulamentação confirma que o IEJ foi concebido especificamente para certos tipos de jogo tradicionais em estreita ligação com os contratos de concessão. Entretanto a realidade evoluiu e o legislador não tomou em conta as formas que a actividade do jogo vieram a assumir, concretamente o jogo online.

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14 outubro, 2011

Tributação do Jogo e Apostas: O caso do jogo online em Portugal


O jogo, actividade sujeita a concessão e a tributação

Em Portugal, a actividade do jogo é uma actividade tolerada, específica e complexa, sujeita a disciplina e controlo público cujo exercício implica uma contraprestação de directa utilidade social.

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado, em exclusivo, ao Estado, sendo concedido a entidades privadas através de contratos administrativos de concessão, em regra com base em concursos públicos ou de decisões do Governo.

As cláusulas da concessão do exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar são, regra geral, de teor exigente, impondo aos concessionários a realização de investimentos de interesse público, como, por exemplo, construções de unidades hoteleiras ou de complexos turísticos, como condição indispensável de exploração da actividade do jogo. Isto é, nos contratos administrativos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, as concessionárias ficam adstritas à construção de toda uma série de realizações de interesse público, nomeadamente infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento económico e social das regiões em que se inserem, que nos surgem como obrigações contratuais intrinsecamente ligadas à primeira actividade. De tal forma que, em certos casos, o desenvolvimento de uma actividade turística como factor de desenvolvimento de certas regiões parece, na prática, ser o objectivo mais relevante e a principal vantagem financeira para o Estado na celebração de tais contratos.

Assim, poderia pensar-se que as vantagens financeiras para o Estado decorrentes das concessões de jogo poderiam, em determinadas situações, limitar-se às obrigações decorrentes dos contratos e aos empreendimentos exigidos dos concessionários, especialmente sendo reversíveis para o Estado os bens afectos à mesma, incluindo os edifícios dos casinos.

Apesar disso, a par destas obrigações, o legislador previu, desde o início, a tributação da actividade. Foi criado, neste contexto, um imposto especial sobre o jogo (IEJ), incidente, exclusivamente, sobre as concessionárias de jogos de fortuna ou de azar. Mas simultaneamente o legislador entendeu que, resultando já do exercício desta actividade diversos benefícios para o Estado e encargos e riscos para as entidades concessionárias, a incidência do IEJ deveria excluir a incidência de quaisquer outros tributos. Ao lado desta forma de tributação, tem recaído igualmente uma tributação sobre os prémios de jogo.

A legislação tributária aplicável ao jogo foi pensada para uma época em que as operações sujeitas a tributação eram realidades materiais, actividades ou operações exercidas num determinado território. Não foi pensada para a época das novas tecnologias de informação e comunicação, da realidade virtual, da desterritorialização e da desmaterialização de operações.

As novas formas de jogo, nomeadamente a actividade de jogo prestada por via electrónica/internet (v.g., as apostas desportivas e os jogos de fortuna e azar online), não foram, nem poderiam ter sido, especificamente previstas pelo legislador.

Significa isto que, à luz do direito em vigor, tais operações ou actividades não sejam tributáveis? Ou significa que, apesar de o serem, não existem condições objectivas para concretizar a tributação?

Somos de parecer que ao jogo online são, em princípio, aplicáveis as regras gerais de tributação. Em termos gerais, deve, aliás, recordar-se que, de acordo com a norma contida no art. 10.º da Lei Geral Tributária (LGT),o caracter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência objectiva aplicáveis”.

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